O Município de Matosinhos/Serviços Municipalizados de Água e Saneamento veio requerer a reforma das custas em que foi condenado pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 238 a 244 invocando o benefício de isenção de custas à data da interposição do recurso, isenção que entende haver sido abolida apenas pelo DL 324/03 de 27 de Novembro, inaplicável à situação em concreto.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Efectivamente o artigo 2º do CCJ (Código das Custas Judiciais) aprovado pelo DL 224-A/96 de 26 de Novembro contempla a isenção de custas das autarquias locais, situação que desapareceu com o novo CCJ aprovado pelo DL 324/03.
Aquele normativo não tinha porém aplicação no contencioso administrativo e tributário pois que existia nesta jurisdição uma Tabela de Custas própria que consagrava no seu artigo 2º as isenções subjectivas. Mas mesmo nos termos deste normativo as Câmaras Municipais só estavam isentas como autoridades recorridas, como autoras de actos administrativos (tributários), em relação às impugnações contenciosas dos administrados. O que estava na origem de tal isenção era o exercício de poderes de autoridade por parte das autarquias locais pois só em relação a tais actos se justificava a isenção. Não é porém este o caso a que se referem os presentes autos. A impugnação deduzida pela autarquia destinava-se a questionar a liquidação efectuada pela repartição de finanças relativa à não entrega por ela de montantes determinados de IVA não dedutível. Ora neste caso a autarquia surge, como qualquer outro contribuinte, como sujeito passivo da relação jurídica tributária. Não surge do lado activo da mesma, nem actua no exercício de poderes de autoridade. Por isso não pode beneficiar da isenção. Neste mesmo sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo no recurso nº 21090 de 3 de Dezembro de 1997.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a requerida reforma quanto a custas do acórdão de fls. 238 a 244.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Vítor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.