No regime de empreitada regulada pelo DL n. 235/86, de
18 de Agosto, efectuada a recepção provisória da obra pelo seu dono - [ainda que por modo presumido por notificado pelo empreiteiro para fazer a vistoria final, a não ter feito no prazo legal] - não pode aquele, com fundamento em atrasos na execução de obras anteriores à data da recepção da obra ainda que provisoriamente, aplicar multas contratuais.