Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda., com sede no Lugar da Igreja, Freguesia de Vila Chã, Esposende, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2004, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, e competente o STA.
Mais tarde, a oponente, alegando lapso, e alegando ainda não ter sido notificado de que dispunha do prazo de 14 dias para pedir a remessa dos autos ao STA, nos termos do art. 18º, nº 2, do CPPT, pediu ao Mm. Juiz do TAF de Braga a subida dos autos ao STA.
O Mmº. Juiz indeferiu tal requerimento, ordenando o seu arquivamento.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1.Não necessita o recorrente de requerer a remessa do processo para a Secção do Contencioso Tributário do STA se o Tribunal Central Administrativo considerar que do recurso de 1ª Instância Administrativa estão só em causa questões de Direito, matéria que hierarquicamente deve ser apreciada por aquele Tribunal, em segundo grau de jurisdição;
2.Em obediência à desburocratização, funcionalidade da Justiça, princípio do inquisitório, solução e realização de Justiça material pode e deve o Tribunal Central remeter oficiosamente o processo para ser julgado na considerada competente secção do Supremo Tribunal Administrativo;
3.O nº 2 do artigo 18°do CPPT, conjugado com o artigo 4º da lei do Processo nos Tribunais Administrativos, não pode deixar de não ser interpretado como enunciado em nºs. l e 2 destas conclusões;
Sem prescindir,
4.A notificação da douta decisão do Tribunal Central Administrativo, emitida pelo Oficial de Justiça em 12 de Fevereiro de 2004 com os seguintes dizeres "Fica por este meio devidamente notificado V. Exª de todo o conteúdo do Acórdão que junto se envia cópia é incompleta e violadora do nº 2 do artigo 36º do CPPT porquanto não indica à recorrente os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
5.Sendo assim nula tal notificação e tendo a recorrente, após a verificação da situação, direito a requerer a remessa do processo para a apreciação do mérito do mesmo ao Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos e em qualquer das hipóteses colocadas,
6.Deverá ser revogado o douto despacho proferido pelo Juiz recorrido e, assim, ordenada a remessa do processo para apreciação e decisão do mesmo ao Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.É a seguinte a matéria de facto com interesse para a decisão da causa.
2.1.Em 24/1/2000 foi proferida sentença julgando a oposição improcedente.
2.2.A oponente interpôs recurso para o TCA.
2.3.Em 10/02/2004 foi proferido acórdão no TCA, declarando tal Tribunal incompetente para conhecer do recurso, e competente a Secção de Contencioso Tributário do STA.
2.4. Tal acórdão foi notificado ao douto mandatário da recorrente, por carta registada, remetida em 12/02/2004.
2.5.Em 4/10/2005 o recorrente apresentou um requerimento na repartição de finanças de Esposende (com pedido de remessa ao TAF de Braga), do qual se respiga o seguinte trecho:
"Atento o tempo decorrido desde a notificação do Douto Acórdão, diligenciou o seu mandatário, aqui signatário, junto do TCA, de forma a apurar em que data haviam os autos sido remetidos ao STA.
"Foi então informado que o processo fora remetido ao Tribunal a quo em 16 de Abril de 2004.
"Neste Tribunal colheu a informação que o processo fora considerado findo e remetido ao Serviço de Finanças de Esposende.
"O que sucedeu foi que o recorrente não requereu a remessa dos autos ao STA, o que aconteceu por manifesto lapso, por supor que em todos os casos de incompetência, sucederia como nos casos de incompetência territorial, isto é, que os autos seriam oficiosamente remetidos ao Tribunal considerado competente.
"Mais a mais que nunca foi notificada para efeitos do art. 18º nº 2 do CPPT, ou seja, que tinha o prazo de 14 dias para requerer a dita remessa dos autos.
"Termos em que requer a V. Exª. se digne admitir a subida dos autos ao STA a fim de poder ser julgado o recurso interposto".
2.6.O Mm. Juiz a quo indeferiu o requerimento referido em 2.5.
3.Defende a recorrente que, após a decisão que considera o Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, a remessa ao tribunal competente é oficiosa.
É esta a primeira questão a apreciar.
Quid juris?
Está em causa saber se a remessa dos autos ao Tribunal declarado hierarquicamente competente é oficiosa ou depende de requerimento da parte (no caso, a recorrente).
E, nesta última hipótese, que consequências de não ter sido pedida tempestivamente a remessa ao tribunal declarado competente.
Pois bem.
Rege o artº 18º do CPPT.
Dispõe o citado normativo:
- "1.A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.
- "2.Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
"...".
Esta disposição corresponde ao disposto no art. 47º do CPT.
Dela decorre com meridiana clareza que neste caso de incompetência absoluta do tribunal (incompetência em razão da hierarquia), a remessa dos autos não é oficiosa.
Tem sim que ser requerida. Num determinado prazo (14 dias, a contar da notificação da decisão que a declare).
Já vimos que, na hipótese dos autos, e como decorre do probatório, tal prazo não foi respeitado.
Ou seja, o pedido de remessa dos autos foi formulado muito para além do aludido prazo de 14 dias.
Que consequências?
É também óbvio que, decorrido tal prazo de 14 dias sem que o recorrente tenha solicitado a remessa dos autos ao tribunal competente, a consequência só pode ser uma: o trânsito em julgado da decisão sob recurso.
Ou seja, e voltando de novo à hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância.
Por isso, bem andou o Mm. Juiz em indeferir o pedido (extemporâneo) de remessa dos autos ao STA.
Em sentido análogo a este se decidiu já nos acórdãos deste STA de 18/10/2000 (rec. n. 25.007), e de 12 de Março de 2003 (rec. nº 42/03).
A isto obtempera a recorrente com o disposto no art. 36º, nº 2, do CPPT.
E é esta a segunda questão a apreciar.
Dispõe o citado artigo:
- "1.Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
- "2.As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
"...".
Como é bom de ver, e resulta meridianamente evidente, este normativo reporta-se apenas ao acto tributário (nº 1 do preceito).
E daí que se fale na indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação de competências (nº 2 do preceito). O que só tem sentido no quadro de um acto tributário.
Ora, não é isto o que está aqui em causa.
Estamos a falar de um acto processual, pelo que a norma em causa não tem qualquer aplicação na hipótese dos autos.
A pretensão da recorrente está assim inexoravelmente condenada ao insucesso.
4.Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.