I- Relativamente ao crime de abuso sexual de crianças do artigo 172 do Código Penal de 1995, a intervenção do Ministério Público aludida no artigo 178 n.2 do mesmo Código não se reveste da força de alterar a natureza do crime, limitando-se a exercer uma função cautelar, designadamente com o seu " dar início ",
"provocando " o exercício do direito de queixa pelo respectivo titular.
II- A redacção do n.2 do artigo 178 do Código Penal de 1995 não inculca a obrigatoriedade da acção do Ministério Público, não ultrapassando a mera
"faculdade ". Daí que é possível que a pessoa ofendida ou quem legalmente a represente venha, positivamente, manifestar a sua oposição ao
"prosseguimento " dos autos.