I- O Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, limitou-se a estabelecer que a actualização das pensões é automática sempre que o salário mínimo nacional sofra alteração.
II- Mas propriamente o cálculo da pensão é de fazer de harmonia com o disposto ou na primitiva ou na actual redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, conforme tenha sido judicialmente fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- Após o Decreto-Lei n. 24-A/84, que fixou o salário mínimo nacional de 1 de Janeiro de 1984 em 15600 escudos a partir de 1 de Janeiro de 1984, as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser actualizadas da seguinte forma:
- relativamente ao período até 31 de Dezembro de 1983, de harmonia com a antiga redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71;
- e apartir de 1 de Janeiro de 1984, de harmonia com a mesma primitiva redacção do n. 1 daquele artigo 50, mas sem a limitação do seu n. 2.