I- A emissão de uma pluralidade de cheques sem provisão pode, conforme o circunstancialismo que concretamente se verificar, configurar: a) uma pluralidade de crimes, tantos quantos os cheques, eventualmente em concurso nos termos dos arts. 30, n. 1 e 77 do Código Penal vigente e a punir pela forma prevista neste último normativo; b) um crime continuado, desde que ocorra o circunstancialismo previsto no artigo 30, n. 2 do Código Penal, a punir segundo a regra estipulada no artigo 79 do mesmo código; c) um único crime, reportado à soma total das quantias dos vários cheques emitidos, a punir de acordo com as regras gerais previstas no artigo 70 e segs. do Código Penal.
II- A unidade de resolução e o desígnio é incompatível com a pluralidade de crimes, pelo que comete um só crime de emissão de cheques sem provisão quem abriu mão em relação ao mesmo tomador, no mesmo momento, de vários cheques para pagamento escalonado de uma mesma dívida, sabendo que não tinha no banco fundos suficientes e que a sua conduta era proibida por lei.