Dado que a al. jj) do art. 1 da Lei n. 15/94, de 11 de
Maio ressalva da aplicação da amnistia nela contemplada, os infractores já anteriormente punidos com "censura ou pena mais grave", não pode dela beneficiar a funcionária a quem foi aplicada a pena de multa, quando do seu registo disciplinar já consta uma punição anterior com a pena de repreensão escrita.