I- Se, de acordo com o titulo constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autonoma "A" ficou constituida por "res-do-chão e cave esquerda", ligados entre si por uma escada interior, mas nos termos do contrato promessa o reu prometeu vender aos autores o res-do-chão esquerdo, deve entender-se que o objecto do contrato promessa não foi toda a fracção "A" mas apenas o res-do-chão da fracção "A".
II- Não pode o tribunal emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do reu relativamente ao res-do-chão, por não ter havido incumprimento do contrato prometido, condição essencial do funcionamento do regime do artigo 830 do Codigo Civil, uma vez que o reu foi solicitado para fazer a escritura da fracção "A", e o que constituia objecto do contrato promessa era a venda do res-do-chão e não se provou que o reu tenha recusado celebrar este contrato.