IIDECISÃO
O teor da argumentação do Autor, ora Recorrente da interposta revista, funda-se na enunciação de três diferenciadas nulidades do Acórdão prolatado:
1ª – nulidade por absoluta falta de fundamentação dos factos provados nº.s 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, com legal enquadramento na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
2ª – nulidade por falta de fundamentação, ou, pelo menos, oposição entre a fundamentação e a decisão dos factos provados nºs. 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados nºs. 17 a 19, com legal enquadramento nas alíneas b) e c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
3ª – nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos provados nºs. 25-A e 27-A, com legal enquadramento na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
Constata-se que a invocação das suscitadas nulidades reporta-se, fundamentalmente, ao modo como foi apreciada a impugnação da matéria de facto suscitada, entendendo o ora Arguente encontrar-se a decisão colegial prolatada maculada de dois diferenciados vícios: falta de fundamentação e oposição entre a fundamentação e a decisão.
Assim, e antes de entrarmos na concreta apreciação de tais vícios, por referência á indicada factualidade provada e não provada, enunciemos, em súmula, a forma como aquela decisão colegial conheceu da impugnação da matéria factual apresentada:
- -a reapreciação da prova, decorrente da impugnação da matéria de facto apresentada, foi efectuada por longas 87 páginas ;
- -atendendo á amplitude da impugnação da matéria factual, bem como a abrangência da prova gravada questionada, entendeu-se exarar uma súmula plenamente demonstrativa do declarado, o que se fez por 24 páginas, com a devida identificação dos depoimentos/declarações prestados ;
- -após o que se passou a conhecer, de forma segmentada, acerca dos vários núcleos factuais impugnados, relativamente à factualidade provada, não provada e pretendida aditar, efectuando-se o devido juízo crítico relativamente á motivação/fundamentação aposta na sentença apelada e concatenando-a com a percepção e juízo decorrente da ponderação probatória efectuada nesta Relação ;
- -neste iter de apreciação crítica procurou-se realçar os meios ou fontes probatórias que se revelaram com maior credibilidade ou fiabilidade, justificando o pensamento consignado, sempre em articulação (e pressupondo-a) com a antecedente súmula elaborada, demonstrativa do declarado.
Analisemos.
Catalogando os vícios do acórdão, dispõe o artº. 666º, do Cód. de Processo Civil, ser “aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento” – nº. 1.
Acrescenta o nº. 2 deste mesmo normativo que “a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência” (sublinhado nosso).
Por sua vez, prescreve o nº. 2 do artº. 613º, do mesmo diploma, ser lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, o que excepciona a extinção do poder jurisdicional consagrada no nº. 1 do mesmo normativo, quando prescreve que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
As causas de nulidade da sentença (in casu, acórdão) encontram-se inscritas no nº. 1 do artº. 615º, o qual dispõe ser “nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (sublinhado nosso).
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 2 3.
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4.
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5.
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Em equação, na invocação do ora Recorrente Autor (anteriormente Recorrido), encontra-se o vício de falta de fundamentação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, que se concretiza na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” 6 7 8.
Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas.
A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” 9.
A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que:
“1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 10, “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.].
E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303].
Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação.
Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º 668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”.
Por sua vez, enuncia a já transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Relativamente à presente causa de nulidade, referencia Ferreira de Almeida 11 tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”.
Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”.
Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente.
A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”.
Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” 12.
- 1ª nulidade: por absoluta falta de fundamentação dos factos provados nº.s 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, com legal enquadramento na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil
Referencia o Arguente/Recorrente ter o Acórdão Recorrido limitado-se a “fundamentar a admissibilidade do seu conhecimento em sede de recurso de apelação, não tendo identificado na sua fundamentação qualquer meio de prova – testemunhal ou documental - que sustentasse o aditamento dos mesmos à matéria de facto dada como provada, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, na medida em que se verifica uma ausência absoluta de fundamentação”.
Assim, entende que, desta forma, não se mostra minimamente cumprido o dever de fundamentação, pois não logra o Recorrente compreender “quais foram os meios de prova que no entendimento do Acórdão Recorrido devem ser valorados com “fiabilidade” ou “credibilidade””, não se bastando o cumprimento do dever de fundamentação “com a alusão genérica e indiscriminada aos meios de prova, como fez o Acórdão Recorrido”.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referem os Recorridos que o Acórdão recorrido “não aditou os factos provados 35 a 42 por mera fórmula vazia ou sem suporte argumentativo, antes o fez no termo de um extenso exercício de reapreciação da prova gravada, em conjugação com a transcrição parcial da audiência e com a prova documental junta aos autos, no âmbito dos poderes conferidos pelos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil”.
Assim, resulta do próprio Acórdão que este apreciou “criticamente a prova produzida, ponderou a sua fiabilidade e credibilidade, analisou o funcionamento das sociedades do grupo, a efetividade das prestações de serviços intragrupo, a natureza e função do masking e a lógica económica da utilização de múltiplas entidades societárias, extraindo daí, de forma sistematizada, os factos provados 35 a 42”.
Donde, estes factos não surgem “como matéria arbitrariamente criada pelo Tribunal a quo, mas como síntese organizada de factualidade efetivamente alegada pelas Recorridas, debatida em audiência e tida por relevante para a correta interpretação do modelo de negócio do Grupo ActualSales e, consequentemente, do alcance da Cláusula 5.1 do Acordo Parassocial”.
Assim, apenas a absoluta falta de fundamentação traduz a reclamada nulidade, “não bastando que a parte discorde do grau de detalhe, da densidade ou do sentido da motivação expendida”, pelo que, “ainda que o Recorrente entendesse desejável uma motivação mais extensa ou atomizada, tal jamais configuraria a nulidade invocada, razão pela qual deve improceder integralmente a arguição de falta absoluta de fundamentação quanto aos factos provados n.ºs 35 a 42”.
No Acórdão relatado, sob a epígrafe “Da factualidade a aditar como provada relativa ao Grupo ActualSales e o seu modelo de negócio”, após enunciação das posições das partes relativamente ao presente segmento impugnatório, e consignação do decidido em primeira instância, fez-se constar o seguinte:
“Parte da matéria cujo aditamento é ora reclamado encontra-se alegada, de forma mais ou menos expressa ou directa no teor do aduzido nos artigos 57 a 101 da contestação, nos quais se alude ao Grupo Actualsales e modelo de negócio deste, bem como posteriormente, quando se referenciam os alegados “desvios” para as sociedades PTT, AdRoi e ActualSales, SL (cf., artigos 318 a 391).
E, quando tal não sucede, sempre poderemos parcialmente entendê-la como traduzindo factualidade complementar ou concretizadora daquela, advinda da instrução da causa (e sobre a qual foi efectivamente exercido o devido contraditório), ou, no demais, factualidade instrumental, resultante da mesma instrução processual.
O que legitima o conhecimento em equação.
Por outro lado, não entendemos, contrariamente ao aduzido pelo Apelado Autor, o que foi sustentado pelo Tribunal a quo, que tal matéria deva ser configurada globalmente como irrelevante, ou seja, destituída de qualquer pertinência ou acuidade para o dirimir do litígio.
Com efeito, perceber a dinâmica do Grupo ActualSales, e aferir acerca da interligação existente entre as várias empresas ou sociedades, é matéria que se poderá revelar com relevância para poder entender-se alguns dos fluxos financeiros existentes, nomeadamente os ora equacionáveis, apelidados por “desvios”.
Donde, tendo por subjacente este balizamento, e ponderando a fiabilidade ou credibilidade da prova produzida, decide-se aditar á factualidade provada os seguintes 8 (oito) pontos factuais, que figurarão sob os nºs. 35º a 42º:
(….)”.
Apreciando:
Entendemos que o Arguente incorre em lapso evidente e manifesto, pois a aludida falta de motivação/fundamentação afigura-se-nos totalmente impertinente.
Com efeito, mesmo restringindo-nos ao conhecimento específico do segmento impugnatório transcrito, tal absoluta falta de fundamentação, enformadora do vício ou mácula reclamado, não era minimamente reconhecível.
Todavia, não é desta forma que deve ser a mesma analisada ou ponderada.
Com efeito, deve ajuizar-se com base em toda a análise crítica da prova produzida e anteriormente detalhada ou especificada, num exercício de reapreciação da prova que, perdoe-se-nos a imodéstia, é amplo, abundante e mesmo pouco comum.
A fundamentação daquela factualidade aditada não surge, assim, sustentada numa fórmula vazia ou oca, mas antes por reporte a todo um juízo crítico da prova alegadamente sustentável anteriormente exarado de forma abundante, com o qual se devendo concatenar, pois, reproduzi-lo revelar-se-ia carente de sentido.
Pode, na realidade, o Arguente não concordar com o juízo crítico de reapreciação da prova que foi efectuado, o que é totalmente legítimo.
O que não pode, com razão, é afirmar que aquela reapreciação não foi fundamentada ou motivada, ausente de um concreto juízo crítico, mas antes fruto de uma pretensa vacuidade, sem que lograsse compreender quais os meios probatórios que foram devidamente valorados, por que entendidos como fiáveis ou credíveis.
Donde, entendendo-se como desnecessária ulterior fundamentação, improcede a invocada nulidade do Acórdão sob apreciação.
- 2ª nulidade: por falta de fundamentação, ou, pelo menos, oposição entre a fundamentação e a decisão dos factos provados nºs. 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados nºs. 17 a 19, com legal enquadramento nas alíneas b) e c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil
Relativamente ao presente fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, referencia o Arguente que deveria o Acórdão ter indicado quais os meios de prova que valorizou e quais os que desvalorizou, para concluir em sentido contrário ao da sentença, pelo que, inexistindo confronto de meios de prova, quer de natureza documental ou testemunhal, não permite compreender “quais foram os meios de prova que sustentam que em sede de recurso e com base na mesma prova considerada pela Sentença se altere totalmente a matéria de facto”.
O que implica existir vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação.
Acrescenta que, caso assim não se considere, sempre se deverá concluir que a mesma decisão colegial incorre em nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, pois os meios probatórios considerados pelo Acórdão Recorrido “são os mesmos que foram considerados pela Sentença – depoimento das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG e a prova documental destacada pela Sentença”.
Assim, entende que estes meios de prova “são concludentes no sentido de que a PTT, de facto, desviou faturação da FRK com recurso a prestações de serviços inexistentes e um contrato simulado, foi, aliás, com base nestes meios de prova que a Sentença fundou a sua decisão quanto à matéria de facto, sendo o Acórdão Recorrido, nulo com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC”.
Na resposta contra-alegacional, referenciam os Recorridos invocar o Recorrente a “nulidade por falta de fundamentação e, subsidiariamente, por oposição entre a fundamentação e a decisão, relativamente aos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e aos factos não provados n.ºs 17 e 19, atinentes à génese da PTT, aos serviços prestados por esta à FRK, ao contrato de prestação de serviços e ao conhecimento e concordância do Recorrente quanto à respetiva faturação”.
No que concerne ao primeiro dos fundamentos invocados – absoluta falta de fundamentação -, pugnam pela sua improcedência, “na medida em que o Venerando Tribunal a quo procedeu à audição total da prova gravada referenciada pelas partes; discorreu longamente sobre a mesma [páginas 102 a 125 do Acórdão recorrido], resumindo e apreciando em termos genéricos, para cada testemunha ou parte, as suas respostas aos costumes e às perguntas sobre a matéria de facto, e expondo os motivos que o levaram a valorar ou a não valorar cada depoimento; fundamentou especificamente a decisão acerca da matéria de facto em apreço [páginas 129 a 135 do Acórdão recorrido], indicando especificadamente todos os documentos e depoimentos que influenciaram a sua decisão; expôs os motivos que determinaram a que atribuísse mais credibilidade a certos depoimentos em detrimento de outros [página 136 do Acórdão recorrido]; e ponderou todos os meios de prova referidos, indicando as razões que motivaram a sua convicção e decisão relativamente à matéria de facto em apreço [páginas 137 e 138 do Acórdão recorrido]”.
E, no que se reporta ao demais fundamento – oposição entre a fundamentação e a decisão -, entendem dever o mesmo ser igualmente julgado como improcedente, “porquanto o Acórdão recorrido é logicamente coerente ao dar como provada a prestação efetiva de serviços pela PTT à FRK, ao reconhecer a existência do respetivo contrato, ao dar como provado o conhecimento e a concordância do Autor quanto a esses serviços e à respetiva faturação, e ao afastar simultaneamente a tese mais ampla do Recorrente quanto à ilicitude global ou simulação de toda a relação intragrupo”.
Assim, concluem, “não existe qualquer contradição lógica insanável entre fundamentação e decisão; o que existe é apenas uma divergência do Recorrente quanto à valoração da prova, a qual não integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil”.
No Acórdão ora recorrido, sob a epígrafe “Dos facos provados 20, 21 e 23 e do facto não provado 15”, após enunciação das posições das partes relativamente ao presente segmento impugnatório, e consignação do decidido em primeira instância, fez-se constar o seguinte:
“Em primeiro lugar, urge referenciar que, tal como já aduzimos, a referência feita pelos Impugnantes aos factos 25, 26 e 27 trata-se de evidente lapso, pois, não só a matéria questionada corresponde aos anteriormente enunciados factos 20, 21 e 23, como parte daqueles figuram em impugnação factual posteriormente deduzida (nomeadamente no item B2).
O que determina, sem quaisquer dúvidas, a identificação dos pontos factuais devidamente questionados.
Entrando no âmbito da impugnação, avançamos, desde já, não podermos acompanhar, na totalidade, o juízo sufragado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, da análise e ponderação da prova produzida não logramos ter ficado convictos que as prestações de serviços da PTT à FRK, referenciadas no doc. nº. 16, junto com a p.i., não tenham existido, ou seja, que tenham a natureza de simuladas, de forma a procurar justificação para os pagamentos efectuados pela FRK à PTT.
Ao invés, afigura-se-nos resultar da mesma prova que tais serviços tiveram real existência, que eram efectivamente prestados pelo Réu BB, através daquela empresa, servindo como forma de o retribuir ou compensar pelos vários contributos pelo mesmo prestados à FRK, entre os quais os referenciados naquele mesmo instrumento contratual. O que justifica e explica que contratos da mesma natureza ou jaez tenham sido celebrados pelo mesmo Réu, através da indicada PTT, com outras empresas do Grupo, assim se retribuindo o variado contributo por aquele prestado, nas suas várias vertentes (entre as quais a criação e desenvolvimento da referenciada plataforma, indispensável ao desempenho das diferenciadas empresas do Grupo, entre as quais a FRK, para além da afirmada constante disponibilidade profissional para atender aos problemas que surgissem).
Ademais, afigura-se lógica e consistente a argumentação da necessidade de ocorrer uma efectiva separação ou destrinça do que era o real e efectivo contributo do Réu BB, relativamente á estrutura empresarial constituída por uma miríade de empresas ou sociedades. O que se afigurava como maior acuidade e premência numa lógica de procura de venda do Grupo, ou seja, havia a concreta necessidade, naquela lógica de almejada venda, de cessar ou ultrapassar a confundibilidade da figura do Réu BB com o Grupo empresarial que havia criado, de forma a que este não se traduzisse num one man show, insusceptível de lograr uma vantajosa futura venda do negócio. O que é explicado pelo aludido Projecto Mónica e pretensões daí decorrentes.
Por outro lado, relativamente a estes concretos pagamentos que foram sendo efectuados pela FRK à PTT, resulta com evidência da prova produzida ter sempre ocorrido concordância ou anuência por parte do Autor, pois sempre ocorreu validação pela sua parte, de tais pagamentos.
Aliás, da mesma prova, resulta que a oposição do Autor ocorreu relativamente ao mecanismo descrito nos pontos factuais provados 24 e 25, e não relativamente aos pagamentos efectuados a coberto de tal contrato de prestação de serviços.
E, foi essa concordância ou ausência de oposição que determinou o mesmo Autor a aprovar as contas da FRK relativas ao ano de 2014, bem se entendendo ainda a mesma em virtude daqueles pagamentos serem contabilizados como réditos da FRK para efeito de cálculo dos dividendos do Autor (enquanto sócio minoritário da FRK) e demais comissões ou prémios que lhe fossem atribuídos. Ou seja, o lucro da empresa era calculado com o aditamento de tais valores pagos à PTT, o que determinava que o Autor não tivesse qualquer perda no recebimento daqueles valores.
O que determina, relativamente aos pontos factuais ora questionados, o seguinte:
• A alteração de redacção do ponto 20º provado, do qual passa a constar o seguinte:
“ocorreram prestações de serviços da PTT à FRK, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 16º, com a seguinte redacção:
“que as prestações de serviços referenciadas em 20º fossem simuladas” ;
• A alteração de redacção do ponto 21º provado, do qual passa a constar o seguinte:
“Foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 17º, com a seguinte redacção:
“que o contrato de prestação de serviços referenciado em 21º se destinasse a esconder uma simulação desses serviços” ;
• De forma a obviar contradições factuais, a alteração de redacção do ponto 22º provado, que passa a ter o seguinte teor:
“a plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo ActualSales, pelo Réu BB e demais equipa de programação, ocorrendo posterior desenvolvimento e adaptação para a actividade da FRK, por parte de programadores a esta afectos” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 18º, com a seguinte redacção:
“que a plataforma referenciada em 22º tivesse sido criada e exclusivamente desenvolvida em Portugal por equipas de investigação e desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT” ;
• A alteração de redacção do ponto 23º provado, do qual passa a constar o seguinte:
“através do referenciado de 20º a 22º, a PTT cobrava à FRK um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 19º, com a seguinte redacção:
“que através do referenciado de 20º a 22º, o Réu BB tenha conseguido desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor que não foi possível apurar” ;
• De forma a conferir coerência expositiva, alterar a redacção do ponto 24º provado, no sentido de eliminar o segmento “outro mecanismo engendrado pelo Réu BB”, passando o mesmo a figurar com o seguinte teor:
“ocorreu desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade” ;
• Aditar um novo ponto à factualidade provada, a figurar como 23º-A, com a seguinte redacção:
“O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT à FRK, nos termos descritos de 20º a 23º” ;
• Alterar a redacção do ponto 15º não provado, que passará figurar com o seguinte teor:
“que tenha sido o Autor a aprovar e determinar o pagamento das facturas referenciadas em 23º-A”.
Relativamente á factualidade cujo aditamento é reclamado, estamos, ainda que parcialmente, perante factos instrumentais, resultantes da instrução da causa, bem como, noutras situações, perante factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais aduzidos pelas partes nos autos, com enquadramento nas alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, na ponderação da sua relevância, contributo para a compreensão do ocorrido, permitindo uma percepção mais entendível do contexto factual, e tendo por subjacente a análise da prova efectivamente produzida, decide-se aditar á factualidade provada os seguintes seis pontos factuais, com a consignada numeração:
- -19º-A “A PTT surgiu no âmbito da potenciação de uma pretendida venda das empresas do Grupo ActualSales – o denominado Projecto Mónica” ;
- -19º-B “Permitindo a sua constituição retirar ou minorar a dependência do mesmo Grupo relativamente ao Réu BB, seu criador, pois, uma eventual e pretendida venda de tal Grupo, atenta aquela dependência, desvalorizava-o” ;
- -23º-B “conhecendo o teor do contrato referenciado em 21º” ;
- -23º-C “bem como os serviços efectivamente prestados pela PTT à FRK, por esta usufruídos no seu negócio” ;
- -21º-A “Incluindo tal prestação de serviços, através do Réu BB, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da FRK” ;
- -21º-B “Bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da FRK”.
Apreciando:
Tal como consignámos relativamente ao conhecimento da antecedente nulidade, não logramos percepcionar qualquer ausência de fundamentação/motivação, capaz de macular o conteúdo do aresto colegial prolatado.
E, tal como já consignámos, e ora reiteramos, a análise crítica da alteração da matéria factual introduzido pelo Acórdão deve ajuizar-se com base em todo o juízo crítico anotado aquando da análise de cada um dos meios probatórios apreciados, o que foi efectuado de forma precisa, detalhada e especificada.
Com efeito, naquela análise, foram devidamente expostas as razões pelas quais se determinou conferir maior grau de credibilidade a determinados depoimentos e provas documentais em detrimento dos demais, as razões que determinaram tal convicção e qual o grau de fiabilidade que se foi cimentando na convicção formada na reapreciação da factualidade impugnada.
Conforme bem referem os Recorridos nas contra-alegações apresentadas, o consignado no aresto prolatado não se configurou como “uma motivação estereotipada, lacónica ou conclusiva”, tratando-se, ao invés, “de uma motivação desenvolvida, analítica e materialmente inteligível, que permite ao leitor perceber, com suficiente clareza, não apenas quais os meios de prova considerados, mas também que segmentos desses meios de prova foram reputados relevantes pelo Tribunal ad quem”.
Donde, sem necessidade de ulterior argumentação, bastando para justificar a evidência do referido a mera leitura da impugnação da matéria factual apreciada, não se reconhece a apontada falta de motivação/fundamentação, capaz de macular a decisão colegial.
Não se bastando com esta invocação, o Arguente Autor referencia que a prova indicada, quer testemunhal, quer documental, implica a conclusão de que a PTT, de facto, desviou facturação da FRK, com recurso a prestações de serviços inexistentes e um contrato sumulado, pelo que existe oposição entre a fundamentação e a decisão, que macula o Acórdão com o vício inscrito na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do CPC.
Todavia, como vimos, não foi essa a leitura efectuada dos meios probatórios considerados, sendo que não existe nessa leitura uma qualquer oposição ou contradição, ou seja, não se afirmou que daquela prova resultava um determinado conteúdo factual que foi entendido como assertivo e depois consignou-se na factualidade provada (e não provada) algo de distinto ou diferenciado.
Ademais, realce-se, não logra o Arguente explicitar em que se revela ou traduz essa alegada oposição ou incoerência entre os fundamentos e a decisão, ou seja, qual a parte da decisão daquele segmento da matéria factual que, tomada nos seus próprios termos, impusesse uma conclusão ou decisão diferenciada da adoptada.
Antes parecendo, sem o confessar, que o inconformismo do Arguente reporta-se, antes, à leitura da reapreciação da matéria de facto que foi efectuada por este Tribunal, o que, manifestamente, não traduz a prática do reclamado vício inquinador da sentença.
Donde, igualmente no que concerne á presente nulidade, conclui-se no sentido da sua não verificação.
- 3ª nulidade: por oposição entre a fundamentação e a decisão dos factos provados nºs. 25-A e 27-A, com legal enquadramento na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Por fim, o Arguente Autor invoca, ainda, que também quanto aos factos provados 25-A e 27-A ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão.
Explicita que no aditamento destes factos o Acórdão prolatado “destacou o documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816), que corresponde a um conjunto de emails enviados já depois da saída do Recorrente da FRK em que o Recorrido BB procura compensar os desvios que impactaram no direito a dividendos do Recorrente no ano de 2014, e o depoimento das testemunhas CC, DD e EE”.
Todavia, aduz, estes meios de prova “atestam exatamente o contrário da conclusão do Acórdão Recorrido – os desvios para a PTT e para a Ad Roi prejudicavam os direitos do Recorrente enquanto acionista minoritário, em particular, quanto ao seu direito aos dividendos”, e que o citado doc. nº. 37 “não evidencia que existia um mecanismo prévio de compensação do Recorrente em 2014, 2015 e 2016, mas antes uma forma de o Recorrido BB tentar “emendar a mão” perante o Recorrente quanto aos desvios de faturação para a PTT, deixando o Recorrente prejudicado até à data quanto aos desvios de faturação ocorridos em 2015 e 2016”.
Donde, entende verificada a apontada nulidade.
Na resposta contra-alegacional a tal invocação, os ora Recorridos Réus aduzem que, conforme exposto no corpo contra-alegacional, tais factos “encontram suporte não apenas na prova testemunhal referida no Acórdão recorrido, mas também no Documento n.º 37 junto pelo próprio Recorrente por Requerimento de 04.10.2018, do qual resulta expressamente, pelas suas próprias palavras, a existência de um “processo”, que fora “sugerido” pelo Recorrido BB, e fora “implementado” e existente “desde sempre” para que o Recorrente “não ficasse prejudicado” pelos chamados desvios por Malta, tendo o Recorrido respondido que iria liquidar os valores relativos a 2014”.
Desta forma, explicitam, o “próprio documento invocado pelo Recorrente confirma, assim, a existência operativa dos mecanismos compensatórios refletidos nos factos 25-A e 27-A, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação (que apela àquele documento) e a decisão quanto a esse segmento factual”, pelo que deve improceder integralmente a invocada nulidade.
No Acórdão proferido, sob a epígrafe “Da factualidade a aditar como provada relativa ao mecanismo de compensação de que beneficiava o Autor”, após enunciação da posição das partes, consignou-se o seguinte:
“Em primeiro lugar, quer se entenda estarmos perante um facto instrumental, quer se entenda estar perante um facto complementar ou caracterizador dos essenciais aduzidos pelos Réus, especificamente por reporte á excepção de abuso de direito, entendemos que o mesmo, em caso de reconhecimento da sua relevância, pode e deve ser considerado.
Ora, a existência de tal mecanismo resulta de vários dos depoimentos prestados, nomeadamente, e pelo menos, do declarado:
- pela testemunha CC, na parte em que consignámos que “no que concerne ao doc. nº. 22, igualmente junto com a p.i., referenciou ser o apuramento do resultado da empresa, extraído do sistema de contabilidade, por referência a 2014, constando das duas últimas linhas o anteriormente referenciado relativamente àqueles dois mecanismos. Tais referências permitiam saber qual era o real impacto do negócio e o que tinha ido para a PTT.
(…)
Aquando da saída do Autor, intermediou os valores que tinha a receber, tendo-lhe sido pago os acertos dos dividendos do ano de 2014, o que sucedeu com base nos valores reais apurados, ou seja, sem ter em conta os mecanismos de facturação para a PTT e Ad Roi. Confrontada com o doc. nº. 37 (fls. 419 a 421, junto por requerimento de 04/10/2018), mencionou reconhecer o e-mail, que corresponde ao relatado, tratando-se da compensação dos dividendos de 2014, sem que o Autor tivesse sido prejudicado” :
- -DD, tendo este referido que “relativamente ao doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciou-o como o relatório de gestão elaborado pela equipa financeira, que era enviado mensalmente a todos os directores (Autor incluído). A menção à PTT vem no final, pois não consubstanciava negócio, servindo para aferir se, apesar dos aludidos desvios, a empresa se mantinha ou não rentável. Acrescentou que a equipa não era prejudicada ao nível das comissões, mas apenas quem fosse receber dividendos, pois a contabilidade já reportava estes valores” ;
- -EE, o qual referenciou que “tendo em atenção os mecanismos descritos, o Autor procurou obter alguma compensação, o que apenas logrou relativamente ao ano de 2014, esclarecendo que o recebimento de comissões teria que ser com base na margem bruta, enquanto que relativamente ao recebimento dos dividendos teriam que ser incorporados os demais gastos da empresa”, explicitando a forma como funcionava esta compensação no depoimento transcrito, produzido em sede de autos laborais.
Ora, bastariam estes depoimentos, e a convicção dos mesmos decorrente, para se concluir no sentido da existência daquele mecanismo, o qual fazia o cômputo em separado da facturação efectuada pela PTT à FRK, bem como a por aquela efectuada por serviços prestados pela FRK, sendo que aqueles depoimentos se encontram ainda alicerçados no teor dos docs. nºs. 22 e 23, juntos com a petição inicial, dos quais constam sob itens separados “Malta (facturação de 7,5%)” e “Clientes facturados pela PTT”, bem como “valores Clientes Facturados pela PTT” e “valores facturas da PTT”.
E, ainda que se entendesse não ser suficiente tal prova, não poderia olvidar-se que é o próprio Recorrido Autor a referenciar (cf., artº. 247 do corpo contra-alegacional), invocando o doc. nº. 37, por si junto com o requerimento de fls. 04/10/2018, que após a sua saída da FRK exigiu “uma compensação pelos desvios”, o que obteve “pelos desvios relativos a 2014”, não o tendo, todavia, conseguido “pelos desvios relativos a 2015 e 2016 – e daí a necessidade de instaurar a presente ação”.
O que, para além de ser o reconhecimento de que, caso lhe tivessem sido pagos os alegados valores de compensação por desvios, relativos a 2015 e 2016, não exercitaria a put option, parece ser o reconhecimento, ainda que implícito, da concreta existência daquele mecanismo. Com efeito, uma coisa é aferir se tal mecanismo existia ou não e outra, bem diferente, é saber se o mesmo foi ou não cumprido pela FRK.
Relativamente á relevância da presente factualidade, situa-se, nos termos já expostos, e para além do mais, na eventual aferição da excepção de abuso de direito invocada pelos Réus relativamente ao comportamento do Autor no exercitar da put option.
Com efeito, caso se confirme a existência dos alegados desvios, bem como a da aludida compensação, tal poderá ter relevância na apreciação do exercitar da put option por parte do Autor, nomeadamente na aferição de um putativo abuso decorrente de tal exercício.
Donde, decide-se aditar à factualidade provada um novo ponto, que figurará como 25º-A, com a seguinte redacção:
“existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK””.
No mesmo Acórdão, sob a epígrafe “Dos factos provados 26 e 27”, igualmente após consignação do argumentário das partes em litígio, na decisão colegial proferida fez-se constar o seguinte:
“Ponderada a prova produzida, não logramos encontrar legal justificação para a requerida alteração da presente matéria factual.
Com efeito, as declarações da testemunha HH não são claras e esclarecedoras quanto ao concreto papel da empresa Ad Roi, parecendo fazer situar o alegado papel por esta desempenhado num período temporal diferenciado daquele em que ocorreu a facturação dos alegados serviços.
Ademais, para além da questão da temporalidade, mesmo a alegada prestação dos enunciados serviços, atenta a sua indefinição, não pareceriam justificar minimamente os valores facturados, nomeadamente os indicados nos docs. nºs. 23 e 24 juntos com a p.i., mesmo tendo em consideração a alegação de prestação de serviços de masking, adiantamento de dinheiro aos fornecedores, em nome da operação mexicana e facilitação de compra de serviços europeus. Sendo que, toda esta alegação surge totalmente desprovida de prova documental suficiente e justificativa, a que acresce a evidente dificuldade da mesma testemunha em justificar a razão de ser subjacente aos e-mails de Outubro de 2015 e Setembro de 2016 - os Docs. 6 e 7 juntos com o requerimento do Autor de 20.02.2020 (fls. 469 a 472) -, onde se alude a refacturação da Ad Roi sem critério correspondente de prestação de serviços, mas antes numa aparente perspectiva de gestão fiscal, e na possibilidade de consideração dos custos da Ad Roi como custos da FRK.
Por outro lado, a figuração da Ad Roi – Investimento Publicitário, SA., no Acordo Parassocial tem um âmbito muito delimitado e específico, longe do alcance que os Impugnantes lhe pretendem atribuir.
Com efeito, alude-se á mesma na Cláusula 4ª, ponto 4.1, alínea (ii), por reporta à valoração da sociedade FRK, aí se fazendo constar que se o cálculo desta “tiver lugar antes da conclusão da transmissão, à Sociedade, da atividade business-to-consumer (adiante designada por «B2C») da ActualSales Servicios de Marketing en Internet SL (adiante designada por «ActualSalesSL») e das outras empresas do grupo Actualsales Group que desenvolvem a atividade B2C (nomeadamente, a Actualsales Serviços de Marketing na Internet, SA e a Ad Roi – Investimento Publicitário S.A.), será acrescido ao cálculo, de acordo com o mesmo critério, a atividade B2C da Actualsales SL´s RedEgg S1 e das outras empresas do Grupo”.
Ou seja, não é pelo facto do cálculo da valoração da FRK, num determinado momento, prévio à transmissibilidade para a mesma da actividade B2C, ser aferida também com a inclusão desta mesma actividade por parte da Ad Roi, que inviabiliza a existência de facturação de serviços não prestados.
No que se reporta aos factos aditandos, o enunciado em a., para além de constituir um meio de prova, surge como irrelevante, não só no que se reporta à enunciada existência de relações comerciais entre as duas sociedades, como ainda ao conhecimento do Autor.
Relativamente ao referenciado em b., já aludimos á ausência de sustento probatório bastante, bem como à existência de prova documental que questiona a abrangência ou amplitude que se lhe pretende atribuir, pelo menos por referência ao período temporal em questão.
Por fim, no que se reporta á alínea c., ainda que com diferente conteúdo, parece justificar-se o aditamento de um facto que transmita a objectividade que subjaz ao ora pretendido aditar.
Com efeito, a ideia é que operava um mecanismo compensatório que não prejudicava o Autor nos valores que tinha a receber, fruto da sua participação no capital social da FRK.
E, conforme resulta da vasta prova documental existente, o que mereceu sintonia nos vários depoimentos expostos, tal mecanismo existia e era operatório, resultando, desde logo, evidente, do teor do doc. nº. 37, junto com o requerimento do Autor de 04/10/2018 (fls. 419 a 421).
Pelo exposto, relativamente ao presente segmento impugnativo, decide-se:
- -indeferir que os factos provados 26 e 27 passem a figurar como não provados, mantendo-se na elencagem provada ;
- -aditar um novo ponto factual provado, a figurar como 27º-A, com a seguinte redacção:
“A facturação da Ad Roi à FRK era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor””.
Decidindo:
Confessamos a nossa dificuldade em percepcionar a mínima assertividade no invocado vício.
É a própria prova testemunhal indicada e referenciada que alude ao mecanismo de compensação, tal é confirmado pela identificada prova documental e promana do próprio Autor fonte probatória corroborante daquele mecanismo.
Assim, nenhuma contradição existe ou se percepciona, a indicação dos vários meios probatórios, ainda que por vezes sustentando diferenciada versão, tem por intuito a explicitação dos diferenciados graus de credibilidade atribuídos a uns e outros, num procedimento de ponderação e avaliação que subjaz á reapreciação da matéria factícia ponderável.
E, também neste segmento reiteramos: pode o Arguente Autor ter uma leitura da actividade probatória desenvolvida, e consequente matéria factual fixada, diferenciada da colegialmente adoptada.
Todavia, tal não traduz que aquela decisão esteja maculada com o reclamado vício.
Que, assim, sem carência de outra argumentação, improcede in totum.
Pelo exposto, não se evidencia a existência, no Acórdão prolatado, das invocadas nulidades, por cuja não verificação se conclui.
Por todo o exposto, e na reiteração do supra sufragado, nos quadros do nº. 2, do artº. 666º, do Cód. de Processo Civil, acordam, em conferência, os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a arguição das invocadas nulidades do Acórdão Recorrido, por este não padecer das mesmas.
Concretizada a notificação do presente Acórdão, conclua, de imediato, de forma a conhecer-se acerca do interposto recurso de revista, por parte do Autor, nos quadros do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil.
Lisboa, 23 de Abril de 2026
Arlindo Crua - Relator João Severino – 1º Adjunto Rute Sobral– 2ª Adjunta