Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
B. .. vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o pedido de “anulação ou invalidade da venda do imóvel” que deduzira no processo de execução fiscal n.º …, instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia 2, contra A….
Fundamentou-se a decisão em que dos artigos 201.º e 909.º, alínea c), do Código de Processo Civil, “resulta que a anulação da venda depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou actos prévios a ela respeitantes, qualquer omissão de um acto ou de formalidade legal, desde que essa(s) irregularidade(s) possa(m) ter influência na venda”, sendo que, no que concerne a este último requisito, “o requerente nada alegou (…) e, pour cause, também nada provou”, além de que o exequente não foi o único e exclusivo beneficiário da venda: “Assim, mesmo a entender-se que o disposto no artigo 886.º-A do CPC era de aplicação subsidiária à execução fiscal (e entendemos que não é), o não cumprimento das formalidades legais prescritas em tal normativo legal não seriam susceptíveis de conduzir à anulação do imóvel em causa nos autos, uma vez que o Requerente nada alegou, nem provou, quanto à susceptibilidade de tais irregularidades influenciarem a referida venda (cfr. artigo 201.º, n.º 1, do CPC) e, por outro lado, a exequente não é a única beneficiária da venda (cfr. artigo 864.º, n.º 10, do CPC)”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. - O artigo 886-A do Cód. Proc. Civil (na redacção anterior à do Dec. Lei n° 38/2003, de 8 de Março, ex vi do seu artº 21), que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal.
B. - De igual modo, o despacho a ordenar a venda por meio de negociação particular e o preço mínimo por que ia ser realizada, deviam ser notificados à credora com garantia real, nos termos do disposto no artº 904°, al. a) do Cód. Proc. Civil (na sua redacção anterior), também de aplicação subsidiária à execução fiscal.
C. - Estas omissões e faltas de notificações constituem nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no artº 201° do Cód. Proc. Civil, que têm, manifesta e necessariamente, relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.
D. - Tanto mais que, da venda por meio de propostas em carta fechada não foi efectuada a devida publicidade, em conformidade com o disposto no artº 249°, n°s 1 e 4 do C.P.P.T.
E. - E o despacho que ordenou a venda mediante negociação particular, reduziu o preço mínimo de venda a 50% do determinado na avaliação dos autos. Assim,
F. - Vedada ficou qualquer possibilidade para a credora impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.
G. - A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.
H. - A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, ordenada a anulação da venda e dos actos subsequentes, assim se cumprindo a lei e fazendo única Justiça!
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pois as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.ºA, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) – não são subsidiariamente aplicáveis no processo de execução fiscal, já que “a matéria se encontra regulada sem lacuna no CPPT” – artigos 248.º, 250.º e 252.º.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem, no ponto, apurado que:
A) . Pelo Serviço de Finanças da Maia 2 foi instaurada execução fiscal contra A…, por dívida proveniente de IRS referente ao exercício de 1997, no montante de €5.105,27.
B) . No âmbito desse processo, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, Maia, sob o artigo n° …, fracção …, descrito na CRP da Maia sob o n° ….
C) . Relativamente ao prédio identificado em B), foram inscritas na competente Conservatória do Registo Predial, hipoteca voluntária a favor da B... e penhoras a favor do Banco Internacional de Crédito (em 10/7/2002 para garantia de € 14.041,64) e da Fazenda Nacional {(em 24/10/2000 para garantia da quantia de 25.564.398$00 (F-1) e em 17/3/2004 para garantia de € 4.299,23 (F-3) e de € 8.874,04 (F-4)}
D) . Por despacho do Sr. Chefe de Finanças datado de 16/6/2004, foi determinada a venda do imóvel penhorado, através de propostas em carta fechada, designando-se o dia 8/9/2004 para o efeito.
E) . Em 19/7/2004, o Serviço de Finanças da Maia 2 procedeu à citação da B..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239° do CPPT.
F) . A B... apresentou reclamação de créditos nos autos de execução a que se reporta o presente incidente.
G) . Na data designada para a venda do imóvel penhorado - 8/9/2004 - não se procedeu à venda do imóvel devido à inexistência de propostas, tendo sido nomeado, por sorteio, encarregado da venda, por negociação particular, a firma …
H) . Em 10/12/2004, foi aceite pelo Serviço de Finanças da Maia 2 a proposta de compra do imóvel, pelo valor de € 55.505,00, apresentada por ….
I) . Em 3/1/2005, o comprador procedeu ao pagamento do preço porque adquiriu o bem penhorado.
J) . Pelo executado A… foi também apresentado pedido de anulação de venda do mesmo imóvel.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.º-A, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) – são, ou não, subsidiariamente aplicáveis no processo de execução fiscal.
Dispõe o artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”.
Ou seja, ainda que o caso omisso tenha natureza adjectiva, as normas do CPC só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no CPPT e nos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.
Ora, aquelas normas do CPC, invocadas pela recorrente, são algumas das que regulam a venda no processo de execução para pagamento de quantia certa.
Matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (Da venda de bens penhorados) do capítulo II (Do processo) do título IV (Da execução fiscal) do CPPT, artigos 248.º a 258.º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a publicidade e as formalidades a que esta está sujeita (artigos 249.º e 256.º), bem como o valor base dos bens e as modalidades de venda (artigos 248.º, 250.º, 252.º e 255.º).
Ou seja, o legislador fiscal preceituou integralmente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal.
Ao contrário do que acontece no processo de execução comum (onde, quando a lei não disponha diversamente, a venda pode revestir uma de várias modalidades, de acordo com a decisão do agente de execução, “ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender” sendo estes depois notificados da decisão tomada por aquele – artigos 886.º e 886.º-A, n.os 1 e 4, do CPC), no processo de execução fiscal, “regra geral” – artigo 248.º do CPPT -, “a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei”.
Estatuindo o artigo 252.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT, que “a venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada (…) quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes”.
Isto é, o CPC exige a notificação do credor com garantia (e do exequente e do executado), por parte do agente de execução, porque este tem liberdade para escolher a modalidade de venda mais rentável, depois de os ouvir. Trata-se, pois, de informar os interessados da decisão final, depois de recolher os seus contributos.
O que não acontece no processo de execução fiscal, onde não há lugar a tal escolha nem, consequentemente, a tal audição ou notificação: “regra geral”, “a venda é feita por meio de propostas em carta fechada” e se não houver proponentes no dia designado para a abertura das propostas, como aconteceu no caso dos autos, a venda é efectuada por outra das modalidades previstas no CPC, nomeadamente por negociação particular – artigo 886.º, n.º 3, alínea c) -, se o órgão de execução fiscal não quiser adquirir os bens para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 255.º do CPPT.
E, no caso de negociação particular, o legislador fiscal, ao contrário do ordinário, não exigiu que o executado e demais credores aceitassem o comprador ou o preço acordado – artigo 904.º, alínea a), do CPC – antes se bastou com a publicação na internet, nos termos definidos pela Portaria n.º 352/2002, de 3 de Abril, do nome ou firma do executado, do órgão onde corre o processo, da identificação sumária dos bens, do local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, do valor base da venda e do nome ou firma do negociador, bem como da residência ou sede deste – artigo 252.º, n.º 3, do CPPT.
Foi, portanto, opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda e consequente notificação da decisão, o mesmo acontecendo com a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço.
O que se compreende se se atender às características da execução fiscal.
“A execução fiscal, dado o seu fim de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade (…) [, tendo] este princípio geral (…) uma notável premência nesta forma de processo” – cfr. Laurentino da Silva Araújo, Processo de Execução Fiscal, Almedina, p. 27.
Com efeito, “o processo comum de execução foi estruturado em termos menos simples, e menos rápidos, por motivos amplamente atendíveis” – Soares Martinez, Direito Fiscal, 7.ª edição, p. 444 -, maxime, interesses privados, pelo que se compreende a audição, a notificação e até a aprovação dos interessados.
Já no processo de execução fiscal está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
E é “em consonância com a maior celeridade que se pretende com o processo de execução fiscal” que neste processo “não se prevê expressamente tal audição prévia” do credor com garantia – cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 4 ao artigo 248.º - nem a notificação subsequente, nem a aceitação do comprador ou do preço acordado.
Aliás, o próprio CPC prevê que a venda seja feita por negociação particular, sem necessidade da dita aceitação do credor, “quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz” – artigo 904.º, alínea c).
Assim, em vista de tal interesse público e celeridade processual, o legislador fiscal regulou integral e imperativamente os regimes da modalidade da venda (ditos artigos 248.º, 252.º e 255.º do CPPT) e do valor base dos bens (artigo 250.º do mesmo diploma), pelo que, falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.º-A, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Cfr., neste sentido, ainda que apenas relativamente ao artigo 886.º-A, n.º 4, do CPC, mas por razões idênticas, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2003, processo n.º 01951/03.
Por fim, como é sabido e a jurisprudência vem insistentemente reafirmando, os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelos tribunais a quo, que não meio de obter novas pronúncias sobre matérias novas, suprimindo, por tal via, o respectivo grau de jurisdição – arts. 676.º e 690.º do Código de Processo Civil.
Pelo que não tendo sido invocada na petição inicial, a questão vertida na conclusão D das alegações de recurso (que da venda por meio de propostas em carta fechada não foi efectuada a devida publicidade) não pode ser conhecido por este tribunal ad quem, pois que não é de conhecimento oficioso.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela requerente, com procuradoria de 1/5.
Lisboa, 28 de Março de 2007. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.