Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.
I.
Nos autos que, com o nº 153/25.5TXCBR-B, correm termos pelo TEP de Coimbra, instruídos para modificação da Execução da Pena do recluso AA foi decidido (transcrição):
(…)
Julgar não verificados os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 118.º do CEPMPL e, em consequência, indeferir o pedido apresentado por BB de modificação da execução da pena de prisão do recluso AA.
Condenar BB no pagamento das custas e encargos processuais, fixando-se em 1 (um) U.C.
(…)
Inconformada, recorreu BB para este Tribunal, assim concluindo o seu recurso (transcrição):
Um- O douto Tribunal recorrido proferiu decisão sem concluir a instrução), conforme ela é determinada pela lei(ao não proceder à audição do Recluso e ao não proferir despacho sobre a produção de prova pelas requeridas declarações dele e pela requerida prova testemunhal);
Dois- O douto Tribunal recorrido violou os dispositivos do art.221.º, dos n.ºs 1,2,3e5,do art.176.º,dosn.ºs2,3e5,doart.185.º,doart.218.º,doart.219.º,todosdoCEPMPL,don.º1,doart. 340.º, e do n.º 1, do art. 360.º, do CPP, e, com todo esse comportamento, o douto Tribunal violou o art. 2.º.da CRP, no segmento de “… garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais …”, nomeadamente, à equidade do processo, nos termos do n.º 4, do art. 20.º, da CRP, e na segurança de existência de todas as garantias de defesa para o Recluso, nos termos do n.º1,doart. 32.º,daCRP;
três- DeveodoutoTribunaldaRelaçãodeCoimbrarevogaradecisãoemcriseeordenar ao douto Tribunal recorrido que proceda à audição pessoal do Recluso e profira despacho sobre a admissibilidade da produção da prova testemunhal requerida;
Sem prescindir, Erro notório na apreciação da prova:
Quatro- O douto Tribunal recorrido julgou erradamente e de forma notória a prova produzida, em violação da al.c), do n.º 2, do art.410.º, do CPP, fazendo uma errada análise crítica das provas produzidas, em violação do n.º2,doart.374.º,doCPP;
Cinco- O douto Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional e que afecta, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena;
Seis-(Ou, pelo menos) que o estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional;
Sete- DeveodoutoTribunaldaRelaçãodeCoimbrarevogaradecisãoemcriseealterara decisão proferida, quanto à matéria de facto, suprimindo dos factos dados como não provados o ponto3.2.2.e acrescentando um ponto3.1.22.aos Factos Provados com o seguinte teor:
3.1.22 - O estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional e que afecta, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena;
Oito- (Ou, pelo menos):
3.1.22 - O estado de saúde do recluso é incompatível com a normal manutenção em meio prisional;
Nove- E, consequentemente, o douto Tribunal da Relação de Coimbra deve revogar a decisão em crise e deve decretar a modificação do regime de execução da pena para o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
Dez- Aplicando o dispositivo da al. b), do art. 118.º, do CEPMPL, que o douto Tribunal recorrido não aplicou e, por inerência da não aplicação, violou;
Onze- Sendo as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida as seguintes: a) Informação da médica Sra. Dra. CC - Citius 731272, de 18/08/2025 - Ficheiro 02; b) Informação da psicóloga clínica, Sra. Dra. DD - Citius 731272, de 18/08/2025 - Ficheiro 03; c) Relatório do médico neurologista, Sr. Dr. EE - Citius 749779, de 12/02/2026 - Ficheiro 02: d) Relatório Social para Modificação da Execução da Pena de Prisão (MEPP) - Citius 731279,de18/08/2025-Ficheiro02;
Com o que o douto Tribunal da Relação fará a esperada Justiça.
Respondeu ao recurso, sem elaboração de conclusões, o Ministério Público em primeira instância, pugnando, pela sua improcedência e defendendo que “o parecer emitido pelo MP continua atual pelo que se remete para o mesmo”.
Remetidos os autos a este Tribunal, de novo o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo a recorrente chamado a atenção para o facto do Ministério Público nada ter dito relativamente à invocada falta de instrução prévia à decisão e sublinhando, quanto ao mérito, o que já havia dito no recurso.
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer, por este Tribunal e que, analisando-as, temos como questões a solver:
- Violação pela sentença recorrida das normas do CEPMPL (artigos 221º, nºs 1, 2, 3 e 5; 176, nºs 2, 3 e 5; 185, 218 e 219) do CPP (artigos 340º e 360º) e da CRP (artigo 2º, 20, nº 4 e 32) por não ter sido ouvido o recluso e emitida pronúncia sobre as provas que requereu;
(…)
É a seguinte a decisão recorrida (transcrição):
Os presentes autos foram instaurados por BB, cônjuge do recluso AA, melhor identificado nos autos, para apreciação da eventual Modificação da Execução da Pena de Prisão (art. 155.º n.º 1, 118.º e ss. e 216.º e ss., todos do CEPMPL), actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
Foram obtidos os pareceres e relatórios previstos no artigo 217.º, n.ºs 2 e 3, do CEPMPL, a saber: parecer clínico da médica de clínica geral do Estabelecimento Prisional (06.08.2025), relatório da psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional (11.08.2025), parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco (18.08.2025), relatório dos serviços de reinserção social (11.03.2026) e relatório da técnica gestora de caso do Estabelecimento Prisional (23.02.2026).
O recluso prestou consentimento expresso em 31.07.2025, nos termos do artigo 119.º do CEPMPL.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à modificação da execução da pena (art. 218.º, n.º 1, do CEPMPL), datado de 20.08.2025, por considerar que os condicionalismos de saúde e de mobilidade do recluso não constituem doença com relevo para efeitos do artigo 118.º, do CEPMPL
SANEAMENTO
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
A requerente BB goza de legitimidade.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
AA nasceu em ../../1953, é casado, desde data não concretamente apurada, com BB, no regime da comunhão geral, natural de ..., e residia, antes da reclusão, na Rua ..., ..., ..., ... ....
Foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal, por acórdão proferido em 07.03.2024, pelo Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 14/23...., confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2024, transitado em julgado em 28.03.2025.
O recluso encontra-se ininterruptamente privado de liberdade desde 28.01.2023, inicialmente sob detenção, depois sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde 30.01.2023, e em reclusão efectiva desde 30.04.2025.
Em 15.05.2025 foi transferido do Estabelecimento Prisional de Coimbra para o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
O marco de metade da pena ocorrerá em 28.04.2026, o marco de dois terços em 28.05.2027, o marco de cinco sextos em 28.06.2028; prevendo-se o termo da pena em 28.07.2029.
O recluso não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
O recluso padece de diabetes mellitus tipo 2, diagnosticada em 1998, com insulinoterapia desde 1999, com complicações micro e macrovasculares; hipertensão arterial; dislipidemia; depressão; e quadro de défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista (vascular e degenerativa), com diagnóstico de demência no EP de origem.
O recluso não tem autonomia para administrar a insulina e avaliar a glicemia capilar, necessitando de ajuda de terceira pessoa, tarefa realizada pela equipa de enfermagem do Estabelecimento Prisional.
Presentemente, encontra-se estável, com valores de glicemia capilar controlados.
Toma diariamente ansiolíticos, antidepressivos, antipsicóticos e indutores de sono.
É acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia desde 2023, no Hospital ..., em Coimbra, e pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
Inicialmente, após ingresso no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, o recluso apresentava limitações físicas (dificuldades de deslocação motora e episódios de desorientação), necessitando de auxílio de terceiros. Actualmente, tais limitações encontram-se superadas, sendo capaz de realizar de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais.
Na única consulta de psicologia realizada no Estabelecimento Prisional (30.06.2025), o recluso apresentou-se orientado e compensado.
O recluso tem demonstrado bom comportamento institucional, cumprindo de forma adequada as normas e regras internas, sem qualquer registo disciplinar.
A senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco pronunciou-se desfavoravelmente à modificação da execução da pena, tendo em conta a boa adaptação ao contexto prisional, a melhoria do estado de saúde e a estabilidade comportamental evidenciada.
O recluso assume parcialmente a conduta delituosa, desresponsabilizando-se com os desentendimentos com a vítima, embora revele alguma evolução ao nível da interiorização dos danos causados e motivação para inverter o comportamento criminal.
Em caso de modificação da execução da pena, o recluso regressará à residência conjugal, sita na Rua ..., ..., ..., ..., que dispõe de condições de habitabilidade adequadas.
Beneficia de apoio familiar consistente - da esposa e das filhas.
O recluso e cônjuge dispõem de pensão de reforma de cerca de 1.330€ mensais, tendo as suas necessidades básicas asseguradas.
No meio comunitário, o confronto com o sistema de justiça é do conhecimento público, embora a imagem do recluso seja globalmente positiva, não existindo hostilidade face à sua presença.
Em 31.07.2025, o recluso prestou consentimento para a modificação da execução da pena para o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
FACTOS NÃO PROVADOS
O recluso se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis.
O estado de saúde do recluso seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional, ou que afecte, de forma relevante e actual, a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
O Recluso não consegue decidir que autorizações dar em ambiente prisional» e que «assinará todos os documentos que qualquer pessoa com aparente autoridade lhe diga que deve assinar, sem que ele pondere as consequências da aposição da sua assinatura, por não compreender o conteúdo respectivo»
DA CONVICÇÃO E MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal resultou da análise conjugada dos seguintes elementos probatórios, de acordo com os artigos 127.º e 163.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente: a decisão condenatória (certidão do acórdão do processo n.º 14/23.... e do acórdão da Relação de Coimbra); a ficha biográfica do recluso; a certidão de nascimento; o registo criminal; o consentimento do recluso; o parecer clínico da médica de clínica geral do Estabelecimento Prisional; o relatório da psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional; o parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco; o parecer do Ministério Público; o relatório social da DGRSP; e o relatório do Estabelecimento Prisional para efeitos de liberdade condicional.
Os factos dados como não provados [3.2.1., 3.2.2., 3.2.3.] resultaram da apreciação crítica do valor da prova pericial em confronto com os relatórios e pareceres emitidos. Com efeito, embora o recluso padeça de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e de quadro de défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista (vascular e degenerativa), todas estas patologias se encontram, actualmente, sob controlo terapêutico - com valores de glicémia capilar controlados, medicação para hipertensão e dislipidemia, e terapêutica psiquiátrica prescrita e administrada. O relatório neurológico do INMLCF, de 30.10.2025, concluiu que o quadro demencial é «provavelmente misto degenerativo e vascular em evolução, principalmente amnésico, a carecer acompanhamento clínico regular», mas que «neste momento tem capacidade para executar actividades da vida diária», pelo que não se pode concluir que as patologias já não respondam às terapêuticas disponíveis. Embora necessite de auxílio da equipa de enfermagem para administração de insulina e avaliação da glicemia capilar, o parecer da senhora directora do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco atesta que o recluso «superou as limitações físicas iniciais» e é «capaz de realizar de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais». A dependência para o acto técnico de administração de insulina é satisfeita pelos serviços médicos, não configurando a dependência global e permanente exigida pela norma. O recluso encontra-se estabilizado e autonomizado, toma as refeições, desloca-se pelo corredor da sua ala, vai ao pátio e participa em jogos de tabuleiro com os colegas, sem demonstrar descontentamento. A médica do Estabelecimento Prisional atesta que o recluso se apresenta «presentemente estável» e o relatório da técnica gestora de caso do Estabelecimento Prisional confirma que «[se] encontra agora mais estabilizado e autonomizado». Ao contrário do alegado, a psicóloga clínica do Estabelecimento Prisional constatou que o recluso se apresentou «orientado e compensado» na consulta realizada; o relatório do Estabelecimento Prisional refere que «comunica de forma assertiva, com contacto visual directo» e «reconhece a consequência dos seus actos»; o relatório neurológico do INMLCF concluiu que «tem capacidade para executar actividades da vida diária»; e o relatório da DGRSP atesta que «apresenta consciência crítica face ao comportamento delituoso».
DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
De acordo com o disposto no artigo 118.º do CEPMPL, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Este incidente modificativo da execução da pena de prisão constitui um instrumento normativo de tutela do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), dos direitos à integridade pessoal (artigo 25.º da Constituição) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio de que os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição). A concretizar e garantir estes princípios e direitos, encontramos os artigos 3.º, 5.º, n.º 26.º, 7.º, n.º 1, alíneas a) e i), do CEPMPL. Resulta do acórdão de 23.07.2024 do Tribunal da Relação de Coimbra que «o artigo 118.º do CEPMPL contém um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana» ([ECLI:PT:TRC:2024:514.21.9TXCBR.C.C1.0B], disponível no sítio jurisprudencia.csm.org.pt. Conforme sublinhou o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 31.07.2025, citando decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto, a modificação da execução da pena «fica restringida aos reclusos condenados que, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarreta grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, sendo certo que nunca será de olvidar a sua dignidade enquanto pessoas, estatuto que, obviamente, continua a ser-lhes reconhecido, não obstante a sua situação de reclusão [ECLI:PT:TRC:2025:7.24.2TXCBR.C.C2.5A], disponível no sítio jurisprudencia.csm.org.pt).
No plano do direito internacional, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada por Portugal (Resolução da Assembleia da República número 56/2009), prevê no seu artigo 14.º que os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência privadas de liberdade garantias conformes ao direito internacional dos direitos humanos, incluindo ajustamentos razoáveis. O artigo 15.º proíbe a sujeição a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e o artigo 25.º reconhece o direito ao mais elevado nível de saúde possível. Na mesma direcção, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) consagra obrigações positivas e negativas de protecção, nomeadamente nos seus artigos 2.º (direito à vida) 3.º (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) e 8.º (respeito pela vida privada).
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem desenvolvido uma jurisprudência consistente em matéria de cuidados de saúde em meio prisional. Sobre os Estados recai o dever de prestar aos reclusos os cuidados médicos necessários, sob pena de violação do artigo 3.º da CEDH (Kudła c. Polónia [GC], (2000 §94) [ECLI:CE:ECHR:2000:1026JUD003021096]). Para apreciar se a manutenção da reclusão é compatível com o estado de saúde do recluso, o TEDH formulou, no acórdão Enea c. Itália [GC] (2009, § 59) [ECLI:CE:ECHR:2009:0917JUD007491201], um critério tripartido que atende à condição clínica do recluso, à qualidade dos cuidados prestados e à conveniência da manutenção da detenção atento o estado de saúde. No que respeita à idade avançada e à doença, embora não exista na CEDH proibição de detenção de pessoas idosas, a detenção prolongada de reclusos idosos com problemas de saúde pode suscitar questões à luz do art. 3.º, como se decidiu em Farbtuhs c. Letónia (2004, §§ 56-61) [ECLI:CE:ECHR:2004:1202JUD000467202] e Contrada (n.º 2) c. Itália (2014, §§ 83-85) [ECLI:CE:ECHR:2014:0211JUD000750908]. Por outro lado, quando as autoridades decidem manter em reclusão uma pessoa com deficiência, recai sobre elas um dever reforçado de assegurar condições adequadas às necessidades individuais dela resultantes - conforme Price c. Reino Unido (2001 §§ 25-30) [ECLI:CE:ECHR:2001:0710JUD003339496], e Helhal c. França (2015, § 62) [ECLI:CE:ECHR:2015:0219JUD001040112]. De especial relevância para o caso em apreço é o acórdão Morabito c. Itália (2025 §141) [ECLI:CE:ECHR:2025:0410JUD000495322]. Neste, o TEDH apreciou a manutenção do regime especial de detenção (41-bis) aplicado a um recluso com diagnóstico de doença de Alzheimer e concluiu que, no que toca à compatibilidade do estado de saúde com a detenção, não existia violação do artigo 3.º, dado que o recluso recebia cuidados médicos regulares e adequados, com acesso a especialistas e tratamento adaptado à sua condição. A condenação do Estado italiano ocorreu unicamente quanto ao regime agravado de isolamento, por falta de justificação individualizada e actualizada face ao declínio cognitivo do detido.
Em contraposição, no acórdão Gülay Çetin c. Turquia, (2013 § 122) [ECLI:CE:ECHR:2013:0305JUD004408410] o TEDH declarou violação do artigo 3.º perante a manutenção da reclusão de pessoa com doença em fase terminal, por considerar que a protecção da sociedade já não o exigia e que a inércia total das autoridades equivalera a abandonar a reclusa, privada de apoio familiar, sem condições de preservar a sua dignidade face ao desfecho fatal da doença. Do exposto resulta que a modificação da execução da pena de prisão se impõe quando a manutenção da reclusão ponha em perigo a vida ou a saúde do condenado, comprometendo a sua dignidade. Contudo, a simples existência de um diagnóstico ou de um quadro de afecção médico-funcional - seja síndrome demencial, doença neurodegenerativa, diabetes ou hipertensão - não basta, por si só, para a justificar, mesmo quando tais patologias afectem a capacidade funcional do recluso. O fundamento decisivo reside na impossibilidade de o estabelecimento prisional assegurar tratamento adequado, como o TEDH sublinhou em Morabito c. Itália [ECLI:CE:ECHR:2025:0410JUD000495322].
Corolário desta interpretação, ancorada na obrigação de direito internacional público e na tarefa constitucional de protecção dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º da Constituição), é que incumbe ao Estado Português garantir que o contexto de reclusão não agrave o estado de saúde do condenado de forma desproporcionada. A apreciação de tal conformidade assenta em três vectores. O primeiro respeita ao acesso a cuidados de saúde: importa determinar se o Estabelecimento Prisional dispõe de serviços clínicos, enfermagem e acesso a consultas de especialidade aptos a responder às necessidades concretas do recluso. O segundo prende-se com as condições e infra-estrutura do Estabelecimento Prisional: cumpre aferir se o espaço, os equipamentos e a organização institucional se mostram compatíveis com as exigências decorrentes do estado de saúde. O terceiro - porventura o mais exigente - concerne ao nexo de causalidade adequada: impõe-se distinguir a deterioração da saúde ou o prejuízo para um mínimo de vida condigna que seja objectivamente imputável ao contexto prisional, daquela que constitui mera decorrência natural da condição médico-funcional e social do recluso, sendo que apenas a primeira legitima a modificação da execução da pena. O que releva não é o diagnóstico em si, mas a adequação concreta dos cuidados prestados e a proporcionalidade das condições de detenção face ao estado de saúde actual do recluso.
DOS PRESSUPOSTOS PARA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nos termos do art. 118.º do CEPMPL, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: al. a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; al. b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; al. c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
São pressupostos formais: (i) que o recluso se encontre numa das situações das alíneas do art. 118.º; (ii) que consinta na modificação (artigo 119.º do CEPMPL). É pressuposto material (negativo) que à modificação se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
A modificação da execução pode revestir a forma de internamento em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado, ou de regime de permanência na habitação (artigo 120.º do CEPMPL).
DA APRECIAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO O pressuposto formal do consentimento encontra-se verificado: o recluso prestou consentimento expresso em 31.07.2025 [3.1.21.].
Cumpre, assim, apreciar se se verifica algum dos pressupostos substantivos previstos nas alíneas do artigo 118.º e, em caso afirmativo, se à modificação se opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Quanto à alínea a) do artigo 118.º, do CEPMPL: exige-se que o recluso se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. O recluso padece de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e défice cognitivo ligeiro de provável etiologia mista [3.1.7.]. Todavia, todas estas patologias se encontram actualmente controladas e estabilizadas mediante terapêutica, com valores de glicemia capilar controlados [3.1.9.] e acompanhamento clínico regular [3.1.11.]. O relatório neurológico do INMLCF, de 30.10.2025, concluiu que o quadro é «provavelmente misto degenerativo e vascular em evolução, principalmente amnésico, a carecer acompanhamento clínico regular», mas que o recluso «tem capacidade para executar actividades da vida diária». Não ficou demonstrado que as patologias já não respondam às terapêuticas disponíveis [3.2.1.], pelo que não se verifica este pressuposto.
Quanto à alínea b) do artigo 118.º, do CEPMPL: exige-se que o recluso seja portador de doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. O recluso necessita de auxílio para a administração de insulina e avaliação da glicemia capilar, tarefa assegurada pela equipa de enfermagem do Estabelecimento Prisional [3.1.8.]. Porém, esta dependência circunscreve-se a um acto técnico-clínico específico, não configurando a dependência global e permanente que a norma exige. Com efeito, o recluso superou as limitações físicas que inicialmente apresentava e realiza de forma autónoma todas as actividades do quotidiano prisional, incluindo higiene pessoal, deslocações e participação em rotinas institucionais [3.1.12.]. A senhora directora do Estabelecimento Prisional, que acompanha diariamente a situação do recluso, pronunciou-se desfavoravelmente à modificação, atestando a sua boa adaptação e melhoria de saúde [3.1.15.]. Não se verifica, pois, este pressuposto.
Quanto à alínea c), primeira parte, do artigo 118.º, do CEPMPL: o recluso tem mais de 70 anos [3.1.1.], no entanto exige-se que o estado de saúde, física e/ou psíquica, ou de autonomia do recluso se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. O diagnóstico de défice cognitivo ligeiro [3.1.7.], embora merecedor de acompanhamento clínico atento, não se traduz, no estado actual, em incompatibilidade com a manutenção em meio prisional. O recluso encontra-se estabilizado e autonomizado [3.1.12.], toma as refeições, desloca-se pelo corredor da sua ala e participa em rotinas institucionais. Na consulta de psicologia realizada no Estabelecimento Prisional, apresentou-se orientado e compensado [3.1.13.]. O relatório da técnica gestora de caso confirma que «comunica de forma assertiva, com contacto visual directo» e que se encontra «estabilizado e autonomizado». O recluso não logrou demonstrar - nem resulta dos pareceres e relatórios juntos aos autos - que o seu estado de saúde seja incompatível com a manutenção no Estabelecimento Prisional [3.2.2.].
Quanto à alínea c), segunda parte, do artigo 118.º, do CEPMPL - exige-se que o estado de saúde afecte a capacidade do recluso para entender o sentido da execução da pena. Também aqui a prova produzida aponta em sentido negativo. O Ministério Público sublinhou que «não poderá concluir-se ou admitir-se com razoabilidade que o condenado se encontre afectado na sua capacidade de entender o sentido da execução da pena», dado que o recluso «assume a conduta delituosa» e «nota-se perceber o desvalor da sua conduta e a gravidade do crime». O relatório de reinserção social confirma que apresenta «consciência crítica face ao comportamento delituoso» e «motivação para inverter o comportamento criminal» [3.1.16.]. Não se provou que o recluso não consiga decidir que autorizações dar em ambiente prisional ou que assine documentos sem compreender o respectivo conteúdo [3.2.3.] - ao invés, mantém interacção adequada com funcionários e grupo de pares, sendo descrito como «cordial, assertivo e colaborante no trato interpessoal» [3.1.14.]. Também não se verifica, pois, este pressuposto.
Importa sublinhar que apesar do quadro de diagnóstico e afecção do recluso que prejudica a sua plena autonomia e liberdade, não são suficientes para enquadrar a necessidade de modificação da execução da pena de prisão. Nem a CDPD nem a jurisprudência do TEDH impõem a libertação automática de reclusos com deficiência ou patologia crónica. Exigem, isso sim, que os Estados garantam ajustamentos razoáveis e cuidados de saúde adequados em meio prisional (artigos 14.º e 25.º da CDPD). No caso, o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco assegura acompanhamento clínico regular, administração diária de insulina, medicação, vigilância pela equipa de enfermagem e consultas de psicologia [3.1.8.][3.1.9.][3.1.10.][3.1.11.].
Uma vez que não se verifica nenhum dos pressupostos no artigo 118.º, do CEPMPL, não se justifica ponderar se à modificação se opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. Por tudo o exposto, conclui-se não estarem verificados os pressupostos materiais para deferir o pedido de modificação da execução da pena de prisão.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 219.º conjugado com o artigo 118.º, do CEPMPL, o Tribunal decide:
Julgar não verificados os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 118.º do CEPMPL e, em consequência, indeferir o pedido apresentado por BB de modificação da execução da pena de prisão do recluso AA.
Condenar BB no pagamento das custas e encargos processuais, fixando-se em 1 (um) U.C.
Notifique, incluindo o recluso e a requerente (BB), e comunique ao Estabelecimento Prisional e Serviços de Reinserção Social.
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