1Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
- -Se ocorre algum motivo de nulidade da sentença, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 615.º, nº 1, al. c), do CPC;
- -Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- -Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito.
- 2.Sentença recorrida
- 2.1.O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1)A A. é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade profissional que tem por objecto o comércio e fabrico de artigos para o tiro desportivo, caça ou alta competição, fabrico de pratos para tiro, de máquinas lançar pratos, fio, chumbo liso dentado, chumbo de alta competição.
- 2)O R. é uma colectividade que prossegue fins de interesse cinegético e de tiro desportivo, quer por iniciativa própria, quer através da cedência a outras agremiações do concelho ou de âmbito nacional, nos termos e de acordo com os seus estatutos.
- 3)A. enviou ao R. a factura FA.2022/534, no valor de 12.330,52 euros, emitida em 23/12/2022, e com vencimento na mesma data, factura que o R. recebeu.
- 4)A factura referida em 3) reportava-se ao período de 01.07.2020 a 01.07.2021 e respeitava ao fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
- 5)O R., pese embora o descrito em 3), e apesar de interpelado para o efeito, não procedeu ao pagamento do valor constante da factura referida em 3).
2.2. E deu como não provado o facto seguinte:
a) A. e R. celebraram um acordo por via do qual a A. assumiu a obrigação de vender os equipamentos e prestar os serviços reflectidos na factura mencionada em 3) e 4), mediante o pagamento, pelo R., da quantia de 12.330,52 euros.
2.3. Tendo motivado a decisão de facto, nos seguintes termos:
“Sopesando os meios de prova carreados para os autos, e após a sua análise crítica, pormenorizada e global, cumpre demonstrar em que termos a convicção deste tribunal, relativamente à factualidade ora fixada se formou, tomando, além do mais, em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito e, bem assim, os que resultem de presunções legais e judiciais.
Relevaram, ainda, e no caso concreto dos autos, as declarações de parte da legal representante da A., BB, o depoimento das testemunhas AA, marido da legal representante da A., CC, profissional de seguros e presidente do R. até Junho de 2023, DD, funcionário há cerca de 20 anos, EE, funcionário da A. desde 2010, FF, funcionário nos Serviços Gerais do R., e GG, piloto de aviação civil e actual presidente do R., tudo devidamente cotejado com os documentos juntos aos autos.
Pese embora tal não se mostre matéria propriamente controvertida (é antes pressuposto da relação jurídica controvertida), no que concerne ao facto 1), a convicção do tribunal assentou na consulta da página da internet www.publicacoes.mj.pt no qual, inserindo o n.º de pessoa colectiva, é possível constatar os actos e factos sujeitos a registo comercial e entre os quais se contam justamente as menções obrigatórias do contrato de sociedade, no caso, o objecto social.
Por seu lado, e no que concerne ao facto 2) do elenco dos factos provados, o tribunal atendeu ao teor dos estatutos do R. que se mostram juntos aos autos e que permitiram alcançar não apenas a sua natureza como os fins que prossegue.
Já quanto aos factos 3) a 5) do elenco dos factos provados, o tribunal atendeu ao teor da factura em causa nos autos e que se mostra junta dos mesmos, sendo que, quanto ao facto 5), a convicção do tribunal estribou-se na confissão do mesmo pelo R., extraído do teor da sua oposição e que, essencialmente, assentou na não celebração do contrato de qualquer contrato com a A. nos termos pretendidos pela própria o que, naturalmente, implica a negação de qualquer pagamento a tal título.
No que tange ao único facto dado como não provado e que, grosso modo, decide da sorte da presente lide, a convicção do tribunal assentou, logo à cabeça, do teor do depoimento da testemunha AA e que, pese embora se trate de pessoa alheia à estrutura da A., sendo marido da sua legal representante, o seu “braço direito” (sic), aliás, materialmente prestou um depoimento que, dada a sua posição relativamente aos interesses da A., na aferição da respectiva credibilidade convoca os cuidados acrescidos que geralmente votamos às declarações de parte.
Ora, esta testemunha, depois de dar conta de que é sócio do R. desde os seus 18/19 anos de idade, acaba por fazer uma referência ao facto de, apesar de, à presente data, manter uma boa relação com o Clube, houve, de facto, um litígio com a anterior direcção, encabeçada pela testemunha CC.
Referiu igualmente que o litígio prendeu-se com a circunstância de, a dado passo, durante o ano de 2021, ter decidido transferir a sua carteira de seguros para outro mediador que não a referida testemunha (que, de facto, e como admitido pelo próprio, se dedica a tal actividade) por questões comerciais (melhor preço), o que trouxe acrimónia à relação, até então cordial, entre os dois, e que se reflectiu na relação entre as aqui partes e que levou a que, de alguma forma cortadas as relações (pessoais) que sustentavam a relação entre as partes – e que inclusivamente terá levado à perda pela testemunha, por via de expulsão ou suspensão (não conseguiu melhor descrever) – da sua qualidade de sócio – levou a que a relação do Clube com a A. que era de cariz comercial (ainda que de contornos pouco precisos e com certa “promiscuidade” entre o que era efectivamente contratado e o que resultava de bons ofícios mútuos, como adiante se verá) se ressentisse, passasse a existir cada vez menos encomendas, até ao corte, por iniciativa do aludido CC, e como forma de retaliação na questão dos seguros.
Este quadro é absolutamente confirmado pela legal representante da A. que, em boa medida, e apesar de estranha e extremamente defensiva na prestação das mesmas (que atribuímos ao facto de, entretanto, e por força daquele conflito entre o marido e a anterior direcção do Clube, terem alegadamente ocorrido factos que acabaram por assumir relevância criminal, pendendo, à presente, um processo com esta natureza e que visa o aludido CC e nascido de uma queixa por si apresentada, circunstância que o próprio confirmou [fazendo referência a uma convocatória para ir prestar declarações à GNR]) acaba por reconhecer que a relação comercial mantida entre as partes resultou indelevelmente beliscada por causa daquele conflito, reconhecendo o “peso” que o marido tem nas decisões tomadas no seio da A.
Tal quadro fáctico, se vulgar no seio de sociedades com estrutura familiar, torna crível que o “surgimento” desta factura tenha ocorrido, também ele, como retaliação, agora por banda da A.
Com efeito, não temos qualquer dúvida que, ao longo de anos, existiu uma relação de natureza comercial entre as partes, surgindo a A. como principal fornecedor de equipamentos e bens necessários aos fins prosseguidos pelo Clube, relação essa que se explica pela proximidade de décadas do aludido AA e a sua relação com a A. mas que, justamente dado esse contorno, se pautaram sempre por uma certa, como acima referido, “promiscuidade” entre o que era efectivamente contratado e o que resultava de bons ofícios mútuos (inexistindo, aliás, qualquer suporte documental do qual se retire concretas solicitações e aceitação do Clube) e que, em bom rigor, se traduziam em fornecimentos e prestação de serviços em condições contratuais favoráveis (de preço e/ou pagamento) pela A. e a possibilidade da testemunha AA fazer uso das instalações em condições privilegiadas, em fazer surgir a A. como fornecedor de um importante “actor” da prática desportiva em que o Clube se insere.
As testemunhas EE e DD, embora funcionalmente ligados à A., de forma coincidente e objectiva, confirmaram essa ligação entre as partes, sendo ademais certo que o próprio actual presidente do Clube – e pessoa que acabou por sanar o conflito com AA e o Clube – também o refere (ainda que, também sem qualquer hesitação, refira que a factura em causa nos autos apenas foi emitida como forma de retaliação - o que é coincidente com a propositura da injunção (29.05.2023), data em que o mandato do mencionado CC ainda vigorava – considerando absolutamente impossível, seja pelo conhecimento que tem do inventário do Clube como das suas necessidades, que, no período de um ano (ainda para mais coincidente com um situação pandémica durante a qual as concentrações de pessoas e realização de eventos se mostrava tão constrangida) os valores de equipamentos fornecidos e serviços prestados atingisse o valor aqui peticionado.
Parece-nos, pois, que aquele conflito, que assumiu contornos pessoais, por osmose com os aludidos contornos da relação entre as partes, e considerando aquele quadro prévio de litigiosidade, e à mingua de qualquer suporte documental ou outro elemento probatório do qual se extraia a celebração de acordo coincidente, não tem base factual.
Pela bondade do nosso entendimento pesou igualmente o facto de não ter sido carreado para os autos – e tal seria relativamente fácil à A. - documentos com data anterior ao período em crise que, por comparação, demonstrem tanto a existência de uma relação contratual com os contornos idênticos (ou seja, que afastem a conclusão de que aparente e (conveniente)mente que, subitamente, há uma necessidade enorme de bens e serviços), sendo certo que até o intervalo tão dilatado da factura – 1 ano – é estranho, e mais estranho ainda quando a data de emissão da factura ocorre um ano e meio depois da data alegada prestação dos serviços e fornecimento de equipamentos, quando o conflito já se mostrava instalado há muito (e havia recrudescido com os eventos que justificaram o processo de natureza criminal e que, segundo a legal representante legal da A. tiveram lugar em Junho do ano de 2022!).
Mais: esta dissonância (temporal e de valor) da factura é tanto mais evidente quando, no cotejo, com os documentos 7 e 8 apresentados em audiência de julgamento pela A. se percebe que as relações comerciais entre as partes, e como é natural, assentavam numa conta-corrente contabilística de cadência curta (porventura, mensal) e de valores unitários muito menores.
Mais ainda: a legal representante da A. quando directamente instada pelo tribunal para esclarecer o valor da última factura emitida antes da factura aqui em crise, acaba por referir que se trata da factura 317/2020, no valor de cerca de 1.677 euros, valor que, por muito menor, torna muito pouco plausível a ordem de grandeza da factura discutida nos autos.
A própria testemunha EE, e pese embora a sua ligação funcional à A. (sendo a esta testemunha que a factura, na menção a “EE” como prestador dos serviços se refere) esclareceu que, em todas as suas deslocações, e para controlo do seu trabalho (e posterior facturação) fazia fichas com a descrição das intervenções realizadas, sendo certo, porém que, face à quantidade e horas de serviços prestados e colocadas em causa pelo Clube, faria sentido que tais documentos fossem trazidos aos autos o que, todavia não ocorreu.
Eis as razões pelas quais se deu como não provado o facto vertido nos termos do facto a).
3Da nulidade da sentença
Nas suas alegações veio a recorrente invocar a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, devido a erro de raciocínio lógico consistente na decisão proferida, tendo em conta os fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu, que deveriam conduzir, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Apreciando:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Ora, no que diz respeito à nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
Ou seja, só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando os fundamentos justificam uma decisão precisamente oposta à tomada.
Conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt):
“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
(…).
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”.
No caso, a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente, configura uma decisão lógica, tendo em conta a fundamentação de facto e de direito que consta da sentença recorrida, não se afigurando que exista algum desvio evidente de raciocínio lógico, no sentido de a decisão proferida ser oposta aos fundamentos de facto e de direito que constam da sentença, pelo que não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Questão diferente, e que não constitui nulidade, é o Tribunal ter feito uma apreciação da prova em termos diferentes do que a recorrente pretendia ou entendia.
Quando muito, pode existir erro de julgamento em termos de facto ou de direito, o que será apreciado em sede própria.
Não se verifica, contudo, a invocada nulidade.
4Do erro de julgamento de facto
Nas suas contra-alegações veio o réu pugnar pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por não ter sido dado cumprimento, pela autora, ao disposto no art. 640.º, nº 1 do CPC.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”.
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo certo que o recorrido entende que não foram indicados os concretos factos impugnados, as concretas provas que impunham uma decisão diversa e a decisão que deve ser proferida sobre os factos impugnados.
Ora, nas suas alegações de recurso, a recorrente começa por dizer que o objeto do recurso é sobre a matéria de direito e de facto dada, incorretamente, como não provada, (sublinhado nosso, ao contrário do que o recorrido refere, que menciona a matéria de facto provada).
Deste modo, não há qualquer dúvida de que o único facto impugnado é o facto dado como não provado.
No que diz respeito às provas que imporão decisão diversa, ainda que de forma não muito perfeita, foi cumprida a imposição legal de as indicar, sendo certo que se afigura suficiente a forma como a recorrente o fez, com as transcrições dos depoimentos. Saber se é suficiente para a pretensão proceder, é já outra questão.
Finalmente, quanto à decisão a proferir sobre o facto impugnado, a mesma afigura-se evidente, já que todo o recurso gira á volta de tal facto ser dado como provado.
Mostram-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como já referido e resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterado o facto único dado como não provado, o qual deve ser considerado provado.
É o seguinte o teor do facto dado como não provado:
a) A. e R. celebraram um acordo por via do qual a A. assumiu a obrigação de vender os equipamentos e prestar os serviços reflectidos na factura mencionada em 3) e 4), mediante o pagamento, pelo R., da quantia de 12.330,52 euros.
Ouvida a prova gravada e analisado o documento que consta dos autos, em concreto a fatura mencionada, diremos o seguinte:
Desde logo, a emissão de uma fatura não prova, só por si, e realização dos serviços que da mesma constam, sendo certo que não existe qualquer outra prova documental ou testemunhal da qual se extraia a celebração do acordo invocado pela recorrente.
Cabendo o ónus da prova de tal factualidade à recorrente, esta poderia ter feito a junção as autos, como, aliás, se refere na decisão impugnada, de outra prova documental, como “documentos com data anterior ao período em crise que, por comparação, demonstrem tanto a existência de uma relação contratual com os contornos idênticos (ou seja, que afastem a conclusão de que aparente e (conveniente)mente que, subitamente, há uma necessidade enorme de bens e serviços), sendo certo que até o intervalo tão dilatado da fatura – 1 ano – é estranho, e mais estranho ainda quando a data de emissão da fatura ocorre um ano e meio depois da data alegada prestação dos serviços e fornecimento de equipamentos, quando o conflito já se mostrava instalado há muito (e havia recrudescido com os eventos que justificaram o processo de natureza criminal e que, segundo a legal representante da A. tiveram lugar em Junho do ano de 2022!).
Mais: esta dissonância (temporal e de valor) da fatura é tanto mais evidente quando, no cotejo, com os documentos 7 e 8 apresentados em audiência de julgamento pela A. se percebe que as relações comerciais entre as partes, e como é natural, assentavam numa conta-corrente contabilística de cadência curta (porventura, mensal) e de valores unitários muito menores.”.
Ao contrário do que a recorrente defende, também não se mostra decidido de forma errada, antes pelo contrário, que a emissão da fatura em causa resulta ter sido uma retaliação face aos conflitos entre as partes, e não que a recusa de pagamento constitua a dita retaliação.
Levando em conta a data da emissão da fatura, alegadamente, relativa a fornecimentos e serviços prestados em data muito anterior a essa emissão, as regras da experiência comum permitem concluir que foi a emissão da fatura que surgiu, nessa data, como uma reação/retaliação ao conflito, e não o contrário, sendo certo que a autora/recorrente não apresentou uma justificação credível para a emissão da fatura nessa data, tendo em conta a data dos fornecimentos e serviços alegadamente prestados.
E também os depoimentos prestados não vieram contrariar o que resultava dos documentos juntos, ou da falta de outros.
A testemunha AA, marido da legal representante da autora, referiu manter, atualmente, uma boa relação com o réu, mas admitiu que houve um conflito entre as partes, ao tempo da anterior direção.
Explicou o motivo do conflito, que foi confirmado pela legal representante da autora, a qual, aliás, admitiu o poder que o marido tem nas decisões tomadas no seio da Autora.
Assim, também consideramos totalmente acertado o que se refere na decisão recorrida, quando diz que “Com efeito, não temos qualquer dúvida que, ao longo de anos, existiu uma relação de natureza comercial entre as partes, surgindo a A. como principal fornecedor de equipamentos e bens necessários aos fins prosseguidos pelo Clube, relação essa que se explica pela proximidade de décadas do aludido AA e a sua relação com a A. mas que, justamente dado esse contorno, se pautaram sempre por uma certa, como acima referido, “promiscuidade” entre o que era efectivamente contratado e o que resultava de bons ofícios mútuos (inexistindo, aliás, qualquer suporte documental do qual se retire concretas solicitações e aceitação do Clube) e que, em bom rigor, se traduziam em fornecimentos e prestação de serviços em condições contratuais favoráveis (de preço e/ou pagamento) pela A. e a possibilidade da testemunha AA fazer uso das instalações em condições privilegiadas, em fazer surgir a A. como fornecedor de um importante “actor” da prática desportiva em que o Clube se insere.”.
Acresce que, o depoimento do atual presidente do Clube, GG, o qual acabou por sanar o conflito existente, foi claro em afirmar que a fatura em causa apenas foi emitida como forma de retaliação, o que coincide com a data da propositura da injunção (29.05.2023), data em que o mandato do anterior presidente, CC, ainda vigorava, considerando o atual presidente do réu absolutamente impossível, seja pelo conhecimento que tem do inventário do Clube como das suas necessidades, que, no período de um ano (ainda para mais coincidente com um situação pandémica durante a qual as concentrações de pessoas e realização de eventos se mostrava tão constrangida) os valores de equipamentos fornecidos e serviços prestados atingisse o valor aqui peticionado.
Perante os meios de prova referidos, apreciados de forma perfeitamente correta pelo Tribunal recorrido, apenas podemos concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto, a qual, assim, se mantém tal como foi decidida pelo Tribunal a quo.