004160 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 004160
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Pagamento da quantia exequenda, Pagamento por terceiro, Arrematação
Sumário
I - Em processo de execução fiscal, o pagamento da divida exequenda pode ser pedido em qualquer momento. II - Quando o pagamento e requerido depois de efectuada a arrematação, a guia so e passada depois de decorridos os termos da verificação e graduação de creditos. III - So havera lugar a pagamento voluntario se o produto da arrematação não for suficiente para pagar a divida exequenda. IV - O pagamento voluntario requerido depois da arrematação não prejudica a arrematação ja efectuada. V - A arrematação e uma venda forçada, envolvendo a transmissão da propriedade, e so fica sem efeito nos casos previstos na lei, não bastando para tal o pedido de pagamento voluntario da divida exequenda decorridos varios dias apos a sua realização.