V… intentou a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra R…, pedindo que seja fixado o prazo de 6 meses para a realização da venda do imóvel que identificou e consequente pagamento da quantia de 20.000,00 libras esterlinas à requerente.
Como fundamento alega, que celebrou com o requerido, com quem é casada no regime da separação de bens, um acordo, nos termos do qual e para além do mais, este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 libras esterlinas, relacionadas com o reembolso de um empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a “Casa Grande” for vendida. Não foi, todavia, estipulado prazo para a aludida venda e consequente pagamento daquele montante, e porque dele necessita para fazer face às suas despesas e são já decorridos dois anos, se viu na contingência de intentar a presente acção para que se fixe o omitido prazo.
O requerido, citado, contestou admitindo, todavia, a celebração do referido acordo, invocando que não assumiu o compromisso de vender a casa e que apenas tem obrigação de pagar as referidas 20.000,00 libras esterlinas quando a referida e denominada “Casa Grande” for vendida. Invoca, ainda, que assumiu uma obrigação sujeita a condição e prazo fixado por reporte à venda, inexistindo fundamento para a fixação judicial de prazo, e que se encontra em processo de divórcio com a requerente e que apenas após este ser decretado se podem resolver as questões patrimoniais, sendo embora certo que tudo tem feito para conseguir vender o imóvel em causa.
Foi proferida sentença, julgando a causa procedente e fixado em dois anos o prazo para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel.
O R., inconformado, interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que decrete a improcedência da acção.
A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.
Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
- “A.Conforme resulta do Relatório da douta Sentença recorrida e do alegado na petição inicial, a Apelada "celebrou com o requerido [aqui Apelante] um acordo, no Âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 relacionadas com o reembolso do empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a casa grande for vendida."
- B.Resulta assim claro que, in casu, o dever para o cumprimento do qual a Apelada pretende que seja fixado o prazo é: a obrigação assumida pelo Apelante de lhe pagar £20,00.00.
- C.a obrigação ou dever relativamente ao qual se impõe a fixação do prazo é a obrigação de pagar £20,00.00 e não a obrigação de vender a casa, já que foi assumida tal obrigação.
- D.A própria Sentença reconhece que "Convém, porém, referir que a realização da compra e venda estará sempre dependente, não só da vontade do alienante/requerido, mas da existência de compradores que aceitem os termos do negócio".
- E.Os "compradores que aceitem os termos do negócio" são terceiros face à relação jurídica da qual emerge a necessidade de fixação de prazo e, não sendo abrangidos pela decisão mas dependendo deles, como se admite, a venda da casa, torna-se inexequível o decidido na Sentença recorrida.
- F.Verifica-se assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
- G.Obrigar o Apelante a alienar um bem que lhe pertence, sem que exista base legal ou contratual para tal obrigação, é o mesmo que ordenar uma venda forçada, o que a Ordem Jurídica portuguesa não permite nestas circunstâncias.
- H.A douta Sentença recorrida, nos termos em que foi proferida viola clamorosa e frontalmente as normas e princípios jurídicos que protegem o direito de propriedade, designadamente o artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 62° da Constituição da República Portuguesa e artigo 1305° do Código Civil.
- I.O que a Apelada pretende é que seja fixado um prazo para que o Apelado lhe pague a quantia de £20,00.00 que se obrigou a pagar, independentemente de vender a casa ou não, sendo esta a causa de pedir.
- J.Não obstante ser esta a pretensão e a obrigação que resulta do articulado e do acordo, a Apelante acaba por pedir, paradoxalmente, que seja fixado prazo para a venda da casa.
- K.Existe assim uma insanável contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 193° do Código de Processo Civil, pelo que a douta Sentença recorrida deveria ter decidido pela improcedência do pedido, ao invés de ter decidido como decidiu.
- L.Não colhe o argumento aduzido na douta sentença recorrida, segundo o qual "à decisão não obsta o processo de divórcio em curso, tendo presente o regime de bens que vigora entre o casal."
- M.Olvida o Tribunal a quo que Apelante e Apelada são casados no quem em Portugal poderíamos chamar de "separação de bens", mas que tanto ao matrimónio, como ao divórcio é aplicada a lei (substantiva) inglesa. - Artigos 52° e 55° do Código Civil.
- N.Nos termos da lei inglesa (Matrimonial Causes Act 1973 - Section 25) e não obstante o regime ser o da separação, pode sempre haver questões patrimoniais a resolver, no que chamaríamos uma "partilha", designadamente no que toca ao acordo que instrui a petição inicial e do qual resulta a obrigação do Apelante pagar à Apelada a quantia de £20,00.00
- O.Se por um lado a lei substantiva aplicável ao divórcio pendente no Tribunal de Família e Menores de Faro é a inglesa, já a lei processual a usar é a portuguesa, como se decidiu e bem no douto despacho saneador que instrui a contestação como documento nº 4.
- P.Nesse despacho saneador, foi decidido que as questões patrimoniais a resolver entre os conjugues (Apelante e Apelado), não obstante o disposto na lei inglesa, e designadamente no que toca à obrigação do pagamento das £20,00.00, só poderá ser considerada e, eventualmente, julgada, depois de decretado o divórcio, o que ainda não sucedeu.
- Q.A douta Sentença recorrida ao decidir matérias que só após o divórcio poderiam se apreciadas e decididas, violou o disposto na alínea d) in fine, do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.”
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC;
2 – Se existe contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição, nos termos do art. 193º, nº 2 al. b) do CPC;
3 – Se apesar de ser aplicável ao matrimónio e ao divórcio a lei inglesa, por ser a lei pessoal dos cônjuges, pode ser fixado o prazo para alienação do imóvel, como pedido, mesmo sem ter sido decretado o divórcio.
Vejamos então as questões propostas.
1 - Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC.
Assenta o apelante a invocação da epigrafada nulidade no facto de se ter consignado na sentença que «a Apelada "celebrou com o requerido [aqui Apelante] um acordo, no Âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 relacionadas com o reembolso do empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a casa grande for vendida"», donde se conclui que a obrigação assumida foi a do pagamento das 20.000 libras esterlinas e não a da venda da “Casa Grande”. Mas apesar disso fixou-se o prazo para a venda da casa e não para o pagamento do aludido montante.
Apesar da pertinência da questão de fundo, a invocação da nulidade não tem razão de ser.
É certo que a obrigação assumida foi o pagamento daquela quantia. Porém, esse pagamento foi sujeito a condição suspensiva (art. 270º do CC) [2], ou seja, à venda da casa, cuja verificação, nos termos do contrato, compete ao apelante enquanto único accionista das sociedades accionistas da sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda. proprietária do aludido imóvel.
Ora, sem a verificação daquela condição (venda da “Casa Grande”) para a qual não foi acordado qualquer prazo, não pode a apelada exigir o pagamento da referida quantia, embora seja esse o seu objectivo e fim último.
Por conseguinte, ao assentar-se naquela premissa – a obrigação assumida – e ao fixar-se prazo para a verificação da condição suspensiva, não existe qualquer contradição. Bem pelo contrário. A decisão é o corolário lógico e consequente da fundamentação alinhada.
Em face do referido, a resposta à questão proposta e aqui em análise terá de ser, obviamente, negativa.
Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e, como tal, a invocada nulidade.
2 – Se existe contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição, nos termos do art. 193º, nº 2 al. b) do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente a este propósito:
- “20.Da leitura da petição inicial e do acordo que instrui a mesma, resulta claro que o que a aí Requerente e aqui Apelada pretende é não ficar indefinidamente à espera que o Apelante lhe pague a quantia de £20,000.00.
- 21.A Apelada não pretende que o Apelante venda a casa nem, em bom rigor, tem qualquer interesse nessa alienação.
- 22.O que a Apelada pretende é que seja fixado um prazo para que o Apelado lhe pague a quantia de £20,000.00 que se obrigou a pagar, independentemente de vender a casa ou não, sendo esta a causa de pedir.
Contudo,
- 23.não obstante ser esta a pretensão e a obrigação que resulta do articulado e do acordo, a Apelante acaba por pedir, paradoxalmente, que seja fixado prazo para a venda da casa.
- 24.Existe assim uma insanável contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna inepta a petição inicial, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, pelo que a douta Sentença recorrida deveria ter decidido pela improcedência do pedido, ao invés de ter decidido como decidiu.
Como é bom de ver, esta questão encontra a sua resposta no que referimos relativamente à anterior.
No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite [3], sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido).
Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, a apelada, para poder exigir o cumprimento da obrigação, terá que ter por verificada a condição de que a mesma depende.
Assim, ao invocar a obrigação e ao pedir a fixação de prazo para a verificação da condição, dado que não fora contratualmente fixado, não cai em contradição entre o pedido e a causa de pedir, não enfermando, por conseguinte, da invocada nulidade.
3 – Se apesar de ser aplicável ao matrimónio e ao divórcio a lei inglesa por ser a lei pessoal dos cônjuges, pode ser fixado o prazo para alienação do imóvel, como pedido, mesmo sem ter sido decretado o divórcio.
Esta questão assenta num pressuposto que não se verifica.
É que, não está em causa nestes autos a partilha de quaisquer bens, mas tão só a fixação de um prazo do qual depende o cumprimento parcial de um contrato celebrado entre duas pessoas casadas entre si.
Por outro lado, tendo em conta o que consta do contrato (cujos termos não foram postos em causa), não se pretende a fixação de um prazo para alienação de um imóvel propriedade do apelante.
Na verdade, e repetimos, nos termos do contrato, o imóvel denominado pelas partes “Casa Grande”, não é propriedade do apelante mas da sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda.. É certo que, ainda nos termos do contrato, actualmente, será o requerido [4] o único sócio das sociedades K… e D… Lda., que, por sua vez, são as accionistas (únicas?) da proprietária da “Casa Grande”, a sociedade A… – Sociedade Imobiliária, Lda.[5].
Porém, a aludida qualidade de sócio único das sociedades únicas (?) accionistas da proprietária do imóvel, não torna o apelante proprietário deste. O património societário não se confunde com o património dos sócios nem é propriedade destes.
Daí a irrelevância, para o caso, do facto do apelante e da apelada ainda não estarem divorciados e da aplicabilidade da lei inglesa, enquanto lei pessoal, à partilha ou às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Por outro lado, como dissemos, no processo de fixação judicial de prazo, apenas está em causa e constitui o seu escopo e o limite da decisão, a fixação de prazo, momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo [6], pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos.
Importa que se refira, para finalizar, que, ao contrário do alegado, com a fixação do prazo não se viola qualquer direito de propriedade nem se ordena a venda forçada, mas apenas se fixa prazo para que se proceda à alienação. Incumprindo, fica verificada a condição suspensiva e a apelada pode exigir o pagamento da estipulada quantia ou pode o apelante efectuá-lo voluntariamente, sem alienar o imóvel assim extinguindo, com o cumprimento, a obrigação que assumiu.
É, assim, claro que não existe qualquer violação dos invocados arts. 62º da CRP e 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que com a decisão em causa não se obriga o apelante, como vimos, a alienar qualquer bem e, muito menos de sua propriedade, como referimos.
Por tudo o exposto o recurso não merece provimento.
Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não merecendo o recurso provimento.