I- As circunstancias referidas no artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, para qualificar o crime de homicidio, são meramente exemplificativas, podendo a especial censurabilidade e perversidade ser aferida independentemente da verificação dessas circunstancias.
II- O arguido que não hesita em matar a mulher com quem vivia maritalmente ha mais de 20 anos, sem razão aparente e sem previamente ter havido qualquer discussão, estando a vitima semideitada e em estado de sonolencia, revela uma personalidade mal formada, perigosa e perversa, pelo que a referida conduta deve qualificar-se de crime de homicidio voluntario qualificado (artigo 132 n. 1 do Codigo Penal).
III- Tendo em atenção uma certa diminuição da culpa do agente, por diminuição da imputabilidade consequente de habitos alcoolicos, de que ele alias e culpado, a pena de 14 anos de prisão e a mais adequada aos factos praticados, atentas as aludidas circunstancias.