IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
- 1.Por despacho da Sr.ª Ministra do Mar nº 4062/2018, 03 de Abril de 2018, publicado no D.R., II Série, nº 78, de 20/04/2018, foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., melhor identificada nas plantas parcelares e mapa de expropriações anexas, rectificada por despacho nº 1257/2019, de 17 de Janeiro, publicado no DR nº 25, II Série, de 05 de Fevereiro de 2019, com a área de 2416 m2, a desanexar do prédio rústico de maiores dimensões, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob os art.ºs ...º e ...º, da freguesia de ..., o primeiro omisso e o segundo descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., necessária à execução da obra “Acesso Rodoviário ao Sector do Porto de ...”.
- 2.O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, é composto de terreno de mato e pinheiros, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional.
- 3.O prédio em apreço é de natureza florestal, de crescimento espontâneo, sendo que à data da DUP estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.
- 4.A parcela expropriada apresenta uma forma irregular aproximadamente rectangular, estendendo-se na sua maior dimensão de norte para sul, é praticamente plana com uma ligeira inclinação para sul, e possui 2416 m2.
- 5.A parcela sobrante tem uma área aproximadamente de 719m2.
- 6.A expropriação reduziu a área do prédio em aproximadamente 77%.
- 7.A parcela expropriada confronta a norte com estrada municipal, pavimentada a betuminoso, servida junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão e rede telefónica.
- 8.Confronta a poente com Estrada Nacional (EN 13), pavimentada a betuminoso, servida, junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e rede de águas pluviais.
- 9.A parcela expropriada situa-se numa faixa entre a Autoestrada A28 e a EN13, e dista da rotunda de acesso à A28 cerca de 300 m.
- 10.A envolvente próxima apresenta algumas construções do tipo não habitacional que se traduzem em alguns armazéns/construção de tipo industrial, alguma construção de moradias de pequena cércea, relativamente dispersas.
- 11.Localiza-se no polo industrial do ..., próxima de armazéns e industria como a Casa ..., a AUTO A..., a Y, a Auto ..., a Fri....
- 12.Os prédios existentes na envolvente da parcela expropriada destinam-se a aproveitamento florestal de crescimento espontâneo.
- 13.À data da DUP, a parcela expropriada, bem como o restante prédio, enquadrava-se no Plano Director Municipal de ... em “Solo Rural - Espaços de Usos Múltiplos”, inserido na UOPG 54, definida como UOPG de Tipo 5 – Zonas Ambientalmente degradadas (extracto da planta de Ordenamento do PDM de ...).
- 14.De acordo com o Plano Director Municipal de ..., a edificabilidade dos terrenos situados na UOPG de Tipo 5 - Ambientalmente Degradadas, está condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos, bem como a instalação de actividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada, mas não são admitidas novas ocupações habitacionais.
- 15.A nascente, na UOPG 54 existe um Posto de Abastecimento de Combustível e o Complexo de Habitações “... – no Cantinho do ..., Lda.”, a cerca de 200/300 m da parcela expropriada.
- 16.Na zona em questão não são permitidas novas construções habitacionais.
- 17.A parcela expropriada está inserida em área de concessão/contrato de exploração; de gasoduto e está parcialmente abrangida por faixa de combustível.
- 18.Na zona UOPG 54 não é definido qualquer índice de ocupação do solo.
- 19.Nas zonas industriais situadas na envolvente a poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2.
- 20.A madeira abatida (eucaliptos) na sequência da construção da nova via foi retirada do local.
- 21.A área sobrante pode continuar a ser explorada para aproveitamento florestal, porém a respectiva área é reduzida em 20%, em virtude da necessidade de respeitar a faixa de terreno “non aedificandi” relativamente à nova estrada situada a nascente.
1.2. O Tribunal de 1.ª instância considerou não provados os seguintes factos:
- -A parcela expropriada é composta pelos art.ºs ...º e 611º da respectiva matriz predial rústica.
- -O artigo 611º confina com o art.º ...º.
- -O Expropriado teve uma oferta de compra de 2.000m2 do seu terreno por € 80.000,00.
- -O Expropriado procedeu ao corte e venda das árvores que ocupavam a parcela expropriada.
- 2.Apreciação sobre o objeto do recurso
- 2.1.Questão prévia: da admissibilidade dos documentos apresentados pelo expropriado em sede de alegações de recurso de apelação
Com as alegações da apelação o expropriado juntou cinco documentos, junção cuja admissibilidade nesta fase processual vem posta em causa pela entidade expropriante em sede de alegações.
Cumpre apreciar da admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo expropriado.
A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC ao dispor que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Por seu turno, o artigo 423.º do CPC, relativo ao momento da apresentação da prova por documentos, dispõe que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (n.º 3).
Por último, prevê ainda o artigo 425.º do CPC, que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Da análise conjugada do artigo 651.º, n.º 1, com os artigos 423.º e 425.º, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica (1). Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida (2).
No caso presente, o recorrente não invoca, nem tal resulta demonstrado, que se verifique qualquer das situações excecionais em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, pelo que inexiste fundamento legal para admitir tal junção.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo expropriado com as alegações de recurso, não se atendendo aos mesmos e determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após o trânsito em julgado deste acórdão.
2.2. Nulidade da sentença recorrida
O expropriado arguiu, além do mais, a nulidade da sentença recorrida.
Sustenta este apelante que a sentença enferma de nulidade «ao determinar, no facto provado 19 que, «Nas zonas industriais situadas na envolvente poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2», alegando para o efeito que a decisão do indicado ponto da matéria de facto teve por base laudo de peritagem que enferma de nulidade, pelos motivos que expõe, concluindo que «existe clara nulidade da sentença na medida em que replica laudo de peritagem nulo».
Neste aspeto em particular, verifica-se que o recorrente não indicou de forma precisa a concreta causa de nulidade da decisão recorrida, sendo que os fundamentos que invocou, quando em confronto com a decisão sob censura, não permitem vislumbrar a existência de qualquer vício gerador de nulidade da sentença, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe este preceito que a sentença é nula a sentença quando:
- «a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
Ora, não indicando o recorrente o fundamento legal do vício que arguiu e não se verificando que a alegação apresentada configure qualquer das causas de nulidade da decisão elencadas no n.º 1 do citado artigo 615.º, mostra-se tal arguição improcedente.
Porém, sempre se dirá que eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da sentença, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)» (3).
Neste quadro, verifica-se que a situação invocada pelo recorrente, ao colocar em causa a validade e a força probatório de determinado meio de prova, ainda que possa configurar discordância quanto à decisão de facto constante da sentença e, consequentemente, ao mérito da decisão proferida pela 1.ª instância, não constitui causa de nulidade de tal decisão.
Pelo exposto, resta concluir que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, a apelação do expropriado.
2.3. Nulidade da declaração de utilidade pública
No recurso subordinado interposto da decisão arbitral, veio o expropriado invocar a nulidade da declaração de utilidade pública (DUP), peticionando, a título principal, se declare «nula a resolução que requerer a declaração de utilidade pública, bem como a Declaração de utilidade pública e bem assim o demais processado por errada identificação do bem a expropriar».
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, além do mais, não ser o competente para apreciação da questão suscitada, cuja competência declarou pertencer aos tribunais administrativos.
Na presente apelação, o expropriado insurge-se contra este entendimento, defendendo ser o processo de expropriação o meio próprio para apreciar a questão da validade da declaração de utilidade pública.
Deste modo, cumpre apreciar se os tribunais judiciais têm competência material para a apreciação da nulidade da declaração de utilidade pública.
Dispõe o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Neste enquadramento, o artigo 64.º CPC dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Também a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) (4), no seu artigo 40.º, n.º 1, determina que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Conforme decorre destas normas, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária, sendo que os tribunais de outra ordem jurisdicional têm a respetiva competência limitada às matérias que lhes sejam atribuídas. Como tal, cumpre averiguar se as regras reguladoras dos tribunais administrativos e fiscais abrangem a apreciação da supra indicada questão submetida a tribunal.
Aferindo-se a competência do tribunal em função da forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir, tendo ainda em conta a natureza das partes, importa considerar que no recurso da decisão arbitral o expropriado pede, a título principal, se declare «nula a resolução que requerer a declaração de utilidade pública, bem como a Declaração de utilidade pública e bem assim o demais processado por errada identificação do bem a expropriar», após o que deduz o pedido subsidiário indicado no relatório supra.
Dispõe o artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública, além do mais, o seguinte:
«1 - A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.
(…)».
Regulando a competência para a declaração de utilidade pública, dispõe o artigo 14.º do aludido código, além do mais, o seguinte:
«1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
(…)».
Decorre da análise de tais preceitos que a competência para a declaração de utilidade pública é atribuída legalmente a uma autoridade administrativa, sendo que tal declaração configura um verdadeiro ato administrativo.
Como se viu, está em causa nestes autos a apreciação do pedido de declaração de nulidade de tal ato administrativo, deduzido a título principal pelo expropriado no recurso da decisão arbitral.
Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por seu turno, dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
E, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF, «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal».
Neste contexto, enquadrando-se a apreciação da legalidade da declaração de utilidade pública na previsão da citada al. b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, enquanto ato jurídico (administrativo) emanado por órgão da administração pública, ao abrigo de norma de direito administrativo, resulta manifesto que a competência para apreciar a questão suscitada cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, considerando que o pedido de declaração de nulidade da DUP se encontra formulado a título principal.
Neste sentido se pronunciou, aliás, o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 23-01-2013 (5), no qual se decidiu o seguinte: «Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido principal que foi deduzido pela expropriada no recurso que interpôs da decisão arbitral em que pedia a declaração de nulidade ou de ineficácia do ato administrativo de declaração de utilidade pública da parcela expropriada».
Porém, compete ao juiz do tribunal da situação do bem expropriado, uma vez remetido o processo de expropriação, proceder à adjudicação à entidade expropriante da propriedade e da posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, o que impõe a aferição dos poderes de apreciação da legalidade da expropriação conferidos ao juiz deste tribunal comum.
Conforme dispõe o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações, «depois de devidamente instruído o processo e de efetuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º».
Com relevo para a questão em análise, refere F. J. Correia (6):
«(…) nas expropriações que se traduzem na aquisição de um direito de propriedade, o acto de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo da expropriação. O acto de transferência da propriedade e da posse (se esta não tiver sido feita administrativamente), embora da competência do juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade. O juiz realiza apenas um «acto de controle preventivo», de âmbito limitado, verificando tão só da regularidade formal dos actos do procedimento expropriatório. Por outras palavras, o acto do juiz assume a natureza de um «visto». Este «visto» do juiz controla a simples regularidade formal do procedimento expropriatório e não a legalidade do acto de declaração de utilidade pública. Este último controle é da competência dos tribunais administrativos (…)».
Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-04-2005 (7): «(…) a relação jurídica de expropriação, entre o expropriado e o órgão competente da Administração pública, que se estabelece com a declaração de utilidade pública, declaração que constitui o seu facto constitutivo, tem, forçosamente, natureza administrativa.
Em conformidade a apreciação judicial no que respeita à existência, validade e subsistência da relação jurídica expropriativa, maxime, quanto à nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, está reservada aos tribunais administrativos, nos termos já enunciados.
Saliente-se, que como resulta do art.º 51, n.º 5 do CExp99 em vigor, a declaração de utilidade pública não transfere a propriedade dos bens expropriados para a entidade beneficiária da expropriação, competindo a mesma ao juiz do tribunal comum.
No entanto, este acto de transferência de propriedade não constitui um acto judicial, sob o ponto de vista material, pois o juiz do tribunal comum não tem qualquer poder de julgamento ou da apreciação da legalidade ou da ilegalidade da expropriação, procedendo, tão só, ao simples controlo da regularidade formal do procedimento expropriativo, e não da legalidade do acto da declaração de utilidade pública, cuja apreciação, como se referiu está reservada aos tribunais administrativos.
Em tal âmbito se deve entender a possibilidade de reclamar prevista no art.º 54, do CExp99, reportando-se assim à apreciação de irregularidades de carácter formal do procedimento expropriativo, considerando nomeadamente as repercussões que as mesmas possam a ter, no que respeita à fixação da justa indemnização, sendo que ao tribunal judicial compete, tão só, a tramitação da arbitragem e decisão sobre a indemnização a fixar no processo expropriativo».
Também o acórdão desta Relação de 11-07-2017 (8), relatado pela Exma. Desembargadora aqui 2.ª Adjunta, entendeu que os tribunais comuns não têm competência para a apreciação das questões da validade da DUP, ainda que a tenham para a questão da sua caducidade, mais decidindo que «as irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas, não em sede de recurso do acórdão arbitral, mas autonomamente, nos termos e prazos previstos no art.º 54º do C. Exp. Nunca no recurso do acórdão arbitral, que tem por objecto a decisão dos árbitros, isto é a fixação da justa indemnização».
Como se refere no referido acórdão do Tribunal de Conflitos, «a impugnação do ato administrativo de declaração de utilidade pública, que é o ato-chave do procedimento expropriatório por ser ele o ato constitutivo da expropriação (…), integra a fase administrativa do processo de expropriação que finda com a posse administrativa e em que nos encontramos no domínio das relações administrativas. Nesta primeira fase os vícios são sindicáveis pelos tribunais de jurisdição administrativa, na segunda fase, que tem a ver com o pagamento da justa indemnização, já os litígios são da competência dos tribunais de jurisdição comum (…).
Não tendo a expropriada impugnado o ato administrativo de declaração de utilidade pública no momento próprio, não pode impugná-lo na fase que tem em vista a fixação da indemnização».
Assim sendo, entendemos que a competência para apreciar a legalidade da declaração de utilidade pública, designadamente a peticionada declaração de nulidade da DUP, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo exposto, uma vez que a apreciação da peticionada declaração de nulidade da DUP não compete aos tribunais judiciais, conforme acertadamente considerou a decisão recorrida, resta julgar improcedente, nesta parte, a apelação deduzida pelo expropriado.
2.4. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O expropriado/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo a modificação de tal decisão nos termos seguintes:
a) alteração dos factos constantes dos pontos 2, 3, 12, 17 e 20 da matéria provada, passando a ter a redação seguinte:
- 2.«O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional»;
- 3.«O prédio em questão, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2»;
- 12.«Os prédios existentes na envolvente da parcela expropriada têm atual ocupação florestal e industrial»;
- 17.«A parcela expropriada não contempla qualquer gasoduto nem existe qualquer servidão constituída»;
- 20.«Os eucaliptos estavam na parcela aquando a posse administrativa, valendo € 6.240,00 – 48€ x 130 toneladas»;
b) aditamento à matéria provada dos pontos seguintes:
- i. «O artigo a que se refere o Despacho da Srª Ministra do Mar nº 4062/2018, 03 de Abril de 2018, publicado no D.R., II Série, nº 78, de 20/04/2018, foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., melhor identificada nas plantas parcelares e mapa de expropriações anexas, rectificada por despacho nº 1257/2019, de 17 de Janeiro, publicado no DR nº25, II Série, de 05 de Fevereiro de 2019, na freguesia de ..., encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob os art.ºs ...º e 611º, da freguesia de ..., identificando a DUP erradamente como artigo ...º e ...º»;
- ii.«Na UOPG 54, onde se encontra a parcela ..., não é definido qualquer índice máximo de construção, e recorrendo ao local mais próximo onde existe um limite máximo de construção, a UOPG 55, o índice máximo de construção é de 0,45»;
- iii.«A parcela expropriada localiza-se na nova zona industrial de ..., já publicada e divulgada, tendo como destino a construção de pavilhões industriais e de comércio sendo a área de construção média permitida de 0,62»;
- iv.«A parcela 194 confronta com a parcela ... e tem as mesmas condicionantes»;
v. «O valor atribuído por m2 à parcela 194, com características semelhantes e com as mesmas condicionantes foi de 22,42 €/m2, prevendo-se o valor de construção de 406,59€/m2».
Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O expropriado defende a alteração do facto julgado provado sob o ponto 2 - « O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, é composto de terreno de mato e pinheiros, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional» -, no sentido de passar a ter a seguinte redação: «O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada, possui a área total de 3.135 m2, e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional».
Sustenta o apelante que consta do acórdão arbitral que o prédio de que faz parte a parcela expropriada apresenta povoamento de eucaliptos, e não de pinheiros, e que tal foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha F. J., pondo assim em causa a composição do prédio consignada no ponto impugnado.
Compulsados os autos, verifica-se que consta da certidão da descrição do prédio no registo predial (fls. 4 e 68) a composição seguinte: “terreno de mato e pinheiros”. Esta composição consta, igualmente, da certidão da inscrição do prédio na matriz (fls. 5).
Porém, extrai-se do facto julgado provado sob o ponto 3, na parte já definitivamente assente, que o prédio se encontrava, à data da declaração de utilidade pública, ocupado com eucaliptos, o que igualmente se extrai do facto julgado provado sob o ponto 20, na parte relativa à madeira de eucaliptos.
Considerando que os presentes autos visam a fixação da indemnização a pagar pela entidade expropriante em resultado da expropriação da referida parcela de terreno, relevam essencialmente as reais características do prédio, o que impõe se atenda à concreta utilização dada ao solo. Por outro lado, não se mostra vinculativa a descrição do prédio constante do registo predial, dado que a identificação física dos prédios, designadamente a respetiva composição, não é abrangida pela presunção derivada do registo predial estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial (9). Também a certidão da inscrição na matriz não faz prova plena da composição do prédio, podendo não corresponder à realidade ou mostrar-se desatualizada.
Assim sendo, atendendo aos factos já devidamente julgados assentes sob os pontos 3 e 20, cumpre modificar a redação do ponto 2, nos termos defendidos pelo expropriado, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios probatórios indicados pelo apelante.
Defende o expropriado a alteração do facto julgado provado sob o ponto 3 - «O prédio em apreço é de natureza florestal, de crescimento espontâneo, sendo que à data da DUP estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2» -, pretendendo que o mesmo passe a ter a seguinte redação: «O prédio em questão, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2». Sustenta, para o efeito, que o facto de o prédio se encontrar, à data da DUP, ocupado com eucaliptos não determina, por si só, a classificação do solo como de natureza florestal, devendo ser apurada a respetiva envolvência, nos termos descritos no facto julgado provado sob o ponto 11, requerendo a reapreciação do depoimento prestado pelas testemunhas F. J., J. G., C. V. e J. L..
Como seu viu, nos presentes autos relevam as reais características do prédio, designadamente a concreta utilização dada ao solo, elementos que permitirão caracterizar o aproveitamento dado ao terreno. A menção impugnada, consignando que o prédio é de natureza florestal, de crescimento espontâneo, não permite aferir as reais características da parcela, antes configurando um elemento conclusivo, o qual deve ser retirado do ponto de facto em apreciação.
Procede, assim, a impugnação do facto em apreciação, determinando-se a modificação da redação do ponto 3, nos termos defendidos pelo expropriado.
O expropriado requer, ainda, a alteração do facto julgado provado sob o ponto 12 - «Os prédios existentes na envolvente da parcela expropriada destinam-se a aproveitamento florestal de crescimento espontâneo» -, no sentido de passar a ter a seguinte redação: «Os prédios existentes na envolvente da parcela expropriada têm atual ocupação florestal e industrial».
Defende o apelante que o facto julgado provado sob o ponto 11, conjugado com determinados documentos que junta, impõem a indicada modificação do facto julgado provado sob o ponto 12.
No que respeita, em primeiro lugar, aos documentos mencionados pelo apelante, a respetiva junção nesta fase processual foi rejeitada, conforme decorre de 2.1., pelo que não serão os mesmos tidos em conta.
Por outro lado, quanto ao facto julgado provado sob o ponto 11, com a redação «Localiza-se no polo industrial do ..., próxima de armazéns e industria como a Casa ..., a AUTO A..., a Y, a Auto ..., a Fri...», não se vislumbra que, por si só, imponha a modificação do impugnado ponto 12, considerando que dele não decorre que tais armazéns e indústria se localizem na exata envolvência da parcela expropriada.
Como tal, não existem razões para alterar a redação do ponto 12 dos factos provados, improcedendo a impugnação deduzida quanto a esta matéria.
O recorrente/expropriado vem defender a alteração do facto julgado provado sob o ponto 17 - «A parcela expropriada está inserida em área de concessão/contrato de exploração; de gasoduto e está parcialmente abrangida por faixa de combustível» -, pretendendo que do mesmo passe a constar o seguinte: «A parcela expropriada não contempla qualquer gasoduto nem existe qualquer servidão constituída».
Sustenta o expropriado que não consta dos autos qualquer elemento relativo à existência do referido gasoduto no local.
Porém, consta da informação técnica prestada pela Câmara Municipal de ... e dos elementos que a acompanham, conforme certidão de fls. 80 e seguintes, que a parcela em causa nos presentes autos, identificada com o n.º ..., está inserida em área de concessão/contrato de exploração; gasoduto (zona non eadificandi até 3 metros do eixo e proibição de plantação até 2 metros do eixo), encontrando-se parcialmente abrangida pela Rede de Faixas de Gestão de Combustível.
Face a estes elementos, os quais não foram oportunamente impugnados nem são postos em causa pelo apelante, entendemos que não existem razões para alterar a redação do ponto 17 dos factos provados, assim improcedendo a impugnação deduzida quanto a esta matéria.
Requer ainda o apelante/expropriado a alteração do facto julgado provado sob o ponto 20 - «A madeira abatida (eucaliptos) na sequência da construção da nova via foi retirada do local» -, preconizando passe a ter a seguinte redação: «Os eucaliptos estavam na parcela aquando a posse administrativa, valendo € 6.240,00 - 48€ x 130 toneladas».
Baseia a impugnação no relatório da GNR e das fotos que juntou aos autos a 13-01-2021, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas F. J. e J. L..
Contudo, mostra-se já devidamente provado no ponto 3 que, à data da DUP, o prédio em apreço estava ocupado com eucaliptos na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2. Por outro lado, a 1.ª instância considerou não provado que o expropriado tenha procedido ao corte e venda das árvores que ocupavam a parcela expropriada. Acresce que o apelante não põe verdadeiramente em causa o facto de terem os eucaliptos sido abatidos na sequência da construção da nova via ou de ter essa madeira sido retirada do local.
Todos estes elementos determinam a improcedência da impugnação deduzida quanto ao facto em apreciação, cuja redação entendemos ser de manter.
Aqui chegados, cumpre apreciar se deve ser determinado o aditamento à matéria de facto provada dos pontos indicados pelo expropriado.
No que respeita ao ponto
i. - com a redação: «O artigo a que se refere o Despacho da Srª Ministra do Mar nº 4062/2018, 03 de Abril de 2018, publicado no D.R., II Série, nº 78, de 20/04/2018, foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., melhor identificada nas plantas parcelares e mapa de expropriações anexas, rectificada por despacho nº 1257/2019, de 17 de Janeiro, publicado no DR nº25, II Série, de 05 de Fevereiro de 2019, na freguesia de ..., encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob os art.ºs ...º e 611º, da freguesia de ..., identificando a DUP erradamente como artigo ...º e ...º» -, julgamos que o eventual aditamento de tal ponto à matéria provada não assume relevância jurídica, dado não se mostrar suscetível de conduzir a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face à decisão supra proferida em 2.3.
Assim, tendo-se concluído já, pelos fundamentos supra enunciados em 2.3., que a apreciação judicial da validade da declaração de utilidade pública compete aos tribunais da jurisdição administrativa, bem como que a apreciação da peticionada declaração de nulidade da DUP não compete aos tribunais judiciais, não se vislumbra qualquer utilidade na produção de prova sobre o ponto em apreciação.
Quanto ao enunciado ponto ii. - com a redação: «Na UOPG 54, onde se encontra a parcela ..., não é definido qualquer índice máximo de construção, e recorrendo ao local mais próximo onde existe um limite máximo de construção, a UOPG 55, o índice máximo de construção é de 0,45» -, o respetivo aditamento à matéria provada revela-se inútil face ao teor dos factos julgados provados sob os pontos 13, 14, 16, 18 e 19.
Os aludidos factos, julgados provados, têm a redação seguinte:
- 13.À data da DUP, a parcela expropriada, bem como o restante prédio, enquadrava-se no Plano Director Municipal de ... em “Solo Rural - Espaços de Usos Múltiplos”, inserido na UOPG 54, definida como UOPG de Tipo 5 - Zonas Ambientalmente degradadas (extracto da planta de Ordenamento do PDM de ...);
- 14.De acordo com o Plano Director Municipal de ..., a edificabilidade dos terrenos situados na UOPG de Tipo 5 – Ambientalmente Degradadas, está condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos, bem como a instalação de actividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada, mas não são admitidas novas ocupações habitacionais;
- 16.Na zona em questão não são permitidas novas construções habitacionais;
- 18.Na zona UOPG 54 não é definido qualquer índice de ocupação do solo;
- 19.Nas zonas industriais situadas na envolvente a poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2.
Decorrendo destes pontos de facto a inserção da parcela na UOPG 54, o facto de não ser definido qualquer índice de ocupação do solo nessa zona e a média do índice de construção relativo às zonas industriais situadas na envolvente a poente e a sul da parcela, mostra-se desnecessário o aditamento preconizado pelo apelante, por se reportar a elementos já abrangidos pela decisão de facto proferida.
Como tal, improcede o peticionado aditamento dos pontos
i. e ii. à matéria de facto provada.
Relativamente ao ponto iii. - com a redação: «A parcela expropriada localiza-se na nova zona industrial de ..., já publicada e divulgada, tendo como destino a construção de pavilhões industriais e de comércio sendo a área de construção média permitida de 0,62» -, verifica-se que o respetivo teor traduz a formulação de um juízo meramente conclusivo, por reportado a elementos que extrapolam a respetiva redação, não permitindo aferir a concreta realidade a que respeita, o que impede se verifique se a mesma decorre ou não da prova produzida. Com efeito, desconhece-se a que publicações ou divulgação se reporta o aludido ponto, o que impede se determine com precisão a realidade a que se reporta. Deste modo, revela-se inútil a reapreciação dos meios de prova indicados pelo apelante.
De igual modo se verifica que o ponto iv. - com a redação: «A parcela 194 confronta com a parcela ... e tem as mesmas condicionantes» - e o ponto
v. - com a redação: «O valor atribuído por m2 à parcela 194, com características semelhantes e com as mesmas condicionantes foi de 22,42 €/m2, prevendo-se o valor de construção de 406,59€/m2» - apresenta teor conclusivo, dado que consigna uma comparação da parcela em causa nos presentes autos com outra parcela, cuja concreta identificação física extrapola a redação dos pontos em apreciação, o que impede se afira se as afirmações constantes dos indicados pontos resultam da prova produzida, tornando inútil a reapreciação dos meios de prova indicados pelo apelante.
Assim sendo, improcede o peticionado aditamento destes pontos iii., iv. e
v. à matéria de facto provada.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo expropriado, em consequência do que se decide:
a) alterar os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria provada, que passarão a ter a redação seguinte:
- 2.O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada possui a área total de 3.135 m2 e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional;
- 3.O prédio em apreço, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos, na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2;
b) indeferir as demais alterações à decisão de facto suscitadas pelo expropriado.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e considerando as alterações determinadas, são os seguintes os factos que se consideram provados:
- 1.Por despacho da Sr.ª Ministra do Mar nº 4062/2018, 03 de Abril de 2018, publicado no D.R., II Série, nº 78, de 20/04/2018, foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., melhor identificada nas plantas parcelares e mapa de expropriações anexas, rectificada por despacho nº 1257/2019, de 17 de Janeiro, publicado no DR nº 25, II Série, de 05 de Fevereiro de 2019, com a área de 2416 m2, a desanexar do prédio rústico de maiores dimensões, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob os art.ºs ...º e ...º, da freguesia de ..., o primeiro omisso e o segundo descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., necessária à execução da obra “Acesso Rodoviário ao Sector do Porto de ...”.
- 2.O prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada possui a área total de 3.135 m2 e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional.
- 3.O prédio em apreço, à data da DUP, estava ocupado com eucaliptos, na sua maioria com 0,40 m de DAP, com densidade de 1/15 m2.
- 4.A parcela expropriada apresenta uma forma irregular aproximadamente rectangular, estendendo-se na sua maior dimensão de norte para sul, é praticamente plana com uma ligeira inclinação para sul, e possui 2416 m2.
- 5.A parcela sobrante tem uma área aproximadamente de 719m2.
- 6.A expropriação reduziu a área do prédio em aproximadamente 77%.
- 7.A parcela expropriada confronta a norte com estrada municipal, pavimentada a betuminoso, servida junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão e rede telefónica.
- 8.Confronta a poente com Estrada Nacional (EN 13), pavimentada a betuminoso, servida, junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e rede de águas pluviais.
- 9.A parcela expropriada situa-se numa faixa entre a Autoestrada A28 e a EN13, e dista da rotunda de acesso à A28 cerca de 300 m.
- 10.A envolvente próxima apresenta algumas construções do tipo não habitacional que se traduzem em alguns armazéns/construção de tipo industrial, alguma construção de moradias de pequena cércea, relativamente dispersas.
- 11.Localiza-se no polo industrial do ..., próxima de armazéns e industria como a Casa ..., a AUTO A..., a Y, a Auto ..., a Fri....
- 12.Os prédios existentes na envolvente da parcela expropriada destinam-se a aproveitamento florestal de crescimento espontâneo.
- 13.À data da DUP, a parcela expropriada, bem como o restante prédio, enquadrava-se no Plano Director Municipal de ... em “Solo Rural – Espaços de Usos Múltiplos”, inserido na UOPG 54, definida como UOPG de Tipo 5 – Zonas Ambientalmente degradadas (extracto da planta de Ordenamento do PDM de ...).
- 14.De acordo com o Plano Director Municipal de ..., a edificabilidade dos terrenos situados na UOPG de Tipo 5 – Ambientalmente Degradadas, está condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos, bem como a instalação de actividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada, mas não são admitidas novas ocupações habitacionais.
- 15.A nascente, na UOPG 54 existe um Posto de Abastecimento de Combustível e o Complexo de Habitações “... – no Cantinho do ..., Lda.”, a cerca de 200/300 m da parcela expropriada.
- 16.Na zona em questão não são permitidas novas construções habitacionais.
- 17.A parcela expropriada está inserida em área de concessão/contrato de exploração; de gasoduto e está parcialmente abrangida por faixa de combustível.
- 18.Na zona UOPG 54 não é definido qualquer índice de ocupação do solo.
- 19.Nas zonas industriais situadas na envolvente a poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2.
- 20.A madeira abatida (eucaliptos) na sequência da construção da nova via foi retirada do local.
- 21.A área sobrante pode continuar a ser explorada para aproveitamento florestal, porém a respectiva área é reduzida em 20%, em virtude da necessidade de respeitar a faixa de terreno “non aedificandi” relativamente à nova estrada situada a nascente.
2.5. Valor da indemnização devida
A 1.ª instância fixou em 24.190,11 € acrescido de atualização, o montante a pagar pela entidade expropriante ao expropriado, a título de indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2416 m2, a desanexar do prédio rústico identificado no ponto 1, abrangida na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra “Acesso Rodoviário ao Sector do Porto de ...”, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 78, de 20-04-2018, e DR, 2.ª Série, n.º 25, de 05-02-2019, na qual se encontra a parcela identificada com o n.º ....
Nos recursos que interpuseram da sentença proferida, tanto o expropriado como a entidade expropriante manifestam discordância relativamente ao valor indemnizatório fixado, pelo que importa determinar o montante devido.
O direito à propriedade privada mostra-se consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição, estatuindo o n.º 2 daquele preceito a possibilidade da sua limitação por meio da figura da expropriação por utilidade pública, a qual só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Deste modo, a expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade) e tem como pressuposto constitucional o pagamento de justa indemnização.
Tal como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 62.º da CRP (10), «a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização».
Na linha dos referidos princípios constitucionais, estabelece o artigo 1308.º do Código Civil (CC) que, ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei, dispondo no respetivo artigo 1310.º que, havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados.
Também o artigo 1.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, estabelece que «os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código», a qual, conforme define o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, «não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».
Em decorrência do regime jurídico antes enunciado, podemos assentar nas seguintes conclusões que permitem densificar o princípio da justa indemnização (11):
- «-Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
- -A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos;
- -A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo;
- -O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17.º e 18.º da CRP)».
Tal como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional de 19-03-1992 (12): «A Constituição impõe no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência desse acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração.
(…)
A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são calculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede a sua avaliação».
Ainda a propósito do princípio da justa indemnização, refere-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/90 (13): “Em termos gerais, deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”.
No domínio da determinação da indemnização, importa ainda considerar o entendimento que vem sendo consolidado de forma constante na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, no sentido de que, atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo de expropriação implica, tanto mais que a peritagem é obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico (artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações), o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização (14).
No caso, mostra-se concretamente aplicável o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela em causa.
Conforme determina o artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, «o montante da indemnização se calcula «com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».
Mais esclarece o n.º 2 do mesmo artigo que «o índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão».
O cálculo da indemnização devida pela expropriação pressupõe a prévia classificação do solo, nos termos previstos no artigo 25.º do Código das Expropriações, entre solo apto para a construção e solo para outros fins.
No caso presente, a sentença recorrida classificou a parcela expropriada como solo apto para a construção, com a fundamentação seguinte:
«Todos os peritos do tribunal e o perito do Expropriado classificaram o solo da parcela como “solo apto para construção”, classificação da qual apenas discorda o perito da Entidade Expropriante que entende que o solo da parcela deve ser classificado como “solo apto para outros fins”.
De salientar, que também os Srs. Peritos que subscreveram a decisão arbitral concluíram que o solo das parcelas em apreço deve ser classificado como “Solo apto para construção”.
O fundamento para classificar a parcela como “apta para construção” foi o facto de o prédio se inserir no Plano Director Municipal como “Solo Rural – Espaços de Usos Múltiplos”, inseridos na UOPG 54, Tipo 5 – Zonas Ambientalmente Degradadas, os quais são edificáveis, embora com condicionantes. Com efeito, de acordo com o estabelecido no art.º 57º do PDM de ..., a edificabilidade nestas áreas fica condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas empreendimentos turísticos e equipamentos. Pode também ser autorizada a instalação de actividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada.
De salientar que a parcela em questão está inserida em aglomerado industrial (Zona Industrial do ...) de dimensão bastante relevante, possuindo edificações industriais a poente e a sul, estando próxima da rotunda de Acesso à A28, a cerca de 300 m, localizando-se numa faixa entre a EN 13 e a A28.
Por outro lado, a parcela em questão confronta a norte com estrada municipal, pavimentada a betuminoso, servida junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão e rede telefónica e confronta a poente com Estrada Nacional (EN 13), pavimentada a betuminoso, servida junto da parcela com rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, rede telefónica e rede de águas pluviais.
Assim, a parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário através da EN 13, pavimentada em betuminoso, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e rede de águas pluviais.
(…)
Tal como entenderam os Srs. Peritos o solo da parcela é classificado com “solo apto para construção”, por estar destinado de acordo com o instrumento de gestão territorial, ou seja, de acordo com o Plano Director Municipal de ..., a adquirir as características adequadas para permitir a construção, nos termos do disposto no art.º 25º, nº 1, al. c) do Cód. das Exp., ainda que com condicionantes, e possui infraestruturas, tais como acesso rodoviário, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e rede de drenagem de águas pluviais.
Embora, a parcela em apreço não possua todas as infraestruturas, designadamente, rede de abastecimento de água e saneamento, situa-se em zona industrial de dimensão de relevo, sendo possível a sua edificabilidade, ainda que sujeita a condicionantes de acordo com o instrumento de gestão territorial (PDM de ...).
Assim, conclui-se que os Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário classificaram devidamente a parcela em questão como “Solo apto para construção”, classificação que também mereceu o acolhimento dos Srs. Peritos que subscreveram a decisão arbitral».
A entidade expropriante insurge-se contra a classificação efetuada pelo Tribunal a quo, defendendo que a parcela expropriada deve ser classificada como solo para outros fins, porquanto, segundo alega, a mesma não dispõe de capacidade construtiva efetiva, dadas as limitações à construção decorrentes da respetiva inserção em área de concessão/contrato de exploração.
Estando em causa a classificação do solo para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, importa atender ao n.º 2 do referido artigo 25.º do Código das Expropriações, que enumera as situações que integram o conceito de solo apto para a construção, bem como ao n.º 3 do preceito, que classifica como solo apto para outros fins o que não se encontrar em qualquer daquelas situações.
Dispõe o n.º 2 do preceito que se considera solo apto para a construção:
- «a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º».
Revertendo à matéria de facto provada, encontra-se assente que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela em causa enquadrava-se no Plano Director Municipal de ... em “Solo Rural – Espaços de Usos Múltiplos”, inserido na UOPG 54, definida como UOPG de Tipo 5 – Zonas Ambientalmente degradadas. De acordo com o Plano Director Municipal de ..., a edificabilidade dos terrenos situados na UOPG de Tipo 5 – Zonas Ambientalmente Degradadas, está condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos, bem como a instalação de atividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada, mas não são admitidas novas ocupações habitacionais.
Por outro lado, provou-se que a parcela expropriada confronta a norte com estrada municipal, pavimentada a betuminoso, servida junto da parcela com rede de distribuição de energia elétrica, em baixa tensão e rede telefónica; tal parcela confronta a poente com Estrada Nacional (EN 13), pavimentada a betuminoso, servida, junto da parcela com rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede telefónica e rede de águas pluviais.
Mais se provou que a envolvente próxima apresenta algumas construções do tipo não habitacional, que se traduzem em alguns armazéns/construção de tipo industrial, bem como construção de moradias de pequena cércea, relativamente dispersas.
Face a estes elementos, tendo-se verificado que a parcela dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 25.º do Código das Expropriações - acesso rodoviário, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão e rede telefónica e rede de drenagem de águas pluviais - e que se integra em núcleo urbano existente, mostra-se preenchida a previsão constante da alínea b) do preceito.
Mais se verifica que, de acordo com mencionado instrumento de gestão territorial, a parcela está destinada a adquirir as demais infraestruturas necessárias a permitir a construção, ainda que com condicionantes, o que permite igualmente considerar preenchida a previsão constante da alínea c) do preceito em análise.
Não obstante a verificação de diversas condicionantes impostas à construção na parcela expropriada, conforme decorre dos pontos 16 e 17 dos factos provados, consideramos que tal não contende com a classificação do solo para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, a efetuar nos termos indicados no citado artigo 25.º do Código das Expropriações, mas com o próprio cálculo do concreto valor do solo.
Como tal, entendemos que se mostra adequada a classificação do solo da parcela expropriada efetuada pela 1.ª instância, pelo que improcede, nesta parte, a apelação intentada pela entidade expropriante.
Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação dos critérios de cálculo do valor da indemnização indicados por esta recorrente com fundamento na classificação do solo como apto para outros fins.
Os critérios de cálculo do solo apto para a construção encontram-se definidos no artigo 26.º do Código das Expropriações, estabelecendo o n.º 1 do preceito que tal valor se calcula por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.
A 1.ª instância considerou não aplicável ao caso presente, por falta de elementos, o critério estabelecido no n.º 2 do referido artigo 26.º, o que vem questionado no recurso interposto pelo expropriado.
O n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações dispõe o seguinte: «O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%». E dispõe o n.º 3 do referido artigo o seguinte: «Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores». Por seu turno, dispõe o n.º 4 do preceito em análise: «Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes».
No caso presente, tanto na decisão arbitral, como na sentença recorrida, esta última baseada no relatório pericial, considerou-se verificada a inexistência de elementos que permitam aplicar o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações, pelo que se decidiu aplicar o critério estatuído no n.º 4 do preceito.
Ora, apesar de manifestar discordância relativamente à não aplicação do critério estatuído no n.º 2 do preceito, o expropriado não especifica, nas alegações da apelação, os concretos elementos, constantes dos autos ou da factualidade provada, que considera permitirem a aplicação de tal critério, pelo que nada há a apreciar a este respeito.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a 1.ª instância considerou adequado o cálculo do valor da parcela expropriada efetuado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, que subscreveram o relatório pericial maioritário, a que aderiu, e do qual decorre a fixação do valor da parcela em 22.831,20 €.
Na presente apelação, o expropriado manifesta discordância relativamente ao índice de ocupação superficial admissível tido em conta, de 0,25 m2/m2, sustentando dever ter-se em conta um índice médio de construção de 0,62 ou, quando muito, de 0,45, por ser o implementado para a UPPG 55.
Encontra-se assente nos autos que a parcela expropriada se enquadra no Plano Director Municipal de ... em “Solo Rural - Espaços de Usos Múltiplos”, inserido na UOPG 54, definida como UOPG de Tipo 5 - Zonas Ambientalmente degradadas; de acordo com o Plano Director Municipal de ..., a edificabilidade dos terrenos situados na UOPG de Tipo 5 - Ambientalmente Degradadas, está condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor, podendo ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos, bem como a instalação de atividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada, mas não são admitidas novas ocupações habitacionais. Mais se provou que na zona em questão não são permitidas novas construções habitacionais, que na zona UOPG 54 não é definido qualquer índice de ocupação do solo e que nas zonas industriais situadas na envolvente a poente e sul, o índice de construção é, em média, de 0,28 m2/m2.
Face a estes elementos, julgamos que carece de fundamento a pretensão deduzida pelo expropriado, no sentido de ser tido em conta qualquer dos índices de construção que indica, mostrando-se adequado o índice considerado pelos peritos nomeados pelo Tribunal no relatório pericial, bem como pela decisão recorrida.
No relatório pericial, os peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pelo expropriado tiveram em conta, como custo de construção industrial, o valor de € 350/m2 de área útil, o que igualmente se considerou na decisão recorrida e vem posto em causa na apelação intentada pelo expropriado. Porém, a discordância do apelante não se baseia em factualidade julgada provada, nem resultam dos autos elementos que permitam fundamentar o afastamento da posição maioritária subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal, sendo certo que igualmente não demonstra que os critérios apresentados por unanimidade pelos peritos designados pelo Tribunal se mostrem desconformes à lei ou desadequados.
O expropriado invoca, ainda, a existência de discrepância entre a avaliação da parcela a que respeitam os presentes autos e a avaliação de outra parcela abrangida pela mesma declaração de utilidade pública, aí identificada com o n.º 194, o que entende violar o princípio da igualdade.
No entanto, não consta da matéria de facto qualquer elemento que permita caracterizar a parcela a que alude o expropriado, o que impede se considere tratar-se de um caso análogo ou com contornos jurídicos semelhantes, assim afastando a argumentação apresentada pelo apelante.
Nesta conformidade, no que respeita ao valor da parcela expropriada, improcedem os recursos interpostos pela entidade expropriante e pelo expropriado.
A 1.ª instância, na determinação do montante da indemnização devida pela expropriação, não arbitrou qualquer quantia a título de indemnização por benfeitorias, por se ter entendido que tal corresponderia a uma sobrevalorização da parcela expropriada, considerando a respetiva classificação como solo apto para a construção.
Extrai-se da sentença o seguinte:
«Ficou provado, com base no relatório “ad perpetuam rei memoriam” que a parcela expropriada, com a área de 2.416 m2, à data da DUP estava ocupada com eucaliptos 1/15, com DAP de 0,40 m.
Os Srs. Peritos atribuem a indemnização de € 2.528,00.
Ficou provado que a madeira abatida foi retirada do local na sequência da construção da nova via, mas não ficou provado que foi o Expropriado que procedeu ao corte e venda das árvores que ocupavam a parcela expropriada.
A avaliação de um terreno para expropriação não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias, como tal se considerando, no artigo 216.º do Código Civil, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e nelas se incluindo o resultado de tais despesas. Assim, as benfeitorias são indemnizáveis desde que se verifiquem as circunstâncias que o justificam, na certeza de que, face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, a justa indemnização deve ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, nas quais se podem incluir as benfeitorias.
O critério decisivo para solucionar, casuisticamente, a questão de atribuição ou não de indemnização por benfeitorias existentes na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso da parcela ser aproveitada para construção. Sendo tal destruição ou inutilização inevitável a indemnização pela benfeitoria corresponderia a uma sobrevalorização do prédio expropriado. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor (…).
Revertendo, ao caso dos autos, verificamos que foi acolhido o entendimento do relatório maioritário de qualificar o solo como apto para construção, e a avaliação realizada em conformidade. Tendo a parcela sido avaliada como solo apto para construção, é óbvio que qualquer construção que fosse executada na parcela expropriada obrigaria à destruição e retirada das árvores que a ocupavam, pelo que entende-se que não há lugar à atribuição de uma indemnização pelas benfeitorias, o corresponderia a uma sobrevalorização do prédio expropriado.»
Na apelação que interpôs, o expropriado afirma dever ser pago, a título de indemnização por benfeitorias, o valor correspondente à madeira dos eucaliptos abatidos e retirados da parcela expropriada.
Nas alegações da apelação, o expropriado não põe em causa a apreciação jurídica efetuada pela 1.ª instância, com base na qual se decidiu não arbitrar qualquer quantia a título de indemnização por benfeitorias, não logrando demonstrar que lhe assiste o direito que invoca. Com efeito, limita-se este apelante a afirmar ser-lhe devida tal indemnização em virtude de se encontrarem provados os factos constantes dos pontos 3 e 20 e não provado que tenha sido o expropriado que procedeu ao corte e venda das árvores que ocupavam a parcela expropriada. Esta factualidade, provada e não provada, foi apreciada na sentença proferida e ponderada à luz dos demais elementos constantes dos autos, designadamente da classificação da parcela como solo apto para a construção, tendo-se concluído, pelos motivos expostos no excerto transcrito, que a atribuição de indemnização por benfeitorias corresponderia a uma sobrevalorização da parcela expropriada, argumentação que não vem posta em causa na apelação.
Deste modo, não especificando o apelante qualquer argumento jurídico que ponha em causa a parte em apreciação da decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera que não foi corretamente apreciada e decidida a indicada questão, considerando que a mesma não é de conhecimento oficioso, não há que proceder à respetiva reapreciação.
Por último, a sentença recorrida considerou verificada uma desvalorização da parcela sobrante do prédio em causa, não abrangida pela expropriação, em consequência do que arbitrou indemnização pelos prejuízos daí decorrentes, conforme sustentado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito nomeado pelo expropriado no relatório pericial, o que vem posto em causa na apelação deduzida pela entidade expropriante.
Vejamos o que a tal propósito se refere na sentença recorrida:
«No que concerne, à parcela sobrante, os peritos do tribunal e do Expropriado são concordantes em considerar a existência de desvalorização, residindo a diferença de valores, apenas na diferença do valor do m2 do terreno, em virtude da diferença do índice de construção aplicados. Somente o perito da Expropriada desconsidera qualquer desvalorização da parcela sobrante.
Com relevo, resulta da prova produzida, que a parcela sobrante tem uma área aproximadamente de 719m2, sendo que a expropriação reduziu a área do prédio em aproximadamente 77%. Mais, se provou que a área sobrante pode continuar a ser explorada para aproveitamento florestal, porém a respectiva área é reduzida em 20%, em virtude da necessidade de respeitar a faixa de terreno “non aedificandi” relativamente à nova estrada situada a nascente.
De realçar que, o laudo de arbitragem desconsiderou a existência de desvalorização da parte sobrante, por entender que mantém o mesmo aproveitamento económico (ocupação florestal) e mantém os mesmos acessos.
(…) não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, quando os árbitros ou peritos, justificadamente, concluírem que a parte restante do prédio assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio antes da expropriação, ou que os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Volvendo ao caso dos autos, verificamos que os Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário suportam o seu entendimento na diminuição significativa da área do prédio, bem como no facto de, pressupondo, a intervenção em termos construtivos, a sua área ser diminuída em cerca de 20%, em virtude da necessidade de preservar a faixa de terreno “non aedificandi” criada com a construção da nova estrada.
Assim, entende-se que, face à redução significativa da área do prédio (em 77%), que agora está reduzido à área de 719 m2, se justifica a fixação de uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante».
Na presente apelação, a entidade expropriante defende que não é devida qualquer indemnização a esse título, sustentando que, atenta a dimensão, acesso e configuração da parcela sobrante, não se verifica qualquer depreciação, encargos ou prejuízos derivados da expropriação, por manter a aptidão e, proporcionalmente, os mesmos cómodos, rendimento e potencialidades económicas do prédio na sua totalidade; acrescenta que, após a conclusão da rodovia, a parcela beneficiará de melhores acessibilidades e maior confrontação com a via pública, passando a ter acesso direto através do novo arruamento.
Está em causa apreciar se é ou não devida indemnização por desvalorização da parcela sobrante, a acrescer ao valor da parcela expropriada.
Tratando-se de uma expropriação parcial, cumpre atender ao artigo 29.º do Código das Expropriações, preceito que dispõe o seguinte:
«1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º».
No caso presente, provou-se que prédio rústico de que faz parte a parcela expropriada tem a área total de 3135 m2 e é composto de terreno de mato e eucaliptos, a confrontar de norte com Estrada, de sul com A. L., de nascente com vários e poente com Estrada Nacional (ponto 2 dos factos provados). A parcela expropriada tem a área de 2416 m2 e a parcela sobrante aproximadamente 719 m2, sendo que a expropriação reduziu a área do prédio em aproximadamente 77% (pontos 5 e 6 dos factos provados). A área sobrante pode continuar a ser explorada para aproveitamento florestal, porém a respetiva área é reduzida em 20%, em virtude da necessidade de respeitar a faixa de terreno non aedificandi relativamente à nova estrada situada a nascente (ponto 21 dos factos provados).
Neste enquadramento, os peritos indicados pelo tribunal e o perito indicado pelo expropriado consideraram que esta redução em 20% da área que pode ser explorada determina uma desvalorização da parcela sobrante, pelo que calcularam indemnização a este título, a acrescer ao valor da parcela expropriada.
Ora, no que respeita à desvalorização da parcela sobrante, a alegação da entidade expropriante não tem em conta a factualidade julgada provada, não atendendo à aludida redução de 20% da área a explorar, a qual impede se considere que a parcela mantém proporcionalmente a mesma aptidão e potencialidades, o que afasta a posição pela mesma defendida na presente apelação.
Por todo o exposto, improcedem ambas as apelações, cumprindo confirmar a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como improcedem ambas as apelações, as respetivas custas são da responsabilidade de cada um dos recorrentes.
Síntese conclusiva:
Em processo de expropriação, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de nulidade do ato administrativo de declaração de utilidade pública da parcela expropriada, deduzido a título principal pelo expropriado no recurso da decisão arbitral.