I- Na acção de preferencia fundada no n. 1 do artigo 1380 do Codigo Civil, o autor tera de alegar e provar, alem do mais, que e o proprietario do terreno - ou terrenos -
- confinante com o predio vendido.
II- Tratando-se de aquisição derivada, designadamente em resultado de compra e venda ou de inventario, a menos que goze de presunção, ele tera tambem de alegar e provar que efectivamente adquiriu o predio de quem era proprietario.
III- Em caso de aquisição originaria, e necessario alegar e provar que a sua posse, alem de continua, publica e pacifica, perdura ha mais de 20 anos (se de ma fe e desacompanhada de registo) ou de 15 anos (se de boa fe e tambem sem registo).
IV- O Supremo carece de competencia para apreciar eventual erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.