I- Decorre do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, que as sentenças criminais ficam tecnicamente perfeitas pela simples aplicação da lei aos factos dados como provados, após um sucinto relatório inicial tendente
à identificação dos sujeitos da relação jurídico-penal, e
à indicação dos crimes imputados ao arguido e das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada.
II- O poder jurisdicional do juiz, proferida que seja a sentença, fica imediatamente esgotado, mas só quanto à matéria da causa, para não correr o risco de se repetir desnecessariamente ou proferir duas decisões contraditórias, mantendo-se, porém, intacto no tocante a matérias ainda não apreciadas.