IIIFundamentos de Facto
- Questões prévias à fixação dos factos relevantes para a decisão da causa - da nulidade resultante da gravação da prova ser impercetível
Vem a Recorrente alegar que ocorreram graves deficiências na gravação do depoimento das testemunhas BB, CC e DD, que está inaudível ou impercetível, pelo que a omissão da gravação é suscetível de influenciar o exame e decisão da causa, impedindo-a de dar cumprimento às exigências da impugnação da matéria de facto, e ao tribunal de recurso de dela conhecer, ocorrendo uma nulidade, nos termos do art.º 201.º do CPC que pode ser invocada em sede de recurso.
O art.º 155.º do CPC vem regular o regime e procedimentos da gravação da audiência final e demais atos presididos pelo juiz, estabelecendo logo no seu n.º 1 que a audiência final é sempre gravada, dispondo o n.º 3 de tal artigo que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
A falta ou deficiência da gravação, enquanto omissão de procedimento que a lei prevê, constitui uma nulidade secundária, quando se mostre suscetível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do art.º 195.º do CPC, o que acontece, designadamente, se inviabiliza a impugnação da matéria de facto pela parte, atentos os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 e 2 do CPC.
A regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades secundárias vem prevista no art.º 199.º do CPC, constatando-se, porém, que relativamente à omissão ou deficiência da gravação, o legislador veio estabelecer um prazo especial no n.º 4 do art.º 155.º do CPC ao determinar expressamente que: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”
Veio esta norma clarificar o regime da arguição da falta ou deficiência da gravação, questão que no âmbito do anterior Código de Processo Civil se apresentava controvertida na jurisprudência, dispondo agora no sentido de que a falta ou deficiência da gravação tem de ser suscitada pela parte no prazo de 10 dias a contar do momento em que esta lhe é disponibilizada, pelo que, não o fazendo, fica precludida a possibilidade de vir invocar tal vício mais tarde – também neste sentido vd. o Acórdão do TRP de 05-06-2023 no proc. 634/17.4T8FLG-C.P1 in www.dgsi.pt
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 130: “Suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com a deficiência da gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O art.º 155.º n.º 4 veio resolver as dificuldades, imponto à parte o ónus de invocação da regularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação. (…) Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.”
A nulidade da gravação não pode ser arguida pela parte em sede de recurso, sendo omissão ou irregularidade que não compete ao tribunal de recurso apreciar e decidir em primeira linha, tendo de ser suscitada perante o tribunal a quo, cuja decisão será suscetível de recurso.
No caso em presença, a tramitação processual mostra que:
- -a audiência de julgamento com gravação do depoimento das testemunhas em questão foi realizada em 21.04.2021;
- -foi proferida sentença em 04.06.2021 de que a Recorrente também interpôs recurso em 07.07.2021 sem ter suscitado esta questão, nem ter impugnado a matéria de facto;
- -na sequência do Acórdão que veio a ser proferido foi determinada a ampliação da matéria de facto;
- -foi proferida a sentença sob recurso em 31.05.2024;
- -em 04.06.2024 a Recorrente solicitou ao tribunal a quo que lhe fosse disponibilizada a gravação da prova produzida, o que lhe foi facultado a 05.06.2024;
- -só com a interposição do presente recurso em 08.07.2024 vem a Recorrente suscitar a nulidade, invocando que o depoimento de três testemunhas ouvidas na audiência de julgamento de 21.04.2021 está inaudível ou é impercetível.
Atentando nestes factos, verifica-se que a Recorrente excedeu manifestamente o prazo de 10 dias a contar da data em que a gravação lhe foi disponibilizada para suscitar a questão da sua alegada falta ou deficiência, pelo que ficou precludida a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente agora em sede de alegações de recurso, nos termos previstos no art.º 155.º n.º 4 do CPC, não cabendo a este tribunal conhecer a mesma.
- da nulidade do depoimento da testemunha BB
Defende a Recorrente que o depoimento da testemunha BB é nulo, por violação do disposto no art.º 99.º n.º 1 do EOA, 497.º, 470.º n.º 1 e 115.º n.º 1 al. h) do CPC, na medida em que tal testemunha foi apresentada como advogado estagiário do mandatário da A., afirmando ter-se deslocado ao bar que funciona no locado a seu pedido, para tomar uma bebida e pedir uma fatura.
Constata-se que a Recorrente nunca veio suscitar esta questão anteriormente, designadamente quando a testemunha em causa prestou o seu depoimento e se identificou, não se opondo em audiência a que a mesma o prestasse ou de alguma forma questionasse a possibilidade de o fazer ou a sua validade, apenas o fazendo agora em sede de recurso, sendo certo que a sentença recorrida sobre ela não tomou qualquer posição.
O tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade do depoimento da testemunha em causa, que anteriormente não foi invocada.
A situação do juiz ter admitido o depoimento da testemunha e valorado o mesmo, alegadamente sem o poder fazer, apenas pode ser qualificada como uma nulidade processual ou de procedimento, suscetível de integrar a previsão do art.º 195.º n.º 1 do CPC, não obstante em sede de recurso e no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto o Recorrente possa invocar a falta de credibilidade da testemunha.
A reclamação de uma nulidade processual tem, por regra, de ser feita junto do tribunal que alegadamente a cometeu, nos termos do art.º 199.º do CPC e só da decisão que venha a ser proferida sobre a mesma é que poderá caber recurso.
Como nos diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 21-22: “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita, ou admita sob forma diversa da que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (arts. 196º e 197º). É a decisão que vier a ser proferida que pode ser impugnada por via recursória.”
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
É jurisprudência pacífica, que os recursos ordinários visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Com esta questão que agora coloca, o objetivo da R. é que este tribunal se pronuncie em primeira linha sobre a validade do depoimento da testemunha em causa, o que não submeteu oportunamente à decisão do tribunal a quo, designadamente quando da prestação do depoimento, situação que a sentença proferida também não abordou, pelo que nesta parte não é do seu reexame que se trata, mas antes da prolação de decisão sobre questão nova não invocada, que só neste momento a Recorrente traz ao processo.
A situação contra a qual a R. agora se insurge em sede de recurso é prévia à prolação da sentença, situando-se no âmbito da audiência de julgamento realizada em 1ª instância em 21.04.2021, pelo que estamos perante questão nova que não cabe ao tribunal de recurso conhecer em primeira linha.
São os seguintes os factos que resultaram provados e não provados, com interesse para a decisão da causa, assinalando-se o aditamento de um novo ponto aos factos provados, com a al. L):
Factos provados
- A)A Autora adquiriu o prédio sito na Rua... Lisboa, artigo matricial n.º (…).
- B)Sendo que o gozo da divisão independente denominada “LJ41” e sita no n.º 43 do prédio identificado encontrava-se arrendada à ré desde 07/02/1946.
- C)Face à aquisição, passou a autora a ser a senhoria da ré, no aludido contrato de arrendamento, tendo tido a última conhecimento de tal facto.
- D)Após a aquisição do imóvel, em 20/07/2019, a autora tomou conhecimento de que a ré já não se encontrava no locado.
- E)Desde 23 de Janeiro de 2018 que a Sociedade Visionary Soul, Ld.ª explora no locado o “Grogs Bar”.
- F)A ré paga rendas.
- G)O contrato de arrendamento referenciado em B) e C) foi celebrado por escrito em 07/02/1946.
- H)Dita a cláusula segunda do contrato referenciado em B), C) e G) que: “A loja destina-se a estabelecimento de drogaria ou a qualquer outro ramo de comércio, com excepção de carvoaria e vinhos.”.
- I)Dita a cláusula quinta do contrato referenciado em B), C), G) e H) que: “É prohibida a sublocação, no todo ou em parte, da loja arrendada.”.
- J)A presente acção foi instaurada a 11/10/2019.
l) Em 15 de outubro de 2018 a R. celebrou com a Visionary Soul Ld.ª o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, com respeito ao estabelecimento instalado no locado, nos termos do documento junto aos autos a 25.05.2021, que se dá como reproduzido. (aditado)
Factos não provados
1) A cessão de espaço à Sociedade Visionary Soul Lda. foi verbalmente autorizada pelos proprietários do imóvel.
- da impugnação da decisão da matéria de facto - da prova da existência de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a R. e a Visionary Soul, Ld.ª
Vem a Recorrente afirmar que nos art.º 19.º a 23.º da sua contestação alegou factos relativos ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que celebrou com a sociedade Visionary Soul, Ld.ª, não tendo o tribunal de 1ª instância emitido pronuncia sobre o teor de tal contrato, não obstante tenha considerado necessária a junção aos autos daquele contrato e dos recibos, o que determinou em audiência de julgamento, tendo tais documentos sido juntos ao processo, sem que tenham sido valorados.
Verifica-se que, embora esta questão tenha sido impropriamente qualificada pela Recorrente como uma omissão de pronúncia da sentença suscetível de determinar a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, a verdade é que o tribunal a quo não fez constar expressamente da decisão de facto a invocada celebração do contrato de exploração de estabelecimento comercial pela R., justificativa do facto de não estar a ocupar o locado, ainda que tenha dado como não provado que “a cessão de espaço à Sociedade Visionary Soul. Ld.ª foi verbalmente autorizada pelos proprietários do imóvel.”
A Recorrente invoca os documentos relativos ao contrato celebrado, bem como os recibos dos pagamentos realizados pela Visionary Soul, Ld.ª, juntos aos autos na sequência do despacho do tribunal de 11.05.2021.
Os referidos documentos, juntos a 25.05.2021 não foram impugnados, e correspondem a um contrato denominado de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a R. e a Visionary Soul, Ld.ª, datado de 15 de outubro de 2018, com referência ao estabelecimento que funciona no locado, e a recibos de pagamentos emitidos pela R. em nome daquela sociedade.
Tendo em conta o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC, o acordo das partes, salientando-se que a A. alega na sua p.i. que a R. não ocupa o locado e que cedeu o mesmo, não sabe a que título à Visonary Soul, Ld.ª que desde 23 janeiro de 2018 ali tem a sua sede, bem como o teor dos documentos juntos aos autos a 25.05.2021, determina-se o aditamento de um novo ponto aos factos provados, com o seguinte teor:
L) Em 15 de outubro de 2018 a R. celebrou com a Visionary Soul Ld.ª um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, com respeito ao estabelecimento instalado no locado, nos termos do documento junto aos autos a 25.05.2021, que se dá como reproduzido.
- quanto à al. D) dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados
Vem a R. manifestar a sua discordância da decisão do tribunal de 1ª instância que considera errada, quanto à al. D) dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados, que têm o seguinte teor:
D) Após a aquisição do imóvel, em 20/07/2019, a autora tomou conhecimento de que a ré já não se encontrava no locado. (provado)
1) A cessão de espaço à Sociedade Visionary Soul Lda. foi verbalmente autorizada pelos proprietários do imóvel. (não provado).
Pretende a alteração da al. D) dos factos provados, no sentido de se ter como provado que: “A A. teve conhecimento da cessão de exploração da R. em janeiro de 2018” e que o ponto 1 dos factos não provados se dê como provado.
Invoca para o efeito o depoimento das testemunhas BB, CC e DD, nos excertos da gravação que indica e transcreve.
Procedeu-se à audição integral do depoimento das referidas testemunhas, verificando-se que a gravação realizada é audível e as declarações que as mesmas prestam são percetíveis.
Não obstante a Recorrente venha suscitar a nulidade da decisão, com fundamento na omissão/deficiência da gravação, constata-se que na maioria dos casos em que a mesma invoca a falta de perceção, designadamente quando o indica na transcrição da gravação dos depoimentos das testemunhas que apresenta, basta aumentar o som da gravação para se entender o que as testemunhas referem, sendo que uma palavra ou outra que não está inteiramente audível não impede minimamente a perceção do sentido do depoimento prestado, não comprometendo de foram alguma o direito da R. a impugnar a matéria de facto, o que aliás decorre da mera leitura das alegações de recurso.
O tribunal a quo considerou admitida por acordo, entre outra a matéria constante da al. D) dos factos provados, mais adiantando a seguinte fundamentação da resposta a esta matéria e sobre o facto não provado no ponto 1):
“Como base probatória da facticidade vertida em D), sendo o conhecimento por parte da autora da não ocupação do locado por parte da ré: - a factura simplificada (fls. 9 verso); - a certidão de citação (fls. 31 a 32). Tudo conjugado com a prova produzida em sede de audiência final, tal como infra se perscruta. Esta cingiu-se à audição de uma testemunha por parte da autora, BB. Com credibilidade e em consonância com a factura simplificada constante de fls. 9 verso, deu conta de que visitou o Grogs Bar em 20 de Julho. Fê-lo a pedido e reconheceu o número de contribuinte aposto na dita factura com a qual foi confrontada. Do lado da ré, vieram a juízo as testemunhas GG, CC e DD, cujos depoimentos se revelaram consentâneos entre si, merecendo crédito na medida da razão de ciência de cada qual. Ouviu-se em primeiro lugar a testemunha GG, empresário que explora o Grogs Bar. De acordo com a prova documental (publicação de acto societário respeitante à Visionary Soul, Ld.ª contante de fls. 10, certidão permanente comercial da Visionary Soul, Ld.ª constante de fls. 47 a 48 verso, “contrato de cessão de estabelecimento comercial” celebrado entre a ré e a Visionary Soul, Ld.ª e as respeitantes “facturas-recibo constantes de fls. 53 a 57), disse conhecer o legal representante da ré do local em questão, onde estava há cerca de trinta anos. Entre ambos foi celebrado um contrato de cessão de exploração, na forma escrita, disse. Sendo que o legal representante da ré transmitiu à testemunha que havia falado com o senhorio sobre tal cessão, quando questionado por autorização / comunicação. Depois, a testemunha CC corroborou que frequenta o Grogs Bar há cerca de 20/25 anos, desde então conhecendo como seu “proprietário” o legal representante da ré. Neste momento, tem conhecimento de que está outra pessoa a explorar o aludido bar. Igualmente perguntado sobre a autorização / comunicação do/ao senhorio para tal cessão, retorquiu que o legal representante da ré lhe havia dito que o senhorio nada tinha a opor. Tinham uma boa relação, aditou. Finalmente, em idêntica linha, a testemunha DD relatou conhecer o Grogs Bar, onde estava o legal representante da ré há cerca de 30 anos. Mais relatou que este falou em cedência do bar, a qual se veio a concretizar. Sendo que o legal representante veiculou que já tinha falado com as senhorias (filhas). Nestes termos, foram assim consignados os factos correspondentes como provados. Relativamente ao facto tido por não provado, assim foi consignado porquanto não se logrou quanto ao mesmo fazer prova suficientemente credível, segura e cabal. Acresce que é total ou parcialmente contrário aos provados. Concretizando. O facto não provado sob o n.º 1 quedou inquinado pelo absoluto conhecimento indirecto (através do legal representante da ré). Para mais, o facto provado em H) revela-se em oposição ao facto não provado apreciando.”
Ouvidos os depoimentos das testemunhas em questão, não pode deixar de concordar-se em absoluto com a motivação apresentada na sentença recorrida quanto a estes factos impugnados.
A testemunha HH, refere ter-se dirigido ao estabelecimento em questão, a pedido do Mandatário da A., com o objetivo de obter uma fatura com indicação do número de contribuinte, de forma a permitir identificar quem se encontrava a explorar o mesmo.
A circunstância de não ser a R. que se encontrava a explorar o estabelecimento, nem sequer é por ela posta em causa, pelo contrário, é a própria R. que alega na contestação que cedeu a exploração do estabelecimento a outrem, em data anterior. O documento junto aos autos que representa a fatura obtida pela testemunha, atesta a credibilidade do seu depoimento nesta parte, permitindo dizer que pelo menos a partir dessa data a A. passou a saber que não era a R. que ocupava o locado.
A testemunha DD, conhece o Sr. EE, sócio da R., que anteriormente explorava o bar, referindo que ele lhe disse que ia ceder o bar, que estava na altura de parar e que já tinha falado com o senhorio, com quem tinha bom relacionamento, e que este lhe disse que “fizesse como sempre fiz”, já tendo anteriormente autorizado a realização de obras. Refere que a ideia que tem é que o Sr. EE lhe disse: “a casa é minha, faço como entender”, adiantando que ele disse ter falado com as filhas que eram as senhorias.
Também a testemunha CC, diz que o Sr. EE estava cansado e que falou em passar o bar e disse-lhe que ele falou nisso com o senhorio que lhe dizia para estar à vontade, refere, no entanto, que não sabe em que termos é que ele passou o bar, adiantando que tinha uma boa relação com o senhorio.
Estas duas testemunhas não têm qualquer conhecimento direto destes factos, sendo que o que afirmam tem origem no sócio da R., verificando-se, além do mais, que o seu depoimento se apresenta como extremamente vago e nada circunstanciado quanto a esta matéria, não esclarecendo sequer em que altura ou com quem é que a R. falou em concreto a comunicar ou a pedir autorização para ceder o estabelecimento, que também não sabem em que termos é que se concretizou, além de que nenhuma destas testemunhas se pronuncia no sentido de que a A. teve conhecimento da cessão de exploração da R. em janeiro de 2018.
Verifica-se, além do mais que a credibilidade destas testemunhas resulta afetada, pelo facto do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ter sido celebrado em 15 de outubro de 2018, de acordo com o documento junto ao processo e por isso numa data em que era a A. a proprietária do imóvel locado, pelo que se estranha a menção ao anterior senhorio que havia autorizado obras, ou às suas filhas.
Improcede impugnação apresentada quanto à al. D) dos factos provados.
Pelo que ficou exposto, conclui-se que os meios de prova indicados pela Recorrente não se apresentam também como bastantes para convencer o tribunal de que “a cessão de espaço à Sociedade Visionary Soul Lda. foi verbalmente autorizada pelos proprietários do imóvel”, não admitindo por isso que se tenha como provada a matéria que consta do ponto 1 dos factos não provados, improcedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente.
IV Razões de Direito
- da caducidade da ação
Alega a Recorrente que os factos que servem de fundamento à ação remontam a janeiro de 2018, pelo que tendo a ação dado entrada em juízo em janeiro de 2020 já caducou o direito da A. à resolução do contrato e ao despejo do locado, atendo o disposto no art.º 1085.º do C.Civil.
A sentença sob recurso julgou improcedente a exceção da caducidade suscitada pela R.
Sobre a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento estabelece o art.º 1085.º do C.Civil:
“1 - A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º.
3 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.”
O n.º 1 deste artigo vem estabelecer que a resolução do contrato de arrendamento deve ser efetivada no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, no que se apresenta como uma manifestação da proteção da estabilidade da posição do arrendatário e de certeza ou segurança jurídica.
Salienta-se que o início do prazo de caducidade não é o da verificação do facto que serve de base à resolução, como parece pretender a Recorrente, mas antes o do seu conhecimento por parte do senhorio, já que o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento supõe que o senhorio tenha conhecimento dos fundamentos que podem justificá-lo.
Acrescenta ainda o n.º 3 deste artigo, numa redação não muito feliz, que quando se trate de facto continuado ou duradouro o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 04-02-2025 no proc. 26876/22.2T8LSB.L1-7 in www.dsgi.pt : “Apesar da enviesada redacção da norma, o que dela se retira é que o prazo de caducidade de um ano não se inicia antes da cessação do facto ilícito, ou seja, conta-se a partir da data da sua cessação – cf. Jorge Pinto Furtado, op. cit., pág. 570; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CIDP, 2024, pág. 526; Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, pág. 150; José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume III – Contratos em Especial, 2014, pág. 269; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-05-1999, 2161/99, CJ Ano XXIV, Tomo III, pág. 93.”
Na situação em presença a A. fundamenta o seu pedido de resolução do contrato de arrendamento no não uso do locado por parte da arrendatária e na sua cedência não autorizada a terceiro, constatando-se por isso que estamos perante um facto continuado, suscetível de integrar a previsão do n.º 3 deste artigo, pelo que o prazo de caducidade do direito de resolução não se completa antes de decorrido um ano da cessação do facto que lhe deu origem.
Como ensina Pedro Romano Martinez, in Da Cessação do Contrato, pág. 325, a cedência do uso do locado a terceiros constitui um facto duradouro, pelo que o prazo de um ano para a senhoria resolver o contrato apenas teria início a partir da data da cessação de tal cedência.
Além do mais, a Recorrente vem defender que se verifica a exceção da caducidade, com fundamento no facto da A. alegadamente ter tido conhecimento da cessão em janeiro de 2018, quando tal não encontra qualquer correspondência nos factos provados, antes se tendo apurado que foi em 20.07.2019 que a A. teve conhecimento de que a R. não se encontrava no locado a explorar o estabelecimento.
Tendo sido em 20.07.2019 que a A. teve conhecimento que a R. não se encontrava no locado e que havia cedido o seu uso a terceiro, e tendo a presente ação sido instaurada a 19.10.2019, nunca pode considerar-se que nesta data já havia decorrido o prazo de um ano para a A. exercer o seu direito a resolver o contrato de arrendamento, sendo manifesta a improcedência da exceção da caducidade suscitada pela R., tal como entendeu a sentença sob recurso.
- da cessão de exploração do estabelecimento não ter de ser autorizada ou comunicada ao senhorio
Alega a Recorrente que não está em causa qualquer contrato de sublocação, nos termos previstos no art.º 1060.º do C.Civil, como entendeu a sentença recorrida, confundindo a sublocação com o contrato celebrado que foi de cessão de exploração de estabelecimento, pelo que a R. não estava obrigada a pedir a autorização do senhorio, nem tinha que proceder à comunicação a que alude o art.º 1038.º al. g) do C.Civil, concluindo pela inexistência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
A sentença sob recurso pronunciou-se nos seguintes termos:
“Na versão da ré – cessão de exploração do estabelecimento comercial ao invés de subarrendamento – importa colacionar o artigo 1109.º, n.º 2, do Código Civil: “A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.” Atendendo à data da celebração do contrato em causa (07/02/1946), ainda há a atender ao regime transitório do Novo Regime do Arrendamento Urbano, acolhido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (artigos 27.º e 28.º). In casu, tendo entre as partes (antecessora da autora) sido celebrado contrato de arrendamento comercial nos termos supra exarados, a cedência de gozo do imóvel por parte da autora fez emergir na esfera jurídica da ré a obrigação de o ocupar efectivamente, por um lado, e de não o subarrendar, por outro. Avançando para o incumprimento da ré. Está assente que, desde 23 de Janeiro de 2018, a Sociedade Visionary Soul, Ld.ª explora no locado o “Grogs Bar”. Mais está assente que a cláusula quinta do contrato de arrendamento proíbe a sublocação, no todo ou em parte, da loja arrendada. E ficou por assentar que a cessão de espaço à Sociedade Visionary Soul Lda. tenha sido verbalmente autorizada pelos proprietários do imóvel. À luz dos deveres enunciados (uso efectivo do locado e autorização / comunicação da cedência do gozo), temos que a ré os incumpriu, violando o princípio do cumprimento pontual dos contratos, sediado no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Deste modo, não tendo a ré realizado as ditas prestações a que se encontrava vinculada, incumpriu as suas obrigações, nos termos do disposto no artigo 762.º do Código Civil. Incumprimento que é fundamento de resolução, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 1 e 2, als. d) e e) e 1109.º, n.º 2, ambos do Código Civil.”
Não merece controvérsia que estamos perante um contrato de arrendamento que vigora entre as partes desde 07.02.1946, para fins não habitacionais, com o seu regime agora previsto nos art.º 1108.º ss do C.Civil, aplicável ao caso atento o disposto no art.º 27.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro ( NRAU) ao reportar-se aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Contrariamente ao que refere a Recorrente, a sentença sob recurso não admitiu a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na sublocação, ainda que faça alusão ao facto do contrato de arrendamento proibir a sublocação, mas antes com fundamento no não uso do locado por parte da arrendatária e na cessão do espaço à Visionary Soul, Ld.ª, não autorizada, nem comunicada, invocando os art.º 1083.º n.º 1 e 2 al. d) e e) e 1109.º n.º 2 do C.Civil.
O que importa saber, em face da discordância manifestada pela Recorrente, é se a falta de autorização e/ou de comunicação ao senhorio da cessão de exploração do estabelecimento que funciona no locado, pode constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento, defendendo aquela que tal não é necessário.
No que se refere à locação de estabelecimento rege o art.º 1109.º do C.Civil, nos seguintes termos:
“1- A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.”
O n.º 2 do art.º 1109.º do C.Civil vem estabelecer expressamente que a transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado no locado não necessita de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Ao admitir a transferência do estabelecimento instalado no arrendado, pelo locatário, sem autorização do senhorio, dispensando-a, o legislador vem aqui estabelecer uma exceção à regra do art.º 1038.º al. f) do C.Civil, artigo que, enunciando os deveres do locatário, estipula naquela alínea que este tem a obrigação de não proporcionar a outrem o gozo da coisa, por meio de cessão da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar.
No entanto, quanto à comunicação ao senhorio da cedência do estabelecimento, o art.º 1109.º n.º 2 do C.Civil impõe a necessidade do locatário a ela proceder no prazo de 30 dias, apenas divergindo da regra do art.º 1038.º al. g) do C.Civil, pelo prazo mais alargado que vem consagrar, já que nesta última previsão a comunicação da cedência do gozo da coisa, quando permitida ou autorizada, deve ser realizada no prazo de 15 dias.
No caso, não se discute a eventual necessidade da autorização do senhorio para a transferência pelo locatário do estabelecimento comercial que funciona no arrendado, o que se mostrou controvertido durante largo período de tempo, mas que o art.º 1109.º n.º 2 do C.Civil veio resolver.
O que está aqui em discussão é a obrigação de comunicar ao senhorio a cedência do estabelecimento que funciona no locado que a R. defende não existir, sendo certo que a mesma não logrou provar que deu conhecimento ao senhorio do contrato de cessão de exploração do estabelecimento que celebrou.
É certo, como alega a Recorrente, que o contrato de cessão de exploração do estabelecimento não opera qualquer modificação no contrato de arrendamento, continuando a mesma a ocupar a posição de arrendatária. Neste sentido, sobre situação idêntica, pronunciou-se o Acórdão do TRL de 27-01-2005 no proc. 379/2005-6 in www.dgsi.pt onde se refere: “O contrato de locação ou de cessão de exploração do estabelecimento comercial ou industrial caracteriza-se pela cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa, mediante retribuição. Com semelhante contrato transfere-se apenas, temporariamente, o estabelecimento, não se operando, devido à sua autonomia, qualquer modificação do contrato de arrendamento, que tem por objecto o prédio onde o mesmo está instalado (Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 100.º, págs. 269 e 270, e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Vol., pág. 250).”
Antes do art.º 1109.º n.º 2 do C.Civil vir consagrar expressamente esta obrigação de comunicação da cedência ao senhorio por parte do locatário, a doutrina e jurisprudência dividiam-se quanto à necessidade de tal comunicação, ainda que maioritariamente fosse considerado que a mesma existia, por aplicação do art.º 1038.º al. g) do C.Civil. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 10-07-2007 no proc. 07B2409 in www.dgsi.pt ou o já citado Acórdão do STJ de 27-01-2005, nos seguintes termos: “Tendo-se, pois, no caso, concretizado os efeitos jurídicos da cessão de exploração do estabelecimento comercial, a arrendatária estava obrigada, porém, a efectuar a sua comunicação ao senhorio. Com efeito, essa obrigação resulta da interpretação lógica do disposto na alínea g) do art.º 1038.º do Código Civil, sendo certo que ao senhorio assiste o direito de conhecer quem, efectivamente, goza da fruição do prédio dado de arrendamento, de forma a poder acautelar os seus interesses e direitos. Por outro lado, e como bem realça o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 1992 (BMJ, n.º 420, pág. 524), aquela norma não é “limitativa da liberdade de contratar própria dos arrendamentos vinculísticos”. Na verdade, a referida comunicação não representa qualquer obstáculo à negociação do estabelecimento comercial, dado o senhorio não poder condicionar o respectivo negócio. No sentido que vimos seguindo, que é largamente dominante na jurisprudência e na doutrina, cita-se A. Pais de Sousa, Cardona Ferreira e Lemos Jorge (Arrendamento Urbano, Notas Práticas, pág. 165), bem como ainda a numerosa jurisprudência, da qual se salienta os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 1992, antes referido, e de 7 de Fevereiro de 1995 (BMJ, n.º 444, pág. 618), e da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, t. 4, pág. 84), e a doutrina indicadas por Aragão Seia (Arrendamento Urbano, pág. 622).”
De qualquer modo, atualmente tal divergência encontra-se ultrapassada pelo art.º 1109.º n.º 2 do C.Civil, não existindo dúvidas quanto à obrigação de comunicação ao senhorio da cessão do estabelecimento por parte do arrendatário, tendo vindo inclusivamente a ser entendido que esta norma se reveste de natureza interpretativa – vd. neste sentido o Acórdão do STJ de 24-01-2012 no proc. 466/06.5TBCBT.G1.S1 in www.dgsi.pt
No caso, ficou provado que a R. arrendatária cedeu a exploração do estabelecimento comercial de bar que funciona no locado a uma outra empresa, o que podia fazer sem necessidade de autorização do senhorio, estando porém obrigada a comunicar-lhe a realização de tal negócio, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, em cumprimento do art.º 1109.º n.º 2 do C.Civil.
Em conclusão, tal falta de comunicação torna ineficaz a cessão ocorrida relativamente ao senhorio, constituindo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos previstos no art.º 1083.º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.Civil, revelando o incumprimento do contrato por parte do locatário, tal como entendeu a sentença proferida.
Resta concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão proferida.