Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do acórdão de 6-11-2005, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho de indeferimento, de 15 de Junho de 2000, do recurso hierárquico interposto do despacho de 31/03/2000, da Directora Regional de Educação do Centro, que, por sua vez, desatendera a pretensão do aqui recorrido de passagem para o 9º escalão da carreira docente.
I. A entidade recorrente conclui as suas alegações nos termos seguintes:
1. - O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso interposto pelo então Recorrente e ora Requerido, não procedeu a uma correcta interpretação das normas aplicáveis à situação controvertida, nomeadamente o disposto no art.° 38.°, n.° 1, al. e), e art.° 39º, n.° 7 do Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo DL n.° 139-A/90, de 28.04, alterado pelos Decretos - Lei n.° 105/97, de 29.04 e n.° 1/98, de 02.01. Ora,
2. - Da letra e do espírito da norma do art.° 38.°, n.° 1. al. e) e n.° 7 do art.° 39.° do ECD, ao equiparar a serviço docente efectivo, o tempo correspondente ao desempenho do cargo de dirigente sindical, infere-se que o legislador apenas pretendeu abranger o período de tempo em que, por força do desempenho do cargo, o professor não tenha exercido funções docentes ( por exercer o cargo em regime de requisição, licença especial ou com dispensa da componente lectiva) assegurando, assim, o livre exercício da actividade sindical, sem quaisquer constrangimentos, princípio consagrado na CRP (cfr. art.° 55.°, n.° 6), e sem qualquer prejuízo na carreira por esse motivo. Todavia,
3. - Essas normas não contemplam o tempo de serviço em que exerceu exclusivamente funções docentes (de 01.01.93 a 08.06.99) ou acumulou o exercício efectivo de funções docentes, com componente lectiva distribuída, com o cargo de dirigente sindical, como sucedeu desde a sua eleição em 08.06.99 até 31.08.2000, por não haver qualquer necessidade de ser equiparado a serviço docente, porquanto, nesse período, o ora Requerido desempenhou, efectivamente, funções docentes. Com efeito,
4. - Da conjugação do art.° 38.°, n.° 1, al. e) com o disposto no art.° 39º, n.° 7 do ECD, resulta, apenas, que os professores que, por desempenharem cargos de dirigentes sindicais, não exercem as suas funções docentes, o tempo de serviço correspondente ao desempenho do cargo é equiparado a serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, progredindo pelo decurso do tempo, sem necessidade de se sujeitar a avaliação de desempenho, durante esse período. Contudo,
5. - Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não se aplica ao ora Requerido, que exerceu funções docentes durante o módulo de tempo correspondente ao 6.° escalão, nos termos da Portaria n.° 39/94, de 14.01, e continuou a exercer funções docentes para além do prazo previsto no anexo 1 dessa Portaria para transitar ao 7.° escalão (01.01.97) sem nunca se submeter a avaliação de desempenho a que estava obrigado, de acordo com as regras gerais de progressão na carreira docente, só pelo facto de, em 08.06.99, ter sido eleito dirigente sindical, tanto mais que exerceu o cargo em acumulação com funções docentes, pelo menos até 31.08.2000, visto apenas ter sido dispensado da componente lectiva para o seu desempenho, no ano lectivo 2000/2001. Ora,
6. - Nem da letra, nem do espírito das normas acima referidas se pode inferir tal interpretação que, além do mais, violaria o disposto no art.° 5º, n.° 1 do DL n.° 84/99, de 19.03 que estabelece que “nenhum trabalhador da função pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical.”, razão pela qual o ora Requerente não relevou a sua eleição como dirigente sindical, nem chamou à colação o facto do cargo ser desempenhado, cumulativamente, com funções docentes. Com efeito,
7. - A merecer acolhimento a decisão recorrida, o aqui Requerido seria altamente beneficiado pois, pelo simples facto de ter sido eleito dirigente sindical, em 08.06.99 (cargo que acumulou com funções docentes até 31.08.2000) beneficiaria automaticamente do regime excepcional previsto no n.° 7 do art.° 39.° conjugado com o art.° 38.°, n.° 1, al. e) do ECD, sendo reposicionado, sem quaisquer formalidades, beneficiando da contagem integral de tempo de serviço prevista na Portaria n.° 584/99, de 2.08, com efeitos a 1 de Setembro de 1998, e do encurtamento da carreira previsto no artigo 9.°, 10º e 19.° do DL n.° 312/99, de 10.08, sem qualquer incidência negativa por não ter desencadeado, por inércia sua, o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras gerais de progressão na carreira docente, enquanto que os professores que não se submetessem a avaliação, sempre seriam penalizados, na progressão na carreira, como o reconheceu o Tribunal a quo. Aliás,
8. - A transição do ora Recorrido do 6.° para o 7.° escalão, correspondia a tempo de serviço docente, prestado enquanto professor em exercício efectivo de funções docentes e anterior à sua eleição, pois, de acordo com a Portaria n.° 39/94, de 14.0 1, pela qual se regia, transitara ao 6.° escalão em Janeiro de 1993, progredindo ao 7.° escalão em 01.01.97, e nesse período não exercera qualquer cargo de dirigente sindical, estando, portanto, sujeito às regras gerais de progressão, nomeadamente a avaliação de desempenho, prevista no art.° 39.° e seguintes do ECD, art.° 9.° do DL n.° 409/89,de 18.11, à data regulada pelos Decretos Regulamentares 14/92, de 04.07 e n.° 58/94, de 22.09. E, por conseguinte,
9. - Não tendo desencadeado, nos termos do art.° 9.° do DL n.° 409/89 de 18.11 e do art.° 5.° do Decreto Regulamentar n.° 14/92, de 04.07, até 60 dias antes do termo do módulo de tempo, ou seja, até 60 dias antes de 01.01.97, o processo de avaliação de desempenho, apresentando ao órgão de gestão um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo a que se reportava a avaliação, acompanhada das acções de formação, correspondentes a pelo menos 4 unidades de crédito, de acordo com o art.° 4º do Decreto-Regulamentar n.° 29/92, de 09.11, deixou de progredir nos prazos previstos na Portaria n.° 39/94, de 14.01, permanecendo, como é óbvio, no 6.° escalão, situação em que se encontrava em Agosto de 1999, altura em que foi publicada a Portaria 584/99, de 2.08, que consagrou a recuperação integral do tempo de serviço para os docentes que progrediam nos termos daquela Portaria visto que, apesar de continuar a exercer funções docentes, não desencadeara o processo de avaliação de desempenho que, entretanto, passou a ser regulado pelo Decreto Regulamentar 11/98, de 15.05 (cfr. art.°s 5º e ss). De facto,
10. - O tempo de permanência no 6.° escalão para além do previsto na Portaria 39/94, de 14.01 (01.01.97) até à publicação da Portaria 584/99, de 02.08, ao abrigo da qual requereu o reposicionamento na carreira, corresponde a tempo de serviço prestado em funções docentes, pois, apesar de ter sido eleito dirigente sindical em 08.06.99, continuou a exercer, normalmente, as suas funções como professor, com componente lectiva atribuída, só tendo sido dispensado da componente lectiva para o ano lectivo. 2000/2001. E, por conseguinte,
11. - A progressão do ora Requerido ao 7.° escalão dependia da avaliação de desempenho, nos termos gerais, incidindo, negativamente, o tempo de permanência no 6.° escalão, para além do estritamente necessário, ou seja, a partir de Janeiro de 1997, na progressão aos escalões seguintes, tempo que sempre seria irrecuperável, não podendo a sua progressão ser incursa no art.° 38.°, n.° 1, al. e) do ECD conjugado com o art.° 39º, n.° 7 do mesmo Estatuto, como decidiu o Tribunal a quo, por não corresponder a tempo de serviço em que, por força do cargo de dirigente sindical, não exercera funções docentes. E,
12. - Como se reconhece na sentença recorrida, um docente que não cumprindo com o dever de desencadear o processo de avaliação de desempenho, de acordo com a Portaria n.° 39/94, de 14.01 e dos artigos 9.° e 10° do DL n.° 409/89 e Decretos Regulamentares n.° 14/92, de 04.07 e 58/94, de 22.09, e posteriormente, pelo Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15.05 (art.° 5.° e ss), conjugado com o Decreto Regulamentar n.° 29/92, de 09.11 (art.°s 40 e 5.°), deixara de se reger por essa Portaria, não podendo ser reposicionado, sem quaisquer formalidades nos termos da Portaria 584/99, de 02.08 (artigos 1..°, 2.° , 3.° e 6.°) cujos destinatários eram os docentes que se regiam por aquele diploma, tendo que, necessariamente, cumprir o dever de desencadear a avaliação de desempenho para progredir ao escalão seguinte, no caso do Requerido, ao 7.° escalão. Aliás,
13. - O ora Requerido, quando foi eleito dirigente sindical não solicitou o acesso ao 7° escalão, ao abrigo do regime excepcional previsto no n.° 7 do art.° 39.° do ECD, pois tinha pleno conhecimento que o tempo de permanência no 6.° escalão correspondia ao exercício de funções docentes e não funções equiparadas a essas funções por força do exercício do cargo, nos termos do n.° 1, al. e) do art.° 38.° do mesmo Estatuto, tendo-o feito só na sequência da publicação da Portaria n.° 584/99, de 02.08 e do pedido de informação feito pelo órgão de gestão da Escola a cujo quadro pertencia. Pelo que,
14. - Não correspondendo o tempo de permanência no 6.° escalão a serviço equiparado a serviço docente nos termos do art.° 38.°, n.° 1, al. e), não é legítimo, legal nem justo, pelo facto de ter sido eleito dirigente sindical em 08.06.99, aceder, sem quaisquer formalidades, à recuperação integral de tempo de serviço ao abrigo do estabelecido pela Portaria 5 84/99, de 02.08, sem sequer ser penalizado pelo tempo de serviço que, por inércia sua, permaneceu no 6.° escalão para além do prazo estipulado na Portaria 39/94, de 14.0 1 (01.01.97) ao contrário do que sucede com todos docentes que, atrasando-se no desencadear de processo de avaliação, vêem esse tempo repercutir-se, negativamente, no acesso aos escalões seguintes da Carreira Docente, actualmente regida pelo DL n.° 312/99, de 10.08 (cfr. art.° 9º e 10.°). E, por conseguinte,
15. - A interpretação acolhida pela sentença recorrida, é ilegal por interpretação incorrecta do disposto no art.° 38.°, n.° 1, al. e) conjugado com o n.° 7 do art.° 39.° do ECD, violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade previstos nos artigos 3.° e seguintes do CPA, das normas que obrigam os docentes que exercem essas funções, como era o caso do então Recorrente, a submeter-se a avaliação de desempenho, à data, nos termos do art.° 39.° e seguintes do ECD, do art.° 9.° do DL n.° 409/89, de 18.11 (actualmente o DL n.° 312/99, de 10.08) e dos Decretos Regulamentares n.° 11/98, de 15.05 (artigos 5.°, 6.° e 7.°) e n.° 29/92, de 9.11 (artigos 4.° e 5.°) . Além de,
16. - Violar o disposto no n.° 1 do art.° 5.° do DL n.° 84/99, de 19.03 ao favorecer de uma forma inconcebível um docente que, não tendo cumprido com os seus deveres, enquanto professor, de frequentar acções de formação creditadas e se submeter, em devido tempo, à avaliação de desempenho nos termos da lei, viu reconhecido, pela sentença recorrida, o direito negado a outros docentes, a beneficiar da contagem integral de tempo de serviço estipulada pela Portaria n.° 584/99, de 02.08, para os docentes que se regiam pela Portaria n.° 39/94, de 14.0 1 (quando deixara de se reger por essa Portaria) e do encurtamento da carreira por força do disposto no DL n.° 312/99, de 10.08, única e exclusivamente por ter sido eleito dirigente sindical. Com efeito,
17. - Não pode o Requerente aceitar a interpretação do Tribunal a quo na sentença recorrida ao defender que o aí Recorrente, atenta a hierarquia das normas consagrada no CRP, por ser eleito dirigente sindical, passou a beneficiar de um regime excepcional, tendo direito a progredir de acordo com todo o tempo por força do art.° 38.°, n.° 1, ai. e) e n.° 7 do art.° 39.° do ECD e sem qualquer penalização por não ter desencadeado em tempo o processo de avaliação a que estava sujeito, porquanto o serviço prestado no 6.° escalão foi, de facto, serviço docente e não serviço equiparado a serviço docente, nos termos do n.° 1, al. e) do art.° 38.° do ECD. Efectivamente,
18. - As normas do ECD invocadas têm como objectivo assegurar a liberdade sindical dos professores e garantir que não sejam prejudicados na sua carreira, pelo exercício da actividade sindical, quando deixam de exercer funções docentes para exercerem o cargo de dirigente sindical e não beneficiar docentes que, no exercício de funções docentes não cumpriram com os
seus deveres profissionais, nomeadamente o dever de frequentar e desencadear o processo de avaliação, vindo a favorecê-los apenas por serem eleitos para um cargo de dirigente sindical, sem qualquer incidência negativa relativamente ao tempo em que não progrediram por incumprimento da sua parte, como sucede com todos os professores em situação idêntica, apesar do período não corresponder ao exercício do cargo. Quando muito,
19. - Da conjugação do art.° 38.°, n.° 1, ai. e) com o n.° 7 do art.° 39.° do ECD poderia aceitar-se que, embora tenha, anteriormente, exercido funções docentes, no momento em que se completa o módulo de tempo de serviço para progredir ao escalão seguinte se encontra a exercer única e exclusivamente funções de dirigente sindical, progrida sem quaisquer formalidades, sem ter que apresentar relatório crítico e unidades de crédito relativamente aos anos em que exerceu funções docentes, não sendo essa a situação do ora Requerido. Além de,
20- Nessa data estar a exercer funções docentes, só existindo documento comprovativo de ter passado a exercer o cargo com dispensa da componente lectiva, no ano lectivo 2000/2001, por força da acumulação de créditos próprios ou cedidos nos temos do art.° 12.°, n.° 2 e 15.° do DL n.° 84/99, de 19.03. E por conseguinte,
21- Entende o Requerente que nunca poderia ser reposicionado sem quaisquer formalidades, por força da contagem integral estabelecida pela Portaria 584/99, de 02.08, nem do encurtamento da carreira nos termos dos art.°s 9.° e 10.º do DL n.° 312/99, de 10.08, uma vez que o período de tempo de permanência no 6.° escalão correspondia a tempo única e exclusivamente prestado em funções docentes e o ora Requerido deixara de progredir nos termos da Portaria n.° 34/94, de 14.01. E, muito menos,
22- Sem que o tempo de serviço em que permaneceu no 6.° escalão para além do previsto na Portaria n.° 39/94, de 14.01, (01.01.97) se reflicta, negativamente, na sua progressão, por se dever única e exclusivamente a uma opção sua de não se submeter a avaliação de desempenho como já se referiu, por forma a não se sujeitar a ter a menção de não satisfaz, conforme o previsto no art.° 43º e 44.° do ECD, em virtude de não ter unidades de crédito necessárias à progressão ao 7º escalão. Aliás,
23- A interpretação do Tribunal a quo desvirtua a letra e o espírito do art.° 38.°, n.° 1, al. e) e art.° 39.° do ECD, podendo, em última instância, conduzir à valorização da mediocridade dos professores que não investem na sua formação enquanto docentes, preferindo manter-se por tempo indeterminado no mesmo escalão, tudo fazendo para serem eleitos dirigentes sindicais e serem, automaticamente, reposicionados e sem quaisquer formalidades, podendo aceder do 1.º ao último escalão da Carreira Docente, não sendo essa, seguramente, a intenção do legislador quando no art.° 38.°, n.° 1, al. e) equiparou o serviço prestado no exercício do cargo de dirigente sindical a serviço efectivo, consagrando no n.° 7, do art.° 39.° do ECD que a progressão dos docentes que se encontrem a exercer esse cargo se faz com dispensa da avaliação de desempenho, pois o que está subjacente a essas normas não é o favorecimento mas a protecção que é devida aos dirigentes sindicais pelo exercício desse cargo. Pelo que,
24- Está o Requerente plenamente convicto de que a sentença recorrida está ferida de ilegalidade, por interpretação incorrecta dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente do art.° 38.°, n.° 1, al. e) e n.° 7 do art.° 39.° do ECD e, consequentemente, da não aplicação ao Requerido do regime geral de progressão na Carreira Docente, apesar de em Agosto de 1999 quando requer o reposicionamento o Requerido o tenha feito ao abrigo da Portaria 584/99, de 02.08, precisamente por estar consciente que o período correspondia a tempo de serviço docente e não ao exercício do cargo de dirigente sindical.
Contra-alegou o recorrido, formulando as conclusões seguintes :
a) A sentença recorrida aplicou bem a lei ao considerar procedente o recurso interposto pelo recorrente pelo que deverá manter-se. Com efeito;
b) O acto recorrido violou o disposto nos artigos 38° e 39° do Estatuto da Carreira Docente (DL 1 39-A/90 de 28 de Abril com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 2 de Janeiro) ao obrigar o recorrente a fazer avaliação de desempenho para progressão nos escalões.
c) Ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 112° da CRP que consagra o princípio da hierarquia das leis.
d) Pelo que deverá manter-se sentença ora recorrida pois só assim se fará JUSTIÇA
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. O recorrente iniciou o exercício de funções docentes em Janeiro de 1978, tendo a partir desta data leccionado sem interrupções pelo que, pelo decurso do tempo, possuía o tempo de serviço necessário para progredir ao 7º escalão.
2. O recorrente não apresentou, em devido tempo, o relatório crítico e certificado correspondentes às acções de formação creditadas passadas pelo centro de formação da área geográfica da escala a que pertence, com a finalidade de transitar ao 7° escalão, pelo que continuou a auferir pelo 6° escalão da carreira docente.
3. Em Outubro de 1999, os Serviços da Escola Secundária … de Águeda reposicionaram o recorrente no 8° escalão da carreira docente, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1998.
4. Porque, entretanto, o recorrente foi eleito dirigente sindical em 8 de Junho de 1999, a Presidente da Comissão Executiva da Escola Secundária … solicitou informação à Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) sobre o procedimento a adoptar quanto ao reposicionamento daquele na carreira docente.
5. Na sequência deste pedido é o recorrente notificado, em 6 de Março de 2000, do teor do parecer da DREC, com a data de 14 de Fevereiro de 2000, de acordo com o qual deveria manter-se no 6° escalão da carreira docente enquanto não fosse avaliado relativamente a esse mesmo período, bem como para, nos termos dos art. 100º e 101° do CPA, se pronunciar por escrito.
6. O recorrente respondeu à proposta do DREC em 22 de Março de 2000.
7. Em 6 de Abril de 2000 o recorrente foi notificado da manutenção da decisão anterior e do indeferimento da sua pretensão de passagem ao 9° escalão por despacho da Senhora Directora Regional Adjunta da Educação Centro (cfr. Doc. n° 1 junto com a petição de recurso).
8. Não concordando com tal indeferimento, em 17 de Abril de 2000, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Educação (cfr. Doc. n° 2 junto com a petição de recurso).
9. Com base na informação n° 833 da DREC, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa por despacho, datado de 15 de Junho de 2000, negou provimento ao recurso hierárquico mencionado no item anterior (cfr. Doc. n° 3 junto com a petição de recurso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
III. O acórdão recorrido, tendo em conta o facto de o aqui recorrido ter sido eleito dirigente sindical em 8-07-1999 – o que, por força do disposto no artigos 38, e 39, n.º7, do DL n.º 1/98, o dispensa da avaliação de desempenho para efeitos de progressão nos escalões - considerou aplicável o regime da Portaria n.º 584/99, de 2-08, pelo que a partir dessa data a progressão nos escalões se devia efectuar “ com dispensa de quaisquer formalidades “, isto é sem necessidade dos requisitos da progressão contidos nos artigos 9 e 10 do DL n.º 409/89, de 18-11, substituído pelo DL n.º 312/99, de 10-08, e do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4-07, substituído pelo Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15-05.
A entidade recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que o regime da Portaria 584/99, de 2-08, não alterou as condições de progressão nos escalões remuneratórios dos docentes fixadas nos artigos 8 e 9 do DL n.º 408/89, de 18-11, pelo que o recorrido não reunindo tais condições não poderia beneficiar da aplicação da citada Portaria ; por outro lado, o disposto nos artigos 38, al. e) e 39, n.º 7, do ECD, aprovado pelo DL nº 130-A/90, de 28-04, só é aplicável ao período de exercício efectivo de funções sindicais e não a todo o tempo de serviço docente, sendo pois errada a interpretação efectuada de tais disposições legais.
Vejamos.
O que está em causa é saber se o facto do recorrente ter sido eleito dirigente sindical tem como efeito ficar dispensado “das regras gerais de progressão estabelecidas nos artigos 8º e 9º, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro”, e, em consequência, determinar a progressão automática do docente para o escalão ou escalões seguintes ao que se encontra, nos termos da Portaria n.º 584/99, de 2-08, desde que possua o tempo de serviço correspondente ao preenchimento dos módulos de tempo de cada um deles.
Diga-se, desde já, que não.
Na verdade, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 11, do DL n.º 409/89, de 18-11, - cfr. artigo 35, do DL n.º 134-A/90 ( na redacção do DL n. 1/98, de 2-01, nos termos da legislação aplicável – DL n. 312/99, de 10-08 - e do disposto no ECD ) - estabelecendo o artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11 ( cuja redacção foi mantida no artigo 10º, n.º 1, do DL n.º 312/99 ), que se faz, cumulativamente, :
- por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes,
- por avaliação do desempenho, e
- pela frequência com aproveitamento de módulos de formação,
As disposições contidas nos artigos 38, al. e), e 39, n.º 7, do ECD, dizem apenas respeito à equiparação do exercício da actividade de dirigente sindical a tempo de serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira – o primeiro – e à dispensa, para os mesmos efeitos, da avaliação de desempenho – o segundo.
O exercício do cargo de dirigente sindical por um docente, para efeitos de progressão na carreira, que, por única, se traduz apenas na progressão nos escalões remuneratórios ( cfr. artigo. 34 e 35, do ECD ) releva apenas para equiparação ao serviço docente efectivo e ainda para a dispensa da avaliação de desempenho ( o que se compreende pois só a ela estão sujeitos “os docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docente “ – artigo 3º, do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4-07, ( e artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15-05 ).
Ora no caso em apreço, em que o docente aqui recorrido, por falta de frequência de acções de formação, não possuía o número de unidade de créditos necessários à progressão na carreira (cfr. artigo 4º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9-11 ), independentemente da questão de saber se o exercício de funções sindicais tem como efeito a dispensa da avaliação de desempenho fora do período em que essas funções são exercidas ( o que conduziria à solução absurda referida pela recorrente nas suas alegações ), verifica-se a falta do terceiro requisito para a progressão nos escalões : a frequência com aproveitamento de módulos de formação ( cfr. artigos 9º n.º1, e 10, n.º1, dos Dec-Leis n.º 409/89 e 312/99, respectivamente ) .
Ora, face à natureza cumulativa de tais requisitos, tanto basta para afastar a progressão nos escalões ao abrigo da Portaria 584/99, de 2-08.
Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Central Administrativo no acórdão recorrido, nem o ECD tem a potencialidade de dispensar os requisitos de progressão nos escalões – pelo contrário remete para o DL n.º 409/89 (ou para o DL n.º 312/99), como se viu – nem a Portaria n.º 584/99 os dispensa (antes reafirma a sua necessidade), o que, aliás, seria inconstitucional pois revogaria um diploma de valor superior.
Neste sentido se pronunciou o acórdão deste STA de 10-12-2003, Proc.º n.º 764/03, onde se escreve:
“A Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, veio apenas trazer um novo método de contagem do tempo de serviço efectivo prestado na carreira de docente, efectivamente mais generoso do que aquele que constava nas portarias n° 1218/90, de 19/12 e n° 39/94, de 14 de Janeiro, que revogou. De resto, como bem refere o acórdão recorrido, não poderia ir mais longe, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da hierarquia das normas (artº 112° da CRP), na medida em que uma norma de natureza regulamentar não pode prevalecer contra o estatuído numa norma legislativa (DL 409/89).
Se o legislador quisesse, efectivamente, afastar as regras contidas no DL n° 409/89, relativas à progressão nos escalões da carreira, em que estabelece que aquela se faz pelo decurso de tempo de serviço efectivo, pela avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, tê-lo-ia feito com recurso à forma legislativa adequada, e não através de uma portaria que se anuncia, logo na introdução, apelando à definição das regras aplicáveis à recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal que transitou, ao abrigo daquele Decreto, do regime de concessão de fases previsto no DL n° 100/86, de 17/5, com a redacção dada pela Lei n° 49/86, de 31/12.
Ao que fica dito, acresce que o n° 1 da Portaria n° 584/99, subordina, expressamente, a contagem integral do tempo de serviço efectivo ao imperativo das regras gerais estabelecidas nos artigos 8° e 9° do DL 409/89, onde se inserem os critérios anteriormente referidos, como a qualidade do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Retornando ao elemento literal do já citado n° 3 da referida portaria, "transita sem outras formalidades", toma-se então evidente que o que se pretende é desonerar o interessado de formalidades de trâmite.”
Decidindo, em sentido contrário o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 38, al. e), e 39, n.º 7, do ECD, 9, n.º 1, do DL 489/89, de 18-11, e nºs 1 e 3 da Portaria n.º 584/99, de 2-08, pelo que não pode ser mantido .
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrido, que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria) nesta instância e 200 euros (taxa de justiça) e 100 euros (procuradoria, na primeira instância).
Lisboa, 13 de Outubro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.