I- Em processo de execução fiscal, o pagamento da divida exequenda pode ser pedido em qualquer momento.
II- Quando o pagamento e requerido depois de efectuada a arrematação, a guia so e passada depois de decorridos os termos da verificação e graduação de creditos.
III- So havera lugar a pagamento voluntario se o produto da arrematação não for suficiente para pagar a divida exequenda.
IV- O pagamento voluntario requerido depois da arrematação não prejudica a arrematação ja efectuada.
V- A arrematação e uma venda forçada, envolvendo a transmissão da propriedade, e so fica sem efeito nos casos previstos na lei, não bastando para tal o pedido de pagamento voluntario da divida exequenda decorridos varios dias apos a sua realização.