11DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas a cargo do recorrente, conforme art. 527.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs, nos termos do disposto na Tabela l-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e art. 7.º, nº 1 deste mesmo diploma, sendo o valor da presente acção de 30.000,01€, atento o disposto no art. 34.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
João Trindade (relator)
Santos Cabral (com declaração que junto)
Mário Belo Morgado
Souto Moura
Granja da Fonseca
Ana Paula Boularot (Relatora vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Martins de Sousa (Voto vencido nos termos da declaração em anexo)
Sebastião Póvoas (Vencido nos termos da declaração de voto que junto)
[1] - Ac. proferido em 27.9.2001 no Processo 2246/00
[2] -Ac. 18-10-12- Processo 24712
Confirmaria a decisão sancionatória aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura com fundamento na violação do dever de obediência.
No que concerne ao dever de correcção entendo que os factos considerados provados, sendo passíveis de crítica, não atingem o patamar de ilicitude disciplinar necessário para serem considerados como infracção do mesmo tipo.
Santos Cabral
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho a tese que faz vencimento, nos termos da fundamentação que elaborei e fazia parte integrante do meu projecto e que infra deixo reproduzida.
Acrescento apenas, ex abundanti e s.d.r.o.c., que o Acórdão que faz vencimento não cura das razões apresentadas pelo Recorrente e que constituem os seus fundamentos de recurso, tendo-se limitado a enunciar em termos meramente teóricos, fora do contexto factual que rodeou a ocorrência que deu origem ao procedimento disciplinar, as infracções do dever de obediência e de correcção que foram imputadas àquele e pelas quais veio a ser sancionado.
Assim.
1.Introito: a vexata quaestio.
Antes de entrar na apreciação das questões postas em sede de argumentário recursivo, façamos um pequeno périplo sobre os eventos que deram origem aos presentes autos.
Conforme deflui da factualidade dada por adquirida, o CSM por deliberação tomada em 23 de Abril de 2012 foi determinado que «não podem os Exmos. Srs. Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar».
Por diversas vezes – pelo menos três – o Recorrente através de despachos prolatados nos processos respectivos, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade da Resolução do Conselho de Ministros 8/2011 (in DR. I série, nº 17 de 25.01) que determinou que a partir de 1 Janeiro de 2012 o Governo e todos os serviços e organismos e entidades sujeitos a poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo aplicam a grafia do acordo ortográfico da Língua Portuguesa, ordenou à DGRS que redigisse os relatórios que lhe foram solicitados na língua portuguesa, sem recurso ao apontado acordo, tendo o Recorrente na sequência de aclaração que lhe foi pedida pela Coordenadora da equipa da DGRS “Pinhal Litoral”, alegando dificuldade em compreender o sentido e alcance do mesmo, proferido o seguinte despacho:
“Não compete aos Tribunais estar a ensinar Leis aos serviços do Estado. É de presumir que a DGRS tenha um serviço jurídico e se não o tiver o Ministério da Justiça tem-no de certeza.
Contudo, o pedido de aclaração deriva mais do que do desconhecimento das Leis que nos regem da incapacidade de leitura de quem subscreve o pedido de aclaração. Se se tivesse lido o que se deixou escrito, facilmente se teria chegado à conclusão que o que se quer é que o relatório a produzir seja escrito em Português. Não se menciona nada do que foi feito pela DGRS.
O documento ser escrito em Português é uma exigência legal nos termos do artº 139º nº1 do CPC.
A Língua Portuguesa não é a resultante de um tal “acordo ortográfico" que o Governo quis impor aos seus serviços. Efectivamente, o acordo ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Republica nº 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº43/91, ambos de 23 de Agosto. Considerando os pressupostos constantes da aludida resolução da Assembleia da República resulta inequívoco que no actual estádio de adesão dos demais Estados intervenientes, este não tem vigência plena e obrigatória.
Pela resolução do Conselho de Ministros 8/2011 (in DR. Ia série, n° 17 de 25.01), o Governo determinou que a partir de 1 Janeiro de 2012 o Governo e todos os serviços e organismos e entidades sujeitos a poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo aplicam a grafia do acordo ortográfico da Língua Portuguesa (...) em todos os actos, decisões, normas, orientações, documentos, edições, publicações, bens culturais ou quaisquer textos ou comunicações, sejam internos ou externos, independentemente do suporte, bem como a todos aqueles que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou qualquer forma de modificação.
Esta Resolução só vincula, como é óbvio, o Governo e aqueles que dele dependem, o que não inclui os Tribunais.
Nestes, nos Tribunais, pelo menos neste, os factos não são fatos, as actas não são uma forma do verbo atar, os cágados continuam a ser animais e não algo malcheiroso e a Língua Portuguesa permanece inalterada até ordem em contrário.
Assim sendo, estando a DGRS a prestar um serviço aos Tribunais e para mais cobrando-se do mesmo, estabelecendo uma relação de prestação de serviços, este Tribunal, enquanto entidade pagante, quer que os documentos presentes o sejam nos termos legais e não de acordo com determinações governamentais.
Notifique”
Não obstante os pedidos de aclaração, após a recepção dos despachos cujo texto se deixou transcrito, a DGRS cumpriu o que lhe ordenado foi, tendo os relatórios sido apresentados sem recurso ao acordo ortográfico.
Contudo, as situações apontadas foram objecto de relato à DGPJ, a qual emitiu parecer sobre a aplicação do acordo ortográfico, bem como em participar as ocorrências ao Gabinete da Ministra da Justiça, o qual, por seu turno, comunicou ao CSM, órgão este que achou por bem abrir inquérito à actuação do Exº Sr Juiz de Direito, aqui Recorrente, inquérito esse que mereceu, numa primeira abordagem, a proposta de arquivamento por parte do Exº Sr Inspector Judicial, por este ter entendido que os despachos em causa foram proferidos no âmbito da actividade jurisdicional, estando por isso fora do âmbito da acção disciplinar do CSM, proposta essa que, por maioria, não mereceu aprovação do Plenário, tendo sido ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Quer dizer, o CSM ao proceder à apontada convolação do processo de inquérito em processo disciplinar, entendeu que a actuação do Recorrente transcendeu a vertente jurisdicional, entrando na disciplinar e por violação de deveres funcionais, sendo que os factos que conduziram numa primeira fase – a de inquérito – ao parecer de arquivamento por se não verificarem quaisquer elementos consubstanciadores de infracção disciplinar, conduzem o mesmo Sr Inspector, agora neste procedimento, à conclusão que o Recorrente violou os deveres de obediência e de correcção, propondo em consequência uma pena de advertência registada, objecto da deliberação impugnada.
Quid inde?
1.1.Da violação do principio da independência.
Resulta do disposto no artigo 82º do EMJ que «Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.».
Estes deveres, para fins disciplinares, são os deveres específicos que impendem sobre a categoria profissional dos magistrados judiciais, sendo que, a par destes encontramos ainda todos os outros deveres genéricos que obrigam todo e qualquer servidor público, v.g. o de correcção e de respeito (também convocados para a decisão impugnada) que se encontram abstractamente prevenidos nas várias alíneas do artigo 3º, nº2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei 58/2008 de 9 de Setembro.
Preceitua o apontado normativo, sob a epígrafe «Infracção disciplinar», no que à economia deste recurso concerne, que:
«1 — Considera -se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
(…)
f) O dever de obediência;
(…)
h) O dever de correcção;
(…)
3 — O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.(…)».
Nesta senda, chamo a terreno o preceituado no artigo 9º, nº1 do NCPCivil onde se consagra o dever de recíproca correcção o qual impõe que «Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.».
Insurge-se o Recorrente contra a deliberação recorrida na parte em que aí se entendeu que foi violado o principio da independência ao não se acatar a deliberação do CSM de 23 de Abril de 2012 («não podem os Exmos. Srs. Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar»).
Decorre do artigo 4º do EMJ que «Os magistrados julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em sede de recurso.».
Este normativo não é mais do que a expressão do princípio da independência dos Tribunais consagrado no artigo 203º da CRP, sendo certo que o CSM é, nos termos desta mesma Lei Fundamental, o órgão a quem incumbe «A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar(...) nos termos da Lei.», nº1 do artigo 217º.
O Conselho Plenário do CSM, é constituído pelo Presidente e todos os membros do Conselho, sendo da sua competência, entre outras, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitante aos magistrados judiciais colocados no Supremo Tribunal de Justiça (Juízes Conselheiros) e nos Tribunais das Relações (Juízes Desembargadores).
Trata-se de um órgão de gestão e funcionamento, com autonomia administrativa e financeira, Lei 36/2007, de 14 de Agosto.
Cabe no âmbito dos poderes de gestão e funcionamento dos tribunais, a emissão de coordenadas para o melhor andamento dos serviços, contudo, não cabe naqueles mesmos poderes a emissão de ordens/ e/ou regulamentos/provimentos, que visem dar orientações especificas quanto ao exercício da actividade jurisdicional, sob pena de entrarmos na emissão de «ordens» expressas, contrárias aos normativos constitucionais aplicáveis, quer aos princípios básicos que norteiam a actividade judicial, quer quanto aos princípios reguladores da função do CSM.
Aqui chegada, posso concluir que a deliberação do CSM datada de 23 de Abril de 2012 onde se afirmou que «não podem os Exmos. Srs. Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar», trata-se apenas de uma mera orientação/recomendação, destituída de qualquer suporte injuntivo, aliás porque sempre se lhe falhava a legitimidade para tal, não obstante o bom senso impusesse que assim se agisse, sem que houvesse qualquer necessidade de um enunciado desse jaez.
Todavia, o Recorrente «ignorou» aquele postulado, não só porque entendeu que as razões legislativas que estavam por detrás – resolução do Conselho de Ministros – não seriam conformes à Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional qualquer interpretação que levasse à aplicação do novo acordo ortográfico, como também entendeu que aquela deliberação apenas se destinava às partes e não a quaisquer outros operadores judiciários, maxime, acidentais, como no caso aconteceu com a DGRS, chamada a apresentar relatórios sociais no âmbito de processos criminais, tendo sido advertidos os serviços que tais relatórios deveriam ser apresentados em português sem recurso ao acordo ortográfico.
Por aqui não se vislumbra que tenha havido por parte do Recorrente a violação do princípio da independência: entendeu que a resolução do Conselho de Ministros não tinha aplicação no que tange à imposição do acordo nos casos em análise, assim o declarou, bem como a sua inconstitucionalidade, tendo a DGRS sido notificada e na sequência de tal notificação, vieram a ser apresentados novos relatórios em conformidade com o decidido; entendeu, igualmente, que o CSM ao elaborar a sobredita recomendação, estava apenas a dirigir-se aos intervenientes processuais – partes (veja-se que como decorre dos procedimentos instaurados o Exº Inspector fez consignar que o Recorrente «conhecedor da dita deliberação (…) não tem recusado as peças processuais apresentadas pelas partes e intervenientes nos processos cíveis, nem aos arguidos, demandantes cíveis e assistentes nos processos penais, redigidas de acordo com as regras decorrentes do «Acordo Ortográfico».») - e não a todo e qualquer interlocutor acessório, meramente acidental, como lhe era licito pressupor e decidiu em conformidade, acatando a mesma naqueles precisos casos, mas desconsiderando-a noutros, embora, justificando esta opção.
Quer dizer, aquela entidade conformou-se com as decisões tomadas pelo Recorrente, não se insurgiu contra as mesmas, como poderia e deveria ter feito já que se tratava de um «terceiro atingido», nos termos do nº2 do artigo 631º do NCPCivil, aplicável por força do artigo 4º do CPPenal, não obstante e subsequentemente, pela pena do Exº Director-Geral, tenha sido apresentada queixa crime contra o Recorrente por prática de crimes de coacção sobre funcionário, abuso de poder e denegação de justiça, queixa essa que mereceu despacho de arquivamento por inexistência de indícios suficientes e inverificação dos elementos constitutivos daqueles tipos legais de crime.
Embora não seja decisivo este argumento, para a questão que me ocupa, é um elemento coadjuvante para a sustentação da opinião que vimos a delinear, a qual nos conduz a uma situação de irresponsabilidade do Recorrente pelos actos resultantes da sua actividade decisória, como deflui do normativo inserto no artigo 5º, nº1 do EMJ, a não ser que se estivesse perante a hipótese delineada no seu nº2 quando aí se estipula que «Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.».
1.1.2. Da violação do dever de obediência.
No que tange à imputada violação do dever de obediência aludido no artigo 3º, nº2, alínea f) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei 58/2008 de 9 de Setembro, aplicam-se com as necessárias aplicações, mutatis mutandis, as considerações supra efectuadas.
Sempre acrescento, aliás na esteira do que porfiado vem pelo Recorrente, que não sendo o CSM um órgão hierárquico, inexistindo portanto qualquer elo de dependência funcional no que tange ao exercício da actividade jurisdicional, nunca se poderia ter como «incumprimento de ordem legitima», o não acatamento, justificado e fundamentado, da deliberação do CSM que recomendou a aceitação por parte dos Senhores Juízes das peças processuais sem qualquer imposição do uso ou não uso do acordo ortográfico, «(…) não são raras as normas ainda deparadas no nosso ordenamento jurídico que fazem atribuir a entidades integradas na Administração poderes decisórios em questões em que em causa estão conflitos de interesses ou litígios respeitantes a relações jurídico-privadas, determinando-se que essas entidades tomarão tais decisões em conformidade com a lei e sem que, para tanto, fiquem sujeitas a quaisquer ordens ou instruções. Contudo, reservando a Lei Básica aos tribunais o exercício da função jurisdicional, entendida, para o que ora releva, no sentido atrás tentado explanar, não poderão ser perspectivados como tais órgãos de soberania aqueloutros órgãos ou entidades da Administração a quem a lei ordinária cometa poderes decisórios para a resolução de relações jurídico-privadas, ainda que comande que eles, nessa resolução, actuem sem sujeição a quem quer que seja que não a lei. Na verdade, um diferente entendimento só seria possível se a Constituição partisse de uma óptica segundo a qual os tribunais seriam definidos por um mero critério funcional e nada mais, a respeito destes órgãos, dispusesse.(…), cfr Ac TC 71/1992, de 6 de Maio de 1992 (Relator Bravo Serra); no mesmo sentido Ac TC 71/1984 de 4 de Julho de 1984 (Relator Nunes da Cruz), in dgsi.pt.
Aliás, veja-se a este propósito que a deliberação em causa inserta na acta 9/2012 do CSM, correspondente ao ponto 3.2 da sessão plenária, é do seguinte teor:
«(…) Ponto nº 3.2 – procº 2012-192/D1 e 1999-1253/D
I – Apreciado o expediente apresentado pela Presidência do Conselho de Ministros, relativamente ao Novo Acordo Ortográfico – Publicações em Diário da República, bem como do expediente remetido pelo Exmo. Conselheiro do CSM, Dr. ....
II – Apreciada a informação elaborada pelo Exmº. Adjunto do Gabinete de Apoio,Juiz de Direito, Dr. ..., relativamente ao Projecto Piloto da Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico.
III – Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Juiz Desembargador, Dr. ..., e pela Exmª.
Juíza Presidente da Comarca do Alentejo Litoral, Drª. ..., relativamente ao Projecto Piloto da Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico.
Depois de discutido, foi deliberado, informar os Exmºs Exponentes, que o Conselho Superior da Magistratura não pode indicar aos Exmºs Juízes a forma em que as peças deverão ser publicadas, sendo que as mesmas deverão ser publicadas conforme forem elaboradas.
Mais foi deliberado que não podem os Exmºs Srs. Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar.(…)», in www.csm.pt.
Por um lado o CSM delibera que não pode indicar a forma em as peças deverão ser publicadas e, por outro, delibera que os Magistrados não podem indicar aos intervenientes processuais qual a ortografia a adoptar…o que no mínimo é contraditório para a tese que ora nos apresenta: se o Recorrido, CSM, entende, como parece entender que não pode indicar aos Juízes a forma em que as peças podem ser publicadas, se com o acordo se sem o acordo, também não se poderá entender o mais deliberado como uma ordem, mas apenas uma mera indicação procedimental.
Além do mais, a sobredita recomendação, injuntiva segundo o Recorrido, nem sequer foi objecto de qualquer circular por banda daquele órgão o que sempre se imporia para sustentar o carácter de «ordem» preconizado, cfr circulares de 2012 do CSM, in www.csm.pt, de onde deflui que a única circular que sobreveio do Plenário de 23 de Abril de 2012 onde se tomou aquela deliberação, foi a constante do seu ponto 3.5. do seguinte teor:
«Circular n.º 8/2012 - Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 23.04.2012
Proc.98-645/D- S.T.J.
Na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23.04.2012, foi tomada a seguinte deliberação: «Recomendar aos Exmos. Srs. Juízes, genericamente, de preservarem as pessoas convocadas para actos judiciais, de incómodos que vão para além do estritamente necessário.»
Lisboa, 18 de Maio de 2012
O Juiz Secretário, ...».
Não se vislumbra, pois, a violação de um qualquer dever geral de obediência por banda do Recorrente, susceptível de integrar procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º, nº2, do EMJ.
1.1.3. Da violação do dever de correcção.
No que se reporta à violação do dever de correcção, aludido no artigo 3º, nº2, alínea h) e 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei 58/2008 de 9 de Setembro, no qual se prevê que os funcionários e agentes do Estado devem tratar com respeito os seus utentes, bem como os demais trabalhadores e superiores hierárquicos, consistente no tratamento menos correcto, ou incorrecto, por parte do Recorrente, da técnica da DGRS, quando em despacho se lhe dirigiu sic dizendo o seguinte, além do mais «Contudo, o pedido de aclaração deriva mais do que do desconhecimento das Leis que nos regem da incapacidade de leitura de quem subscreve o pedido de aclaração.».
Na tese do Recorrido, com tal trecho o Recorrente teria assumido «uma posição de sobranceria e menorizou a referida coordenadora (…) Actuando com urbanidade e com cortesia, poderia (melhor deveria) tê-lo feito dizendo que o despacho cuja aclaração foi fora requerida era perfeitamente inteligível, justificando de forma directa e concisa. Não necessitava de imputar as dúvidas que lhe foram colocadas pela destinatária a uma suposta ignorância ou incapacidade de compreensão da parte dela.».
Em termos meramente objectivos, isolando a frase do Recorrente que deu azo à deliberação recorrida, do seu demais contexto - «Contudo, o pedido de aclaração deriva mais do que do desconhecimento das Leis que nos regem da incapacidade de leitura de quem subscreve o pedido de aclaração.» - a mesma aparece-nos com um tom agressivo («indesejável» no dizer da vogal que votou vencida a deliberação), mas que se não poderá considerar como ofensiva e ou incorrecta.
Aliás, veja-se a dificuldade da entidade Recorrida em qualificar o comportamento do Recorrente, o qual no seu dizer assumiu uma posição sobranceira (?) e menorizou (?) a coordenadora, sendo certo que na sua tese, se o Recorrente tivesse assumido uma postura «urbana» (cortês, polido, afável, na definição encontrada no Dicionário Enciclopédico Koogan, Larousse Selecções) e «cortês» (gentil, polido, delicado afável, urbano, l.c.), teria conseguido melhor os seus objectivos.
Todavia, o facto de o Recorrente ter escrito, desajeitadamente, que mais do que um desconhecimento das leis, o pedido de aclaração só se justificaria pela incapacidade de leitura do seu requerente, a expressão assim empregue não equivale, sem mais, a uma ofensa e/ou incorrecção e/ou descortesia e/ou falta de urbanidade, mas antes inserida no que tantas vezes apelidamos «o calor da lide», desculpável e que desvaloriza toda e qualquer observação mais assertiva, quer entre as partes, quer entre estas e o Tribunal e, por maioria de razão quando efectuadas em despachos judiciais, sendo comum a referência efectuada ao desconhecimento da Lei, não consistindo esta expressão, a se, em qualquer sobranceria, nem tão pouco se poderá dizer que se quer desdenhar, ou amachucar outrem se no meio de uma decisão, devidamente estruturada e fundamentada, se acrescentar que só se compreende o que requerido foi devido à incapacidade de leitura de quem requereu…não é bonito, mas não se pode dizer, sem mais, que foi incorrecto, no sentido de se ter querido ofender alguém antes se expressou uma posição jurídica de uma forma mais contundente, «(…) Não existe entre nós um Código Ético ou Deontológico dos Juízes, nem cremos que seja necessário, pois o mínimo ético exigível para o cabal cumprimento das nossas funções encontra-se no interior de cada um e inexistem normas ou regras de conduta morais, as quais são por natureza incoercíveis, que possam transformar uma pérfida natureza humana. Não existem Homens perfeitos, logo não existem Juízes perfeitos, embora cada um de nós, na vivência do nosso Destino, deverá tentar adaptar-se às circunstâncias, isto é, ao conjunto das regras socialmente instituídas, adaptando o seu comportamento tendo em atenção o escopo a prosseguir e os valores que representa. A nossa vivência enquanto Juízes deverá pautar-se por uma dialéctica constante entre o que parece ser, o que é, o que deve ser e o que os outros esperam de nós.(…)», cfr Ana Paula Boularot in A Ética, Os Direitos E Os Deveres Dos Juízes, Boletim Informativo, ASSJP, Informação E Debate, II série nº6, Novembro 1999, 31/36.
Por outro lado, essa posição assim expressa foi-o a coberto de um despacho judicial, insindicável, por via disciplinar pelo CSM, como bem se constatou no voto de vencido aposto à deliberação em impugnação.
2. Do pedido formulado pelo Recorrente.
Conclui o Recorrente que não se encontrando verificado o tipo objectivo de ilícito de qualquer uma das infracções disciplinares pelas quais vem condenado, deve, em consequência ser anulada deliberação impugnada.
Dispõe o artigo 50º, nº1 do CPTA que «A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.».
Estando em causa um acto administrativo traduzido na deliberação do CSM, aplica-se o regime geral da anulabilidade do acto prevenida no artigo 163º e seguintes do NCPA, aplicável in casu por força do artigo 8º do DL 4/2015 de 7 de Janeiro, porquanto se não verifica qualquer materialidade que importe a nulidade do mesmo, cfr artigo 161º do mesmo diploma.
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas para cuja violação a Lei não preveja aqueloutra sanção, sendo assim uma consequência residual dos actos administrativos praticados ao arrepio de disposições legais para as quais não esteja prevista outra cominação de, vg, inexistência ou nulidade, cfr Ac desta secção contencioso de 19 de Setembro de 2007, Proc 1021/05 (Relatora Maria Laura Leonardo), in SASTJ, site do STJ.
Conforme resulta da deliberação impugnada, foi o Recorrente cominado com uma pena de advertência registada, por se ter constado a infracção do dever de obediência e de correcção, isto é, apurou-se em sede de processo disciplinar a consumação voluntária de factos que agrediram deveres, cfr Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5ª Edição, 33/46; Vítor Faveiro, A Infracção Disciplinar, in Cadernos de Técnica Fiscal, 113, 59/60.
Daqui decorre que o objecto da infracção disciplinar consiste na prática de um ou mais factos consubstanciadores de ofensa de quaisquer dos deveres funcionais específicos e /ou gerais, sendo no(s) facto(s) que incide o elemento essencial, sem cuja existência inexiste a infracção.
Ao direito disciplinar sancionatório, não obstante se não identifique com o direito penal, onde pontifica o princípio da tipicidade expressa no brocardo nullum crimen nulla poena sine lege, uma vez que naquele ramo de direito estamos perante tipos mais abertos, onde a analogia é permitida como elemento integrador das várias previsões legais, veja-se a amplitude da definição de infracção disciplinar decorrente do artigo 82º do EMJ a qual aponta para um conceito aberto de todos os «factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções», cfr Teresa Beleza, in Direito Penal, 1º Volume, 2ª edição, FDUL, 1985, 73; neste mesmo sentido e inter alia os Ac desta secção de contencioso de 9 de Fevereiro de 2012, Proc 3/12.YFLSB (Relator Manuel Braz) e de 26 de Fevereiro de 2014 (Relator Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.
No caso sujeito, como supra se deixou enunciado, não se vislumbra a prática pelo Recorrente de factos integradores da violação quer de deveres especiais, quer dos deveres gerais funcionais que sobre si impendiam e impendem, nomeadamente os de obediência e correcção que lhe foram imputados e pelos quais veio o mesmo a ser condenado pela deliberação em crise, com uma pena de advertência registada.
Isto vale por dizer que, na nossa função verificadora de que a solução encontrada pelo órgão da administração obedeceu ou não às exigências externas da ordem jurídica, e, constatando-se que ao Recorrente foram imputadas infracções disciplinares inexistentes, porquanto aquele não violou qualquer dever de obediência ao CSM, nem tão pouco violou o dever de correcção para com os serviços da DGRS, estando a actuação originadora do processo disciplinar que lhe foi instaurado acobertada por um despacho judicial, que aliás foi cumprido pela instituição visada, o qual tem um conteúdo claramente jurisdicional e por isso completamente fora do munus sancionatório daquele mesmo CSM.
As conclusões procederiam, assim, o que levaria à anulação da deliberação impugnada por erro nos pressupostos de direito.
(Ana Paula Boularot, relatora vencida)
Divirjo da solução encontrada pelas razões que, por uma questão de mera simplificação, remeto para a declaração de voto que da Exma. Desembargadora, Dra.Cecília Agente, manifestando sua discordância face à deliberação do CSM em apreço.
Votaria, por isso, pela sua anulação.
Martins de Sousa
1
Declaração de voto
Fui vencido pelas razões que passo a expor
1 – Antes do mais entendo curiais algumas considerações sobre a vigência do Acordo Ortográfico de 1990 e sua aplicação nos Tribunais aquando dos factos imputados ao recorrente.
1-1- Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 e aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, de 29 de Maio de 2003, dispõe no n.º 1 do artigo 24.º que “um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.”
Outrossim, o n.º 2 do preceito condiciona a entrada em vigor ao consentimento de vinculação “manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociação.”
O Decreto do Presidente da República n.º 46/2003 (DR. I-A de 7 de Agosto de 2003) ratificou aquela Convenção formulando uma reserva ao artigo 66.º que, apenas, se refere ao “procedimento de resolução judicial de arbitragem e de conciliação.”
O chamado Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa é um Tratado Internacional, preparado na Academia de Ciências de Lisboa, entre 6 a 12 de Outubro de 1990, com a participação de sete (7) delegações, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1990 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 4 de Junho (DR I-A n.º 193) -rectificado pela Rectificação n.º 19/91 de 7 de Novembro (DR I-A n.º 256)- e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de Agosto.
Porém, embora tendo, sido negociado por sete (7) Estados naquela data só três (3) tinham procedido à ratificação.
Na versão original previa-se que a entrada em vigor também ficasse condicionada à elaboração do “Vocabulário Ortográfico Comum”, inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 1994.
Mas, em 17 de Julho de 1998, foi elaborado na Cidade da Praia o Protocolo Modificativo o qual, alterando a redacção dos artigos 2.º e 3.º, suprimiu essa exigência.
Esse Protocolo (o primeiro) veio a ser ratificado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2000, de 28 de Janeiro.
De seguida, e na V Conferência de Chefes de Estado e do Governo da CPLP (S. Tomé e Príncipe de 26 e 27 de Julho de 2004), foi adoptado um Segundo Protocolo Modificativo) aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 26 de Julho e, depois, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho).
Este segundo instrumento revogou o artigo 3.º do Acordo Ortográfico que, em sintonia com a Convenção de Viena acima citada, e para além de fixar a data de entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994, impunha para tal o depósito dos “instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do governo da República Portuguesa”.
Dispôs, então, a entrada em vigor apenas com o “terceiro depósito de instrumento de ratificação”.
Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 antecipou em cinco anos o “prazo de transição” para o sistema educativo e em 4 anos 9 meses e 22 dias para a Administração pública e para o Diário da República (DR. I, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011).
Independentemente de abordar a constitucionalidade e a legalidade desta Resolução, o que só sucintamente cabe na economia destes considerandos, é inquestionável que a mesma não se aplica aos Tribunais mas, apenas, e eventualmente, à Administração Pública (cfr., a propósito de toda esta problemática, e v.g., o Parecer do Mestre Ivo Miguel Barroso – “Inconstitucionalidades orgânicas e formais da Resolução do Conselho de Ministros, que mandou aplicar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» de 1990, à Administração Pública e a todas as publicações no Diário da República, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo [público, particular e cooperativo] a partir de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades «sui generis» do conversor «Lince» e do «Vocabulário Ortográfico do Português», apud O Direito – 2013 I/II 93-179 e III 439-522).
Concluiu, além do mais, este Ilustre Académico:
“I. O prazo de transição de seis anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho (que procedeu à ratificação do 2.º Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico), constitui, materialmente, uma reserva, ultrapassando a qualificação de uma mera “declaração interpretativa”.
O prazo de transição não serve juridicamente para promover alterações ao Tratado, “a posteriori”, à margem de uma nova convenção internacional firmada entre os Estados.
II. O Governo procedeu ao depósito da ratificação em 13 de Maio de 2009, tendo, todavia, o aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de Setembro de 2010 (através do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010). Deste modo, o início do prazo de transição começou após a publicação referida, seguida do período supletivo de “vacatio legis” de 5 dias (nos termos da Lei n.º 74/98 (“Lei-formulário”), com alterações posteriores).
Deste modo, o prazo de transição começou em 22 de Setembro de 2010; razão pela qual terminará somente em 22 de Setembro de 2016 (e não em Maio de 2015, completados 6 anos após a data do depósito, diversamente do que tem sido veiculado).”
“… Tanto a norma do n.º 1 como a do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros contêm normação primária, sendo organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois regulamentam, a título principal, direitos, liberdades e garantias.
Mesmo a Doutrina que admite que um regulamento possa ser fundado numa convenção internacional, sempre ressalva ou exceptua os casos em que haja a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
A invocação da base habilitante do artigo 199.º, alínea g), da Constituição não procede, pois, para além de não se poder tratar de um regulamento independente, o caso da regulação do “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO) não se subsume aos conceitos indeterminados-tipo, contidos na previsão daquela norma citada, relacionados com o Estado de bem-estar.
O artigo 199.º, alínea d), apenas permite que o Governo exerça poderes de superintendência e tutela em relação à Administração indirecta do Estado; e poderes de tutela em relação à Administração autónoma.
Ora, o n.º 1 da RCM n.º 8/2011 consubstancia uma ordem (ou, noutra terminologia, “directriz”), incluída no poder de direcção, que o Governo-administrador não tem em relação à Administração indirecta e à Administração autónoma.
Assim, afigura-se manifestamente inconstitucional que o n.º 1 da RCM tenha sido “aplicado”, pois o Governo carece de poderes de direcção sobre a Administração indirecta e sobre a Administração autónoma (cfr. art. 199.º, alínea d), “a contrario sensu”); pelo que o n.º 1 da RCM enferma de inconstitucionalidade orgânica (por falta de competência do Governo) e, por esta via, o n.º 1 da RCM é parcialmente inconstitucional (inconstitucionalidade material (por violação do art. 199.º, alínea d)).
Em suma, aquela ordem (ou, noutros termos, directriz) não poderá ser aplicada quer à Administração indirecta, quer à Administração autónoma; mas tão-só (e apenas em teoria) à Administração directa do Estado (cfr. art. 199.º, al. d)).
“As mesmas normas dos números 1 e 3 padecem de inconstitucionalidade formal a duplo título: por incursão na reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea b)) e por carência da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os regulamentos independentes (artigo 112.º, n.º 6, 2.ª parte).
O número 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que mandou “aplicar” o AO aos actos publicados em “Diário da República”, não deveria ter sido “aplicada” a actos jurídico-públicos de órgãos que exercem outras funções jurídicas do Estado diversas da administrativa (a função constituinte e a função jurisdicional).
Salvo o que diz respeito ao artigo 119.º, n.º 1, alínea h), 1.ª parte, da CRP, a antecipação do fim do prazo de transição, nos termos em que foi realizada, pelo n.º 2 da Resolução do Governo, aprovada em Conselho de Ministros, a todos os actos publicados em “Diário da República”, é inconstitucional a título orgânico, formal (devido ao acto não assumir a forma devida) e material (por violar os princípios da separação de poderes (art. 111.º, n.º 1), da independência dos tribunais (art. 203.º, 1.ª parte), da equiordenação entre os órgãos de soberania (cfr. art. 110.º, n.º 1).
Existe também a violação do princípio da reserva de jurisdição (art. 202.º, n.º 1), conjugado umbilicalmente com a inconstitucionalidade orgânica.
Paralelamente, como se disse, existe uma inconstitucionalidade material, derivada da violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1).”
“A CRP não pode ser alterada através de uma lei de revisão constitucional, mediante a consagração de vocábulos estranhos ao Português europeu, seguindo o Acordo Ortográfico, por atentar contra limites materiais de revisão:
- i)O princípio da identidade nacional e cultural;
- ii)O “direito à Língua Portuguesa”, derivado do artigo 11.º da CRP;
- iii)O princípio da independência nacional (devido às remissões para usos e costumes de outros países, para se apurar quais as normas resultantes de algumas disposições do AO, que remetem para o “critério da pronúncia”).”
“O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 abrange ainda os actos da função jurisdicional susceptíveis de serem publicados em “Diário da República”; abrangência essa que se afigura ser organicamente inconstitucional, por usurpação de poderes; e materialmente inconstitucional, devido a ferir os princípios da separação de poderes, da independência dos tribunais e da equiordenação (ou paridade) entre os órgãos de soberania (neste caso, entre Governo e Tribunais).”
“O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português” (VOP) são reconduzíveis a regulamentos administrativos.
O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português”, instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, padecem de inconstitucionalidades várias.
Desde logo, o “Lince” e o e o “Vocabulário Ortográfico do Português” padecem de inconstitucionalidade consequente, uma vez que se fundam na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que, por seu turno, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal;
Por outro lado, os mesmos instrumentos, ao interpretarem autenticamente certas normas do Tratado do AO, padecem de inconstitucionalidades orgânica (por falta de competência) e material, por violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da CRP.
Todos os diplomas que se basearem na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 padecem de inconstitucionalidade consequente; designadamente os seguintes:
- i)Actos da função política, como Resoluções emitidas pela Assembleia da República ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; restantes actos de outros órgãos;
- ii)Actos da função jurisdicional, emitidos pelos tribunais.”
1-2- E posso ainda extrair duas conclusões:
– Se o Acordo/Tratado não foi ratificado por todos os Estados que o subscreveram (e não o foi, seguramente, por Angola e Moçambique) não está em vigor na ordem jurídica internacional.
Não vinculando nessa medida o Estado Português, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º (“a contrario”) da Constituição da República.
Referem os Prof.ºs Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada” I, 2.ª ed. 164):
- “–Ainda a respeito do artigo 8.º, n.º 2, observe-se que:
- -a alusão do artigo 8.º, n.º 2, a convenções “regularmente ratificadas ou aprovadas” tem de ser conjugada (como se vai ver) com o artigo 277.º, n.º 2;
- -no preceito abrangem-se os acordos sob a forma de troca de notas, porque, entre nós estão sujeitos a aprovação;
- -a expressão “enquanto vincularem internacionalmente o Estado português significa que a vigência na ordem interna depende da vigência na ordem internacional (as normas internacionais só vigoram no nosso ordenamento depois de começarem a vigorar no ordenamento internacional e cessam de aqui vigorar ou sofrem modificações, na medida em que tal aconteça a nível internacional);
- -em contrapartida, a eventual não-vigência de qualquer tratado na ordem interna por preterição dos requisitos constitucionais não impede a vinculação a esse tratado na ordem internacional.”.
Reportando-se ao mesmo n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (“CRP Anotada” I, 256):
- “ É importante a frase final do n.º 2, segundo o qual o direito internacional convencional vigora na ordem interna apenas enquanto vincular o Estado Português. Isto quer dizer que as normas de um tratado ou acordo só começam a vigorar na ordem interna no momento em que principiam a vincular internacionalmente o Estado e cessam de vigorar quando deixem de obrigar internacionalmente o Estado. Por isso, as normas de DIP convencional, mesmo após a sua ratificação ou aprovação regulares e a sua publicação no DR, só entram em vigor na ordem interna portuguesa a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado. Enquanto isso não der, falta o pressuposto essencial da recepção: a existência da própria norma de DIP a ser recebida. De igual modo, quando por qualquer motivo, o tratado ou o acordo deixa de valer ou de ter eficácia na ordem externa (denúncia, caducidade, etc.), cessa também, automaticamente, a vigência das suas normas na ordem interna, sem necessidade de qualquer acto legislativo interno. Ponto questionável é o de saber o que sucede quando as normas convencionais tenham sido «traduzidas» em lei interna.”
Diga-se, por isso, e, desde já, que o M.º Juiz recorrente foi rigoroso , na sua actuação jurisdicional ao procurar arredar a aplicação de um Tratado não vigente.
2- Da matéria de facto que foi dada por assente resulta que o Conselho Superior da Magistratura (entidade recorrida) fez constar da acta n.º 9/2012 de 23/4/12 (Plenário) o seguinte:
“Ponto n.º 3.2 – proc.º 2012 – 192/D1 e 1999-1253D
I- Apreciado o expediente apresentado pela Presidência do Conselho de Ministros, relativamente ao Novo Acordo Ortográfico – Publicações em Diário da República, bem como do expediente remetido pelo Exm.º Conselheiro do CSM Dr. ....
II – Apreciada a informação elaborada pelo Exm.º Adjunto do Gabinete de Apoio, Juiz de Direito, Dr. ..., relativamente ao Projecto Piloto de Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico.
III – Apreciado o expediente apresentado pelo Exm.º Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Juiz Desembargador, Dr. ... e pela Exm.ª Juíza Presidente da Comarca do Alentejo Litoral, Dr.ª ..., relativamente ao Projecto Piloto da Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico.
Depois de discutido, foi deliberado, informar os Exm.ºs Exponentes que o Conselho Superior da Magistratura não pode indicar aos Exm.ºs Juízes a forma em que as peças deverão ser publicadas, sendo que as mesmas deverão ser publicadas conforme forem elaboradas.
Mais foi deliberado que não podem os Exm.ºs Senhores Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar.”
2-1- Esta deliberação não foi comunicada/circulada aos Magistrados Judiciais [Pelo menos o signatário dela não teve conhecimento] limitando-se a constar da acta no sitio” do CSM e não nos lugares próprios que, “in casu”, seriam as “janelas” -“avisos” ou “circulares”- que os Juízes consultam.
De outra banda as deliberações acima transcritas surgem, de certo modo, contraditórias e, por isso, susceptíveis de criarem confusão, já que a primeira veda ao CSM a prolação de instruções sobre a “forma” de publicação/publicitação das peças (processuais) enquanto a segunda parece pretender impedir os Magistrados Judiciais de procederem a mera indicação das grafias aos “intervenientes processuais”.
Ou seja, os Juízes são livres de escreverem como entenderem mas ficam-lhes vedadas indicações (ou seja, sugestões) sobre a ortografia a quem intervenha nos processos que dirigem o que propicia que estes tenham uma “dupla grafia”.
2-2- Esta última parte não se caracteriza como “ordem” já que não se trata de um comando, individualmente dirigido, a impor determinada conduta, mas sim de mera instrução com natureza de circular.
Ensina o Prof. Freitas do Amaral (in “Curso de Direito Administrativo”, I, 1989, p. 644) “cumpre não confundir as ordens com as instruções. As ordens traduzem-se em comandos individuais e concretos: através delas o superior determina aos subalternos a adopção de uma determinada conduta específica. (…) As instruções traduzem-se em comandos gerais e abstractos: através dela o superior determina aos subalternos a adopção, para o futuro, de certas condutas sempre que se verifiquem as situações previstas. Denominam-se circulares as instruções transmitidas por escrito e por igual a todos os subalternos.”
Com resulta do exposto esta dogmática tem subjacente uma relação de hierarquia, que aquele Mestre define como “o modelo de organização administrativa constituído por um conjunto de órgãos e agentes com atribuições comuns e competências diferenciadas, ligadas por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência.” (ob. cit. 1.º, pág. 638), procedendo depois ao “distinguo” entre hierarquia interna (“… modelo de organização interna dos serviços públicos que assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.”) e a hierarquia externa (onde existem subalternos “que são, eles também, órgãos com competência externa”). – cfr. ainda, e v. g. Paulo Otero – “Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa”; Marcello Caetano – “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª ed., 242 ss, 468 e 708 ss; M. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo” I, 415 ss).
Certo, contudo, que inexiste qualquer relação de hierarquia entre o Juiz, no exercício da sua função soberana de julgar, como Tribunal e o Conselho Superior da Magistratura.
Nos termos do artigo 203.º da Constituição da República “os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” e não a quaisquer “ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais inferiores em via d recurso por tribunais superiores” (Estatuto dos Magistrados Judiciais – artigo 4.º).
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão de gestão e disciplina dos Tribunais Judiciais, homólogo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quanto aos Tribunais com essa jurisdição (Estatuto dos Magistrados Judiciais – artigos 136 ss).
E não resulta das competências elencadas – ainda que não taxativamente – do artigo 149.º do último diploma citado que o CSM possa dar ordens ou instruções/circulares aos Juízes sobre processos pendentes e despachos ou decisões, ainda que de mero expediente, a aí proferir em tudo o que não tenha a ver com a mera gestão/ ou expediente adjectivo, e só no propósito de contribuir para um melhor funcionamento e prestígio dos Tribunais.
3- Do exposto resulta que não considere que tenha havido violação do dever de obediência por parte do Ilustre Magistrado recorrente, fundamentalmente por três ordens de razões:
- –Tratou-se de proferir um despacho num processo, no exercício do seu poder soberano de julgar;
- –Se o mesmo se traduzisse na comissão de uma ilegalidade – por desentranhamento (?) de um laudo pericial (v.g. artigo 160.º do Código de Processo Penal) – seria recorrível, pelo M.º P.º ou pelo arguido, o que mais convence da sua natureza jurisdicional.
E então, sim, se o Tribunal Superior determinasse a sua manutenção, tal qual, no processo é que o incumprimento desse aresto traduziria desobediência;
– Finalmente, e no tocante ao dever de obediência, o Estatuto dos Magistrados Judiciais só a ele se refere no artigo 4.º quando trata da independência reportando-se ao acatamento das decisões dos tribunais superiores e em sede de recurso.
No mais, as infracções disciplinares, que são atípicas e cujos conceitos têm de ser densificados surgem esparsas a propósito da medida das penas, sempre em conexão com deveres funcionais (“… actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.”).artº 82º EMJ.
Trata-se, no fundo, de sancionar uma conduta, mais ou menos, atentatória do prestígio e da dignidade da função de Juiz, para o que apontam os artigos 91.º a 95.º daquele diploma.
Concluo, e sem querer ser mais exaustivo. pela inexistência da primeira infracção imputada.
Tanto bastaria para o provimento do recurso, anulando-se a deliberação por erro sobre os pressupostos de direito.
4-“Ex abundantia”, direi ainda que cairá a imputação de ter sido violado o dever de correcção.
Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil verifica-se que o especial dever de correcção ou urbanidade constante do artigo 9.º, embora, na letra do preceito esteja reportada apenas às relações entre advogados e magistrados, pode estender-se aos contactos verbais ou escritos entre todos os intervenientes no processo.
Mas o n.º 2 da norma exige a utilização de expressões “desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome” ou “do “respeito devido às instituições”.
Nada disso ocorreu.
O texto sancionado que, acentua-se, está ao abrigo da irresponsabilidade do seu subscritor, não excede os limites de uma crítica tantas vezes presente em articulados ou escritos forenses que não surgem epidermicamente sentidos.
A assim não ser os tribunais estariam assoberbados com pedidos de sanções processuais, de litigância cível, criminal ou mesmo em sede de tributação incidental.
Nos termos expostos, daria provimento ao recurso anulando a deliberação posta em crise, sendo que, e no eventualmente omisso, adiro à fundamentação do Projecto de Acórdão oportunamente vencido.
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)