Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IVA do ano de 1986, no valor de 41.379.871$00, acrescido de juros compensatórios no valor de 28.818.529$00, num montante global de 70.198.400$00, veio a Fª Pª recorrer, concluindo a sustentar que, a impugnação judicial tem por objecto a validade do acto tributário, sendo que a prescrição não constitui qualquer ilegalidade do mencionado acto mas respeita tão só à sua eficácia pelo que este é instrumento processual impróprio para nele se conhecer da prescrição da obrigação tributária, decorrendo do exposto que a decisão recorrida ao declarar prescrita a obrigação tributária fez uma aplicação inadequada do disposto nos arts. 120° e 143° do CPT e 99° e 124° do CPPT.
Contra-alegou a recorrida a sustentar que o processo de impugnação, destinando-se a averiguar da validade ou invalidade de um acto tributário, tem como efeito útil a manutenção ou extinção da eficácia desse mesmo acto. A prescrição da obrigação tributária não respeita à validade ou invalidade do acto que lhe está na origem, mas ocorrendo, cessam os respectivos efeitos, deste modo, a prescrição das obrigações emergentes do acto atinge a própria eficácia do acto, de uma forma que retira qualquer utilidade à acção que se destina a declarar a sua validade ou invalidade.
O Exmº Magistrado do MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento no sentido de que pode ser apreciado em processo de impugnação do acto tributário da liquidação, a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a utilidade no prosseguimento do processo.
A sentença recorrida entendeu que face aos diversos regimes de prescrição e atendendo à natureza e ao momento da constituição da dívida, o prazo para prescrição iniciado em 01.01.87 (altura em que este era de vinte anos), foi interrompido em 05.03.90 (com a propositura da impugnação) e em 29.03.90, data em que foi registado a última, por via da instauração da execução fiscal, aproveitou-lhe o prazo de dez anos previsto no CPT contado a partir de 01.07.91, e sendo que não se verificou nova interrupção ou suspensão do mesmo, a dívida estaria prescrita desde 01.07.2001 pelo que, ultrapassado o prazo prescricional, a liquidação foi atingida por via da prescrição da obrigação tributária originária, porquanto não faria sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontrava prescrita, o que deveria ser alvo de decisão em sede de execução. A inutilidade da lide em sede de impugnação foi patente.