Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE MARGINAIS, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, interpusera da sentença de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido no processo de execução fiscal nº 18562011010073360.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 39.Quanto à questão da nulidade processual, a recorrente reitera, não foi dado, em momento algum, conhecimento da contestação/resposta da Fazenda Pública.
- 40.O mesmo acontecendo com a Parecer do MP.
- 41.Considera o douto Acórdão que as peças processuais referidas não traziam qualquer questão nova.
- 42.Porém, a reclamante ficou impedida de realizar o seu juízo e a sua verificação sobre esta questão em momento anterior à sentença proferida em 1.ª Instância.
- 43.Tal comportamento, afronta claramente, os princípios processuais básicos, em conformidade com o que alegou em sede de recurso para o TCA Norte.
- 44.A interpretação do tribunal a quo, enquadrando a presente situação como manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa, em conformidade com o acórdão do STA de 03/03/2010 no processo n.º 063/10, não pode merecer a concordância da reclamante aqui recorrente.
- 45.Como bem se retira de todo este processo, a questão está longe de ser simples e incontroversa.
- 46.E são estes dois adjectivos, simples e incontroverso, que têm de se revelar na presente situação de forma a se concluir pela “manifesta desnecessidade”.
- 47.Tal não sucede.
- 48.Mais, considerar que a Fazenda Pública e MP nada acrescentaram não torna a questão simples e incontroversa.
- 49.Ainda que se considerasse não existir questões novas trazidas ora pela Fazenda ora pelo MP, a redacção do acórdão STA de 03/03/2010 no processo n.º 063/10 em nada se coaduna com a questão da aludida novidade de questões a juízo.
- 50.O que importa, na verdade, é obedecer aos princípios processuais, por forma, a garantir o princípio da legalidade.
- 51.Mais, o conhecimento das posições contrárias é indispensável não apenas por aquilo que a parte alega mas muito mais porque aquilo que não alega ou omite.
- 52.Entende o Acórdão do TCA Norte que aquilo a recorrente pretende é não ter de realizar prova, último parágrafo folhas 6 da sentença (sobre a inexistência de bens e irresponsabilidade pela inexistência de bens).
- 53.Não é verdade. A recorrente entende haver realizado prova quando, em cumprimento do artigo 74º n.º 2 da LGT, indica com precisão os factos e as bases de dados da AT onde se encontram os necessários elementos de prova.
- 54.Pelo que a questão, embora se reconduza a uma semelhança prática, não é nem conceptualmente igual nem tão pouco a actuação seria igual pois existe, ainda assim o ónus da requerente realizar a especificação e correcta identificação dos elementos que pretende ver provados.
- 55.Não se confunda então, dizendo que a recorrente se isentou de realizar prova por esses elementos estarem na posse da AT.
- 56.A recorrente realizou prova, uma vez que identificou os factos que pretendida ver provados, inexistência de bens imóveis, móveis, créditos, etc., tudo ao alcance nas bases de dados também elas especificadas pela recorrente, SIGIMI, CEAP, SIPA e outras que gerem o Imposto de circulação;
- 57.Identificou as bases de dados SIGIMI (Relativo ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), para demonstrar a sua irresponsabilidade na ausência de outros bens penhoráveis para garantia.
- 58.Obviamente não poderia auferir salários ou pensões.
- 59.Conjugando esta situação com a benevolência que deverá assistir à realização de prova de facto negativo, conforme jurisprudência comummente aceite, qualquer despacho do órgão de execução fiscal que não considere a motivação que vem sendo aduzida, estará ferido de legalidade, ainda para mais quando nem outros elementos de prova pediu se assim o entendia conveniente.
- 60.Quanto ao prejuízo irreparável igualmente discorda a recorrente da posição do tribunal a quo e do douto Acórdão.
- 61.Este tribunal interpreta o artigo 52 n.º 4 da LGT no sentido que o prejuízo irreparável deve ser aferido pelos efeitos causados a si mesmo e não a terceiros.
- 62.A alegação em recurso interposto para o TCA Norte, sobre o prejuízo irreparável, não se refere unicamente ao prejuízo causado e vital a esses indivíduos.
- 63.A Remar, cujo único objectivo de existência, é a ajuda social e filantrópica, conforme estatutos associativos, quando estiver impedida de o fazer, então equivalerá à sua inutilidade como entidade por perda do seu objecto.
- 64.Esta inutilidade nunca seria breve, mas ainda que o fosse, resultaria num descrédito perante os indivíduos carenciados e outros elementos da sociedade que com ela trabalham.
- 65.Os parcos recursos bancários servem unicamente para pagamento de rendas, pagamento de água, luz, telefone e outros, cujo objectivo é manter viva instituição.
- 66.Com o não pagamento de rendas as consequências são do conhecimento do Tribunal e, incontornavelmente, afectariam acima de tudo a Remar pois é essa a razão da sua existência.
- 67.Consequentemente, afectaria todos os indivíduos em recuperação recolhidos nos seus estabelecimentos.
- 68.E a avaliação pecuniária para eventual processo de indemnização revela-se impossível.
- 69.Assim como é impossível a avaliação quantitativa dos efeitos psicológicos da cessação da ajuda quer aos ajudados quer aquelas pessoas que procedem com carácter continuado a donativos à Remar.
- 70.Para já não falar dos mencionados prejuízos, de suma importância na imagem da Remar como instituição de apoio presente e incondicional.
- 71.Que inevitavelmente levaria à sua extinção, com as inevitáveis consequências para o próprio Estado, que quer queiramos ou não, está aliviado de tal obrigação.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso por, no seu entender, se verificarem os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA, atenta a relevância jurídica e social das questões colocadas.
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, e que aqui nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
No caso vertente, colocam-se duas questões: a de saber se falta de notificação da contestação da FP e do parecer do MP, antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, constitui violação do princípio do contraditório, e a questão de saber se os elementos constantes de bases de dados, identificadas pela Recorrente, e na posse da FP, bem como a sua natureza de IPSS, com fins humanitários, constituem prova suficiente dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, nos termos do art. 52º, nº 4, da LGT - designadamente no que tange à sua falta de meios económicos, ausência de culpa e prejuízo irreparável - considerando, além do mais, a dificuldade de produção de prova de facto negativo.
Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido, alicerçando-se na jurisprudência contida no acórdão proferido pelo STA em 3/03/2010, no processo nº 63/10, concluiu que não ocorreu violação do princípio do contraditório, com os contornos definidos no art.º 3.º do CPC, pois, sendo a questão simples e incontroversa, «(…) não se descortina ali qualquer questão nova, de facto ou de direito. A representante da Fazenda Pública limitou-se a analisar a argumentação vertida na petição inicial e a concluir que não poderia ter sido outra a decisão a proferir, face ao seu teor. E o Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, repisou os pressupostos da dispensa de garantia já anunciados na douta petição inicial, para concluir que não estavam reunidos no caso concreto.».
Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, insistindo na violação do princípio do contraditório por lhe ter sido vedado realizar o seu próprio juízo sobre a matéria em discussão na reclamação antes de ser proferida a sentença da 1ª instância, e advogando que a questão não se reveste da simplicidade e incontrovérsia referidas no acórdão recorrido, por, além do mais, no seu entender, a situação ser diversa daquela que consta do citado acórdão do STA.
Todavia, e salvo o devido respeito, não é possível afirmar que o Acórdão recorrido tenha tratado a questão de forma pouco consistente ou contraditória, nem se surpreende nele um erro crasso, grosseiro ou insustentável, pois a tese acolhida e explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a matéria em causa, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido nesse Acórdão, temos que a aludida questão jurídica, relativa à interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio do contraditório e da norma contida no art.º 3.º do CPC, não se apresenta como particularmente complexa, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não se reveste de especial relevância jurídica.
E também se não vislumbra uma relevância social fundamental ou, sequer, uma previsível projecção para além do processo e do litígio, na medida em que perante a decisão, proferida em face dos precisos contornos processuais desenhados nos autos, não se pode afirmar que a questão analisada e decidida tenha especial capacidade de repercussão social e que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e o interesse das partes envolvidas no litígio.
No que concerne à segunda questão, relativa à verificação e prova dos pressupostos de aplicação do art. 52º, nº 4, da LGT no caso concreto, entendeu-se no acórdão recorrido que «(…) os imóveis não são os únicos bens susceptíveis de penhora e que podem ser oferecidos em garantia. E a RECORRENTE nunca se prestou a identificar e valorizar os demais bens ou valores de que dispõe, nomeadamente bens móveis ou os depósitos bancários a que alude no ponto 7 do seu douto requerimento de fls. 164 e seguintes. Sendo que a informação privilegiada sobre a sua existência e valor não tem que estar na disposição na administração tributária, nem resulta dos autos que esteja. Aliás, nos autos nunca foi prestada qualquer informação sobre a insuficiência do património da executada. (…)
Quanto ao prejuízo irreparável, o que a ora Recorrente alega é que a penhora de bens causa prejuízo irreparável às pessoas e famílias que não sejam ajudadas através dos seus fundos (vd. Conclusão “49”). No entanto, e não sendo o tribunal indiferente aos meritórios objectivos das associações que de dediquem a ajudar os mais necessitados, não foi esse o prejuízo que o legislador pretendeu acautelar no artigo 52º, n.º 4, da Lei Geral Tributária. Como resulta do texto legal, os prejuízos irreparáveis que por aqui se previnem são os que a prestação da garantia cause ao próprio executado («… lhe causar…»).
Por outro lado, também não são todos os prejuízos potencialmente irreparáveis e que possam decorrer da prestação da garantia que relevam por esta via. É também requerido que sejam uma consequência direta ou necessária da prestação da garantia. De fora ficam os prejuízos eventuais que lhe possam ser imputados. Porque o legislador não relevou os prejuízos que prestação possa causar, mas os prejuízos que a prestação efetivamente causa.».
Insiste, contudo, a Recorrente, que se deveriam ter julgado como provados aqueles requisitos, na medida em que identificou os factos que pretendida ver provados – a inexistência de bens imóveis e a sua irresponsabilidade por essa inexistência -, os quais integrariam a bases de dados que identificou, razão por que esses elementos estariam na posse da Administração Tributária. Mais considera que, sendo pública a sua actividade como IPSS, o prejuízo invocado constitui um facto notório que deveria ter sido dado como verificado, pois, dedicando-se à ajuda social e filantrópica, do prejuízo causado aos beneficiários da sua actividade resultará a própria extinção desta Associação e o inerente acréscimo de responsabilidades sociais para o Estado.
Todavia, as questões que a Recorrente coloca têm natureza casuística e dependem, além do mais, da análise dos elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelo Julgador para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se eles permitem ou não julgar como verificados os pressupostos da dispensa de prestação de garantia nos termos do art. 52º, nº 4, da LGT – designadamente no que tange à falta de meios económicos, ausência de culpa e prejuízo irreparável.
Ora, segundo o preceituado no artigo 150º, n.º 3 e 4, do CPTA, «3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». O que significa que as regras da prova e distribuição pelas partes do ónus probatório dos factos são questões simultaneamente de facto e de direito, estando sujeitos, dada essa matriz de facto, a um regime próprio quanto à reapreciação em matéria de recurso de revista, como recurso destinado ao controlo exclusivo da aplicação do direito.
Pelo que está excluído, no recurso de revista excepcional, o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam da Lei Geral Tributária e do Código Civil, ficando apenas ressalvado o controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação no recurso excepcional de revista.
Além de que, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto. A existir erro de julgamento, tal erro não se reporta ao quadro legal da dispensa de garantia contido no art.º 52º da LGT, mas à sua prova, pelo que não se trata de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.