Fundamentação da decisão de facto:
Os factos dados como provados [1, 3 e 4] assentaram, respectivamente, no teor do auto de contra-ordenação e anexo fotográfico, de fls. 2-3, no depoimento da testemunha ACD de fls. 27 (inquirida pela autoridade administrativa e cujo depoimento foi referenciado na decisão em causa, a qual, entre o mais, concretizou, com relevo, o local onde se deu a queimada. Esta concretização, não consubstanciando uma qualquer alteração substancial dos factos e tendo advindo de prova indicada pela defesa, não carece do exercício do direito ao contraditório – artigo 358.º/2 do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO), na certidão permanente da sociedade arguida de fls. 16-18 junta pela própria, e na demonstração da liquidação de IRC da sociedade recorrente referente ao ano de exercício de 2014, de fls. 19, sendo que, o facto atinente a evidenciar o elemento subjectivo [2] advém da experiência comum, isto é, do saber que se impõe a qualquer “homem médio”, no caso, a uma empresa com o objecto social em causa, produtora ou mera detentora de resíduos, tais como objectos de plástico, no sentido de que deveria prever que tais objectos deveriam ser encaminhados para um lugar apropriado e não ser destruídos através de uma queimada, sob pena de colocar em perigo pessoas e bens, o que deveria e era capaz de prever.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
– Que deve aplicar-se ao caso uma atenuação especial da coima, devendo depois ser ainda suspensa uma parte dela, mediante a imposição à arguida da sanção acessória de a mesma se obrigar a proceder ao encaminhamento dos seus resíduos de indústria para uma entidade gestora de resíduos por um período de 2 anos.
Vamos por partes:
Comecemos primeiro pela questão de se se deve ou não atenuar especialmente a coima aplicada à arguida.
A este propósito expendeu a decisão recorrida que não obstante a actuação da recorrente tenha sido cometida por negligência, não tenha sido evidenciado um qualquer prejuízo concreto para o ambiente, nem um qualquer benefício económico para a sua actividade, a natureza grave da contra-ordenação obstaculiza a concluir estarmos perante uma ilicitude reduzida – com a qual não concordamos, pois que o art.º 20.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), que regula a suspensão da sanção, não limita essa suspensão apenas à contra-ordenações ligeiras, vedando-a às graves ou sequer às muito graves. Ou seja, todas as sanções, independentemente da classificação legal das contra-ordenações que lhes estiveram na origem, podem ter a sua execução suspensa.
E no caso concreto dos autos, apesar da classificação da contra-ordenação como grave, o que se segue é que essa gravidade advém de serem de plástico os objectos queimados, mas dos quais apenas é nomeada a existência de uma garrafa plástica e um bocado de pvc, não nos sendo legítimo preencher a vaguidade daquele nomeadamente com mais do que isso: uma garrafa plástica e um bocado de pvc, do qual nem se sabem as dimensões (que, de qualquer modo, não deviam ser particularmente impressionantes, a aquilatar pela fotografia que está a fls. 6), pois que nem as acusações, nem a matéria de facto que das mesmas se prove, podem ser um conceito aberto a preencher com mais do que aquilo que é efectivamente nomeado de forma expressa.
Estamos pois em presença de uma infracção com menos gravidade, em termos práticos, não obstante continuar a ser uma infracção grave, como decorre da classificação legal. Por outro lado, não se afigura estarmos perante uma necessidade premente de prevenção especial. A arguida não tem antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais.
Ora prescreve o n.º 1 do art.º 72.º, do Código Penal, a propósito:
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Sobre esta matéria diz Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, fls. 306:
“A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue –, quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.
Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência.
Os limites da atenuação especial estão definidos no art.º 18.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27-10 (Ilícito de Mera Ordenação Social):
Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
O que no caso é justo que se faça, ficando assim a arguida condenada na coima de 1.250,00 €.
Mas, além desta atenuação especial da coima acabada de conceder, pretende ainda a arguida que se aplique a suspensão, condicionada à aplicação de medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, isto é, através da aplicação da sanção acessória prevista no art.º 30.º al.ª j), da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Ou seja: que a arguida pague o montante de 250,00 €, ficando suspensa a coima na parte restante de 1.000,00 € pelo prazo de 2 anos, aplicando-se a sanção acessória de a arguida se obrigar a proceder ao encaminhamento dos seus resíduos de indústria (malhas e mantas) para uma entidade gestora de resíduos.
Bem, apesar de, na queima a céu aberto, só estar em causa, designadamente, uma garrafa plástica e um bocado de pvc, a forma como ocorre a combustão de plásticos e congéneres, libertando um intenso fumo preto, e ainda a circunstância de este material, queimado desta forma, nunca ficar integralmente consumido pela combustão, deixando em cima do solo aonde ocorreu uma camada escura de plástico derretido que deixa de arder e depois solidifica e, se não for recolhida, ali permanecerá durante anos e anos a fragmentar-se lentamente em milhentas partículas que depois se vão misturando com a terra – e por isso entendemos que uma coima suspensa, sobretudo se na sua totalidade ou na sua maioria, não acautela suficientemente a protecção do meio ambiente posta em causa com o comportamento da arguida.
O art.º 20.º-A, Lei n.º 50/2006, sob a epígrafe de suspensão da sanção, prescreve o seguinte:
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
E o art.º 30.º, n.º 1 al.ª j) e 4:
Sanções acessórias 1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
(…)
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
(…)
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
(…)
Deste regime se extrai ser intenção do legislador cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas; isto é, o legislador preocupou-se ao introduzir o regime de suspensão da execução da coima ou da sanção acessória nas contra-ordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infractores, para prevenir melhor.
Face ao exposto, justifica-se que se aplique a suspensão da execução da coima em quatrocentos €, pelo prazo de dois anos, com a condição da arguida, cumprir a sanção acessória de, no prazo de 15 dias e caso não o tenha ainda feito, remover do local todos os resíduos que estava a queimar, repondo esse local aonde foi feita a queima na situação anterior à infracção.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:
1.º
Atenuar especialmente a coima aplicada à arguida “A & F, Lda.”, fixando-a em 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) € (art.º 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29-8; 72.º, n.º 1, do Código Penal; e 18.º do Decreto-lei n.º 433/82).
2.º
Da coima aplicada em 1.º, suspende-se a execução de quatrocentos €, pelo prazo de dois anos, com a condição da arguida cumprir a sanção acessória de, no prazo de 15 dias após o transito do presente acórdão e caso não o tenha ainda feito, remover todos os resíduos que estava a queimar, repondo esse local aonde foi feita a queima na situação anterior à infracção (art.º 20.º-A, n.º 1 e 30.º, n.º 1 al.ª j) e 4, da Lei n.º 50/2006, de 29-8) – sobrando assim da coima aplicada em 1.º para cumprimento a quantia de 850 (oitocentos e cinquenta) €.
3.º
Sem custas (art.º 92.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27-10 [Regime Geral das Contra-Ordenações] e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
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Évora, 22-1-2019
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito