1. RELATÓRIO
- 1.1Na verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à “Caixa Geral de Depósitos” contra a sociedade denominada “A………, Lda.” e na qual foram penhoradas e vendidas sete fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, reclamaram créditos, entre outros, a sociedade denominada “B………, Lda.” e C……… e D……… (adiante Recorrentes), a primeira sobre duas daquelas fracções e os dois últimos sobre outras duas.
- 1.2A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou não verificados esses créditos, por entender que «o direito de retenção invocado, não vem reconhecido», motivo por que não os admitiu à graduação.
- 1.3Os referidos reclamantes interpuseram recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.4Os Recorrente apresentaram as alegações de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor:
- «1.Não tendo havido impugnação, quer dos créditos reclamados, pelos recorrentes, quer dos direitos de retenção que os garantem, a sentença recorrida não poderia ter deixado de, seguindo a doutrina dos n.ºs 2 e 4 do art.º 868º do CPC, ser proferida no sentido de conhecer da existência dos créditos, reclamados pelos ora recorrentes, e de os graduar, com o crédito do exequente, no lugar que lhes compete.
- 2.Configurando-se a fase de verificação e graduação de créditos como um enxerto declarativo na acção executiva, seguindo regras muito próximas das seguidas em processo declarativo civil, e que se destina ao reconhecimento dos créditos reclamados, para, após a penhora de bens, se proceder à sua venda e ao rateio do produto da venda pelos credores de acordo com as prioridades definidas na respectiva graduação de créditos, o não reconhecimento jurisdicional prévio do direito de retenção não obsta ao seu reconhecimento na própria sentença de verificação e graduação de créditos, pois, na verdade, é para isso que serve essa fase declarativa, enxertada no processo executivo: reconhecer créditos, e garantias, e graduá-los.
- 3.Ou seja, mesmo no caso de os créditos reclamados, ou as respectivas garantias reais, terem sido impugnados, eles devem, na fase declarativa de verificação e graduação de créditos, ser reconhecidos se, em face dos factos alegados e da prova produzida, eles deverem ser reconhecidos.
- 4.Do cotejo do teor dos acórdãos [os embargantes alegaram factos suficientes para, uma vez provados, lhes conferirem tal direito de retenção sobre as aludidas fracções prediais], com o teor das sentenças [dá-se como assente toda a matéria articulada quanto à existência dos invocados contratos-promessa e o não cumprimento da obrigação deles emergente da celebração do contrato prometido] – que constam das certidões, extraídas de dois processos de embargos de terceiro que cada grupo de recorrentes havia instaurado para defender, através de embargos de terceiro, a posse sobre cada uma das fracções sobre que invocaram direito de retenção –, resulta a conclusão no sentido de que, estando provados os factos, donde emerge o crédito e o direito de retenção, este estará jurisdicionalmente reconhecido.
- 5.A sentença proferida deveria, pois, ter reconhecido os créditos reclamados e graduá-los no lugar que lhes competisse e, não o tendo feito, violou o preceituado no art.º art.º 866º do CPC, designadamente as regras constantes dos seus n.ºs 2 e 4.
Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que desatendeu as reclamações de créditos apresentadas pelos ora recorrentes, reconhecendo-se os créditos reclamados pelos recorrentes e mandando-se baixar o processo, ao Tribunal de 1ª Instância, para, aí, ser proferida nova sentença de graduação de créditos, que albergue os reclamados pelos recorrentes e os gradue no lugar que lhes compete».
- 1.5Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que reconheça os créditos reclamados pelos ora Recorrentes e proceda à graduação dos mesmos em primeiro lugar. Isto, com a seguinte fundamentação:
«1. O direito de retenção invocado pela 1ª recorrente sobre as fracções autónomas penhoradas foi reconhecido no acórdão STA-SCT proferido em 23.03.1994 no processo nº 16108, transitado em julgado (doc. fls. 75/83)
O direito de retenção invocado pelos 2º e 3º recorrentes sobre as fracções autónomas penhoradas foi reconhecido no acórdão STA-SCT proferido em 1.06.1994 no processo nº 16107, transitado em julgado (apenso de reclamação de créditos fls. 19/27)
O improvimento dos recursos apreciados nos citados arestos, proferidos em processos de embargos de terceiro, teve como fundamento a inexistência de comprovação pelos embargantes de posse em nome próprio.
2. O incumprimento de contrato promessa de transmissão ou constituição de direito real confere ao promitente-comprador que obteve a tradição da coisa direito de retenção sobre as fracções autónomas a que se refere o contrato prometido (art. 755º nº1 al. f) CCivil)
O direito de retenção sobre coisa imóvel confere ao titular o direito de ser pago com preferência aos demais credores, prevalecendo o seu direito sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente (art.759º CCivil)
3. Neste contexto os créditos reclamados pelos recorrentes devem ser:
- a)reconhecidos, em consequência da inexistência de impugnação (art. 868º nº4 CPC/art. CPPT)
- b)graduados em primeiro lugar (fracções autónomas A C E N)».
- 1.7Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.8A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro quando julgou não verificados os créditos reclamados pelos ora Recorrentes, o que passa por indagar se, como sustentam os Recorrentes,
(i) os referidos créditos se encontram judicialmente reconhecidos (cf. conclusão 4.) ou se, (ii) na falta de impugnação dos créditos reclamados e das respectivas garantias invocadas, o juiz tem que reconhecê-los, a uns e às outras, por força do princípio do cominatório (cf. conclusões 1. a 3.) previsto no art. 868.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo Civil (CPC);
sendo respondida afirmativamente alguma das questões, cumprirá então apurar, à face das regras legais que regulam a graduação de créditos em relação a bens imóveis e tendo em conta que a graduação haverá de ser efectuada separadamente relativamente a cada um desses bens, se houver direitos que não incidam sobre todos eles,
(iii) qual o lugar em que devem ser graduados esses créditos relativamente aos bens sobre os quais tenham garantia.
A sentença recorrida não fixou a factualidade de forma autónoma ( Embora a lei não imponha que o julgamento da matéria de facto seja feito de forma destacada, a praxis judiciária instituiu esse procedimento como boa prática.).
No entanto, vista a sentença, nela descortinamos a seguinte factualidade e circunstâncias processuais dadas como assentes:
- a)Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “B………, Lda.” para cobrança coerciva de dívida à “Caixa Geral de Depósitos” proveniente de mútuo;
- b)Nessa execução fiscal foram penhoradas, em 3 de Julho de 2001, as fracções autónomas identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “E”, “N”, “O” e “P” correspondentes, respectivamente, ao rés do chão direito, rés do chão esquerdo, 1.º andar direito, 2.º andar direito, 6.º andar direito e 7.º andar direito do prédio urbano sito na Avenida ………, Lote ………, Cacém, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Agualva Cacém, concelho de Sintra, sob o artigo 5915, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob a ficha 15;
- c)As referidas penhoras foram registadas em 10 de Novembro de 1987;
- d)Por apenso a esse execução fiscal, vieram reclamar créditos sobre a Executada:
d1) E………, trabalhador da Executada, por créditos laborais;
d2) F………, por créditos emergentes de incumprimento de contrato promessa de compra e venda e invocando o direito de retenção sobre a fracção “O”;
d3) O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, por contribuições não pagas;
d4) C……… e D………, por créditos provenientes de incumprimento de contrato promessa, invocando o direito de retenção sobre as fracções “E” e “N”;
d5) B………, Lda, por créditos provenientes de por créditos provenientes de incumprimento de contrato promessa, invocando o direito de retenção sobre as fracções “A” e “C”;
- e)A “Caixa Geral de Depósitos” constituiu hipoteca sobre os bens penhorados para garantia do seu crédito dito em a);
- f)E………, trabalhador da Executada, tem os créditos que reclamou reconhecidos por sentença judicial (proferida no processo com o n.º 144/89, que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa) e garantidos por hipoteca judicial incidente sobre as fracções “A”, “B”, “C”, “E”, “N”, “O” e “P”;
- g)Os créditos reclamados por F……… foram reconhecidos por sentença judicial (proferida no processo n.º 3276/87, que correu termos no 17.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa), que lhe reconheceu também o direito de retenção sobre a fracção “O”.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à “Caixa Geral de Depósitos” ( Note-se que a “Caixa Geral de Depósitos” (CGD), em razão das funções de utilidade e ordem pública que lhe estavam confiadas por lei, gozava da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relações de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro), possibilidade que ficou arredada, sem prejuízo da sua manutenção nos processos pendentes, após as alterações introduzidas pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 241/93, de 8 de Julho, e após a alteração introduzida no estatuto da CGD pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (de cujo art. 1.º resulta que a CGD, até então denominada “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência”, passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”), sempre sem prejuízo da sua manutenção nos processos pendentes à data, assegurada pelo n.º 5 do art. 9.º daquele diploma legal. Sobre essa possibilidade, respectiva justificação, alteração do regime legal da CGD e constitucionalidade da Norma que permitiu que continuassem a ser cobradas em execução fiscal as dívidas à CGD originadas no exercício da sua actividade comercial, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 3 ao art. 148.º, págs. 28 a 30.) proveniente de mútuo garantido por hipoteca sobre sete fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, foram reclamados diversos créditos e, entre eles, os créditos que a sociedade denominada “B………, Lda.”, por um lado, e C……… e D………, por outro, se arrogaram sobre a Executada por incumprimento de contratos promessa com esta celebrados e que alegam estarem garantidos por direito de retenção, sendo o daquela sociedade sobre as fracções “A” e “C” e dois demais reclamante sobre as fracções “E” e “N”.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou não verificados os referidos créditos reclamados, que entendeu «não podem ser reconhecidos, porquanto o direito de retenção invocado não vem reconhecido, pressuposto para que possam ser verificados e graduados com os demais créditos, razão pela qual não podem ser graduados».
Os referidos Credores insurgiram-se contra essa decisão, sustentando, por um lado, que a falta de impugnação dos seus créditos e respectivas garantias, obrigava a Juíza do Tribunal a quo a reconhecer uns e outros, por força do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 868.º do CPC, maxime do efeito cominatório aí previsto (cf. conclusões 1. a 3.) e, por outro lado, que os seus créditos e respectivas garantias estão reconhecidos judicialmente pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de que apresentaram cópia com as reclamações (cf. conclusão 4.), sendo que nesta última alegação foi acompanhado pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo no parecer que emitiu e onde considerou que os direitos de retenção invocados pelos Recorrentes sobre as fracções autónomas penhoradas foram reconhecidos por acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. 1.7).
Daí termos fixado a questão a apreciar e decidir nos termos que deixámos referidos em 1.8.
2.2.2 DOS CRÉDITOS RECLAMADOS: RESPECTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS E GARANTIAS SOBRE OS BENS PENHORADOS
Os ora Recorrentes vieram reclamar créditos sobre a Executada que alegam terem-se constituído na sequência do incumprimento por parte desta dos contratos promessas que celebrou com eles tendo por objecto a compra e venda de duas das fracções autónomas penhoradas e vendidas nestes autos; mais alegam que, na sequência do incumprimento desses contratos e porque tinha havido tradição dos bens prometidos vender, aqueles seus créditos gozam de direito de retenção sobre os mesmos.
É certo que o direito de retenção, regulado nos arts. 754.º a 761.º do CC, é um direito real de garantia, motivo por que não há dúvidas de que o seu titular goza de garantia real para os efeitos previstos no art. 240.º, n.º 1, do CPPT. Note-se que as garantias reais, como direitos reais que são, só existem nos casos previstos na lei, como se infere do preceituado no art. 1306.º do CC. Isto significa que o titular de um crédito que goze de direito de retenção sobre um determinado bem pode vir à execução fiscal em que tenha sido penhorado o bem sobre que recai esse direito reclamar o seu crédito. Isto, porque a venda na execução não é causa de extinção do direito de retenção; este caduca, sim, mas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 824.º do CC, transfere-se para o produto da venda. É que os direitos reais de garantia caducam com a venda em execução, como resulta do n.º 2, 1.ª parte, do art. 824.º do CC, transferindo-se para o produto da venda os direitos dos seus titulares, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Mas, como é sabido, o credor só pode reclamar na execução fiscal os créditos relativamente aos quais esteja munido de título exequível (cf. n.º 2 do art. 865.º do CPC, aplicável à execução fiscal ex vi do art. 246.º do CPPT) e que gozem de garantia real sobre os bens penhorados (cf. arts. 239.º, n.º 1, e 240, n.º 1, do CPPT).
A reclamação tem, assim dois pressupostos: existência de titulo executivo (requisito formal) e titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados (requisito substancial) ( Neste sentido, por mais recente, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2012, proferido no processo com o n.º 1029/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
Significa isto que o crédito reclamado tem de gozar de garantia real sobre o bem penhorado e o reclamante tem de dispor de título exequível para poder reclamar com sucesso um crédito.
No caso sub judice, os ora Recorrentes não estão munidos de título executivo relativo aos créditos que vieram reclamar. Na verdade, contrariamente ao que sucedeu com os demais credores reclamantes ( Designadamente, F………, que, reclamando um crédito de origem idêntica à dos aqui Recorrentes (por incumprimento por parte da Executada de contrato promessa de compra e venda), instruiu a petição com certidão da sentença que condenou a Executada a pagar-lhe determinada quantia e lhe reconheceu o direito de retenção sobre a fracção autónoma prometida vender – uma das ora penhoradas.), não apresentaram com as respectivas petições documento algum que possa ser como tal considerado, nos termos do disposto no art. 46.º do CPC.
Ora, admitindo que os ora Recorrentes possam gozar de direito de retenção sobre alguns dos bens penhorados, a verdade é que, não dispondo de título executivo quando da reclamação de créditos, a única forma que tinham para que lhes fossem concedidos os poderes processuais dos credores reclamantes era solicitar o incidente processual previsto no art. 869.º do CPC, requerendo que a graduação de créditos aguardasse a obtenção do título executivo, designadamente sentença a proferir em acção intentada contra a Executada em ordem a obter a condenação desta ao pagamento da indemnização a que se acham com direito na sequência do alegado incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda das referidas fracções autónomas que foram penhoradas na execução fiscal.
Na verdade, na ausência de título executivo os ora Recorrentes não podiam reclamar o crédito. Podiam, isso sim, era ter-se socorrido da faculdade prevista no art. 869.º, n.º 1, do CPC, que estipula: «O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em causa». Bem se compreende a razão de ser dessa possibilidade, designadamente no caso em que o crédito goze de direito de retenção. Como salienta FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA: «[…] por vezes, o credor, na altura da abertura do concurso, não se encontra munido de título executivo, apesar de o seu crédito gozar de garantia real sobre os bens penhorados. É o que ocorre quando o crédito é privilegiado ou se encontra assegurado mediante arresto ou direito de retenção. Num quadro destes, deve o credor, dentro do prazo facultado para a reclamação dos créditos, requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde até que ele obtenha o título em falta» ( Curso de Processo de Execução, Almedina, Coimbra, 10.ª edição, pág. 325.)-( Na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
ـ de 29 de Janeiro de 2003, proferido no processo com o n.º 608/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004 (dre.pt), págs. 145 a 148, também disponível em dgsi.pt;
ـ de 26 de Abril de 2012, proferido no processo com o n.º 1029/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
Não o fizeram os ora Recorrentes, motivo por que não têm título executivo.
Se o tivessem feito, isto é, se tivessem requerido, dentro do prazo da reclamação, que esta aguardasse a obtenção do título executivo, poderia ter-se formado título executivo judicial impróprio se a Executada, após a notificação para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a existência do crédito invocado, reconhecesse a sua existência, sem prejuízo da sua impugnação pela Exequente e restantes credores (cf. n.º 2 s 3 do art. 869.º do CPC); e se a Executada negasse a existência do crédito, deveriam os reclamantes ora Recorrentes deduzir a acção também contra a Exequente e os credores interessados, nos termos do n.º 5 do referido art. 869.º do CPC ( Detalhadamente, sobre a suspensão da graduação de créditos em ordem à obtenção de título exequível pelo credor com garantia real que dele não disponha, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 5 ao art. 240.º, pág. 44.).
A verdade é que os ora recorrentes não efectuaram o requerimento referido no art. 869.º do CPC, motivo por que não se produziram os efeitos nele estabelecidos, e por conseguinte, não têm título executivo.
Sustentam os Recorrentes que os créditos reclamados (e a garantia de que os mesmos alegadamente beneficiam) estão reconhecidos judicialmente pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que mencionaram e de que juntaram cópias certificadas e com nota de trânsito em julgado.
No entanto, não pode considerar-se que os referidos acórdãos ( Referimo-nos aos seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
ـ de 23 de Março de 1994, proferido no processo com o n.º 16.108, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Novembro de 1996, II volume, (dre.pt), págs. 1060 a 1064, com sumário disponível em
dgsi.pt;
ـ de 1 de Junho de 1994, proferido no processo com o n.º 16.107, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 1996 (dre.pt), págs. 1728 a 1732. com sumário disponível em
dgsi.pt.) tenham reconhecido quer os créditos reclamados quer a garantia para deles resultante do direito de retenção. Esses acórdãos apreciaram tão-só os despachos de indeferimento liminar proferidos em processos em que os ora Recorrentes vieram deduzir embargos de terceiro às penhoras das fracções e em que o Supremo Tribunal Administrativo confirmou as decisões da primeira instância, no sentido do indeferimento liminar por manifesta improcedência, com o fundamento de que o direito de retenção invocado pelos aí embargantes, sustentado na existência de um direito de crédito sobre a sociedade executada, não lhes confere a possibilidade de se oporem através de embargos de terceiro.
Como resulta da leitura daqueles arestos, que confirmaram o despacho de indeferimento liminar proferido em 1.ª instância, neles se afirmou que, mesmo a existir direito de retenção, nunca o mesmo poderia constituir fundamento válido de embargos de terceiro à penhora do bem sobre o qual pretende ter o referido direito, uma vez que este nunca seria atingido por aquele diligência. Ou seja, como é bom de ver, nenhum juízo aí foi efectuado quanto à existência dos créditos reclamados – que teriam origem numa indemnização resultante do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do promitente vendedor – nem quanto ao respectivo direito de retenção, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo se limitou a afirmar que os factos alegados, se demonstrados, confeririam aos embargantes, ora Recorrentes, o invocado direito de retenção sobre as aludidas fracções prediais.
Nem se diga, como os Recorrentes, que a sentença proferida nesses autos deu como assentes os factos que permitem concluir pela existência do direito de retenção, pois a decisão proferida nos referidos embargos de terceiro não é sentença alguma, mas um despacho liminar, sendo que a manifesta improcedência que determinou o juízo de indeferimento aí efectuado não implica qualquer julgamento da matéria de facto. Como ficou dito nos referidos acórdãos, «[…] a questão a resolver não é se estão provados todos ou alguns dos factos alegados, mas sim se tais factos, a virem a julgar-se todos provados, conduziriam à procedência dos embargos ou se a simples análise da petição impõe se conclua pela sua manifesta improcedência».
Assim, contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, nem os seus invocados créditos nem o respectivo direito de retenção foram reconhecidos nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sustentam ainda os Recorrentes que a falta de impugnação dos seus créditos e respectivas garantias significa que os mesmos deveriam ter sido reconhecidos na sentença recorrida por força do efeito cominatório previsto no art. 868.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.
Não acompanhamos esse entendimento.
A falta de impugnação não tem necessariamente como consequência o reconhecimento e graduação do crédito. Vale aqui o regime emergente do n.º 4 do artigo 868.º do CPC, que dispõe: «Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação», sendo que a parte final deste preceito deve «[…] entendida no sentido de que o direito de crédito em causa não deve ser reconhecido se ocorrer algum fundamento justificativo do antigo indeferimento liminar» ( SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3.ª edição, Coimbra, 2005, pág. 292.).
Ora, é manifesto que a falta de título executivo, não tendo havido recurso ao mecanismo previsto no art. 869.º do CPC, sempre justificaria o indeferimento liminar da reclamação.
Isto mesmo sublinha FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA: «[…] A falta de impugnação implica o reconhecimento dos créditos e das respectivas garantias, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que, a ser admitido despacho liminar, permitiriam a rejeição liminar da reclamação (artigo 868.º, n.º 4). Aquelas excepções são as previstas no artigo 485.º e estas questões são as enunciadas no n.º 2 do artigo 812.º, para efeitos de indeferimento liminar do requerimento executivo, e ainda a inexistência ou a invalidade da garantia real invocada […]» ( Ob. cit., pág. 331.).
Como deixámos já dito, se os ora Recorrentes entendiam que têm créditos sobre a Executada provenientes do incumprimento de um contrato promessa e que os mesmos gozam de direito de retenção sobre alguns dos bens penhorados, deveriam ter ido junto do tribunal competente obter o reconhecimento judicial da existência desses créditos ou, se já dentro do prazo da reclamação, lançar mão do incidente do art. 869.º do CPC.
Na ausência de título executivo e não tendo os reclamantes ora Recorrentes lançado mão daquele incidente, os créditos reclamados nunca poderiam ser julgados verificados e, consequentemente, graduados com o exequendo e os demais créditos reclamados que foram reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados.
A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, embora com fundamentação algo diversa, não merece reparo.
Em face da solução encontrada, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada em
(iii) do ponto 1.8.