DECISÃO SUMÁRIA:
Decisão:
No processo supra identificado, por sentença datada de 17/03/2010, depositada na mesma data, e no que ora importa sublinhar, decidiu-se julgar procedente a acusação pública e, em consequência:
– condenar o arguido B………., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105°, n° 1, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de quatro euros, num total de oitocentos euros;
– condenar o arguido C………., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105°, n° 1, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de um euro, num total de duzentos euros;
– condenar a arguida “D……….”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de mil euros.
Inconformados com a sobredita decisão, vieram os referidos arguidos, conjuntamente, interpor recurso da mesma, nos termos constantes de fls. 389 a 397 dos autos, aqui tidos como especificados.
Na motivação apresentada formularam as seguintes conclusões (transcrição, sem destaques e sublinhados, e com numeração da nossa autoria):
1ª – Recorre-se da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, relativamente à pena de multa aplicada, ou seja, o seu quantitativo.
2ª – Os recorrentes entendem que os valores de tal condenação são manifestamente exagerados face à diminuta gravidade do crime e à realidade sócio-económica dos recorrentes, tanto mais que os arguidos foram sempre pagando o imposto devido, consoante a disponibilidade financeira da empresa.
3ª – Ora, além da pena a que cada um dos arguidos, B………. e C………., foram condenados, estes ainda têm de responder solidariamente pela pena aplicada à sociedade arguida.
4ª – Dadas as circunstâncias actuais em que os arguidos se encontram, e dado o facto de que a sociedade arguida enfrenta graves dificuldades financeiras, deve a pena aplicada a esta ser reduzida para metade.
5ª – Os arguidos são primários, não possuindo antecedentes criminais e encontram-se perfeitamente inseridos na sociedade.
6ª – Razão pela qual, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal.
7ª – Em suma, ficou cabalmente provado em audiência de discussão e julgamento que os arguidos B………. e C………. vivem uma situação dramática tanto a nível financeiro como a nível pessoal, pelo que a pena de multa aplicada à sociedade arguida, pela qual estes respondem solidariamente, deve ser reduzida pelo menos em metade.
O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 402 a 404 dos autos, aqui tida como reproduzida, sustentando que as medidas concretas das penas foram justas e adequadas, quer à sociedade, quer aos seus responsáveis, não merecendo qualquer censura o quantitativo diário de multa fixado, concluindo que a improcedência do recurso é tão evidente que deverá ser logo rejeitado na conferência.
O recurso foi considerado sem efeito quanto à sociedade arguida, por não pagamento da taxa de justiça e demais encargos devidos, e admitido quanto aos arguidos pessoas singulares, neste caso regularmente admitidos, conforme despacho exarado a fls. 44 dos autos que não alvo de qualquer impugnação.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 451 e 452 dos autos, aqui tido como especificado, no qual preconizou que, atento o trânsito do despacho que deu sem efeito o correspondente recurso, o pedido final da motivação, a redução da pena de multa aplicada à sociedade a pelo menos metade, não poderá ser satisfeito, e que, no mais, o recurso deveria ser julgado improcedente, se não fosse rejeitado por manifesta improcedência.
Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Em sede de exame preliminar, considerou-se que deveria ser elaborada a presente decisão sumária, nos termos do despacho que antecede, pois que era imperioso apreciar a referida questão prévia, uma vez que, conforme ali se assinalou, se entendia que a sua apreciação obstaria ao conhecimento do recurso, entendimento que aqui se reitera, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, al. a), do Código de Processo Penal.
Ora, passando a conhecer tal sobredita questão prévia, é imperioso recordar que o recurso interposto foi dado sem efeito quanto à sociedade arguida, decisão que já transitou em julgado, pelo que, e posto que não recai sobre aspectos comuns, os outros dois arguidos recorrentes, enquanto pessoas singulares, e independentemente da estatuída responsabilidade solidária meramente civil, não têm legitimidade para discutir a pena de multa aplicada à referida sociedade arguida, conforme decorre linearmente do consignado no artigo 401º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Por tal razão, o recurso nem deveria ter sido admitido, mas, contudo, a sua admissão não vincula este tribunal (cfr. artigo 414º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Assim sendo, e sendo aquela a única preocupação deste recurso, pois que apenas se pretendia que a pena aplicada à sociedade arguida fosse reduzida a metade, pelo menos, o que decorre linearmente do alegado, quer da argumentação (vide, fls. 393, penúltimo parágrafo, onde se refere expressamente que “Os recorrentes apenas colocam em causa a pena aplicada à sociedade arguida, da qual são ambos os arguidos solidariamente responsáveis pelo pagamento”), quer das subsequentes conclusões (vide o pedido final constante de fls. 397, onde se remata o recurso peticionando que a pena de multa aplicada à sociedade arguida deve ser reduzida a pelo menos metade), resta concluir que o mesmo deve ser rejeitado, por manifesta ilegitimidade dos recorrentes C………. e B………., nos termos do artigo 420º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Em qualquer caso, a simples análise do teor da motivação aqui trazida permite reter a sua manifesta improcedência (cfr. artigo 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal).Em face do exposto, e atenta a ilegitimidade dos recorrentes C……… e B………., decide-se rejeitar o recurso conjuntamente interposto pelos mesmos.
Sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário, fixa-se em três Uc´s a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes (cfr. artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos à 1ª instância.
Porto, 25/11/2010[1].
António José Moreira Ramos
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[1] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).