IOBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B instauraram contra C acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, alegando, em síntese, que:
As Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio que a Ré habita, no Barreiro, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com o ex-marido daquela, em 25/1/73.
A Ré divorciou-se daquele, por sentença, transitada em julgado, proferida 15/4/2002, no Tribunal de Família do Barreiro.
Por via daquela sentença de divórcio litigioso, o direito ao arrendamento do imóvel, que era casa de morada de família, foi transferido para a Ré, nos termos do disposto no art. 84º-4 do RAU.
No dia 28 de Fevereiro de 2002 as A.A. tiveram conhecimento de que se encontra inscrito a favor do primitivo arrendatário, casado com a aqui Ré no regime de comunhão de adquiridos, um prédio urbano, composto de cave para arrecadação, r/c com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise e três terraços e sótão para arrecadação, sito na freguesia de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.
Tendo conhecimento deste facto, a A. A enviou ao, então ainda arrendatário, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2002, carta esta que se junta como doe. n° 5 e que veio a ser devolvida ao remetente com a indicação de que o seu destinatário se tinha mudado, tal como se pode ver do verso da cópia do envelope no qual ela seguia.
E porque a A. achava estranho a menção de que tal senhor se teria mudado, no dia 10 de Abril seguinte, endereçou, ao dito senhor, uma segunda carta, cujo teor era exactamente igual á primeira, carta esta que veio, novamente, a ser devolvida.
Em 24 de Abril de 2002 a mesma A. endereçou, pela terceira vez, a mesma carta com igual conteúdo, desta feita dirigida quer ao primitivo arrendatário, quer, na altura, a sua mulher, aqui Ré, carta esta que a Ré veio efectivamente a receber no dia 26 seguinte.
No dia 17 de Junho de 2002 a A. A veio a receber do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro a notificação de que, por Sentença transitada em julgado, o direito ao arrendamento do locado em questão na presente acção, se transferiu para a aqui Ré.
Após a comunicação feita pela A. nos termos do que consta do texto da carta que lhe foi enviada e que aqui se deu por reproduzida, a Ré, pura e simplesmente, não veio a pagar este novo montante da renda, a qual, com referência ao mês de Agosto, seria devida e se vencia, nos termos do art° 81° A do RAU, no dia 1 de Julho de 2002.
Mas caso assim se não entendesse, por duvidoso, este novo montante de renda sempre se teria vencido e, assim, seria devido, sem quaisquer dúvidas, no dia 1 do mês de Agosto de 2002 e restantes meses subsequentes.
O que a Ré não fez, deixando pura e simplesmente de pagar a renda porque a senhoria, por seu lado, deixou de emitir e entregar os respectivos recibos com o valor da renda antiga.
O agregado familiar da Ré era, enquanto casada com o primitivo arrendatário, constituído por ela e por este seu marido e um filho.
No caso dos autos o primitivo arrendatário, arrendatário na altura da comunicação e bem assim a Ré que com ele era casado no regime de comunhão de adquiridos, tinham àquela data e têm ainda hoje registado a seu favor a propriedade de um prédio urbano sito na freguesia da Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra.
Nos termos da Lei n.° 44/91 de 2 de Agosto, art. 2°, a área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende, para além doutros, os Concelhos do Barreiro e Sesimbra, estando, deste modo, preenchido o requisito do n.° 1 do art. 81° A do RAU, sendo que nas comunicações feitas, quer ao primitivo arrendatário, quer à ora Ré, foi identificado, com rigor, o imóvel que satisfaz a exigência prevista naquele artigo, isto é, aí se fez a descrição da imóvel alegando-se, inclusive, que este, pelas suas características e atendendo ao número de pessoas que constituíam o agregado familiar, é capaz de satisfazer plenamente as necessidades habitacionais do agregado familiar muito mais que o locado em causa.
Pelo que a nova renda, no montante de €146,70 mensais, por se reportar ao mês de Agosto e se venceu no dia 1 de Julho de 2002 e nos dias 1 de todos os meses subsequentes, isto é, nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro todos deste ano corrente de 2002 era, desde o dia 1 de Julho de 2002, devida.
É fundamento de resolução pelo senhorio, do contrato de arrendamento, o facto de o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório.
Como, nos termos do alegado supra em 21°, a Ré não pagou a nova renda nem em Julho, nem em Agosto, nem em Setembro, nem em Outubro, nem em Novembro de 2002, encontra-se ela em incumprimento contratual o qual, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 64 do RAU é causa de resolução do contrato de arrendamento dos autos no qual, hoje, por força da notificação feita nos termos do alegado no art. 16 supra deste articulado, a respectiva posição de arrendatária se impõe às senhorias, na pessoa da aqui Ré.
Pelo que contra a Ré e com este fundamento, se deve decretar resolvido o contrato de arrendamento e decretar-se o respectivo despejo imediato com a consequente entrega do locado livre de pessoas e bens.
Considerando que a Ré não procedeu ao pagamento das novas rendas peticionam, a final, que a Ré está em incumprimento contratual, o que é causa de despejo que peticionam, bem como o pagamento das rendas em dívida até à presente data, sendo que a renda enquanto a ocupação se mantiver deve ser correspondente a uma indemnização de € 350,00/mês.
A Ré contestou, invocando a excepção da litispendência e pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que "o imóvel da Quinta do Conde a que aludem as A. A., nos arts. 9° e 10° não satisfaz as necessidades do agregado familiar da Ré ... porquanto ... além do acesso lhe estar vedado há mais de 15 anos por estar na posse do ex-marido ..... vai ser objecto de venda em partilha judicial", concluindo a Ré que, por estas duas razões e apesar de residir na área metropolitana de Lisboa, não se encontram reunidos os requisitos do art. 81º-A do RAU. .
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho a julgar a improcedência da excepção e pela verificação de uma causa prejudicial destes autos, sendo deste despacho interposto recurso de Agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que não mereceu provimento. Finalmente foi proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformadas com a decisão, vieram as AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Termos em que a Sentença ora sob recurso deve ser revogada proferindo-se douto Acórdão que, de imediato, declare resolvido o contrato de arrendamento por violação do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 64° do RAU – n.° 2 do art. 715° do C.P.C, relegando para audiência de julgamento a decisão sobre a imediata entrega do imóvel às apelantes e a apreciação das questões de facto ainda controvertidas e que respeitantes aos demais pedidos e que, por isso mesmo, terão de ser sujeitas a respectiva produção de prova. – n.° 2 do art. 715° do C.P.C, o que se requer.
A R. não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão, essencial, a resolver é a de saber se a renda a que aludem os autos é actualizável nos termos do art. 81º-A ddo RAU e se no caso a actualização foi efectuada com fundamento factual e nos termos legais, devendo a acção proceder por a ré não ter pago o novo valor nem efectuado o depósito liberatório competente.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
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