IVFundamentação de Direito
Preceitua o artº 373º do NCPC sob a epígrafe “Caducidade da Providência”, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- c)Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- d)Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e)Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
3 - A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.”
Sob a epígrafe Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do NCPC, que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva; acrescentam os n.ºs. 2 e 3 do citado preceito que, requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada, e requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso.
Nos termos do artigo 373.º do NCPC, sem prejuízo do disposto no artigo 369.º quanto à inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, entre outros casos, se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado – cfr. alínea a) do n.º 1 do citado preceito.
Da análise destes preceitos decorre que, não tendo sido decretada, como não o foi no caso presente, a inversão do contencioso, o procedimento cautelar constitui sempre dependência de uma acção em que o autor faz valer o direito que, através do procedimento cautelar, visa acautelar antecipadamente.
A questão a apreciar consiste em determinar se o prazo para instaurar a acção principal se inicia com a notificação aos requerentes da decisão que decretou a providência ou com a notificação aos requerentes do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência.
A decisão proferida em sede de providência cautelar tem pela sua natureza carácter instrumental e provisório, salvo nas situações de inversão do contencioso (art. 364º e 371º do NCPC). A decisão no procedimento cautelar apenas resolve transitoriamente a questão, pois a decisão definitiva será tomada na acção principal. O carácter sumário da prova que caracteriza o procedimento cautelar para acautelar o risco e perigo de lesão do direito, não justifica que se atribua carácter definitivo à decisão.
Para que o efeito da providência se mantenha, quando o procedimento foi instaurado em momento prévio à acção, constitui condição essencial que a acção principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência.
Como referia o Professor Alberto dos Reis a lei concede ao requerente um “benefício provisório, mas impõe-lhe um ónus: o de, dentro de prazo curto, propor a acção destinada à apreciação jurisdicional definitiva da relação litigiosa” 7.
O regime da caducidade das providências cautelares previsto no artº 373º do NCPC, tem como objectivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente.
Contudo, a definição do prazo e o termo inicial, têm sofrido várias alterações. Subjacente à respectiva determinação está a necessidade de secretismo da providência ou de evitar que o requerente tenha a necessidade de instaurar a acção principal sem ter conhecimento da decisão no procedimento cautelar e obviar a que se inicie o prazo enquanto houver a possibilidade de fazer cair a providência mediante oposição 8.
No Código de Processo Civil de 1939 fixou-se em 10 dias o prazo para propor a acção, a contar do trânsito da decisão que decretou a providência.
No Código de Processo Civil de 1961 estabeleceu-se o prazo de 30 dias a contar da data em que o requerente foi notificado da providência.
Nas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil de 1961, com o DL 180/96 de 25 de Setembro, o art. 389º, nº 1, al. a) e nº 2 CPC passou a ter nova redacção, prevendo:
“1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2;
[…]
2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do art. 385. […]”.
As alterações introduzidas no CPC de 1961, com a Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, estabeleceram nova alteração na matéria, passando o art. 373º CPC a prever sob a epígrafe” Caducidade da Providência”:
“1. Sem prejuízo do disposto no art. 369º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado; […]”.
O preceito eliminou o nº 2 do anterior artigo 389º CPC, e passou a prever um mesmo prazo tenha ou não ocorrido citação prévia do requerido, de 30 dias, com termo inicial na notificação do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
Na base está a ideia do prazo de caducidade “não começar a correr antes de esgotada a possibilidade de a providência cair (por via de recurso ou oposição)” 9.
Neste regime o prazo não se inicia, como ocorria ao abrigo do art. 389º CPC de 1961, na data da notificação feita da decisão que ordenou a providência, ou na data da notificação ao requerente da notificação feita ao requerido.
O instituto da caducidade de uma providência, como bem salienta Miguel Teixeira de Sousa 10, assenta no pressuposto indiscutível de que “as medidas provisórias não podem eternizar-se e, por essa via, fornecer ao requerente uma tutela tão eficaz e duradoura como a que resultaria de uma composição definitiva, pois que o requerido não pode permanecer indefinidamente na incerteza quanto á verdadeira situação perante o requerente”.
Dito de uma outra forma 11, “compreende-se perfeitamente que a vida ou a eficácia da providência preventiva esteja condicionada à propositura imediata da causa principal. O requerente foi favorecido por uma providência que se traduz numa intromissão grave na esfera jurídica do seu adversário (…); e conseguiu esse efeito mediante uma instrução resumida e um julgamento superficial, que não podem dar garantias de segurança e justiça. Não faria sentido que o efeito se mantivesse indefinidamente sobre base tão precária; a urgência, expressa no periculum in mora justifica a providência a titulo provisório; não justifica, porém, que sobre o património ou a esfera jurídica do adversário fique pesando definitivamente a restrição que se lhe impôs. Urge que ao julgamento ligeiro e sumário se substitua um julgamento profundo e ponderado, que dê garantias completas de actuação do direito objectivo; urge que a reacção litigiosa seja submetida e exame consciencioso, demorado, reflectido, a fim de que o réu seja libertado do peso que se lhe impôs, se a análise amadurecida da relação jurídica revelar que o autor não tem razão”.
O código actual eliminou o preceito do nº 2 do artº 389º do código anterior, mas teve em consideração, na alínea a) do nº 1, as situações de contraditório subsequente ao decretamento da providência, que dão origem à notificação prevista no artº 366º, nº 6. Assim, o prazo para o requerente propor a acção principal, segundo a mencionada al. a) do nº 1, passou a contar-se da data em que ao requerente tenha sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência (e não, como sucedia na última versão do anterior código, da data da notificação feita da decisão ordinatória da previdência, ou da data da notificação ao requerente da notificação feita ao requerido). Este trânsito em julgado, nos casos de contraditório subsequente ao decretamento da providência, ocorre necessariamente em momento posterior à notificação ao requerido a que alude o artº 366º, nº 6, pois só a partir desta se pode consolidar a providência. Este último aspecto merece, aliás, ser salientado: à semelhança do que sucedia no CPC de 1939 (e diversamente do que sucedeu na vigência do CPC de 1961), o prazo de caducidade da al. a) do nº 1 não começa a correr antes de esgotada a possibilidade de a providência cair (actualmente por via de recurso ou de oposição). O trânsito em julgado a que a al. a) do nº 1 alude significa a insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que decretou a providência ou de oposição a ela.
O nº 1 não se limita a dispor sobre a caducidade das providências cautelares. Considera, também, nos mesmos casos, extinto o procedimento cautelar. Seguiu-se, neste ponto, a proposta da comissão Varela (Anteprojecto, artº 312º, nº 1; Projecto, artº 329º, nº 1). O aditamento tem o sentido útil de expressar a evidência de que, mesmo que a providência não tenha sido decretada, a ocorrência de causa de caducidade, inviabilizando o seu futuro decretamento, designadamente em recurso pendente de decisão que a haja recusado, torna inútil o procedimento cautelar ainda em curso, o qual, por isso, sempre se extinguiria nos termos do artº 277º, al. e). É, porém, óbvio que, não tendo a providência sido decretada, não impende sobre o requerente o ónus de propor a acção de que o procedimento depende no prazo determinado na al. a). Só a “decisão que a tenha ordenado” conta para o efeito.
Actualmente, e como expressamente decorre da lei processual civil, o prazo para o requerente propor a acção principal passou a contar-se da data em que ao requerente tenha sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência 12 13.
Refere Lebre de Freitas que: “este trânsito em julgado, nos casos de contraditório subsequente ao decretamento da providência, ocorre necessariamente em momento posterior à notificação ao requerido a que alude o art. 366º/6, pois só a partir desta se pode consolidar a providência” e conclui o mesmo autor “o trânsito em julgado a que a alínea a) do nº 1 alude significa a insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que decretou a providência ou de oposição a ela” 14.
Nas situações em que foi dispensado o prévio contraditório, o prazo para instaurar a acção definitiva só começa a correr depois de esgotado o prazo concedido ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso da decisão já decretada, sendo o requerente notificado do trânsito em julgado da decisão. Se o requerido veio deduzir oposição ou interpor recurso, o prazo apenas se inicia com a notificação do trânsito em julgado da decisão que se pronunciou sobre a oposição ou sobre o recurso.
Apenas quando se mostra consolidada a providência se justifica a notificação do requerente, pois não faz sentido notificar o requerente se a providência vem a ser revogada, pois nessa altura não se mostra necessário acautelar a eficácia da providência, com a instauração da acção definitiva.
A interpretação restritiva do regime previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do NCPC defendida no despacho recorrido não tem sustentação na letra da lei, sendo de presumir que o legislador soube exprimir-se em termos adequados (art. 9º, nº 3 do CC). É de considerar que esteve presente no pensamento legislativo a natureza do procedimento, o facto de poder existir a dispensa do prévio contraditório e da possibilidade de se proferirem duas decisões, até distintas, sobre a concreta providência até se considerar consolidada a decisão e a necessidade de garantir eficácia à decisão provisória mediante instauração da acção definitiva.
Por outro lado, não se pode considerar que no caso concreto, a notificação dos requerentes do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência (no caso restringindo o seu objecto) constitui um acto inútil. Apenas seria um acto inútil se apesar de não terem sido notificados do trânsito em julgado da decisão, viessem dar conhecimento os autos da instauração da acção, o que não aconteceu.
Acresce ao exposto que a decisão pode não transitar com a mera notificação da decisão final, mesmo esgotando as vias de recurso ordinário, pois há que contar com a possibilidade de reforma da decisão e até o recurso para o Tribunal Constitucional.
Refira-se, ainda, que a decisão que decrete a providência depois de exercido o contraditório não se torna eficaz apenas com o trânsito em julgado, pois o seu carácter provisório impõe a instauração da acção definitiva e apenas a instauração desta acção garante a eficácia da providência e a tutela efectiva do direito. Por esse motivo não se justifica fazer uma distinção quanto ao termo inicial do prazo de caducidade, consoante seja ou não deduzida oposição, porque o prazo só se inicia quando exista uma decisão consolidada e apenas o tribunal onde se encontra pendente o processo está em condição de prestar tal informação.
A fixação de um prazo para a instauração da acção - 30 dias - com um termo inicial certo – notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência – constitui a opção do legislador que melhor acautela a eficácia da decisão provisória e a tutela do direito.
Conclui-se que não estando comprovada nos autos a notificação aos requerentes do trânsito em julgado da decisão que a ordenou 15, nos termos e para os efeitos do art. 373º, nº 1, al. a) NCPC, não se pode determinar a caducidade da providência, porque o prazo ainda não se iniciou 16.
Realça-se ainda que, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Resulta, pois, do regime legal que a caducidade da providência cautelar não opera automaticamente, antes carecendo de decisão judicial que a declare, após contraditório com o requerente da providência 17.
Consta expressamente da citada alínea a) do nº 1 do artº 373º do NCPC que o prazo de 30 dias, estabelecido para a propositura da acção, se conta da data em que o requerente tiver sido notificado do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência 18.
No caso em análise, não resulta demonstrado nos autos que o tribunal que decretou a providência cautelar tenha declarado a caducidade da providência, pelo que a providência decretada mantém-se eficaz.
Quer isto dizer que ainda que se admitisse que o prazo de 30 dias para propositura da acção principal se tinha esgotado, sempre seria necessário que a caducidade tivesse sido judicialmente declarada nos autos do procedimento cautelar para que produzisse efeito.
Se o prazo se conta desde a data da notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência e se tal notificação não havia ainda sido efectuada, dúvidas não há de que o prazo não tinha começado a correr, o que naturalmente impede se conclua que havia já decorrido.
Assim sendo, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar não verificada a caducidade da providência cautelar decretada no processo principal, invocada pelos requeridos com fundamento na previsão do artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Pretendem os recorrentes que o tribunal faça uma especial aplicação do disposto naquele preceito legal “ao caso concreto” e que tal norma seja “interpretada em conformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico, como dispõe o nº 1 do artº 9º do Código Civil” de modo a que não possa a providência cautelar eternizar-se e que “não é lícito nem justo que os requeridos sofram e continuem a sofrer as consequências da inacção da secretaria judicial que omite a notificação do trânsito em julgado da decisão”.
Porém, a letra da lei é clara e expressa: “Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;”
E onde a lei não distingue, o intérprete não pode fazer opções que sejam mais do seu agrado. Não pode na medida em que essa interpretação constitua uma clara interpretação contra legem.
E se assim é, não cabe ao intérprete revogar essa opção e criar norma no sistema que substitua a opção legislativa, pois que isso constitui interpretação ab-rogante, no caso completamente injustificada, com a agravante de se estar a violar grosseiramente o princípio da legalidade.
O texto da lei tem de ser aplicado a todos os cidadãos sendo contrárias aos princípios constitucionais as interpretações ab-rogantes. Com efeito, o princípio da obrigatoriedade e da prevalência da norma, que impede que o aplicador da lei (seja um juiz ou a administração pública) simplesmente ignore ou anule o efeito de uma lei válida através da interpretação.
As interpretações ab-rogantes — aquelas que conduzem a um resultado que esvazia ou revoga o sentido útil da norma — são proibidas por vários motivos constitucionais. Desde logo, o princípio da separação de poderes: Só o legislador pode revogar leis. Se um intérprete pudesse "interpretar" uma lei até que ela deixasse de existir na prática, estaria a usurpar a função do Parlamento. Em segundo lugar, o princípio da segurança jurídica: Os cidadãos precisam de confiar que o texto escrito será aplicado de forma previsível e a todos por igual. E por fim, o princípio da unidade do sistema: O intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (conforme o artigo 9.º do Código Civil). Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artº 9º, nº 2 do CC).
Em suma, a lei, como garantia de igualdade dos cidadãos, não é uma sugestão; é um comando que vincula todos por igual. Quando uma interpretação retira a eficácia à lei sem fundamento constitucional superior (como a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional), ocorre uma fraude à lei ou um erro judiciário.
Temos assim que a tese dos recorrentes falha por completo, decidindo o colectivo em conferência pela manutenção do despacho da relatora.
Nesta conformidade, cumpre julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Quanto a custas, nos termos do art. 527º, nº 2 do NCPC as custas da apelação e do incidente em 1ª instância, deverão ser suportadas pelos Apelantes.