Relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro (agora previsto no artigo 105 da Lei n.15/01), a periodicidade das obrigações de entrega das importâncias dos impostos de IVA e de IRS não afasta normalmente - por não excluir o mínimo de conexão temporal exigível - a possibilidade de a renovação da resolução criminosa, que o preceito do artigo 30 n.2 do Código Penal pressupõe, se radicar em solicitações de uma mesma situação exterior - e não endógena - que arrastam para o crime, assim diminuindo consideravelmente a culpa do agente.
A repetição da mesma oportunidade, aliada à manutenção da difícil situação económica de empresa, poderá ser componente integrante dessa situação exterior, determinante da tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado.
O prazo da prescrição do procedimento criminal por crime tributário é normalmente de cinco anos - artigo 21 n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
O prazo de liquidação a que se refere o n.3 do citado artigo 21 do RGIT e, em regra, o previsto no artigo 45 n.1 da Lei Geral Tributária (LGT), tratando-se de uma situação típica das infracções aduaneiras.