Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, contribuinte fiscal nº 222 411 589, residente em Rua … – …Pocariça, veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que rejeitou liminarmente a petição inicial por insuficiência de taxa de justiça e cujo teor consta de fls. 51 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)- Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu;
- B)- Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar;
- C)- De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009;
- D)- Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa;
- E)- Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exa.s, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V.Exa.s a competente JUSTIÇA
- 2.O Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 98 no qual defende a manutenção da decisão recorrida.
- 3.Colhidos os vistos legais cabe decidir.
- 4.É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no n°. 2, do artigo 150°. - A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei n°. 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°., n°.1, alínea. b), da Portaria n°. 114/2008, de 06.02.
Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°., alínea e) do CPPT, considerando a especificidade de, no processo tributário, o juiz ter de proceder ao recebimento liminar da oposição apresentada e, por este meio, verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artigos 150°.-A, 467°., 474°., alínea f) todos do CPC e 28° do CCJudiciais.
Compulsados os autos, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça no montante devido como lhe competia, nem a petição foi recusada pela secretaria deste Tribunal, atendendo ao legalmente consignado nos supracitados normativos, decido rejeitar a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.
Notifique”.
5. A questão a decidir nestes autos é a de saber o pagamento da taxa de justiça inicial inferior ao montante previsto na lei, e uma vez que a secretaria não recusou o recebimento da petição inicial, determina o desentranhamento da mesma com a consequente devolução ao apresentante.
Conforme resulta do despacho acima transcrito, o Mmº Juiz recorrido mandou desentranhar e entregar ao apresentante a petição inicial, louvando-se em dois argumentos:
- a)O nº 2 do artº 150º-A do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e que estaria em vigor desde 7 de Abril de 2008, por força do disposto no artº 28º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.
- b)No processo tributário o juiz tem de proceder ao recebimento liminar da oposição o que implica a necessidade de verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artºs 150º-A, 467º, 474º, alínea f), todos do CPC.
O recorrente, por sua vez, veio alegar que a nova redacção do artº 150º-A do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 05.01.2009, de acordo com o artº 26º deste diploma.
Por outro lado, o artº 209º do CPPT não prevê como fundamento de rejeição da petição de oposição a falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça inicial.
Vejamos então qual das duas teses em confronto colhe o apoio legal.
5.1. O nº 2 do artº 150º-A do CPC, no qual a decisão recorrida se baseou, tem a seguinte redacção:
“2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”
Acontece, porém, que esta norma, introduzida no CPC pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 20 de Abril 2009. Com efeito, embora o artº 26º, nº 1 deste diploma tivesse previsto a sua entrada em vigor para 1 de Setembro de 2008, o Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto adiou essa entrada em vigor para 5 de Janeiro de 2009, tendo ainda a mesma sido alterada para 20 de Abril de 2009, por força do artº 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Acresce ainda que o nº 1 do artº 27º do mesmo Decreto-Lei nº 34/2008, veio estabelecer que “as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”, não se estabelecendo qualquer excepção quanto à entrada em vigor da nova redacção do artº 150º-A do CPC.
A Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, em nosso entender, nenhuma relevância assume para o caso dos autos, uma vez que nada tem a ver com a entrada em vigor da nova redacção do artº 150º-A do CPC, mas apenas com a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º -A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil (artº 1º., alínea b) da citada Portaria).
Repare-se, aliás, que se refere “nº 3 do artº 150º-A” que é o vigente antes da alteração formulada DL nº 34/2008 e corresponde ao nº 4 na nova redacção. E nem poderia ser de outro modo, uma vez que a Portaria foi publicada em 6 de Fevereiro, antes, portanto, da publicação do DL nº 34/2008, com a alteração do artº 150º-A citado.
Assim sendo, há que aplicar ao caso dos autos a redacção do artº 150º-A do CPC antes da alteração a que nos temos vindo a referir, e que é do seguinte teor:
“1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
Pela redacção do nº 2 se verifica que estão previstas duas situações:
- a)Tratando-se da petição inicial e não se comprovando o pagamento da taxa de justiça inicial, aplicam-se as regras processuais relativas a esta, nomeadamente o disposto nos artºs 474º e 476º do CPC.
- b)Tratando-se de prática de outros actos processuais, não será recusada a peça processual devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
Não se prevê, em caso algum, sanção para a insuficiência da taxa de justiça. E não se pode interpretar a norma de modo a abranger essa insuficiência pois, se assim fosse, não haveria necessidade de o legislador ter aditado o nº 2 do artº 150º-A acima transcrito.
Posto isto, e uma vez que é certo, que à data do despacho de indeferimento liminar, estava apenas feito o comprovativo de taxa de justiça insuficiente, resta daí retirar as necessárias consequências legais em face das normas processuais e sobre custas.
5.3. Dado que, conforme se referiu, o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, só entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, é aplicável ao caso dos autos o Código das Custas Judiciais.
O artigo 23º do Código das Custas Judiciais, no seu nº 1, estipulava que “para promoção de acções e recursos …é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.».
E o artigo 24º do mesmo diploma estabelecia ainda no seu nº 1, que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
- a)Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
- b)Da oposição do réu ou requerido…”.
Finalmente, o seu artigo 28º preceituava que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
O artigo 474º, alínea f) do CPC, estabelece que “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…”.
Contra a recusa desse recebimento pode o interessado reagir ao abrigo do artº 475º do mesmo diploma, reclamando para o juiz, podendo ainda recorrer do despacho que confirme o não recebimento até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º-A.
Por sua vez, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, diz o artigo 476º do Código de Processo Civil, que “o autor pode apresentar outra petição…, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Temos então que, perante a recusa da petição pela Secretaria, o autor pode:
- a)apresentar outra petição, ou
- b)juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º,
dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Ora, nos casos em que não existiu recusa de recebimento pela Secretaria - como é o caso dos autos -, o autor ficaria impedido de utilizar qualquer desses benefícios.
Por isso mesmo, a jurisprudência vem entendendo que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no artº. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (artº. 161º, nº 6 do CPC). (Neste sentido, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo) e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) e www.dgsi.pt).
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.
Se esta doutrina é válida para o caso de falta de prova do pagamento total da taxa de justiça inicial, por maioria de razão há-de valer para o caso de valor comprovadamente pago, mas insuficiente.
Pelo que ficou dito, concluiremos como no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 04.1.2009, proferido no Recurso nº 564/2009:
“Sendo assim, não devia o Mmº Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, não só por que a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (cfr. artº 209º do CPPT), mas também porque e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente tivesse sido dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Pelo que o presente caso não é de rejeição liminar da petição inicial, devendo ser revogado o despacho recorrido, já que assim o não entendeu.” (Neste mesmo sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal e Secção, de 30/09/09 – Recurso nº 833/09, de 18/11/2009 – Recurso nº 918/09 e de 09/04/08 – Recurso nº 90/08).
6 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos para notificação do ora recorrente, se a tal nada mais obstar, a fim de depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.