I- Não e taxada pelo artigo 94 da tabela geral do imposto do selo a fiança constituida no mesmo acto que a divida tributada nos termos do artigo 54 da mesma tabela.
II- O imposto do selo arrecadado a mais, por meio de verba, em virtude de erro de liquidação, deve ser mandado restituir, o requerimento do interessado, por despacho do Ministro das Finanças.