1Relatório
O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, interpôs o presente RECURSO DE REVISTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Coimbra, a qual o julgou sem legitimidade activa no processo de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS contra O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- I.O sindicato dos Professores da Região Centro na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, vê o seu pedido não apreciado pela decisão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte que conclui pela ilegitimidade processual do requerente.
- II De acordo com o Acórdão de que ora se recorre, o réu foi absolvido da instância por ser entendimento do Tribunal que o requerente seria parte ilegítima para o efeito e que como tal, não podia representar todos os seus associados, naquela posição por não defender os interesses de todos os seus associados.
- III A sentença recorrida incorre em erro nos pressupostos de direito, porquanto, o que o requerente pretende acautelar será sempre e em última ratio a legalidade de um procedimento concursal a todos os docentes, garantindo a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias de todos os docentes e não apenas permitir aos que se encontram penalizados com aquela formula de cálculo de graduação profissional para efeitos de concurso, concorrer em igualdade de circunstâncias...
- IV Assim, como não pretende a anulação de todo o procedimento concursal, mas apenas a abolição do procedimento concursal, a classificação obtida pelos docentes na avaliação de desempenho, como factor de ponderação para efeitos de graduação profissional.
- V Pelo que se conclui que a sentença recorrida, padece de vício por erro nos pressupostos de Direito, ao considerar que o Sindicato não está em juízo em representação de todos os seus associados, mas sim apenas da maioria deles, por alegadamente a procedência do pedido representar um prejuízo para os demais, quando na verdade, a bem da protecção de direitos liberdades e garantias, devidamente identificados e exemplificados no requerimento inicial, apenas pretende obstar ao prosseguimento de uma situação que se apresenta ilegal e violadora do princípio da igualdade e do princípio da igualdade de acesso à função pública.
- VI Concluindo-se igualmente que o Sindicato dos Professores da Região Centro não está a contrariar os interesses destes seus associados que alegadamente serão portadores de uma menção de Muito Bom ou Excelente em sede de Avaliação de desempenho, porquanto estes “interesses” estariam sempre assentes numa situação de desigualdade e ilegalidade propiciada pela aplicação do disposto no n.° 1 do art.° 14.° do DL n.° 20/2006, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 51/2009.
- VII Existem inúmeras situações que demonstram a exacta medida em que se verifica a violação do princípio da igualdade, ao ser consignada a avaliação de desempenho, como factor de graduação profissional, no presente concurso de colocação de pessoal docente.
- VIII E posição do recorrente, que a manutenção do presente modelo concursal, viola o princípio da igualdade e o princípio do acesso à função pública, sendo um emanação do outro e o primeiro um princípio constitutivo fundamental do Estado de Direito Democrático, é como tal, densificador de direitos liberdades e garantias, que cabem neste caso a todos os docentes opositores ao referido concurso.
- IX Assumindo a sentença recorrida, por erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da igualdade mediante uma intervenção restritiva sobre o direito liberdade e garantia que se pretende acautelar, com o pedido de decretamento da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo tido em consideração o respeito pelo princípio da proporcionalidade exigível, na medida em que o requerente ao pretender pugnar pela legalidade e igualdade de acesso ao concurso por parte de todos os docentes, seus associados, terá que deixar de pugnar pela fruição de um alegado beneficio de apenas alguns (uma vez que os docentes que alcançaram as menções de Muito Bom e Excelente são-no em proporção de 5% a 10%) relativamente aos demais.
- X Concluindo ainda o recorrente não existe conflito entre os interesses de uns e outros associados e como tal não se coloca a questão da ilegitimidade processual para os representar a todos, uma vez que os docentes que obtiveram Muito Bom e Excelente, não estão a ser prejudicados, pois não lhes está a ser retirado qualquer valoração para efeitos de concurso que os demais oponentes possam ter ou posam beneficiar, em seu prejuízo.
- XI Na decisão de que ora se recorre, não foi verificado o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material para uma restrição de direitos, liberdades e garantias, porquanto a decisão recorrida não valorou devidamente os interesses que estariam em causa ao concluir-se pela ilegitimidade do requerente e consequentemente pela absolvição do réu da instância, devendo ser diversa a solução adoptada na decisão ao presente recurso.
Nas suas contra alegações o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, terminando com as seguintes conclusões:
- a)Correspondendo o recurso de revista a um direito excepcional do recorrente, é a ele que cabe, junto do tribunal “ad quem”, demonstrar a existência dos elementos constitutivos em que o suportou, ou seja, a excepcionalidade do mesmo, alegando e demonstrando que a questão a decidir, quer pela sua relevância jurídica quer social, se reveste de importância fundamental, ou então que a decisão em causa incorreu em manifesto e claro erro.
- b)No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, porquanto carece de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
- c)Nos presentes autos, o ónus de alegar e formular as conclusões, nos termos previstos, não foi cumprido, já que nas conclusões não é indicada nenhuma norma jurídica que se considera violada pelo Acórdão recorrido, nem se indica quais as normas que deveriam ter sido aplicadas e não foram.
- d)A douta instância recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.° 2 do art. 310.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que constitui ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.
- e)Integrando o Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o n.° 1 do art. 56.° da CRP que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
- f)Concretizando este comando constitucional, determina o n.° 2 do art. 310° da Lei n.° 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, que as associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
- g)Os interesses colectivos são aqueles cuja configuração ou satisfação é indivisível para um grupo de indivíduos, o que resulta de uma posição de solidariedade recíproca entre os membros do grupo, visto que não se torna possível satisfazer nenhum deles sem que se satisfaçam todos conjuntamente e a violação do direito de um implica a violação do “direito de todos”.
- h)Nesta medida, o interesse colectivo é, nos termos das suas premissas, o resultado de interesses comuns, coordenados, com vista a obter posições de vantagens, que seriam as mesmas para os integrantes do grupo e daí a inadmissibilidade de decisões conflituantes.
- i)No caso concreto, o interesse colectivo tem que ser uno e comum para todos aqueles associados do Recorrente que são atingidos pela desaplicação das normas do art. 14.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, e a sua natureza indivisível evidencia-se pela impossibilidade de ser vantajosa para uns e prejudicial para outros.
- j)Os “interesses colectivos conflituantes” de um grupo de trabalhadores representam uma verdadeira contradutio in terminis, pois nunca poderá por definição ser colectivo o que não seja comum à colectividade em questão.
- k)Atenta a prossecução de fins cometida às associações sindicais, ou sindicatos, não pode a associação sindical optar pela defesa discricionária de alguns dos seus associados, ainda que representem a maioria em prejuízo de outros, já que lhe compete igualmente defender os interesses destes.
- 1)Devido à sua natureza determinada e individualizada, para que se pudesse falar de interesses individuais no caso sub judice era necessário que os seus titulares estivessem devidamente identificados no processo.
- m)Em segundo lugar, os associados do Recorrente que beneficiam da aplicação das normas do art. 14.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, por terem obtido a avaliação de Muito bom ou Excelente, não têm qualquer interesse em agir, já que nenhuma utilidade retiram da presente lide, bem antes pelo contrário, pelo que também o Sindicato não pode vir a Juízo em sua representação.
- n)A opção pela defesa de uns interessados, ainda que maioritários, em detrimento de outros, transforma a «defesa colectiva» em defesa individual já que representa uma individualização do fenómeno colectivo que contraria o escopo social.
- o)Não é concebível que uma pessoa possa num mesmo processo assumir a legitimidade activa ou passiva, ou ambas, para intervir numa lide em que existe um conflito de interesses que cabe à mesma representar.
- p)No âmbito do contencioso administrativo incumbe somente ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere, nomeadamente, através da acção pública, como corolário das disposições dos arts. 202.° e 224.° da CRP.
- q)No caso dos autos, a legitimidade do Sindicato Recorrente subordina-se ao regime próprio previsto no n.° 2 do art. 310.° da Lei n.° 39/2008, não lhe competindo a defesa da legalidade mas sim a defesa dos interesses colectivos ou defesa colectiva de direitos individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa.
Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 21-10-2010, admitiu a revista.
O MP interveio no recurso, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente o processo é submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto recortada pelo acórdão recorrido foi a seguinte:
- 1 . O Sindicato dos Professores da Região Centro intentou no TAF de Coimbra processo de Intimação para Protecção de Direitos Liberdades e Garantias - art.° 109.° do CPTA - contra o Ministério da Educação pedindo a intimação deste a abolir no procedimento concursal em curso, como factor de ponderação, para efeito de graduação profissional, a classificação obtida pelos seus associados, em sede de avaliação de desempenho, ou, em alternativa, “intimar o(s) requerido(s) para adoptarem todas as medidas necessárias no sentido de procederem à adequação do procedimento concursal às classificações de cada um e de todos os candidatos”.
- 2.Para fundamentar o pedido refere, inter alliud, que visa, com o presente processo, garantir a legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, porquanto o processo de avaliação cujos resultados relevam para efeito de concurso, enfermava de várias deficiências solucionadas diferentemente pelos diversos estabelecimentos de ensino, não se encontra ainda finalizado por não terem ainda sido decididas as impugnações e os recursos hierárquicos interpostos por grande número de docentes, violando os princípios constitucionais vertidos nos artigos 13.° e 47.° da CRP.
Considera ainda que a aplicação informática não permite o cumprimento do disposto no art.° 14.° do Dec. Lei n.° 51/2009, por não admitir a omissão de preenchimento de qualquer campo, a não ser que se falseiem os dados inscritos.
Mais defende a inexistência de contra-interessados porque o deferimento do pedido não altera a graduação profissional dos docentes com avaliação que lhes permita uma regular candidatura.
- 3.Citado o Ministério da Educação, veio opor-se ao pedido, suscitando, além do mais, a excepção de ilegitimidade activa e impugnando a factualidade alegada pelo recorrente, bem como a argumentação de direito expendida.
- 4.Após pronúncia do recorrente, foi proferida sentença que, na parte que releva para o presente recurso, prolata:
“Nos termos do disposto no n.°2 do art.°310.°da Lei Nº 59/2008, de 11 de Setembro é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
Contra a objecção levantada pelo Requerido quanto ao prejuízo que da procedência do pedido adviria especialmente para os associados do Requerente que, avaliados entre 2007 e 2009 nos termos do modelo de avaliação previsto no ECD obtiveram as avaliações de Muito Bom e Excelente observa este que a sua intervenção se realiza na defesa dos interesses colectivos, com o intuito de garantir a legalidade do processo concursal em questão e prossegue afirmando: o que só se alcança caso seja eliminado o campo 4.5 (avaliação de desempenho) do boletim electrónico de candidatura, já que de outra forma, para uns não serem alegadamente prejudicados, outros, a maioria, serão sempre lesados com a aplicação, no presente concurso de docentes, com a aplicação de tal critério.
Ora, exactamente como decorre do acerto transcrita o Requerente não subscreve o presente pedido na defesa dos interesses da totalidade dos seus associados, mas sim, alegadamente da maioria, o que deixa implícita a existência de um número indeterminado de sócios para quem a procedência do pedido representa um prejuízo.
Tal conclusão resulta aliás, irrefragável, do teor da norma que o Requerente pretende ver desaplicada: o disposto no n.° 1 art.° 14º do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31/1, na redacção que lhe conferiu o Dec. Lei n.°51/2009. de 27/2.
Com efeito, a não aplicação da regulamentação em causa ao retirar aos docentes avaliados com “Muito Bom” ou “Excelente”, o benefício do acréscimo de 1 ou 2 pontos no somatório do qual há-de resultar a respectiva graduação, revela-se claramente prejudicial aos respectivos interesses, conferindo-lhes a qualidade de contra-interessados relativamente ao pedido deduzido...
…o que se não verificaria apenas, se o Requerente houvesse alegado, provando minimamente, que no universo dos seus associados não se incluem docentes passíveis de beneficiar da pontuação parcelar prevista nas diferentes alíneas do n.° 1 do art° 14º do normativo referido, em função da avaliação do desempenho relativa ao período nelas considerada.
Diferentemente de quanto alega o Requerente na pronúncia oferecida é irrelevante para a conclusão de inexistência de contra-interessados o propósito que alegadamente o move no sentido de assegurar a igualdade de todos os candidatos no procedimento concursal, não só porque não podem tratar-se igualmente os docentes objecto de avaliações distintas quando a diferenciação se encontra legalmente prevista, mas também porque não é o fim visado pela iniciativa processual encetada que interessa a tal determinação, mas sim as consequências que a respectiva consecução implica para os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros.
Não existe, assim, margem para dúvidas - o Requerente admite-o implicitamente - que no universo dos seus associados se incluem docentes detentores de avaliação de desempenho passível de influenciar as suas candidaturas no concurso em apreço, nos termos previsto nas alíneas al b) e c) do n.° 1, do art 14º do Dec.Lei n.° 20/2006, de 31/1, na redacção que lhe conferiu o Dec. Lei n.° 51/2009, de 27/2, pelo que aquele pugnando pela desaplicação dos resultados de tal avaliação, milita contra os interesses destes.
A disparidade de critérios de classificação ocorridos na avaliação de desempenho, afirmada em abstracto e conclusivamente, não é susceptível de colocar em causa direitos liberdades e garantias dos candidatos que se encontram na expectativa que o concurso se realize em condições de legalidade e igualdade (vd. ponto 11 da pronúncia do Requerente sobre as excepções) já que eventuais resultados avaliativos desconformes com a realidade careciam de impugnação oportuna em sede própria (que não agora, ademais sob a invocação de uma pretensa violação do princípio da igualdade, de impossível verificação quando a entidade demandada actua em clara aplicação da lei
Em suma, o Requerente não intervém nos presentes autos na defesa de interesses colectivos dos seus associados, sendo que para neles intervir na defesa colectiva de interesses individuais, além de carecer de individual mandato expresso de cada um dos interessados, não lhe assiste legitimidade para defender judicialmente os interesses de uma parte maior ou menor do seus associados em prejuízo de outra, cuja intervenção se revelaria, aliás, necessária, na qualidade de contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.
É exactamente quanto se retira do Acórdão do TCA - Sul, tirado em 3/2/2005, no Proc.° 11019/01, cujos excertos se encontram reproduzidos na oposição da entidade demandada, não obstante a diferença da situação ali tratada, já que é idêntica a natureza da objecção que se levanta.
É curioso notar, por fim, que o Requerente invoca o prejuízo que, na perspectiva que defende, a metodologia adaptada no concurso sob crítica acarreta para os professores avaliados nas regiões autónomas da Madeira e do Açores, quando nos termos do n.° 1 do art.° 2º dos seus estatutos (republicados no BTE n.° 17, de 8/5/2010, na sequência de alteração aprovada em AGE de 22/032010), a sua intervenção faz-se no âmbito geográfico dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, admitindo o n.° 2 do deste mesmo artigo a manutenção da qualidade de sócio apenas para os docentes temporariamente afastados desta área.
A procedência da excepção de ilegitimidade activa implica a desnecessidade de apreciação da demais matéria de excepção suscitada pela entidade demandada”
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Objecto do recurso: decisão recorrida e posições das partes.
O acórdão recorrido entendeu que o Sindicato/autor não tinha legitimidade activa para intentar a presente providência.
“(…)
A interpretação que se deve fazer das normas que lhe acometem a inquestionável legitimidade activa (antes o art. 4º, n.º 3 do Dec. Lei 84/99, de 19/3 e agora o art. 310º, n.º 2 do RCTFP, acima transcrito) - diz o acórdão a fls. 188 - tem por pressuposto a defesa dos direitos e interesses dos seus associados e nunca também (no caso, mesmo simultaneamente) o agir contra os mesmos direitos e interesses de outros associados. A pretendida igualdade de todos os associados – tese do recorrente – não deixa de lesar alguns dos seus associados que possam usufruir daquela majoração classificativa, em função da notação obtida na última avaliação de desempenho, desaplicando assim aquela norma do art. 14º, n.º 1 do Dec. Lei 20/2006, de 31/1, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 51/2009, de 27/2, supra transcrito, só assim não seria se, porventura – o que o recorrente não prova e nem sequer alega – não existirem associados nestas condições.
(…)”.
Sustenta o recorrente que lhe deve ser reconhecida legitimidade activa. Alega pretender a “abolição da classificação obtida pelos docentes na avaliação de desempenho, como factor de ponderação para efeitos de graduação profissional” (conclusão IV). Está, assim, em juízo em representação de todos.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, concorda com o recorrente sublinhando que o mesmo pretende a “legalidade de um procedimento concursal a todos os docentes”.
Na resposta o Ministério da Educação pugna pela manutenção do acórdão.
2.2.2 Apreciação do objecto do recurso.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se o sindicato autor tem legitimidade activa.
Vejamos.
A legitimidade processual dos sindicatos vem regulada na lei.
O art. 310º, 2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, tem a seguinte redacção:
“Artigo 310.º
Direitos
1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar acordos colectivos de trabalho;
- b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
- c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- d)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
- e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.
A legitimidade processual ou adjectiva, em termos gerais, tem a sua fonte (material ou substancial) na titularidade de um interesse directo em demandar ou em contradizer (art. 26º, 1, do CPC).
Contudo, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, a titularidade do interesse em demandar ou contradizer é aferida de dois modos:
- (i)por indicação da lei;
- (ii)pela posição de sujeito na relação jurídica processual, tal como a mesma é configurada pelo autor.
No presente caso é a lei que ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses colectivos” e até dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representem. A distinção entre uma e outra modalidade não é indiferente, dado que, como resulta do n.º 3 do preceito acima transcrito, as associações sindicais só beneficiem de isenção de custas se agirem “para defesa dos direitos e interesses colectivos”.
Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80.
Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses colectivos”, ou “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.
Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “colectivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou colectivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.
MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.
Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afectação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjectivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29.
Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais:
- (i)Pode defender direitos ou interesses colectivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (colectivos). Nestes casos está isento de custas.
- (ii)Pode defender colectivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas.
No caso dos autos, o Sindicato/requerente actua, como alega nos artigos 63º a 65º na defesa de interesses colectivos. “É exactamente – diz o autor - na prossecução e defesa dos direitos e interesses colectivos dos seus associados que requer a presente intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias” (art. 64º). E tanto assim que não juntou comprovativo da taxa de justiça inicial – como diz no art. 65º.
A questão a decidir é pois a de saber se o interesse que vem defender no processo e lhe assegura legitimidade activa, na modalidade em que o isenta de custas, é efectivamente um interesse colectivo dos seus associados.
A pretensão do autor como decorre dos termos literais do “pedido” é o seguinte:
- “a)Intimar os requeridos no sentido de abolirem no presente procedimento concursal, como factos de ponderação, para efeitos de graduação profissional, a classificação obtida em sede de avaliação de desempenho, eliminando o campo 4.5. do boletim de candidatura;
- b)Ou, em alternativa, caso assim se não entenda, intimar os requeridos para adoptarem todas as medidas necessárias no sentido de procederem à adequação do procedimento concursal às classificações de cada um e de todos os candidatos;
- c)Assegurar através dos serviços competentes dos requeridos o cumprimento da presente intimação, na medida em que a mesma for decretada comunicando o que se mostrar necessário para o efeito;
- d)Serem os requeridos condenados em custas e procuradoria condigna.”
A causa de pedir radica na violação dos princípios da igualdade e acesso à função pública previstos nos artigos 13º e 47º da CRP. Tal violação decorre, no entender do autor, do resultado da avaliação de desempenho ser um “factor de graduação profissional”. Ora, alega o autor, o procedimento de avaliação encontra-se eivado de inúmeras irregularidades e, em muitos casos, ainda não está completo – por falta de decisão final dos recursos hierárquicos interpostos. Apesar disso o aviso de abertura do concurso determina que o resultado da avaliação de desempenho releva para efeitos do presente concurso. Daí que, entende o autor, está em causa a legalidade do procedimento concursal por violação do princípio da igualdade.
O bem jurídico prosseguido (que o autor pretende fazer valer) é um interesse colectivo ou não?
O Ministério da Educação, o TAF e o TCA entenderam que não, com o argumento de que o deferimento da pretensão do autor prejudicava alguns dos seus associados, mais precisamente, aqueles que beneficiavam da aplicação do factor de ponderação que atendia à classificação – em suma: aqueles que tinham uma classificação mais elevada (Muito bom e Excelente).
Mas, ao colocar a questão, o TCA – Norte em boa verdade modificou-a. Deixou de indagar a qualificação do interesse em causa, isto é, se o mesmo era ou não um interesse colectivo e questionou o seguinte: “pergunta-se: pode o recorrente, neste processo, agir em defesa de uns dos seus associados, em detrimento, contra os direitos ou interesses de outros, sejam quais forem o número de uns ou de outros ?” Como é bom de ver esta questão não é a de saber se o interesse prosseguido é, ou não colectivo, mas sim a de saber se o Sindicato pode agir em juízo na defesa de interesses de alguns dos seus associados, quando tal implique agir contra os interesses de outros dos seus associados. De resto o acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, proferido no processo 11019/01, em 3-2-2005, citado no acórdão recorrido, foi proferido num processo onde estava em causa a “defesa colectiva” de interesses individuais. Trata-se ainda de uma decisão que se afasta do entendimento dominante. O acórdão depois de enumerar a jurisprudência que aceita a legitimidade activa do sindicato na defesa de interesses individuais, ainda que de um só trabalhador, diz o seguinte: “Todavia - diz a dado passo o acórdão - sem olvidar o importante contributo desta segunda corrente, os juízes signatários mantêm uma visão discordante quanto aos termos irrestritos em que por vezes se concebe a legitimidade activa dos sindicatos em sede de recurso contencioso, para defesa dos interesses individuais de um único trabalhador.(…)”.
Só que, como já referimos, a questão a decidir nos presentes autos, não era essa. Não estava em causa saber se o sindicato podia agir na defesa (colectiva) de interesses individuais, pois não foi nessa qualidade que intentou a acção e, portanto, não foi feita a invocação de interesses individuais. Para que esta questão fosse apreciada o Sindicato deveria alegar pretender agir na defesa colectiva de interesses individuais e deveria ter pago a taxa de justiça inicial, pois nessa condição não estava isento de custas.
O sindicato invocou um interesse colectivo e, portanto, a questão sobre a legitimidade era a de saber se esse interesse invocado era efectivamente colectivo. Nem sequer importa saber (para já) se esse interesse existe ou não, pois essa é uma questão de mérito.
A nosso ver o bem jurídico que o Sindicato prossegue, na configuração em que o pretende ver satisfeito, é efectivamente um bem comum a todos os professores. O autor entende que a relevância da avaliação de desempenho é ilegal e que viola o princípio da igualdade, e de acesso à função pública, num determinado concurso de professores e pretende, por esse motivo, afastar a relevância dessa avaliação de desempenho.
O direito à igualdade e de acesso à função pública é efectivamente um direito colectivo de todos os professores. Se o sindicato o fizer valer aproveita a todos, e daí a sua indivisibilidade e solidariedade. Foi, de resto a sua indivisibilidade, que levou o acórdão recorrido a concluir que alguns ficavam prejudicados (os melhor classificados), pois é indesmentível que a procedência do pedido repercute-se imediatamente na esfera jurídica de todos os opositores ao concurso. Não podia, efectivamente, ignorar-se a classificação de desempenho para uns professores e não para outros, como é óbvio.
É verdade que o interesse colectivo – apesar de se repercutir sobre todos – não beneficia a todos de igual modo. Mas esse aspecto não lhe retira a natureza de interesse colectivo, do mesmo modo que o interesse público prosseguido pelo Estado continua a ser de toda a colectividade, mesmo quando beneficia uns e prejudica outros: não é porque o acto expropriativo é lesivo do direito de propriedade (do expropriado) que a expropriação por interesse público deixa de ser no interesse de toda a colectividade; como não deixa de ser colectivo o direito ou o interesse a um ambiente sadio, não obstante o seu reconhecimento poder lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir.
Por outro lado, quem deve escolher os interesses colectivos que pretende defender é o respectivo Sindicato, através das regras próprias de formação da sua vontade. Desde que o bem jurídico seja comum e indivisível, isto é, desde que a sua conformação diga respeito a todos, o interesse é colectivo. A opção pela defesa desse interesse colectivo em Tribunal – nos casos em que alguns possam ficar prejudicados com a prevalência do interesse colectivo – cabe apenas ao Sindicato.
Deste modo, consideramos que o interesse prosseguido pelo Sindicato/autor é efectivamente um interesse colectivo dos professores (de todos eles) e, portanto, o autor tem legitimidade activa.
Impõe-se, deste modo, o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Tribunal recorrido, uma vez que os factos apurados não permitem conhecer das demais questões suscitadas.