Recurso n.º 141/10.6PDVNG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No PCS n.º 141/10.6PDVNG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são:
Recorrente/Arguida: B…
Recorrido: Ministério Público
foi proferida decisão em 2010/Set./29, a fls. 38 (fls. 161 do original), que indeferiu o pagamento da multa em prestações, por ser extemporâneo tal pedido, uma vez que o pagamento voluntário terminou em 2011/Set./12.
2. A arguida interpôs recurso em 2011/Nov./18 a fls. 41-56 (fls. 165-179 do original), pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize o pagamento da multa em prestações, apresentando, resumidamente, as seguintes conclusões(1):
1.º A arguida requereu em 2 de Agosto de 2011 dentro do prazo a que se refere o artigo 490.º do Código de Processo Penal que a multa a que foi condenada fosse substituída por dias de trabalho a favor da comunidade [1-5, 10-14];
2.º Por despacho datado de 13 de Setembro e que foi notificado à arguida e sua defensora por carta registada de 2011/Set./15, foi aquela pretensão indeferida [6, 15];
3.º Sendo que após tal notificação e em 20 de Setembro de 2011 apresenta novo requerimento, agora para pagamento em prestações, o que foi também indeferido, mas agora por ser extemporâneo [7, 16, 17];
4.º A multa, só é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, sendo o arguido notificado para o fazer em 15 dias, nos termos do artigo 489.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, sendo nesse prazo que se vê confrontada com a necessidade de pagar, de requerer pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho [8, 9, 18-31]
5.º Assim, entende a recorrente que uma vez que estava ainda em apreciação o pedido para deferir ou não a substituição da pena de multa por dias de trabalho o prazo para pagar voluntariamente a multa ainda não se tinha esgotado, pelo que o tribunal “a quo” não aplicou correctamente o artigo 47.º do Código Penal, bem como o artigo 489.º e 490.º n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, nem acolheu a ideia de subtracção às penas de prisão [32-44].
3. O Ministério Público respondeu a fls. 58-60 (fls. 182-184 do original) no sentido de que se deve negar provimento ao recurso.
4. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2011/Nov./21, tendo sido emitido parecer pelo Ministério Público em 2011/Dez./12, a fls. 68-69 no sentido de dar-se provimento ao recurso, considerando essencialmente que a solução quanto ao decurso do prazo do pagamento voluntário ou sua interrupção deve assentar na perspectiva do requerente e não na decisão que lhe vier a caber.
4. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais.
O objecto do recurso passa essencialmente e unicamente por saber se o requerimento formulado pela arguida para o pagamento da multa em prestações era ou não tempestivo.
* *
II. FUNDAMENTAÇÃO
O acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva deve possibilitar a intervenção, no âmbito de um processo equitativo, de todos aqueles que pretendem exercer ou assegurar os seus direitos ou os seus interesses legalmente protegidos [20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e 6.º CEDH], sejam como sujeitos processuais, sejam como intervenientes acidentais.
Por outro lado, o processo penal não se deve constituir num expediente para a formalização de decisões, mas essencialmente para a realização da justiça, conferindo-se a partir desta a devida eficácia à sua tramitação, mas sempre assegurando-se o gozo e o exercício dos direitos e das garantias constitucionais.
Só assim se confere democraticidade ao processo penal, garantindo-se a realização de um procedimento expedito, sem dilações indevidas (i), mas também afastando-se a realização de expedientes formalistas (ii) que “gangrenam” as estruturas ou dinâmicas comunicacionais entre os sujeitos processuais.
Para o efeito o Código de Processo Penal estabelece e ordena, mediante uma certa sequência lógica e durante um adequado lapso temporal, o período que certos actos processuais podem ou devem ser praticados.
Nesta conformidade o prazo acaba por ser um benefício temporal necessário e exigível para o pleno exercício de uma tutela jurisdicional efectiva, podendo o mesmo e de acordo com a sua função adjectiva, ter características positivas, quando é peremptório, ou então negativas, quando é dilatório.
Mediante o primeiro, também designado como conclusivo, preclusivo ou resolutivo, fixa-se o lapso de tempo mediante o qual um certo acto processual pode ser praticado, de modo a acelerar a tramitação do processo e a fechar-se uma fase ou uma etapa do mesmo [145.º, n.º 2 C. P. C.].
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o respectivo acto [145.º, n.º 3 C. P. C.].
Através do segundo, também apelidado de suspensivo, visa-se protelar ou diferir no tempo a prática de certo acto processual, pelo que nesse lapso de tempo de adiamento não se pode agir em conformidade com o que está regulado [145.º, n.º 1 C. P. C.], muito embora em processo penal não exista propriamente uma dilação para o início da contagem de prazos [Ac do STJ n.º 2/96].
Convém também distinguir os prazos processuais propriamente ditos, que ordenam a prática de um acto, dos prazos processuais de natureza substantiva, por contenderem directamente com as liberdades e garantias dos cidadãos, tal como o prazo de apresentação do detido para interrogatório judicial [141.º, n.º 1 C. P. P.] ou os prazos máximos da prisão preventiva ou de outras medidas de coacção [215.º, 218.º C. P. P.].
Assim, enquanto aos primeiros se aplicam as regras do processo civil [v.g. 104.º, n.º 1; 107.º, 5, C. P.], aos segundos já se aplicam as regras do Código Civil [279.º, 296.º].
O regime processual do pagamento da pena de multa, através do seu artigo 489.º, estabelece o seguinte:
n. º 1 “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais”;
n. º 2 “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”;
n. º 3 “O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Trata-se de um prazo nitidamente processual de natureza adjectiva e peremptório que é fixado para o pagamento voluntário da multa.
Por sua vez e de acordo com o subsequente art. 490.º, n.º1 “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos ns. 2 e 3 do artigo anterior, …”, pelo que o prazo aqui previsto continua a ter a mesma natureza e características que o anterior.
O mesmo sucede com o prazo previsto no n.º 4 deste mesmo artigo 490.º, ao estatuir que “Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão”.
Porém, não decorre da leitura destes normativos nem de outros e de uma forma expressa qual é efectivamente o prazo legal para se requerer o pagamento da multa em prestações.
A propósito e de acordo com o regime substantivo da pena multa, convém ter presente que esta surge como uma reacção penal de índole pecuniária [47.º, 48.º, 49.º do Código Penal], só se mostrando eficaz quando for efectivamente paga ou cobrada [Ac. TC n.º 149/88(2), de 29/Jun., BMJ 378/198].
Nesta conformidade, partindo da natureza pecuniária da pena de multa enquanto reacção penal e da assinalada eficiência que deve merecer a sua liquidação, conjugada com a “ratio legis” do regime processual para o seu pagamento, de modo a preservar a unidade e integridade do seu sistema [9.º Código Civil], podemos assentar que o prazo de 15 dias previsto no citado art. 489.º n.º 2, tanto visa beneficiar quem pretende pagar voluntariamente a multa ou requerer a substituição desta por dias de trabalho, como quem queira requerer o pagamento da multa em prestações [Ac. R. P. de 2006/Fev./22, CJ I/216; 2003/Mai./28 este em www.dgsi.pt].
Mas caso não tenha sido admitido a substituição do pagamento da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, o prazo que se segue para novo pagamento voluntário da multa (490.º, n.º 4), integra igualmente a possibilidade de se requerer o pagamento em prestações desse mesma pena de multa.
Findos tais prazos ou gorando-se o pagamento voluntário dessa multa (i), integralmente (i’) ou de modo faseado (i’’), segue-se a sua cobrança coerciva (ii), mediante execução do património do arguido, que seguirá os termos do processo por custas [491.º, n.º 1 e 2 C. P. P.], podendo aqui requerer-se o pagamento em prestações da dívida exequenda [882.º C. P. C.].
Só então e perante a falta ou a insuficiência de bens executáveis é que se passa à fase extrema e última para apreciação da aplicação da pena de prisão subsidiária, a qual não é automática, mas que deve observar o contraditório e ter intervenção judicial, que tanto pode conduzir à suspensão de tal pena de prisão [491.º, n.º 3 C. P. P.; 49.º, n.º 3 C. P.], como à sua execução [49.º, n.º 1 C. P.]
Naturalmente que para obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, na sua totalidade ou parcialmente, sempre o arguido poderá proceder ao seu pagamento integral ou parcial.
Do que fica dito podemos concluir que o regime processual do pagamento da multa consagra um sistema múltiplo e de etapas sucessivas para essa liquidação, iniciando-se primeiro com a sua liquidação voluntária, integral ou mediante prestações, ou então com a sua substituição por dias de trabalho, mas neste caso apenas quando esta quando esta for admissível.
Ora o tribunal recorrido entendeu num primeiro momento e mediante requerimento da arguida, que foi atempadamente apresentado, que não era legalmente admissível, a substituição da pena de multa resultante de uma pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, por ser igualmente uma pena substitutiva.
Logo que foi notificada deste despacho veio a mesma arguida requerer o pagamento da multa em prestações, aceitando a integridade e a validade daquela primeira decisão judicial.
A ser assim, deve a mesma beneficiar daquele prazo de 15 dias contemplado no artigo 490.º, n.º 4 do C.P. Penal para o pagamento voluntário do valor total da pena de multa na integra ou para requerer a sua liquidação em prestações, por se tratar de uma situação similar àquela em que não foi admitida a substituição da multa pela medida de trabalho a favor da comunidade.
Não existem assim razões, antes pelo contrário e por exigências constitucionais de se assegurar um processo equitativo, para diferenciar a não admissibilidade de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, quando não se reúnam as respectivas condições factuais ou, então, quando exista um obstáculo legal a essa mesma substituição.
Daí que e muito embora por razões distintas, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que contemple o que se deixou aqui alinhavado.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida B…, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que aprecie o requerimento formulado pela mesma relativamente ao pagamento da pena de multa em prestações.
Não é devida tributação.
Notifique.
Porto, 21 de Março de 2012
Joaquim Arménio Correia Gomes
Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo
(1) As conclusões que devem ser o epílogo resumido da motivação recursiva, são neste caso em maior número que essa mesma motivação, pois para além de reproduzir na integra as mesmas, ainda lhe acrescentou 3 itens.
(2) Relatado pelo Cons. Messias Bento.