Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
L…, identificada nos autos, autora na acção administrativa especial que move contra a Universidade do Porto, interpõe recurso jurisdicional do acórdão que absolveu a entidade demandada do pedido.
Nas alegações conclui o seguinte:
1. No caso concreto da aqui recorrente, não ocorreu qualquer promoção a categoria diferente, uma vez que a agregação não implica qualquer mudança de categoria;
2. A agregação obtida pela recorrente corresponde a uma mera mudança de nível salarial.
3. A agregação apenas confere ao titular, quando docente, o direito a ser remunerado por uma escala indiciária diferente (artigo 1° do DL 408/89) e permite o acesso ou ingresso à categoria de professor catedrático quando preencham os pressupostos previstos no artigo 40° do ECDU.
4. A contagem da antiguidade na categoria de professor associado não é interrompida pelo facto de a recorrente ter obtido a agregação, verificando-se apenas a mudança da escala indiciária.
5. Assim sendo, a recorrente tem efectivamente direito a ver mantido o seu posicionamento no 4° escalão (embora em escala indiciária diferente) por ser o que corresponde à contagem da sua antiguidade na categoria de professora associada.
6. A sentença recorrida procedeu pois a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas relativas ao: conceito de categoria estabelecido no artigo 4°, n.º 2, do DL 248/85, de 15/7; conceito de promoção estabelecido no artigo 16°, n.º 1, do DL 353-A/89, de 10/10; princípio da equidade interna do sistema retributivo, que tem expressão no artigo 14°, n.º 2, do DL 184/89, de 2/6; disposto no artigo 2° e no artigo 5°, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; disposto no artigo 1°, n.º 1, e no artigo 3°, ambos do DL 408/89, de 18/11.
7. Normas essas que, assim e por essa razão, se mostram violadas pela sentença recorrida
8. Recorrente reúne os requisitos necessários ao seu reposicionamento no índice 285, correspondente ao 4° escalão da categoria de professor associado, na escala indiciária de professor associado com agregação.
9. Tal decorre tão simplesmente da circunstância de facto de a recorrente ser professora associada e ter obtido, em 24/9/2005, o título de agregada, bem como da aplicação das normas que enquadram juridicamente o posicionamento remuneratório da Recorrente.
10. Pelo que deverá a Universidade do Porto ser condenada à prática de acto devido, procedendo ao posicionamento da Recorrente no 4° escalão - 285, da categoria de professor associado, na escala indiciária de professor associado com agregação, com efeitos reportados à data da obtenção do título de agregada (24/9/2005).
A recorrida Universidade do Porto apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1. O que está em causa é a consideração da agregação para efeitos remuneratórios e não a criação de uma categoria dentro da carreira, pelo que não há violação do art. 2º do E.C.D.U;
2. Sendo inquestionável, de acordo com doutrina e jurisprudência, que o que está em causa é a previsão de uma categoria para fins exclusivamente remuneratórios, não há violação do conceito de categoria previsto no art. 4, nº 2 do DL nº 248/85, revogado pela Lei 12-A/2008;
3. Sendo a Autora professora associada do 4º escalão com índice 260 ao obter o título de agregada fica abrangida pelo disposto na alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro devendo, em consequência, ser posicionada no «escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1», i.e., no 3º escalão com índice 265, pelo que não se violou o art. 3º em referência;
4. A Autora é remunerada por índice superior ao que tinha antes de ser agregada pelo que o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no art.º 14º do DL 184/89 não se encontra violado
O Ministério Público junto do TCAN emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
2. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
a) A A. é professora associada com agregação da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto.
b) A A. obteve a agregação em 24 de Setembro de 2005, na sequência de provas públicas para o efeito realizadas.
c) A A., desde 1 de Fevereiro de 2005 encontrava-se posicionada no 4º escalão, índice 260 da escala indiciária de professor associado sem agregação.
d) A A., na sequência da agregação, foi reposicionada no 3º escalão – índice 265 da escala indiciária de professor associado com agregação.
e) A A. no dia 1 de Março de 2006, face à ausência de resposta ao requerimento formulado em 29 de Dezembro de 2005, requereu ao Reitor da Universidade do Porto o reposicionamento no 4º escalão índice 285 da escala de professor associado com agregação. – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.i, que se dão por integralmente reproduzidos.
f) No dia 15 de Março de 2006, foi elaborada, pelo Director de Serviços de Pessoal e Expediente, informação na qual se conclui da seguinte forma: (…) “Nestas condições, pelo que dissemos, somos de parecer que: 1) É de confirmar o posicionamento da Doutora L…, Professora Associada, da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, no 3º escalão, índice 265, desde a data em que obteve aprovação nas provas de agregação e em consequência foi colocada na categoria da tabela remuneratória dos docentes universitários como “Professor Associado com agregação.” – cfr fls. 133 do P.A.
g) Sobre a informação supra referida o Reitor da Universidade do Porto proferiu, em 17 de Março de 2006, o seguinte despacho: “Concordo” – cfr. fls. 133 do P.A.
3. A recorrente, que estava integrada na carreira docente do ensino universitário, com a categoria de professora associada, e posicionada no 4º escalão com o índice 260, na sequência de provas públicas de agregação, foi posicionada pelo acto impugnado no 3º escalão, índice 265, da escala indiciária de professor associado com agregação.
A decisão recorrida considerou legal esse posicionamento com o argumento de que, para efeitos remuneratórios, a agregação confere promoção a categoria superior, o que implica a aplicação da alínea b) do artigo 3º do DL nº 408/89 de 18/11 e, por conseguinte, o posicionamento no índice superior mais próximo.
Ao invés, a recorrente entende que não há qualquer promoção, que a sua categoria é a mesma, e que a agregação apenas causou uma mudança da escala indiciária, com manutenção da antiguidade na categoria, pelo que deve continuar a ser posicionada no 4º escalão, mas com o índice 285.
A recorrente apega-se ao sentido técnico-jurídico dos conceitos de “categoria” e de “promoção”, para concluir que a agregação não causou promoção a categoria superior da carreira do pessoal docente universitário.
As categorias desta carreira estão previstas no artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL nº 448/79 de 13/11, sucessivamente alterado, ficado reduzidas a três categorias com a Lei nº 12-A/2008 de 27/2: professor catedrático, professor associado e professor auxiliar.
As figuras jurídicas da carreira, categoria e a promoção estavam definidas em leis que foram recentemente revogadas pela Lei nº 12-A/2008 de 27/2:
- «carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional» (nº 1 do art. 4º do DL 248/85 de 15/7):
- «a categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública». (nº 2 do art. 4º do DL nº 248/85 de 15/7;
- «a promoção é a mudança para categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior» (nº 3 do art. 27º do DL nº 184/89 de 2/6».
Por estas definições se vê a estreita relação que se estabelece entre o regime de carreiras e de categorias e regime de remunerações: as diversas categorias em que se compõe a carreira não se diferenciam apenas pela maior complexidade e responsabilidade do respectivo conteúdo funcional, mas também pelo nível de remuneração correspondente a cada categoria, o qual vai aumentado à medida que se vai acedendo a categorias hierarquicamente superiores.
É o que também se estabelecia no artigo 17º do DL nº 184/89 e no art. 4º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de1 6/10, ao fixar-se a remuneração base por referência ao «índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado».
Tendo em conta o sentido rigoroso de categoria e de promoção, a recorrente entende que a agregação não motivou promoção a categoria superior, pois, considerando o conjunto das categorias em que se compõe a carreira em que está inserida, mantém a mesma categoria de professora associada. E na verdade assim é para efeitos de promoção na respectiva carreira, em que a agregação não habilita, por si só e de modo automático, o acesso a uma categoria superior.
Todavia, para efeitos remuneratórios, verifica-se que na carreira do pessoal docente universitário existe um desfasamento entre as categorias que integram essa carreira e as categorias em que se desenvolve a respectiva estrutura indiciária. O DL nº 408/89 de 18/11 aprovou as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva no anexo nº 1 com uma hierarquização de categorias diferente da estabelecida no artigo 2º do ECDU. Na verdade, as categorias de professor auxiliar e professor associado aparecem aí desdobradas em duas, uma sem agregação e outra com agregação, correspondendo a cada uma delas diferentes posições remuneratórias com diferentes índices de vencimentos.
Na estruturação do sistema retributivo, esse desfasamento não deixa de constituir uma aberração técnico-jurídica, uma vez que implica uma mudança para um nível superior de escalões sem ter havido promoção no sentido rigoroso do termo. A agregação não implica a mudança de um escalão para o outro, dentro da mesma categoria, mas sim uma mudança para uma categoria seguinte composta por posições remuneratórias diferentes, como se de uma verdadeira promoção se tratasse.
Ora, a única forma de reparar esta anomalia conceptual é considerar que, para efeitos remuneratórios, as categorias de professor associado e de professor auxiliar se multiplicam em duas. Efectivamente, quando a uma categoria são atribuídos dois níveis de remuneração base isso apenas significa, em bom rigor, que tal categoria se desdobrou em duas. Daí que não se pode deixar de estar de acordo com o sumário do acórdão do STA citado na decisão recorrida, segundo o qual «embora a agregação não seja uma categoria da carreira docente, constitui uma categoria para efeitos remuneratórios, de acordo com o DL. nº 408/89 e respectivo anexo» (Ac. de 1/7/98, rec. nº 040748, in www. dgsi.pt). Apesar de no contexto da carreira docente universitário a agregação ser um mero grau académico, para efeitos de remuneração deve constituir uma categoria de acesso.
O DL nº 408/89 visa estabelecer o “estatuto remuneratório” do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, É nele, como lei especial, que é, que estão estabelecidas as regras de determinação da remuneração base desse pessoal, assim como fixadas as escalas salariais.
Por isso, quando no artigo 3º se define o “escalão de promoção” só se pode quer referir aos escalões das categorias constantes dos anexos que fazem parte integrante do diploma, onde se inclui a categoria de professor associado e professor auxiliar, com agregação. Deste modo, a mudança para categoria salarial superior há-de operar-se pelas regras prescritas nesse mesmo artigo 3º, ou seja, para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção, no sentido de acesso a um nível superior de vencimentos (al. a) ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz esse acesso, corresponda o índice superior mas aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior (al. b).
A recorrente considera que deste modo não se mantém a antiguidade na categoria de professora associada, porque desceu do escalão 4º para o escalão 3. É verdade que desceu de escalão, o que, em regra, acontece sempre que há uma promoção, caso em que o promovido se vai posicionar no escalão 1 da nova categoria. Mas isso não representa qualquer incoerência no sistema, porque também existiu acesso a um nível superior de escalões. A recorrente ficou posicionada num escalão inferior, mas numa posição remuneratória que pertence a uma escala indiciária superior e, portanto, numa posição superior à que detinha antes da agregação.
Contrariamente ao que a defende a recorrente, nem houve interrupção nem perda de antiguidade na categoria de professora associada. O tempo de serviço que prestou como docente naturalmente que se conta para efeitos de antiguidade na categoria e na carreira. Assim como não se apagou qualquer tempo de serviço pelo facto de ter ficado posicionada no 3º escalão, uma vez que essa posição só releva para efeitos remuneratórios e não para os demais efeitos da vida funcional. O tempo de serviço que possuía na categoria de professora associada já foi contado para efeitos de progressão até ao 4º escalão, o último da escala indiciária da sua categoria, mas sem agregação. Com a agregação, há uma nova escala indiciária em que a progressão nos quatros escalões que a compõem depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior. O posicionamento da recorrente no 3º escalão apenas ocorreu em virtude da mudança de escala indiciária não poder causar diminuição do índice que já possuía, caso contrário ficaria posicionado no escalão 1 da nova escala indiciária. Portanto, nem perdeu antiguidade para efeitos de promoção na categoria nem para efeitos de remuneração.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em metade.
Notifique-se
TCN, 01 de Julho de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador