Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O fundamental problema posto na presente revista consiste em saber se o exercício das funções de administrador de insolvências integra, ou não, o elenco de incompatibilidades previsto no art. 78º do Estatuto da Aposentação – com o efeito previsto no art. 79º do mesmo diploma.
Esta formação já admitiu recursos de revista em casos congéneres. E um deles foi entretanto julgado neste STA («vide» o acórdão de 18/1/2018, proferido no rec. n.º 353/17), que aí decidiu num sentido oposto ao do aresto «sub specie».
Ora, a natureza do assunto, por um lado, e aquela discrepância entre o aresto recorrido e a dita pronúncia do Supremo, por outro, justificam o recebimento da presente revista.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.