I- O recurso contencioso interposto de despacho do Secretario Regional do Trabalho e Assuntos Sociais da Região Autonoma da Madeira que puniu com a pena de demissão o recorrente, residente naquela Região Autonoma, devia ser interposto no prazo de 2 meses a contar da notificação daquele despacho - art. 28 n.1 a) e art. 29 n. 1 da L.P.T.A
II- Tendo sido o recorrente notificado em 8-1-89 do despacho que o demitiu, e tendo interposto recurso desse acto apenas em 22-3-88, porque tal prazo de 2 meses se conta nos termos do art. 279 do Cod. Civil, de harmonia com o que dispõe o n. 2 do art. 28 da L.P.T.A., tal recurso e extemporaneo.
III- E sendo extemporaneo, deve ser rejeitado nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do Reg. do S.T.A