I- Há fundamento para a decretação de uma providência cautelar de arresto, quando o devedor de uma elevada quantia (v.g. 15 mil contos) se furta ao contacto com o credor e diligencia vender o único património conhecido.
II- Invocando o requerente o cometimento de uma burla por parte do devedor/requerido, e sendo essa asserção da burla feita com base muma prova indiciária em autos de providência cautelar que um Tribunal Cível não pode apreciar por ser da competência do foro criminal e não tendo havido contraditório, não se podem subverter os princípios que contendem com os direitos de personalidade das pessoas, máximo, se dessa burla não tiver denúncia.