I- Não está sujeita a registo a acção para exercício de direito de preferência pelo arrendatário habitacional.
II- A falta desse registo, a considerar-se exigível, não determinaria a anulação do processado posterior aos articulados, por não ter influência no exame ou decisão da causa.
III- No caso de haver vários arrendatários, titulares do direito de preferência, qualquer deles tem legitimidade para intentar a acção livremente, sem necessidade de prévio recurso ao processo especial previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil.
IV- O prazo de 8 dias, para depósito do preço, conta-se da data da notificação aos autores do despacho que ordene a citação dos réus.
V- Não é relevante, como comunicação do projecto de venda, aquela em que se não indica o pretenso comprador e o preço por este oferecido.