Numa acção em que uma seguradora pediu a condenação da segurada no pagamento de determinado montante de premios acrescidos dos juros, tendo a re excepcionado a compensação parcial do credito invocado, invocando por sua vez um credito sobre a autora proveniente do direito a indemnização por acidente, uma vez apurado o montante de parte dos prejuizos respectivos e ficando o da outra parte por apurar, nada impede que o Tribunal, condenando embora a re no pagamento imediato de parte do credito invocado pela seguradora, deixe para liquidação em execução de sentença o que possa sobreviver depois de feito o apuramento do que, para efeito de compensação, ficou por apurar do credito da re sobre a autora.