ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A “A..., LDA”, intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA e em que era contra-interessada a “B..., SA”, pedindo que se declare a nulidade, ou que se anule, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria que, em 29/9/2022, adjudicou à contra-interessada o concurso público denominado “Aquisição de Plataforma online para gestão dos processos relativos à atribuição de auxílios ao associativismo e relacionamento com as freguesias”, bem como que se condene o R. a adjudicar-lhe e a com ela celebrar o contrato respectivo.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 07/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que a A. pede a admissão da revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, fundando-se na jurisprudência constante dos acórdãos do TCA-Sul de 19/6/2019 – Proc. n.º 2226/18.1BELSB e do STA de 6/12/2018 – Proc. n.º 0278/17, entenderam que, embora a proposta da contra-interessada violasse o n.º 4 do art.º 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17/8, por ser constituída por documentos que não tinham sido assinados previamente à sua submissão na plataforma electrónica, essa omissão degradava-se numa formalidade não essencial e inoperante por tais documentos já se encontrarem assinados no momento dessa submissão.
A A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à sua capacidade expansiva que extravasa os limites do caso concreto, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido efectuou uma generalização da teoria da degradação das formalidades não essenciais sem que tenha realizado, com base nos factos provados, qualquer juízo sobre o cumprimento dos objectivos e finalidades determinantes da exigência legal da assinatura electrónica qualificada, ou seja, sem averiguar se houvera cumprimento das funções identificadora, confirmadora e de inalterabilidade.
Resulta do que ficou exposto, que a questão que está em causa nos autos é a de saber se a falta de assinatura electrónica dos documentos que constituem a proposta da contra-interessada em momento prévio ao respectivo carregamento na plataforma se degrada em formalidade não essencial quando vêm a ser assinados no momento da submissão da proposta.
As instâncias afirmaram perfilhar o entendimento do citado acórdão deste Supremo de 6/12/2018 – onde se considerou que ocorria a degradação em formalidade não essencial por, no caso concreto, se mostrarem asseguradas as funções da assinatura electrónica –, o que é contestado pela A. com fundamento na distinta factualidade dada por provada.
Trata-se de matéria de alguma complexidade que frequentemente se coloca nos tribunais e a que estes têm respondido de forma divergente e que, embora já tenha sido objecto de pronúncia por este Supremo, continua a suscitar dúvidas.
Assim, e face à inexistência de uma jurisprudência firmada deste STA, justifica-se a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.