Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. JMFF... e MFMB..., em representação da menor DFBF..., identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 5 de Dezembro de 2013, que indeferiu o PROCEDIMENTO CAUTELAR de ARBITRAMENTO de REPARAÇÃO PROVISÓRIA, intentado contra o ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA) e "B... DESAFIOS, L. da", na qual pedem que seja arbitrada, a título de reparação provisória à menor D..., o quantitativo de € 250,00/mensais.
2. No final das alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"1. Por sentença datada de 5/12/2013, julgou o Tribunal a quo improcedente a providência cautelar instaurada pelos ora Recorrentes, por, no seu entender, os Requerentes não se encontrarem em situação económica grave, que não lhes permita proceder ao pagamento da quantia necessária para adquirir o colchão de que a menor necessita para debelar as dores por si sentidas, bem como proceder ao pagamento da mensalidade nas Piscinas Municipais de Barcelos.
2. Da lista de factos assentes, resulta que a menor D... apresenta uma redução do grau de mobilidade da coluna vertebral de 10/13 no índice de Shober e dores à palpação de D12 a L3, aconselhando os clínicos que a acompanharam a praticar natação e hidroginástica, por forma, a que a mesma possa fortalecer a musculatura abdominal e dorso lombar.
3. Da lista de factos assentes, o custo da mensalidade de hidroginástica ascende a € 30,00 e da natação a € 22,50.
4. Da lista de factos assentes, também resulta que os Recorrentes dispõem de um rendimento bruto mensal de cerca de € 872,00.
5. Depois de descontadas as suas despesas fixas com água, saneamento, eletricidade, crédito à habitação e crédito pessoal, dispõem ainda de um rendimento de €329,00, o qual se destina à alimentação, gás, à educação e transporte escolar da menor.
6. Face à atual situação financeira do agregado familiar da menor, melhor espelhado na lista de factos assentes, tais custos são insustentáveis para um casal em que um dos membros se encontra atualmente desempregado e o outro, pese embora seja trabalhador por conta de outrem, aufere um salário base de valor inferior ao salário mínimo nacional.
7. Não proporcionar aos Recorrentes os meios financeiros de que estes carecem para possibilitar que a menor possa frequentar a hidroginástica ou a natação, terapêutica aconselhadas pelos clínicos que acompanharam a mesma, tal significa que, a recuperação da menor se prolongará no tempo e pôr-se-á em causa a total recuperação da menor, ou pelo menos, uma menorização das sequelas da mesma.
8. O prolongar no tempo os tratamentos da menor ou, como sucede, in casu, não lhe proporcionar sequer as terapêuticas adequadas, poderá acarretar, a curto e longo prazo, mais custos para o Estado, quer em terapêuticas, quer a título das quantia indemnizatórias que eventualmente o mesmo tenha que suportar com a indemnização da menor pelos danos sofridos, atento o tipo de sequelas de que poderá a ficar a padecer a menor e suas implicações em termos de qualidade de vida e futuro ingresso no mercado de trabalho.
9. Tendo a referida terapêutica sido aconselhada pelos clínicos que assistiram a menor e não podendo a menor seguir os mesmos devido a constrangimentos de ordem financeira do seu agregado familiar, deve ser arbitrada à menor um valor indemnizatório mensal que lhe permita frequentar uma das supra mencionada actividades físicas, sob pena de se pôr em causa a sua integral recuperação.
10. No caso concreto, estão assim reunidos todos os pressupostos de que o art. 133º, nº 2 do CPTA faz depender o decretamento da providência cautelar do arbitramento da indemnização provisória, a saber: situação de grave carência económica, ser de prever que o prolongamento da situação possa causar graves consequências e de difícil reparação, e ser provável que a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, pelo que deve ser arbitrada à menor a indemnização por si peticionada no requerimento inicial.".
3. Notificado das alegações, acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio o recorrido Estado Português apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.
4. Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
1. 1 - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. A menor D... F... é filha dos AA., nascida a 6.3.1996 – facto admitido por acordo.
2. No dia 20.6.2011, a Escola EB 2/3 de Barcelinhos organizou um evento de desportos radicais que decorreu nas margens do rio Cávado, em Adaufe, Braga. – facto admitido por acordo.
3. Para a organização do evento referido em 2, a Escola EB 2/3 de Barcelinhos contratou a B... Desafios, Lda. – facto admitido por acordo.
4. A B... Desafios Lda. tem por objecto actividades de animação turística, encontrando-se devidamente licenciada e credenciada pelo Turismo de Portugal, I.P., através do registo n.º131/2009. – facto admitido por acordo.
5. Nos termos contratados com a EB 2/3 de Barcelinhos, incumbia à B... Desafios, Lda. fornecer os equipamentos e os monitores necessários à execução, vigilância e segurança das actividades por parte dos alunos. – facto admitido por acordo.
6. A B... Desafios, Lda. facturou e recebeu o preço pelos serviços prestados. – facto admitido por acordo.
7. A D... era, à data, aluna da Escola EB 2/3 de Barcelinhos, tendo participado no evento referido em 2. – facto admitido por acordo.
8. O evento foi realizado em período lectivo.
9. Durante o evento desportivo, os professores da Escola EB 2/3 acompanhavam os alunos, enquanto os alunos não estavam a realizar actividades com os monitores da B... Desafios, Lda., encaminhando-os para essas actividades.
10. Durante a realização das actividades, os alunos eram acompanhados pelos monitores da B... Desafios, Lda.
11. Uma das actividades que o evento envolvia era o rappel, na qual a D... participou. – facto admitido por acordo.
12. Quando se encontrava a descer a corda utilizada no rappel, a uma altura de cerca de 4 metros, a D... caiu ao solo desamparada. – facto admitido por acordo.
13. A queda da D... deveu-se ao facto de a monitora da B... Desafios, Lda., encarregue de assegurar a descida em segurança da menor, ter largado a corda por onde deslizava o destorcedor. – facto admitido por acordo.
14. A B... Desafios, Lda. e a monitora por esta incumbida sabiam da natureza perigosa da descida de uma pessoa a uma altura de cerca de quatro metros. – facto admitido por acordo.
15. A B... Desafios, Lda. e a monitora por esta incumbida sabiam da possibilidade de os meios técnicos e humanos utilizados nessa actividade desportiva não serem eficazes para evitar uma queda. – facto admitido por acordo.
16. A monitora da B... Desafios, Lda., pelos conhecimentos que detinha, sabia que se largasse a corda de controlo da descida da menor esta cairia desamparada no solo. – facto admitido por acordo.
17. Na sequência da queda referida em 9, a D... foi transportada para o hospital de Braga onde foi submetida a uma instrumentação transpedicular posterior (D12-I2) com instrumental XIA. – facto admitido por acordo.
18. Como decorrência da intervenção cirúrgica a que foi submetida, a D... ficou com uma cicatriz longitudinal, a cerca de catorze por meio centímetro na goteira vertebral. – facto admitido por acordo.
19. Em consequência da queda referida em 9, a D... sofreu um traumatismo da coluna lombar, com fractura tipo Burst de L1. – facto admitido por acordo.
20. A D... ficou internada no hospital de Braga até dia 27.6.2011, data em que teve alta clínica, embora imobilizada com ortótese de Jewett. – facto admitido por acordo.
21. A partir de 26.9.2011, a D... começou a deixar o colete e passou a praticar exercícios de fortalecimento da coluna. – facto admitido por acordo.
22. A menor, desde que teve alta médica, frequenta consultas de ortopedia. – facto admitido por acordo.
23. Em consequência da queda, a D... apresenta uma redução no grau de mobilidade da coluna vertebral de 10/13 no índice de Shober e dores à palpação de D12 a L3. – facto admitido por acordo.
24. A D... esteve e está limitada, na frequência das aulas de educação física, à prática de exercícios que fortaleçam a musculatura abdominal e dorso-lombar e que não causem dor. – facto admitido por acordo.
25. Os clínicos aconselham à menor a prática de natação e hidroginástica. – facto admitido por acordo.
26. O Agrupamento de Escolas de Cávado Sul, ao qual pertence a Escola EB 2/3 de Barcelinhos, submeteu à Direcção Regional de Educação do Norte, no âmbito de seguro escolar, o inquérito de acidente escolar relativo à factualidade referida em 12. – cfr. doc. de fls. 112 dos autos.
27. A Escola EB 2/3 pagou ao Hospital de Braga os montantes de € 53,35 e € 6,40 e aos AA. os montantes de € 14,44, € 19,86, € 147,50, € 4,60 e € 1,80. – cfr. doc. de fls. 114 dos autos.
28. Nas piscinas municipais de Barcelos, o custo da mensalidade relativa a duas aulas semanais de natação ascende a € 22,50 e as aulas de hidroginástica a € 30,00, sendo o valor da inscrição de € 9,50. – facto admitido por acordo.
29. A D... encontra-se a frequentar o 9.º ano de escolaridade. – facto admitido por acordo.
30. A mãe da D... encontra-se actualmente desempregada e aufere apenas € 13,97 diários, a título de subsídio de desemprego. – cfr. doc. de fls. 81.
31. O A. marido é motorista de pesados na Transdev e aufere mensalmente a título de remuneração-base € 453,00, a que acresce subsídio de alimentação, no valor unitário de € 2,5 e, quando exerce as funções correspondentes, subsídio agente único e subsidio nocturno, no valor hora de € 0,87 e trabalho suplementar, no valor hora de € 4,36. – cfr. doc. de fls. 82.
32. Com os rendimentos referidos em 30 e 31, os AA. têm que fazer face às despesas com crédito para habitação no valor mensal de € 291,13, crédito pessoal no valor mensal de € 196,3, água, saneamento e resíduos sólidos no valor mensal de cerca de € 15,00 e electricidade no valor mensal de € 40,37. – cfr. docs. de fls. 83 e ss. dos autos.
33. As piscinas municipais de Barcelos distam cerca de 6 km da residência dos AA.
34. A D... é titular de passe escolar de transportes públicos.
35. A menor queixa-se de dores nas costas que a impedem de realizar tarefas do dia-a-dia, obrigando-a a estar imobilizada.
36. A D... necessita de um colchão adequado, cujo custo ronda os €600,00.
37. A D... foi internada no Hospital de Braga no dia 2.10.2013, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica lombar, no dia 3.10.2013, para extracção de XIA, tendo tido alta, em 7.10.2013. – cfr. docs. de fls. 198 e ss. dos autos.
38. A Empresa Municipal de Desporto de Barcelos autorizou, em 22.7.2013, a D... da frequentar as Piscinas Municipais de Barcelos (incluída numa turma), a título gracioso, até 31.12.2013. – cfr. doc. de fls. 112 dos autos principais.
39. Não obstante o exposto em 38, tem vindo a ser exigido aos AA. o pagamento de quotas e mensalidades pela utilização das piscinas municipais. – cfr. doc. de fls. 256 e ss. (numeração SITAF).
1. 2 - O TAF de Braga, dos factos alegados e com interesse para a decisão, considerou NÃO PROVADOS os seguintes factos:
1. Com os rendimentos referidos em 30 e 31, os AA. têm que fazer face às despesas com gás, alimentação, vestuário, transporte e material escolar.
2. Os AA. pretendem obter uma opinião de outro clínico para a decisão quanto a retirar-se o material de osteossíntese à D..., sendo de € 60,00 o valor da consulta.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que os recorrentes lhe imputam, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetizam as razões fáctico jurídicas que os levam a pedir a este Tribunal, em consequência do provimento do recurso, a condenação do Estado Português, a título provisório, no pagamento de uma renda mensal de € 250,00.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida, fazendo o enquadramento legal nas normas do art.º 133.º do CPTA, indeferiu a providência, com base na inverificação do requisito exigido na al. a) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA, ou seja, por não se mostrar que "esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica".
Desta decisão discordam os recorrentes, porquanto entendem verificarem-se os requisitos previstos no art.º 133.º do CPTA, assim se devendo deferir o seu pedido.
Por sua vez, a entidade recorrida reitera o entendimento aduzido na oposição oportunamente apresentada, invocando argumentos legais que, no seu entender, importam a manutenção da decisão do TAF de Braga.
Vejamos!
Dispõe o art.º 133.º do CPTA, com a epígrafe "Regulação provisória do pagamento de quantias":
"1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3- As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas".
Trata-se de uma providencia cautelar antecipatória especial, atento o seu n.º 2, prevista ainda no art.º 112.º, n.º 2, al. e) do CPTA, que tem em vista obviar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal, atribuindo a esta providência a finalidade de o interessado peticionar “(...) que o Tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há-de ter de pagar se no processo principal se confirmar que é devido. (..) (..)” - cfr. Freitas do Amaral, "As providências cautelares no novo contencioso administrativo", in CJA nº 43, pág.11.
De acordo com o CPTA - diploma que na sequência do processo de reforma do contencioso administrativo, e em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, alargou substancialmente o âmbito de protecção cautelar dos administrados - entre as providências cautelares nominadas, que fazem parte do novo modelo de justiça cautelar administrativa, o legislador previu a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória – al. e) do n.º 2 do art.º 112.º e ainda 133.º, ambos do CPTA.
A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda,
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora.
Assim e para que a pretensão dos recorrentes possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador entenda que se está perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respectiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b).
Não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica, quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade.
Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal.
Ora analisados os autos, e, em especial, por um lado, as alegações dos recorrentes e, por outro, a factualidade dada como provada, verificamos que eles se insurgem contra a decisão judicial recorrida, pretendendo abalar o pressuposto fáctico alinhado na sentença recorrida, no sentido de que, atento o rendimento total do agregado familiar (salário do pai da D... e subsídio de desemprego da mãe da D...) - € 872,00 - deduzidas as despesas provadas, de acordo com o ponto 32 dos factos provados, num total de €542,63 , ainda lhe sobraria, por mês, a quantia de € 329,00, rendimento bruto disponível para o agregado familiar, constituído pelos recorrentes e sua filha.
Ora o TAF de Braga, ponderando a prova documental e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, fundamentou essa "poupança mensal" de €329,00, no facto de não se ter dado como provado que, com este valor, ainda tinham de fazer face a despesas com gás, alimentação, vestuário, transporte e material escolar.
E justificou essa factualidade alegada, mas que considerou não provada, com base na seguinte argumentação:
"Quanto a esta matéria nenhuma prova foi feita. Os elementos documentais juntos não permitem aferir, fora dos elementos provados, que outras despesas e qual o valor que os AA. suportam. Não se nega que, necessariamente, os AA. tenham que se alimentar, vestir e aquecer, contudo não ficou demonstrado que fossem os próprios a suportá-las com aqueles rendimentos.
As regras da experiência não são suficientes para se julgar provados tais factos, pois que sempre se poderá aduzir que os AA. beneficiam de ajuda de familiares para a alimentação, vestuário, material escolar e demais despesas, que os próprios cultivam algum tipo de alimentos ou que não suportam despesas de gás por apenas utilizarem electricidade. Importava, por isso, fazer-se prova, seja documental, seja testemunhal, quanto a despesas e aos gastos que os AA. no seu dia-a-dia suportam, por forma a concluir-se pela insuficiência do seu rendimento disponível. Sendo certo que o extracto bancário apresentado é a esse respeito insuficiente, pois não permite discriminar os gastos realizados, nem para que efeito foram realizados".
Discordam os recorrentes da fundamentação exarada da sentença recorrida, sustentando que os custos em causa (€ 22,50 mensais para duas aulas semanais de natação e € 30,00 para aulas de hidroginástica, ou seja, um total de € 52,50 mensais, e ainda o custo de um colchão adequado para a D..., no valor de € 600,00) são insustentáveis se se atentar que com aquele rendimento bruto disponível de € 329,00 os requerentes também terão de fazer face às despesas do agregado familiar com a alimentação, gás, e educação e transporte escolar da menor.
Porém, os recorrentes, embora discordando daquela premissa fáctica, na sua alegação, não impugnam de forma processualmente adequada a matéria de facto dada como provada e não provada, indicando as razões concretas e respectivos meios de prova que importariam decisão diversa e diferente quanto a esta matéria, como o impõe o art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA.
Assim, a mesma tem de ser dada como definitivamente adquirida, ou seja, que, atentas as receitas e despesas provadas, ainda subsiste uma quantia líquida disponível de € 329,00.
Mas será que, mesmo tendo por adquirida esta factualidade, não se estará perante uma situação de grave carência económica dos requerentes, enquadrável na al. a) do n.º 1 do art.º 133.º do CPTA?
Cremos que sim, pelo menos, no que concerne à despesa extraordinária a realizar com a aquisição do colchão adequado, clinicamente indicado, no valor de € 600,00 - cfr. pontos 35 e 36 do probatório e documento de fls. 95 dos autos.
Ou seja, se entendemos que as demais despesas apuradas - € 22,50 mensais para duas aulas semanais de natação e € 30,00 para aulas de hidroginástica, ou seja, um total de € 52,50 mensais - sempre podem ser suportadas pelo agregado familiar, sem que as mesmas ponham em causa a sua vivência socioeconómica habitual, já uma despesa acrescida de € 600,00 não pode deixar de condicionar, de modo grave, a difícil gestão do agregado familiar, não sendo ajustado obrigá-lo a ter de se socorrer de mais um crédito ao consumo, para aquisição do colchão, valor que não deixará de ser inflacionado pelos custos inerentes a tal crédito, atentas as dificuldades do agregado - só o pai trabalha - que as empresas com vocação para a sua concessão não deixariam de "explorar".
Nestes termos, temos que apenas a quantia referente ao valor do colchão adequado para as condições de doença/saúde da D... preenchem este requisito, que, a verificarem-se os demais requisitos cumulativos, importará que se arbitre, desde já o pagamento dessa quantia na sua totalidade e não sujeita a rendas ou prestações mensais.
Tirada esta conclusão e porque a sentença recorrida, por julgar inverificado este requisito cumulativo, não conheceu dos demais requisitos, visto o disposto nos ns. 3 a 5 do art.º 149.º do CPTA, porque os autos fornecem todos os elementos necessários e pertinentes, aferiremos, de seguida, da sua verificação (ou não) e assim da procedência (ou não) do pedido efectivado pelos requerentes em sede de requerimento inicial, sendo desnecessária a audição das partes quanto ao conhecimento do mérito da providência - n.º 5 do referido art.º 149.º do CPTA -, porquanto, em sede de alegações e essencialmente de contra alegações, as mesmas já emitiram a sua pronúncia, perspectivando a revogação da sentença da 1.ª instância.
Quanto ao requisito da al. b) - igualmente inerente ao periculum in mora específico - temos por demonstrado que a falta de aquisição do colchão adequado para as condições clínicas da D..., derivadas do acidente de que foi vítima, prolongarão e porventura poderão acentuar as suas queixas de dores nas costas e impossibilidade de realizar as habituais tarefas diárias, obrigando-a a ficar imobilizada com repercussões na sua vida futura e assim evitáveis (nesta fase de crescimento) e que o decurso do tempo, sem a pertinente e simples terapêutica (atenta a alegação e a respectiva prova), dificilmente repararão.
Quanto ao fumus boni iuris - al. c) do n.º 1 do art.º 133.º do CPTA.
Como vimos, esta providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA, especialmente prevista e regulada no art.º 133.º do mesmo CPTA, é uma providência cautelar antecipatória especial, atento o n.º 2 e com um âmbito de aplicação mais amplo do que o previsto no caso do art.º 403.º do CPC (que refere que "O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido"), sendo mesmo que há quem considere que o fumus aqui previsto deve ser forte e a urgência incontornável – FERNANDA MAÇÃS, citada por MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 890.
E, como decorre da al. c) do n.º 2 do referido normativo, importa a demonstração que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente”, à semelhança do disposto na 2.ª parte do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, isto é, necessário se torna mostrar estar indiciariamente demonstrada a existência da obrigação de indemnizar ou, utilizando a terminologia administrativista, que seja a pretensão a formular na acção principal provavelmente procedente; ou, ainda se se quiser, que o interessado tenha a aparência do direito na sua máxima intensidade, por aplicação do regime do artigo 120.º, n.º 1, alínea c) do CPTA.
No caso dos autos, ainda que a petição seja parca na demonstração deste requisito, temos por seguro e inultrapassável que a menor D..., no âmbito de uma actividade escolar, ainda que ministrada por entidade exterior à Escola - a empresa - "B... Desafios, L. da" - com quem a Escola contratou actividades extra curriculares, mas ainda assim acompanhada pelos respectivos docentes, foi alvo de um acidente escolar - assim caracterizado pela administração escolar e daí o pagamento de tratamentos e outras despesas, quer ao Hospital, quer aos seus pais - cfr. pontos 26 e 27 da matéria dada como provada e fls. 113 dos autos - cuja culpa de todo não lhe pode ser imputada.
Antes, quer a culpa seja atribuída à Escola, à empresa, a quem foi contratada a actividade extra escolar - a referida "B...-Desafios, L. da" - ou a caso fortuito, enquadrável ou não, no âmbito do seguro escolar, disciplinado pelo Dec. lei 35/90, de 8/6 e regulamentado pela Portaria 413/99, de 8 de Junho, além da responsabilidade que, em termos concretos, na AAC intentada, possa ser atribuída a qualquer um dos demandados, sem prejuízo do direito de regresso que assiste ao Estado, no caso de se demonstrar que a responsabilidade no acidente pertence, em exclusivo, à empresa a quem as actividades foram contratadas (com repercussão na Companhia de Seguros "Liberty Seguros", para quem esta terá transferido a respectiva responsabilidade civil - cfr. contrato de seguro de fls. 138 dos autos, que abrange, entre outras, a actividade de rapel ) - cfr. art.º 31.º da Portaria 413/99, de 8/6 - onde se contempla uma indemnização ao lesado em caso de sinistro ocorrido no âmbito das actividades escolares, em termos objectivos, independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado (art.º 25.º) ou ainda de terceiros , sempre haverá responsabilidade civil imputável a estas entidades - Estado Português ou a terceiro (no caso, à omissão de conduta devida, negligenciável, da empresa "B... Desafios, L. da"
por meio de falta de cuidado ou incúria dos seus funcionários e, porventura, em especial, à sua funcionária Débora Soares, a quem, aliás, o M.º P.º imputou um crime de ofensa grave à integridade física, por negligência - p. e p., pelo art.º 148.º, ns. 1 e 3 do Cód. Penal -, processo criminal no qual foi decidida a suspensão provisória do processo, mediante a fixação de injunções)
cfr. certidão de fls. 183 a 192 dos autos.
Cfr. a este respeito - seguro escolar e suas repercussões em termos de responsabilidade -, o Ac. de 6/5/2011, deste TCA-N, Proc. 93/10, onde se faz referência, entre outros, ao Ac. do STA, de 4/10/2006, Proc. 01760/03, que, por sua vez, refere:
"... Ora, o chamado seguro escolar, conforme consta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, constitui uma das vertentes do apoio social e escolar aos alunos do ensino básico, destinando-se a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados.
Sob a epígrafe "Prevenção e seguro escolar", estabelece o artigo 17º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar"; dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que " O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde».
Como se escreveu no acórdão da relação de Coimbra de 6-11-2001, in CJ, ano XXVI, Tomo V, pag. 13 "o seguro escolar é um seguro social, cuja relação deriva da lei, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado".
Ou, como se diz no Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. Nº 0322171, «O Estado enquanto segurador escolar, não exerce uma actividade seguradora ao nível dos seguros escolares "age como um ente público, no domínio da administração pública e na prossecução de um bem comum". O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se " ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce directamente da lei».
Ora, aquela Portaria nº 413/99 prevê que, em caso de acidente escolar, o seguro escolar garante ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (art. 7º), hospedagem, alojamento e alimentação (art. 8º), transporte (art. 9º) e indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais (arts. 10º, 11º e 12º).
É, portanto, a própria lei que atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar (Ac. cit. da R.P., de 18/11/2003, Proc. Nº0322171; também Parecer da PGR, de 15/05/2003, nº 000132003).
Deste modo, temos por verificados todos os requisitos previstos no art.º 133.º do CPTA, pelo que, em procedência do recurso e parcial procedência da providência cautelar, em vez de se arbitrar
como pedido - a fixação de uma reparação provisória mensal - (no caso, vem pedida a quantia de € 250,00 mensais)
, pelas razões já supra aduzidas, atentos os factos provados, entendemos que a satisfação dos interesses relevantes dos requerentes, em termos cautelares, se satisfaz com a condenação, em regime de solidariedade, dos RR. - Estado Português e "B... - Desafios, L. da" - a pagar aos requerentes, a quantia de € 600,00 para aquisição do colchão adequado para a D... - cfr. fls. 95 dos autos e ponto 36 dos factos provados.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso, e assim:
- revogar a decisão recorrida;
- julgar parcialmente procedente a providência cautelar e, nesta conformidade, condenar solidariamente os RR. - Estado Português e "B...-Desafios, L. da" - a pagar aos AA./Recorrentes a quantia de € 600,00, a título de regulação provisória - art.º 133.º do CPTA - para aquisição de um colchão adequado às condições da menor D
Custas pelas partes, na proporção de 1/3 e 2/3 para AA./recorrentes e RR./recorridos, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos AA:/recorrentes.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela