I- Relatório
A Autora intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu, pedindo:
a) a declaração de nulidade, por falta de forma, do contrato de intermediação financeira celebrado entre a autora e o réu, e, em consequência, a reposição da situação anterior, com a condenação do réu a restituir à autora o montante de €50.000,00, quantia acrescida de juros moratórios até efetivo pagamento;
b) subsidiariamente, a condenação do réu a pagar à autora o capital e os juros vencidos e garantidos, o que, na data, perfaz a quantia global de €57.000,00, bem como os juros vincendos, desde a citação até integral pagamento;
c) subsidiariamente ainda, a declaração de nulidade de qualquer contrato de adesão que venha a ser invocado pelo réu para a aplicação da quantia de €50.000,00, pertença da autora no produto financeiro «Obrigações SLN2006»;
d) a declaração de ineficácia em relação à autora da aplicação feita pelo réu com tal quantia;
e) a condenação do réu a restituir à autora a quantia de €57.000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa contratada, e de juros vincendos, desde a citação e até efetivo cumprimento;
f) a condenação do réu a pagar €3.000,00 à autora, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- o Réu, em Janeiro de 2008, na qualidade de intermediário financeiro, subscreveu em nome da autora o produto «Obrigação SLN2006», fazendo-o sem para o efeito receber qualquer ordem escrita da Autora, e sem reduzir a escrito negócio de intermediação financeira, pelo que tal acordo de intermediação financeira é nulo por falta de forma;
- jamais lhe foi explicado que o Réu estava a atuar na qualidade de intermediário financeiro, e que estava a adquirir um produto financeiro emitido por uma terceira entidade;
- jamais lhe foi mencionado o nome “SLN”, ou explicado o que era esta entidade, ou ainda que iria adquirir obrigações, e que estas traduzem a emissão de dívida de uma determinada entidade.
Subsidiariamente, alegou, ainda em síntese:
- sendo cliente do Réu, titular da conta à ordem n.º ...01, a 23.01.2008 o gerente da agência do ... do banco Réu informou-a que possuía uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo “BPN” e rentabilidade assegurada, mas qua tal funcionário sabia que a autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, tendo um perfil conservador, e por isso, até à data, sempre tendo aplicado os seus dinheiros em depósitos a prazo.
- todavia, o réu aplicou €50.000,00 pertença da autora em «Obrigações SLN2006», sem que esta soubesse em concreto do que se tratava, e desconhecendo mesmo se a SLN era uma empresa.
- autorizou a operação apenas pelo facto de lhe ter sido dito pelo gerente da agência que o reembolso do capital estava garantido pelo réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e os respetivos juros quando assim o entendesse, o que gerou na autora a convicção de estar a aplicar o seu dinheiro num produto com as características de um depósito a prazo e que não autorizaria a operação caso tivesse percebido que estaria a dar ordem de aquisição de um produto de risco sem retorno de capital garantido pelo Réu.
- até Novembro de 2015 recebeu juros semestrais pela aplicação que a maturidade do produto ocorreu em Maio de 2016, sem que tenha sido reembolsada do valor indevidamente utilizado, não tendo sido igualmente pago o valor dos juros previstos para a subscrição do produto indevidamente subscrito.
- por força da atuação do réu, ficou impedida de utilizar o seu dinheiro, o que lhe criou um permanente estado de preocupação e ansiedade, “stress”, tristeza e dificuldades financeiras.
Citado, o Réu apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.
Para tanto, em síntese, alegou:
- a petição inicial é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir.
- o direito da Autora, a existir, prescreveu.
- o seu exercício corresponde a um abuso de direito.
Em sede de impugnação;
- reconhece ser a autora titular de conta bancária junto do Réu, e que o valor mobiliário, «Obrigações SLN2006», foi emitido pela sociedade “SLN-SGPS, SA”, que na data detinha 100% do capital do réu, o que sucedeu até Novembro de 2008, data da sua nacionalização;
- o risco da aplicação em causa era semelhante ao de um depósito a prazo constituído no Réu e que o incumprimento que, de facto, veio a ocorrer foi determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais;
- não transmitiu à Autora qualquer informação falsa, tendo-lhe sido transmitido que o produto em causa consistia em obrigações, sendo-lhe explicado que tais valores mobiliários constituem representação de dívida da sociedade emitente, no caso a sociedade que detinha o Réu, tratando-se de um produto financeiro com o nível de risco equivalente ao de um depósito a prazo e que foram explicadas à Autora todas as características do produto em causa (remuneração, prazo, condições de reembolso e de transmissão), que a autora compreendeu;
- A Autora deu ordem expressa para subscrição do produto, sabendo que com isso não passaria a ser titular de um depósito.
- a ordem de aquisição de valores mobiliários não tem de ser dada por escrito, não existindo formalidade ad substantiam para a válida comunicação de ordens aos intermediários financeiros.
- nunca transmitiu à Autora que o Réu garantiria o cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “SLN-SGPS, SA”.
A Autora respondeu às exceções, tendo mantido a posição assumida na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento das exceções perentórias de prescrição e do abuso de direito.
Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença de onde consta:
I- Julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o réu “Banco BIC Português, SA”, a pagar à autora AA a quantia de €50.000,00, deduzida do valor dos juros credores por aquela recebidos por crédito na conta bancária nº ...01, entre Janeiro de 2008 e Novembro de 2015, pela subscrição do valor mobiliário «obrigações SLN 2006», a liquidar em decisão ulterior, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
II- Julgo a presente ação improcedente na parte restante
O Réu interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação, tendo a Autora interposto recurso subordinado, na parte em que essa decisão lhe foi desfavorável.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou os dois recursos improcedentes, tendo confirmado a sentença recorrida.
O Réu interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações:
(....)
10. Antes de mais, cumpre salientar que não é correto dizer-se, como fez o douto aresto, que não existe indícios de ter ocorrido um acordo de vontade entre a autora e o réu/apelante no sentido de aquela aplicar a quantia de €50.000,00 na compra de quaisquer títulos imobiliários.
11. Pode não resultar, é verdade, como se defendeu anteriormente, de forma expressa do elenco dos factos provados (daí o Apelante ter impugnado a matéria de facto dado como não provada, concretamente a alínea r), e que não colheu vencimento junto do Tribunal da Relação do Porto) essa mesma vontade.
12. Mas não é menos verdade que esse acordo de vontade se encontra, ademais, implícito (diríamos, até, que ostensivamente!) na demais factualidade dada como provada em 1.ª instância – e não alterada pelo Tribunal da Relação do Porto.
13. Ora, uma leitura cuidadosa da mesma factualidade facilmente nos leva a concluir que esse acordo existiu de facto – vejam-se os factos como provados n.ºs 2 e 5 dos factos dados como provados.
14. De facto, se está provado que o R. contactou a A. a propósito da aquisição por esta de “Obrigações SLN 2006” e que o mesmo utilizou o dinheiro daquela para em nome da mesma adquirir tais Obrigações, diríamos que o acordo de vontades existiu efetivamente. Coisa diferente, e que parece ter sido confundido por ambas as instâncias (sempre com o devido respeito que esta afirmação merece!), é o facto de o vendedor não se lembrar em específico do contacto havido. E, a este propósito, nunca é demais relembrar que o contacto existiu em Janeiro de 2008... estamos a falar de mais de 10 (dez!) anos volvidos entre a subscrição do produto e a realização da audiência de discussão de julgamento
15. Mas uma coisa parece insofismável, é que a testemunha colocadora do produto, o Sr. BB, embora não se lembrando em concreto das informações transmitidas, não teve qualquer dúvida em afirmar que a A. deu o respetivo “agreement” para a subscrição em causa!!!
16. Se dúvidas houvesse quanto a este acordo de vontades, foi a própria A. que alegou o próprio contacto do R. (vejam-se os factos alegados nos n.ºs 14, 19, 20 e 23 da douta petição inicial) bem como a respetiva ordem para a subscrição (vejam-se os factos alegados nos n.ºs 17, 18 e 29 também da douta petição inicial).
17. Assim não entendendo, violou o Tribunal da Relação do Porto o disposto no artigo 662.º do CPC, o que consubstancia uma errada aplicação da lei de processo, nos termos do artigo 674.º do mesmo diploma legal, o que expressamente se argui.
Por outro lado,
18. Importa, antes de mais, estabelecer o quadro ou contexto contratual em que se insere a discussão da situação dos autos.
19. A relação de intermediação financeira em geral é fundada num contrato de intermediação financeira que enquadra as relações entre intermediário financeiro e investidor - este é o que se denomina normalmente por contrato de cobertura - é-lhe normalmente dada esta denominação exatamente porque os concretos serviços prestados não dependem jurídica ou funcionalmente, nem são sequenciais, relativamente ao contrato de intermediação.
20. Este contrato de intermediação é um contrato duradouro e de execução continuada, na medida em que estabeleceu um regime ao abrigo do qual serão celebrados outros contratos de execução instantânea no âmbito do concreto serviço de intermediação a executar.
21. Ao abrigo da relação de cobertura podem estabelecer-se inúmeros serviços, com outros tantos contratos, enumerados no artigo 290.º do CdVM. O regime deste contrato é definido, por sua vez, de acordo com o específico regime que se lhe aplique - no caso da receção e transmissão de ordem, além das normas expressas do CdVM, estamos claramente em presença de um contrato de um mandato com representação, ao abrigo do qual o investidor emite uma ordem de pagamento a favor de terceiro para pagamento de uma outra ordem que dá ao intermediário para que, em seu nome e por sua conta, adquira valores mobiliários.
22. Todavia, cada ordem emitida e retransmitida não depende da validade e/ou eficácia do, necessariamente anterior, contrato de cobertura - este apenas as enquadra num específico regime contratual de intermediação financeira,
23. Até porque estas ordens concretizam-se pela celebração em nome do investidor de contratos de que implicam a titularidade de valores mobiliários, com as inerentes posições creditícias a eles associadas, e às quais o intermediário financeiro é alheio!
Acresce que,
24. Nos termos do disposto no artigo 289.º do CC, a declaração de nulidade de um contrato obriga à restituição de tudo quanto tiver sido prestado no âmbito desse contrato. Note-se que, nos termos estritos desta disposição, os efeitos da nulidade não ultrapassam o âmbito desse mesmo contrato.
25. Somos, todavia, capazes de admitir situações em que a mesma declaração, por retroativa, implique a anulação de contratos celebrados subsequentemente em decorrência funcional ou operacional daquele primeiro - só assim se compreende os termos da exceção prevista no artigo 291.º do Código Civil.
26. O negócio de intermediação e os respetivos negócios de execução, sendo sequenciais, não são funcionalmente dependentes, são negócios autónomos entre si e não têm as mesmas prestações por objeto.
27. Da declaração de nulidade de um contrato não resultam automaticamente efeitos anulatórios no âmbito de outros contratos, pelo menos que não tenham por objeto a exata prestação a cuja devolução as partes estão obrigadas.
28. De todo o modo, não vemos que, mesmo a eficácia retroativa do contrato de cobertura implique a nulidade ou anulação dos contratos de execução, e entre eles a receção e transmissão de ordens.
29. Desde logo porque as prestações dos dois contratos em nada coincidem... ou seja a anulação do segundo contrato não se torna necessária de forma a assegurar a repetição da prestação do primeiro dos contratos.
30. Mas mais do que isso, por o negócio de execução se tratar de um contrato distinto e autónomo, subsistem as declarações de vontade emitidas para a sua celebração. Simplesmente, desaparece o enquadramento do contrato de cobertura e respetivo regime específico.
31. Restando as declarações de vontade emitidas pelas partes, devem elas ser respeitadas e cumpridas estritamente, já não com a cobertura de um contrato de intermediação financeira -declarado nulo - mas ao abrigo do regime geral aplicável ao tipo contratual em causa. No caso concreto, estando perante um serviço de receção e transmissão de ordem, a A. emitiu ao Banco uma ordem de compra de Obrigações SLN, por sua conta e em seu nome, mais dando uma ordem de pagamento do respetivo valor por débito numa sua conta bancária.
32. A A., para efeitos deste contrato de compra de títulos, não entregou qualquer valor ao Banco-R. Pelo contrário, a A. ordenou expressamente que o preço daqueles títulos fosse creditado a favor do vendedor por débito na sua conta.
33. Este conjunto de prestações configura por si um contrato de mandato com representação.
34. Sublinhe-se mais que a A., para efeitos deste contrato de compra de títulos, não entregou qualquer valor ao Banco-R. Pelo contrário, a A. ordenou expressamente que o preço daqueles títulos fosse creditado a favor do vendedor por débito na sua conta. Ou seja, quem recebeu os fundos foi o vendedor das Obrigações e não o Banco-R.
35. Estamos, in casu, perante um contrato de mandato com representação, ao abrigo do qual o cliente - a A. - instrui o mandatário - o Banco -, para em seu nome e no seu interesse comprar Obrigações SLN e, para o efeito, debitar uma conta bancária no valor do respetivo preço com crédito a favor de um terceiro vendedor.
36. A representação, no caso do serviço de receção e transmissão de ordens, resulta do próprio contrato de cobertura. Sem ele, todavia, a própria ordem de execução da operação constitui instrumento de representação bastante, pois que os atos jurídicos a praticar não exigem forma escrita sequer - queremos com isto dizer que o mandato se manteve, sobreviveu, mesmo sem o respetivo contrato de cobertura, pois que a A. emitiu declaração negocial inequívoca no sentido de instruir o Banco no sentido da prática de atos jurídicos (compra de valores mobiliários e respetivo pagamento por débito em sua conta), sempre em seu nome e no seu próprio interesse.
37. Em suma, o Banco-R. agiu com base em procuração - daqui resulta que vigora a regra do artigo 266.º, n.º 2 do CC. Ou seja, sendo a procuração um "negócio de base abstrata", a nulidade do negócio de cobertura é inoponível ao terceiro com quem o intermediário contratou, desde que ele, sem culpa, ignorasse a nulidade.
38. De resto, a instrução dada pelo investidor foi imediata e integralmente cumprida pelo Banco, fosse nas vestes de intermediário financeiro ou de simples mandatário! E o mandato foi, portanto, integralmente cumprido, tendo-se esgotado quanto a essa operação com a transferência a favor da A. da titularidade das Obrigações e com o pagamento, ordenado pela A., do preço a crédito do vendedor.
39. A declaração de nulidade do negócio de cobertura não implica necessária e automaticamente a nulidade do contrato de mandato inserto na ordem de compra. Mas ainda que tivesse essa consequência nunca implicaria a extinção ou anulação do negócio celebrado pelo mandatário em nome do mandante!
40. O tribunal violou, por isso, por errónea interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 266.º e 289.º do CC.
Por fim, ainda que assim se não entendesse,
41. O contrato de intermediação financeira, enquanto contrato de cobertura à prestação de serviços de receção e transmissão de ordens, como neste concreto caso, tem por objeto prestações, por parte do intermediário, de facere, com especial incidência em deveres de informação sobre a natureza, procedimentos e riscos gerais dos serviços que oferece. Por seu turno, cabe ao investidor o pagamento, eventualmente, de uma comissão devida pela constituição da relação de intermediação.
42. Declarada a nulidade deste negócio, o direito à repetição do prestado abrange apenas estas concretas prestações.
43. Reportando-nos já ao caso que nos ocupa, a A. instruiu o Banco para a compra de uma Obrigação SLN 2006 em seu nome, no valor de 50.0000,00 €.
44. Daqui resulta imediatamente que a A. não entregou ao Banco-R. quaisquer fundos no âmbito destes contratos, fosse do contrato de intermediação ou do serviço de receção e transmissão de ordem. E deste último, como alegámos já, o Banco-R. não recebeu qualquer prestação da A., limitando-se a cumprir uma instrução para celebrar em nome deste, e cumprir de imediato, um contrato com um terceiro - o que o Banco-R. fez integralmente!
45. Ou seja, a entrega do valor de 50.000,00€ foi feita pelo Banco, por transferência feita a débito da conta bancária da A., ao vendedor do título. Nunca esta quantia foi entregue ao Banco no âmbito desta relação de intermediação.
46. E por isso o Banco não pode restituir o que não recebeu!
47. E nem se diga que equivale a esta entrega o depósito bancário constituído pela A. naquele valor, e que mandou debitar para este pagamento. É que a entrega desses fundos é muito anterior a qualquer dos contratos em discussão nestes autos, e teve lugar no âmbito de relação de abertura de conta bancária e correspondente depósito - ou seja no quadro de contrato que nada tem a ver com o de intermediação financeira, seja cronologicamente, seja funcionalmente, seja até como pressuposto legal!
48. Mais uma vez, cremos, modestamente, ter o douto tribunal a quo violado, por errónea interpretação ou aplicação, o disposto no artigo 289.º do CC.
A Autora respondeu às alegações de recurso, pronunciando-se pela inadmissibilidade deste e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
A Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, prolatou acórdão, admitindo o recurso de revista excecional.
Foi entretanto proferido despacho de suspensão da instância até ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência que corria termos sob o n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.
Declarada cessada a suspensão da instância, porque, entretanto, transitou em julgado o AUJ proferido no referido processo, cumpre decidir o recurso de revista excecional.
II- Do objeto do recurso
Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida a questão a apreciar é a de saber se em Janeiro de 2008 a Autora autorizou o Réu a subscrever obrigações SLN 2006.
II- Os factos
Neste processo provaram-se os seguintes factos:
1- A Autora era cliente do Réu (então com a denominação “BPN – Banco Português de Negócios, SA”), sendo titular da conta à ordem n.º ...01 da agência do ..., que utilizava para realizar pagamentos e realizar poupanças.
2- Em Janeiro de 2008 o Réu utilizou € 50.000,00 depositados na conta referida em 1 para, em nome da autora, adquirir «Obrigações SLN 2006».
3- Entre Autora e o Réu não foi por escrito celebrado contrato de intermediação financeira.
4- Em 2008 a Autora não possuía quaisquer conhecimentos em matéria de valores mobiliários.
5- O funcionário do Réu que em Janeiro de 2008 contactou com a Autora a propósito da aquisição por esta de «Obrigações SLN 2006» sabia que esta não possuía qualificação, ou formação técnica, que, nessa data, lhe permitisse por si só conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os respetivos riscos.
6- A Autora possuía um perfil conservador quanto ao investimento do seu dinheiro.
7- Os juros credores devidos pela subscrição do produto de «Obrigações SLN 2006» foram sendo semestralmente pagos à Autora até Novembro de 2015.
8- O Réu não restituiu à Autora a quantia de €50.000,00 referida em 2.
9- A Autora ficou impedida de utilizar a quantia referida em 2 como bem entendesse.
10- Em virtude do referido em 9, e por não saber se iria conseguir ou não reaver o seu dinheiro, a Autora sofreu tristeza, preocupação e ansiedade.
11- Nos extratos periódicos remetidos à Autora, referentes à conta à ordem n.º ...01, a aquisição e titularidade pela autora do valor mobiliário referido em 2 apareciam discriminadas e separadas dos restantes valores.
12- O valor mobiliário «Obrigações SLN 2006» foi emitido pela “SLN, SGPS, SA”, sociedade que, até Novembro de 2008, foi titular de 100% do capital social do “Banco Português de Negócios, SA”, altura em que foi objeto de nacionalização.
Não se julgaram provados os seguintes factos:
a- não tenha sido explicado à Auotra, e esta não tenha percebido, que na aquisição de «Obrigações SLN 2006» o réu intervinha como intermediário financeiro;
b- não tenha sido explicado à autora, e esta não tenha percebido, que estava a adquirir um valor mobiliário de uma entidade terceira face ao próprio Réu;
c- a sigla “SLN” jamais tenha sido falada ou explicada à Autora, e que jamais tenha sido dito à Autora que estava a adquirir obrigações, ou que uma obrigação se define por ser emissão de dívida de uma determinada entidade emitente;
d- em Janeiro de 2008 um funcionário do Réu tenha dito à Autora que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo “BPN” e com rentabilidade assegurada;
e- em Janeiro de 2008 a Autora desconhecesse o que significava a expressão «Obrigações SLN 2006»; que desconhecesse se a “SLN” era uma empresa, e que pensasse que se tratava de uma mera denominação de «conta a prazo»;
f- em Janeiro de 2008 o funcionário do Réu que contactou com a Autora tenha dito a esta que o capital utilizado na aquisição das «Obrigações SLN 2006» era garantido pelo Réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias;
g- a Autora tenha atuado convita que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, com risco «exclusivamente Banco»;
h- caso a Autora tivesse percebido que estava a dar ordem de compra de obrigações em que o capital não era garantido pelo Réu, não o autorizaria;
i- nunca tenha sido intenção da Autora investir em «produtos de risco», e que a Autora sempre tenha estado convencida que o Réu lhe restituiria capital e juros assim que a autora o solicitasse. [artigo 21º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 78º da contestação];
j- o Réu sempre tenha assegurado à Autora que o produto «Obrigações SLN 2006» possuía a mesma garantia de um depósito a prazo;
k- em virtude do referido em 9 a Autora tenha sentido dificuldades financeiras;
l- a Autora tenha subscrito qualquer outro valor mobiliário além do referido em 2;
m- antes da subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006» a Autora tivesse solicitado a um funcionário do Réu a aquisição de um outro, denominado “Papel Comercial CNE”;
n- o funcionário do Réu tenha apresentado à Autora o valor mobiliário «Obrigações SLN 2006» como se tratando de subscrição de obrigações, representação de dívida da sociedade emitente e que tenha explicado à Autora que a “SLN – SGPS, SA”, era a sociedade-mãe do “Banco Português de Negócios, SA”, e que tenha dito que se tratava de um produto com um nível de risco equivalente ao de um depósito a prazo;
o- o funcionário do Réu tenha apresentado à Autora as condições de subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006», concretamente a sua remuneração, o seu prazo, as condições de reembolso e as condições de obtenção de liquidez;
p- a Autora tenha compreendido as condições de subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006», concretamente a sua remuneração, o seu prazo, as condições de reembolso e as condições de obtenção de liquidez;
q- a Autora tenha sido total e exaustivamente esclarecida pelo funcionário do Réu sobre as condições de subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006»;
r- a Autora tenha dado ao Réu ordem expressa para subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006»;
s- o funcionário do Réu jamais tenha dito à Autora que o “Banco Português de Negócios, SA”, garantiria o cumprimento ou incumprimento do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006»;
IV- O direito aplicável
1. Da prova da autorização da Autora à aquisição das obrigações SLN 2006
O BPN, antecessor do Réu, agindo em nome da Autora, em janeiro de 2008, adquiriu para esta, obrigações SLN 2006, no valor de € 50.000,00, utilizando o correspondente valor da conta de depósito à ordem que a Autora era titular naquele Banco.
O BPN agiu na veste de intermediário financeiro.
No entanto, provou-se que entre Autora e o Réu não foi, por escrito, celebrado qualquer contrato de intermediação financeira (facto 3), e não se provou que a Autora tenha dado ao Réu ordem expressa para subscrição do valor mobiliário Obrigações SLN 2006 (facto r).
Pretende o Réu, como linha principal da argumentação exposta nas alegações de recurso, que, ao ter-se provado que houve um contacto de um funcionário do Réu em Janeiro de 2008 com a Autora a propósito da aquisição por esta de «Obrigações SLN 2006 (facto 5) e tendo, posteriormente, ocorrido essa aquisição, implicitamente está demonstrado que esta a autorizou, tendo-se estabelecido uma relação de mandato entre a Autora e o BPN.
Constando expressamente dos factos não provados que a Autora tenha dado ao Réu ordem expressa para subscrição do valor mobiliário «Obrigações SLN 2006», não pode este Supremo Tribunal de Justiça, atentas as suas limitações no domínio do controle dos juízos probatórios (artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) extrair dos factos provados a demonstração de um facto julgado pela mesma decisão como não provado (foi aliás julgada improcedente a impugnação da decisão sobre esse facto pelo Tribunal da Relação), originando uma contradição factual, pelo que não é possível a este tribunal de último recurso efetuar um juízo sobre a prova desse facto.
Alega ainda o Réu que esse mesmo facto se encontra provado por confissão da Autora na petição inicial (artigos 13.º e seguintes), pelo que, atenta a força probatória pleníssima da confissão judicial escrita, esse facto encontrar-se-ia inevitavelmente provado, com prejuízo para o que consta da alínea r dos factos não provados.
Da leitura da petição inicial resulta que a Autora, para fundamentar a sua pretensão, invocou uma causa de pedir principal (artigos 1.º a 12.º), segundo a qual nunca celebrou com o Réu qualquer contrato de intermediação financeira nem autorizou a aquisição das referidas Obrigações SLN 2006, e uma causa de pedir subsidiária, sob o título Sem Prescindir e Subsidiariamente, em que alega que não foi devidamente informada das caraterísticas do produto financeiro adquirido (artigos 13.º e seg.), pressupondo a prova que autorizou a sua aquisição (v.g. artigo 18.º).
Uma declaração contrária aos interesses do declarante só deve ser considerada confessória, atenta a sua força probatória qualificada, quando ela for inequívoca (artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo a Autora, na petição inicial, apenas se referido à autorização em causa, subsidiariamente e no pressuposto que a prova desse facto teria sido produzida, apesar de ela ter alegado o contrário, a título de posição principal, não nos encontramos perante uma admissão inequívoca pela Autora de que essa autorização, de facto, ocorreu, correspondendo à realidade, mas sim perante a mera referência a um facto encarado como tendo existido, apenas para a hipótese do mesmo se vir a provar como verdadeiro.
Não existindo, pois, uma declaração confessória inequivocamente assumida desse facto, por parte da Autora, na petição inicial, a qual seria dotada de força probatória pleníssima, a inclusão nos factos não provados de que a Autora tenha dado ao Réu ordem expressa para subscrição do valor mobiliário “Obrigações SLN 2006”, não viola qualquer regra de direito material probatório, designadamente o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto ao valor probatório da confissão nos articulados.
Não sendo possível concluir pela prova de que a Autora autorizou a aquisição, em seu nome, pelo BPN, das Obrigações SLN 2006, fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos invocados pelo Réu nas suas alegações, uma vez que eles pressupunham a prova dessa autorização.
2. Do ato de intermediação financeira praticado pelo Réu
O BPN, antecessor do Réu, na veste de intermediário financeiro, agindo em nome da Autora, em janeiro de 2008 adquiriu para esta obrigações SLN 2006, no valor de € 50.000,00, utilizando o correspondente valor da conta de depósito à ordem que a Autora era titular naquele Banco.
Os intermediários financeiros, têm por função promover a conciliação entre duas vontades de sentido oposto, mas convergente, fazendo com que as poupanças dos investidores sejam utilizadas na aquisição de produtos financeiros, conciliando a oferta e a procura de valores mobiliários no mercado. Como se explica no AUJ n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A [1], os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento.
Atenta a data em que ocorreu essa subscrição (Janeiro de 2008) são aplicáveis a essa atividade as normas constantes do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, a qual se encontrava em vigor naquela data, nos termos das regras de aplicação da lei no tempo contantes do artigo 12.º do Código Civil, sendo essa a versão do Código de Valores Mobiliários que doravante será aqui mencionada.
Tendo sido prestado um serviço de aquisição de um produto financeiro por uma entidade bancária, na veste de intermediário financeiro, para uma sua cliente, a realização desse serviço pressupunha a existência de um contrato-quadro de intermediação financeira, celebrado por escrito, nos termos previstos no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários, assim como a emissão pela cliente de uma ordem dirigida à execução da aquisição efetuada.
Nenhuma destas duas realidades se provou ter-se verificado, competindo ao Réu o ónus da prova dos factos correspondentes, por serem impeditivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Assim, o que resulta dos factos provados nos autos é que o BPN em Janeiro de 2008 utilizou €50.000,00 depositados na conta bancária à ordem n.º ...01 que a Autora tinha na agência do ... e que utilizava para realizar pagamentos e efetuar poupanças, e que, com essa quantia, adquiriu em nome da Autora Obrigações SLN 2006, sem que se tenha provado que houvesse sido celebrado entre o BPN e a Autora qualquer contrato de intermediação financeira, nem que esta tenha mandatado o BPN para efetuar essa aquisição, ou seja, como se concluiu no acórdão recorrido, estamos perante uma atuação unilateral do Réu sem prévia vontade/autorização/ordem da Autora, pela qual utilizou uma quantia monetária que esta lhe confiou por via de um contrato de depósito bancário, em ligação com uma conta bancária titulada pela Autora.
A atuação do BPN corresponde a uma representação sem poderes na aquisição em nome da Autora das Obrigações SLN 2006, sendo essa aquisição ineficaz em relação a ela, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que não se demonstrou que a mesma tenha sido posteriormente ratificada pela Autora. O facto de se ter provado que os juros credores devidos pela subscrição do produto de «Obrigações SLN 2006» foram sendo semestralmente pagos à Autora até Novembro de 2015 e que nos extratos periódicos remetidos à Autora, referentes à conta à ordem n.º ...01, a aquisição e titularidade pela autora do valor mobiliário referido em 2 apareciam discriminadas e separadas dos restantes valores, não é suficiente para destes factos se poder retirar a conclusão que a Autora, a posteriori, através de atos que pudessem ser considerados concludentes, tenha ratificado o ato de subscrição das Obrigações SLN 2006 a seu favor, até porque a mera indicação da denominação do produto financeiro subscrito e o pagamento de juros são dados muito curtos para que alguém se encontre em condições de poder ratificar o negócio de aquisição dessas obrigações.
A utilização pelo BPN do saldo da conta bancaria da Autora revela-se, pois, ilícita, porque ofensiva do direito de crédito da Autora a esse saldo, pelo que o Réu, na qualidade de sucessor do BPN, está obrigado a pagar à Autora o valor ilicitamente utilizado na compra das Obrigações SLN 2006, deduzido do valor dos juros credores por aquela recebidos por crédito na conta bancária nº ...01, entre Janeiro de 2008 e Novembro de 2015, pela subscrição do valor mobiliário «obrigações SLN 2006», a liquidar em decisão ulterior, tal como concluíram as instâncias, devendo, por estas razões, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Réu, confirmando-se o acórdão recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista excecional interposto pelo Réu, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo Réu.
Notifique.
Lisboa, 30 de novembro de 2022
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Ana Paula Lobo
[1] Publicado no Diário da República n.º 212/2002, Série I, de 13.11.2022.