PROC. N.º[1] 2857/24.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6
RELAÇÃO N.º 143
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Fernando Vilares Ferreira
Rui Moreira
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
A. : AA
R. : A..., S.A.
O A. instaurou procedimento cautelar de arresto contra a R., onde concluiu pedindo que na sua procedência seja ordenado o arresto da marca “...”, registada junto do INPI sob o número
DA DECISÃO RECORRIDA
Foi proferida a seguinte DECISÃO liminar, nos seguintes termos:
“Decorre do disposto no artigo 128.º, da Lei 62/2013 de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que: (…)
Não se integrando em qualquer outra das alíneas supra mencionadas, importa averiguar se o presente procedimento cautelar, está incluído no elenco de questões que, nos termos da legislação da organização judiciária em vigor e das regras de competência, devem ser resolvidas pelos tribunais de comércio, por se incluir no exercício de direitos sociais.
Antes de mais, importará saber o que são direitos sociais, já que a lei os não define.
Devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei. Também, seguramente, se incluem nos direitos sociais: o direito de ação de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor ação judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação - artigos 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
No caso vertente, o requerente alega, na essência, nos artigos 44º a 51º, da petição inicial, o seguinte:
“44º em 18 de Janeiro de 2024 o Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração e ao então Presidente da Comissão Executiva uma missiva destinada à renúncia ao cargo de administrador - vide comunicação junta como doc. 12 e que para todos os efeitos se dá por reproduzida -,
45º expondo, ainda que sucintamente, todas as circunstâncias supra expostas, do que decorre a existência da invocada justa causa para a renúncia às funções que havia assumido.
46º Esta missiva e seus fundamentos não mereceram qualquer resposta ou oposição da Requerida, tendo sido levada a registo decorrido que foi o período legalmente fixado para a sua produção de efeitos - cfr. artigos 433º e 404º, nº 2, CSC, vide publicação de ato societário junta como doc. 13 e que para todos os efeitos dá por reproduzida.
47º A justa causa há-de ser um facto ou situação que torne inexigível à parte o respeito pelo interesse de estabilidade do vínculo para com outrem,
48º pelo que a renúncia com justa causa será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível ao administrador manter a relação de administração com a sociedade.
49º Considerando que aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato - cfr. artigo 987º, nº 1, CC -
50º então há lugar a dever de indemnizar sempre que a revogação proceder do mandante (ou motivo a este imputável) e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto - cfr. artigo 1172º, alª. c), CC.
51º E esta indemnização, não se encontrando contratualmente fixada e visando ressarcir o prejuízo que o administrador/mandatário sofra com a revogação, não poderá ser inferior às retribuições que este auferiria caso se mantivesse no exercício de funções.”.
Assim, analisado o enquadramento fáctico e jurídico alegado afigura-se que a competência para a apreciação do procedimento cautelar de arresto pertence às Varas Cíveis e não aos Juízos de Comércio, uma vez que a ação principal a instaurar é da competência das referidas Varas.
Com efeito, o requerente alega que renunciou às funções, que não mereceu oposição da requerida e pretende ser indemnizado, apelando, designadamente, aos normativos legais previstos no Código Civil referentes ao mandato.
Considera, designadamente, que aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato - cfr. artigo 987º, nº 1, do Código Civil - havendo lugar a dever de indemnizar sempre que a revogação proceder do mandante (ou motivo a este imputável) e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto - cfr. artigo 1172º, alª. c), do Código Civil.
Acrescenta que a indemnização, não se encontrando contratualmente fixada e visando ressarcir o prejuízo que o administrador/mandatário sofra com a revogação, não poderá ser inferior às retribuições que este auferiria caso se mantivesse no exercício de funções.
Ora, a competência atribuída aos Juízos de comércio em matéria de sociedades é restrita e abrange, apenas, as ações cujo conhecimento o legislador entendeu que exige preparação técnica específica em sede de direito das sociedades.
Abrangem elas, dentro do universo heterogéneo de todas as que tenham por objeto direitos tipicamente respeitantes ao funcionamento das sociedades, não só as que visam obter a regularidade desse funcionamento, mas também aquelas em que um sócio (ou um credor) exerce contra a sociedade direitos individuais com conteúdo específico de direito societário.
Ao contrário do critério que outrora adotou para determinar a competência dos tribunais de comércio (competentes para julgar, em geral, as ações provenientes da prática de atos comerciais), a atual lei não atribui ao tribunal de comércio competência para julgar todas as questões relacionadas com a atividade (nem sequer com o funcionamento) das sociedades comerciais.
Ora, para julgar do direito à indemnização e do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito em causa no presente procedimento cautelar de arresto, não são exigidos conhecimentos específicos suficientes para justificar a atribuição duma competência específica.
De resto, de acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, o conceito de direitos sociais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ “abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários” (Proc. 08B3907). É certo que alguma jurisprudência mais recente do STJ tem um critério mais abrangente, de que é exemplo o acórdão citado pelo requerente, porém, a situação descrita e alegada no presente requerimento inicial é diversa nos seus contornos da apreciada no referido acórdão.
Cabe, por fim, salientar que a ação que visa desencadear a responsabilidade civil da sociedade não é reconduzível às ações previstas no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, por a mesma não consubstanciar uma ação relativa ao exercício de direitos sociais [a saber: direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais; são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato da sociedade, baseados nessa particular titularidade – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1, datado de 07 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt].»
Por conseguinte, não podem deixar de ser as Varas Cíveis, atento o valor do procedimento cautelar, os competentes para apreciar tais matérias e, por isso, do presente procedimento.
Assim sendo, declara-se materialmente incompetente este Juízo de Comércio para apreciação e decisão do procedimento cautelar, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial. “.
DAS ALEGAÇÕES
O A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Termos em que julgado o presente recurso procedente e revogando a douta decisão ad quo em crise, substituindo-a por outra que atribua a competência material para o julgamento do presente procedimento cautelar, e ação que lhe venha a suceder, ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, farão V/ Exªs., como sempre, inteira e sã justiça!“.
O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“[A] Insurge-se o presente recurso contra a decisão proferida nestes autos de procedimento cautelar, sob a referência nº 458885726, que decide declarr materialmente incompetente p Tribunal ad quo para apreciação e decisão do procedimento cautelar, indeferindo liminarmente o requerimento inicial.
[B] Sustenta o Tribunal ad quo tal decisão no facto de a pretensão em que o Recorrente faz assentar o seu direito não constituir o exercício dum direito social na aceção prevista pela alª. c) do nº 1 do aritgo 128º da LOSJ.
[C] O pensamento legislativo subjacente à redação do texto da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ era o de conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais”, pelo que não é expetável que viesse concretizar tal intento restringindo a competência dos tribunais de comércio apenas para as ações relativas ao exercício dos direitos dos sócios.
[D] A expressão direitos sociais não equivale ou corresponde a direitos dos sócios, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes daquele regime, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiro.
[E] Encontramo-nos perante uma renúncia por justa causa, derivada, em suma, do comportamento dos acionistas e incumprimento dos deveres de financiamento assumidos para com a Comissão Executiva, se reconduz à violação de deveres dos sócios para com a sociedade.
[F] Por outro lado, não é o Recorrente quem, por sua ideia e iniciativa, invoca a aplicação do regime do mandato, mas o impõe o regime legal do contrato de sociedade que consta dos artigos 980º e ss CC.
[G] Sendo compreensível a existência de dúvidas quando a situação convoque a utilização de normas não exclusivamente constantes do regime jurídicos das sociedades comerciais, tais dúvidas devem ser afastadas pelo circunstancialismo de o tema da ação – renúncia com justa causa – convocar a análise das causas invocadas pelo Requerente, indubitavelmente associadas ao regime jurídico comercial e exigindo uma análise especializada própria do direito societário.
[H] Não é plausível que se defenda uma diferença no tratamento dos titulares de órgãos sociais em função das causas da sua cessação de funções: se destituídos sem justa causa, encontramo-nos no âmbito de relações societárias e a sua pretensão indemnizatória deverá ser aferida pelos tribunais com competência material respeitante ao comércio; se renunciaram por justa causa, não poderemos vislumbrar que nos encontremos já fora das relações societárias, pois em ambos os casos o busílis da questão está no comportamento societário, dos acionistas, e sua integração, ou não, no conceito de justa causa que haja fundado a cessação de funções (por destituição ou renúncia).
[I] O cerne da questão suscitada pelo Requerente ao Tribunal ad quo não é, pois, o regime jurídico a aplicar na fixação da pretensão indemnizatória, mas a análise das especificas razões - de natureza societária - que fundam a decisão/comunicação de renúncia.
[J] Deverá, pois, ser revogada a douta decisão ora em crise, substituindo-se a mesma por outra que atribuia a competência material para o julgamento do presente procedimento cautelar, e ação que lhe venha a suceder, ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. “, realçado nosso.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, diz respeito à fixação da competência para julgar a presente causa.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.
DE DIREITO.
O normativo legal a ponderar:
Da Lei de Organização do Sistema Judiciário
Artigo 128.º
Competência
1- Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…)
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; (…)
2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Do Código das Sociedades Comerciais
Artigo 403.º
(Destituição)
1- Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento. (…)
5- Se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.
Artigo 404.º
(Renúncia)
1- O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria.
2- A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.
Artigo 433.º
(Remissões)
(…)
4- À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º
Do Código Civil
Artigo 987.º
(Direitos e obrigações dos administradores)
1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.
Artigo 1172.º
(Obrigação de indemnização)
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: (…)
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; (…)
A decisão da primeira instância entende que o pedido de indemnização do A. em consequência do pedido de renúncia de administrador da R. com justa causa, não cabe na competência dos Tribunais de Comércio.
Por sua vez, o apelante, entende que se está “perante uma renúncia por justa causa, derivada, em suma, do comportamento dos acionistas e incumprimento dos deveres de financiamento assumidos para com a Comissão Executiva, justa causa essa que se reconduz à violação de deveres dos sócios para com a sociedade” – artigos 15.º e 16.º da alegação de recurso.
Portanto, o cerne da questão a decidir diz respeito a saber se a demanda pela qual o A. pede uma indemnização com fundamento na justa causa de renúncia de administrador da R. cabe, ou não, na competência especializada do Tribunal de Comércio – cfr. artigo 65.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 2, 79.º, 80.º, 81.º e 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Quer o Tribunal a quo, quer o apelante, socorrem-se do aresto do Supremo Tribunal de Justiça 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1, de 26.01.2022, relatado pelo Cons ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, dgsi.pt, ainda que a conclusão final, que cada parte retira seja distinta.
Fazendo recurso ao citado aresto, importa, então, determinar e decidir se a presente questão cabe na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – As ações relativas ao exercício de direitos sociais.
“(…) se pela alínea em causa apenas for conferida competência material (aos tribunais de comércio) para o exercício dos direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal (sejam eles os direitos gerais dos sócios indicados quer nos artigos 21.º do CSC quer em diversas disposições esparsas do CSC, como, v. g., nos arts 59.º, 67.º, 77.º, 266.º, 458, 156.º, etc.; sejam eles os direitos especiais dos sócios resultantes do contrato de sociedade), restritas serão as ações, dentre a panóplia de possíveis ações decorrentes da estrita aplicação das regras societárias, que serão da competência material dos tribunais do comércio.
Daí que, num segundo momento, sem romper com a referida correspondência entre “direitos sociais” e “direitos dos sócios”, se haja procurado delinear um conceito amplo do que se deve entender por “direitos dos sócios”, aqui se incluindo todas aquelas situações em que o fim social está presente no comportamento do sócio (como sucede no contrato de suprimento e nas ações fundadas em suprimentos de um sócio à sociedade – cfr., v. g., Ac. do STJ de 07/06/2011, Processo 612/08).
Porém, não se descortinando razões, em termos teleológicos, para só atribuir competência (aos tribunais do comércio) para as ações respeitantes aos direitos dos sócios, passou a jurisprudência deste Supremo[6] a “quebrar” a referida correspondência (cfr. Ac deste STJ de 08/05/2013, processo 5737/09; de 11/01/2011, processo 1032/08; de 17-09-2009, processo 94/07; de 15-09-2011, processo 5578/09; e de 18/12/2008, processo 09B3907, todos disponíveis em www.dgsi.pt[7]), passando a sustentar-se que os “direitos sociais” (a que se refere a alínea sob apreciação) não são apenas aqueles de que são titulares os sócios, podendo ser titulares de direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros, desde que, já se vê, tais direitos sejam expressamente conferidos pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade); ou, dito de outra forma, que “a expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” (cfr. Ac. deste STJ de 24/02/2022, proc. 1044/21, também disponível www.dgsi.pt).
É este também – desde já se antecipa – o nosso entendimento: a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não significa “direitos dos sócios”; quando a lei fala em tal alínea em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, deve entender-se que está a querer referir-se às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, que está a querer referir-se às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros (cfr., v. g., arts. 78.º e 79.º do CSC).
(…)
A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios.
Não se vislumbrando quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não também outros direitos sociais (com o sentido de direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais) possam beneficiar de tal apreciação e tratamento tecnicamente especializado; pelo que, atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais competência para julgar exclusivamente as ações onde estejam em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais ações que tenham por tema o regime das sociedades comerciais, “seria traçar uma linha de fronteira artificial, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio” (cfr. Ac. deste STJ de 24/02/2022, já citado).
Em resumo (e seguindo os cânones interpretativos do art. 9.º do C. Civil):
A letra da lei fala em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios”, sendo que, caso o legislador pretendesse limitar a competência (dos tribunais de comércio) ao “exercício do direito dos sócios”, ter-lhe-ia sido fácil, dizendo isso mesmo, exprimir tal intenção.
Letra da lei essa – falar em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios” – que corresponde ao que, em termos preambulares, foi revelado sobre o pensamento legislativo que presidiu à letra de tal lei: conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais”.
Letra da lei – a maior amplitude da expressão utilizada – que é a mais adequada e concordante com a intenção/finalidade também expressa pelo legislador de fazer “atuar os tribunais de comércio em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade”, sendo, como é evidente, que tal “especial preparação técnica e sensibilidade” é identicamente indispensável quando são os sócios a exercitar os seus direitos sociais e quando se está perante o exercício de direitos sociais por parte da sociedade, credores ou terceiros.
Enfim, a nosso ver, como se antecipou, a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.“, realçado nosso, Ac citado.
No caso em apreço, estamos perante uma relação entre um terceiro, A., ex-administrador, e a R., na qual é requerida uma especial preparação técnica e sensibilidade para a sua apreciação.
Mais, é de atender, que se está perante uma relação conflitual, na qual é necessária a apreciação da conduta da R., sociedade comercial, à luz de critérios de racionalidade empresarial. Esta apreciação certamente chamará à colação conhecimentos técnicos para aferir da compreensão e consequências de determinadas acções ou comportamentos. Com efeito, a apreciação da factualidade vai muito para além de uma mera relação de mandato. A actividade que estará sujeita ou será objecto de apreciação do Tribunal, e que este se irá debruçar dirá respeito à gestão e administração de uma sociedade comercial, a observância de deveres de gestão e administração, que a final poderão ser causa de responsabilidade civil contratual.
Os juízes colocados num Tribunal de competência especializada de comércio têm uma maior preparação para a apreciação e julgamento do exercício dos direitos sociais, desde que este (exercício) tenha uma directa relação com a actividade das sociedades comerciais. Pois tais matérias exigem uma maior e especial preparação técnica e sensibilidade. “Ademais, na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio (Tribunais de Comércio, na anterior terminologia) para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais e que têm por objecto questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução; e importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial (características do “gestor criterioso e ordenado” dotado de saber, competência e aptidão profissional para o bom desempenho e êxito do negócio), para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários, naturalmente, conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio) relativamente aos tribunais cíveis.”, Ac Tribunal da Relação de Coimbra, 5542/13.5TBLRA.C1, de 22.09.2015, relatado pelo Des. FONTE RAMOS, dgsi.pt.
Pelo exposto, terá que proceder a pretensão recursiva, e em consequência, revoga-se a decisão, devendo os autos prosseguir os seus termos processuais, no Juízo de Comércio.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e em consequ^3encia, deverão os autos prosseguir os seus normais termos processuais no Juízo de Comércio.
Sem custas por não serem devidas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, de 07 de Maio 2024
Alberto Taveira
Fernando Vilares Ferreira
Rui Moreira
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.