CONCLUSÕES:
1ª - Dispondo o artº 303º do C.C. que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta, para ser eficaz, deve ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita”;
2ª - Partindo do entendimento que a disposição legal que vem de ser citada, porque incluída na Secção II “Prescrição”, Subsecção I - “Disposições Gerais”, é aplicável à suspensão do prazo de prescrição entre os cônjuges prevista no artº 318º, alínea a), por sua vez aplicável aos prazos do exercício da posse para efeitos da aquisição por usucapião por remissão expressa do 1292º, todos do C.C.;
3ª - Constatando que o réu não invocou na sua defesa a suspensão desse prazo e sendo opinião da recorrente que o Tribunal de 1ª Instância não podia nem deveria ter suprido oficiosamente essa omissão como fez;
4ª - Constatando ainda que o entendimento do Tribunal de 1ª Instância sobre esta matéria foi confirmado pelo T.R.Évora, é opinião da recorrente que também esse Tribunal Superior violou o disposto na alínea a) do artº 318º e no artº 303º aplicáveis ao caso dos autos por remissão expressa do artº 1292º, todos do C.C.;
5ª - Tendo julgado provados os factos alegados pela autora consubstanciando uma realidade que, embora omissa em lei escrita, é análoga à figura jurídica da compropriedade prevista e regulada no artº 1403º e segs. do C.C.;
6ª - Permitindo-lhe o art.º 10º, 1 e 2, do mesmo diploma legal, integrar essa lacuna recorrendo àquela figura jurídica prevista na lei e análoga à situação omissa detectada para, a partir dessa integração, reconhecer e declarar o direito da autora a metade dos imóveis em causa para que esta pudesse dispor de um documento escrito que titulasse esse direito de comproriedade a seu favor;
7ª - Constatando-se que o T.R.Évora, na sequência do recurso de apelação interposto pela recorrente, podendo e devendo recorrer a este mecanismo legal correctivo para resolver o caso dos autos em favor da recorrente, tendo em conta a materialidade subjacente e o respeito pelos princípios da verdade material e da justiça, acabou, também ele, preso a uma visão positivista extrema do direito, tal como acontecera com o Tribunal de 1ª Instância, por não acolher a sua pretensão com o argumento formal da falta de escritura pública, razão por que, também ele, violou o disposto nos artigos 8º, 10º, 1 e 2, e 1403º e segs., do C.C.;
8ª - Resultando dos factos julgados provados pelo Tribunal de 1ª Instância que o terreno e a construção das moradias, do muro e depósito de água em causa, foram pagos com dinheiro da autora e do réu, que esta sempre se considerou e foi considerada, conjuntamente com ele, dona dos imóveis em causa, que exerceu a respectiva posse publicamente, de boa fé e durante mais de 15 anos desde a compra do terreno em 1976 e construção das moradias em 1978, até ao trânsito em julgado da decisão do respectivo do divórcio;
9ª - Considerando que é intoleravelmente injusto que, utilizando o legítimo direito de propriedade que a lei lhe confere, o réu se tenha aproveitado de uma questão meramente formal, a inexistência de título escrito em nome da autora, para se considerar o único proprietário dos imóveis em causa, pretensão que corresponde a uma situação de manifesto abuso do direito;
10ª - Podendo e devendo recorrer a este mecanismo legal correctivo das insuficiências de uma visão extrema do positivismo jurídico, impedindo por este meio, também ele legítimo, que no caso concreto se cometesse uma intolerável injustiça, o réu ficar a ser o único proprietário de imóveis em causa quando foi julgado provado que a sua aquisição/construção foram também pagas com dinheiro da autora, proferindo uma decisão de mérito reconhecendo e declarando o direito de compropriedade desta sobre a metade dos imóveis em causa como lhe fora pedido;
11ª - O Tribunal de 1ª Instância e também agora o T.R.Évora na decisão que recaiu sobre o recurso de apelação interposto da sentença daquele, preferiram socorrer-se de um argumento meramente formal, a falta de um título escrito também em nome da autora, desvalorizando a materialidade subjacente, a substância, em favor da forma, acabando um e outro tribunal por não recorrer a esta outra via de solução do caso em favor da ora recorrente, violando o disposto no artº 334º do C.C.
Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido no sentido de ser dado provimento ao pedido formulado por ela recorrente na petição inicial.
Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os acima transcritos.
O que está em causa é saber se, com base neles, a autora, aqui recorrente, deve ou não ser considerada comproprietária, juntamente com o recorrido, na proporção de metade para cada um, dos prédios identificados.
Para levar à conclusão de ser titular do correspondente direito, invocou a autora na petição inicial que ela e o réu, então a viverem em situação de união de facto, resolveram em 1976 comprar um lote de terreno para aí construírem habitação própria, pretensão que se concretizou nesse mesmo ano com a compra de um lote de terreno em Vale de ……, freguesia de Albufeira, pelo preço de 100.000$00, pago em parte com dinheiro dela e em parte com dinheiro do réu, embora este tivesse feito constar na escritura pública respectiva, como comprador, apenas o nome dele próprio, coisa que só muito mais tarde ela veio a saber;
no ano seguinte, portanto em 1977, já após a celebração do casamento entre ambos ocorrida em 28 de Junho desse ano, iniciaram a construção de uma moradia nesse lote de terreno, vindo o réu a proceder à inscrição desta na matriz também apenas em nome dele, - o que também só muito mais tarde ela veio a saber -, apesar de o custo de construção, quer dessa moradia quer de outra que implantaram no mesmo lote de terreno, ter sido suportado igualmente em parte com dinheiro dela e em parte com dinheiro dele;
invoca ainda factos no sentido de demonstrar a aquisição da compropriedade por via de usucapião.
Quanto a esta, porém, desde já se deve referir que não lhe assiste razão.
Com efeito, nos termos do art.º 1292º do Cód. Civil, são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos art.ºs 300º 302º, 303º e 305º.
Daqui resulta, além do mais, sobretudo face à remissão para o citado art.º 303º, que a usucapião necessita de ser invocada por aquele que dela quer beneficiar para se tornar eficaz, embora essa invocação possa ser feita de forma implícita mediante a referência aos requisitos que a integram desde que essa referência revele inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o direito que se arroga.
Só que, como se vê do disposto no art.º 318º, al. a), do mesmo diploma - aplicável igualmente face àquela remissão -, a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens. E esta causa de suspensão é de atender desde que sejam articulados os factos respectivos (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), ainda que não por quem dela beneficie, tanto mais que, embora o dito art.º 303º se inclua nas disposições gerais sobre a prescrição, a lei apenas impede o Tribunal de suprir oficiosamente a própria prescrição (ou seja, na hipótese dos autos, a usucapião) e não a suspensão desta, suspensão cujo conhecimento, mesmo que oficioso, até se torna imperativo nas hipóteses de usucapião entre cônjuges por a prescrição aquisitiva poder implicar a alteração do regime de bens do casamento, que como se sabe é em princípio inalterável (art.º 1714º, n.º 1, do Cód. Civil).
Ora, a própria autora referiu ser casada com o réu durante o período de tempo – todo ou quase todo, o decorrido entre 28/6/77 e 27/9/93 – em que terão ocorrido os factos necessários para se verificar a usucapião, coisa que aliás o réu confirmou na sua contestação, assim mostrando ele até claramente a sua intenção de desse facto se valer.
Daí que, até em obediência ao disposto no citado art.º 1292º, que tem de ser interpretado no sentido de que, se por um lado exige a invocação da usucapião para esta produzir efeitos mediante remissão para o art.º 303º, por outro, invocada esta, impõe a suspensão entre cônjuges mediante a remissão para as normas relativas à suspensão, se deva ter em conta o facto de autora e ré terem sido casados durante esse período, que consequentemente não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo – quinze anos – previsto no art.º 1296º do Cód. Civil, prazo esse que por isso não se completou.
Assim, e como o direito de propriedade sobre o aludido lote de terreno, face à escritura celebrada, apenas teria sido adquirido, do respectivo vendedor, pelo réu, não se pode concluir que a autora tenha adquirido, contra este, o direito que se arroga por via de usucapião.
Como forma de propriedade que é, porém, a compropriedade pode ser adquirida, face ao disposto no art.º 1316º do Cód. Civil, não só por via de usucapião – que como se referiu não se verifica na hipótese dos autos -, mas também por outras formas de que só está aqui em causa o contrato.
O réu adquiriu a propriedade do terreno precisamente por contrato, de compra e venda, em cuja celebração não interveio a autora, que por isso não adquiriu o direito que se arroga por meio dele, pelo menos de forma directa, ao respectivo vendedor.
Configuram os factos provados, porém, um outro tipo de contrato, este celebrado entre autora e réu: um contrato de sociedade, previsto nos art.ºs 980º e segs. do Cód. Civil.
Nos termos daquele art.º 980º, contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed., págs.285 e segs.), são três os requisitos essenciais do contrato de sociedade referidos no art.º 980º: a contribuição dos sócios, o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, e a repartição dos lucros.
Como é evidente, para haver contrato terão de existir também as declarações de vontade negocial das respectivas partes contratantes. Mas, face ao disposto no art.º 217º, n.º 1, do Cód.Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, isto é, tanto pode ser feita por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, como se pode deduzir de factos que com toda a probabilidade a revelem.
Esse dispositivo, ao definir o que é a declaração tácita, substituiu o advérbio “necessariamente”, que constava do art.º 648º do Código Civil de Seabra, pela expressão “com toda a probabilidade”. É que, como observam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pg. 209), não se devem pôr sempre de parte, como formas possíveis de manifestação tácita da vontade, os casos susceptíveis de duas interpretações. O que deve é verificar-se “aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões”, como se exprimia Manuel de Andrade no domínio do Código de 1867, prevalecendo aqui um critério prático, social, e não rigorosamente lógico ou formal.
Ora, os factos revelam com toda a probabilidade a existência de um acordo entre a autora e o réu no sentido de ambos contribuírem para a compra do terreno - acordo esse necessariamente formado antes dessa aquisição -, e para a construção das moradias, a fim de estas serem utilizadas por ambos em comum, e portanto de ambos beneficiarem das utilidades que elas pudessem proporcionar.
Só assim se compreende que a autora, ao contrário do que o réu refere na sua contestação, - o que até teria justificado a condenação do réu na 1ª instância por litigância de má fé -, tenha contribuído com dinheiro seu, apesar de então não estar casada mas de apenas viver com ele como marido e mulher, para pagamento do preço do lote de terreno, destinado a ambos, tanto mais que em parte alguma consta que a autora seja ou faça parte de uma instituição de beneficiência, dedicando-se a fazer doações; e que, tendo entretanto casado com o réu em regime de separação de bens, tenha também financiado, em parte, a construção, no mesmo lote de terreno, de ambas as moradias, com dinheiro seu, utilizando ambos o dito lote de terreno e ocupando ambos uma dessas moradias como residência do casal. Isto é, só se compreende essa actuação de ambos, ela contribuindo e ele aceitando tal contribuição, se os bens adquiridos e construídos fossem destinados ao proveito também de ambos.
Acresce que, nos termos do art.º 981º, n.º 1, do Cód. Civil, o contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade. E, na hipótese dos autos, não era exigida qualquer forma especial, uma vez que, sendo esse contrato anterior à própria compra do terreno, os bens com que os sócios entraram para a sociedade se limitaram aos montantes pecuniários que um e outro forneceram para aquisição do lote e construção, nele, das moradias.
Assim, verificam-se, para além das declarações negociais tácitas, todos os requisitos do contrato de sociedade: a contribuição de ambos, o exercício em comum de certa actividade económica que não é de mera fruição, - actividade essa consistente na construção das moradias, que não se traduz em mera fruição dos contributos financeiros de cada um -, e finalmente a repartição dos lucros, consistentes no acréscimo patrimonial em que se traduz a mais valia das próprias moradias, que, como é notório, não dependendo por isso de alegação nem de prova (art.º 514º do Cód. Proc. Civil), têm por norma valor superior ao dos montantes investidos na sua construção, sendo precisamente essa diferença para mais o lucro, que, para existir, pressupõe como é óbvio a recuperação de bens no valor investido.
Trata-se aqui de uma situação com certa semelhança em relação à analisada pelo saudoso conselheiro Sá Coimbra quando, ainda desembargador, relatou o acórdão da Relação do Porto de 19 de Abril de 1983, respeitante a uma situação em que, tendo dois noivos jogado no Totobola em colaboração em vista do casamento projectado, e acabando por ver um seu boletim premiado, o noivo pretendeu ficar sozinho com o prémio e abandonou aquele projecto (Col. Jur., Ano VIII – 1983, Tomo II, pg.261).
É certo que não se provou qual a contribuição dos sócios, nem a existência de qualquer acordo sobre a repartição dos lucros.
Mas aqui funcionam as regras supletivas dos art.ºs 983º, n.º 2, - que estabelece uma presunção não ilidida - e 992º, n.º 1, do Cód. Civil. Ou seja, as entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, pelo que é também igual a participação deles no resultado da actividade da sociedade e que a eles cabe por se tratar de uma sociedade sem personalidade jurídica (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, Vol. II, 4ª ed., pg. 287), que para mais ficou dissolvida por efeito do divórcio, visto que este, extinguindo o casal, tornou impossível o objecto social, que era o de utilização comum das moradias pela família por eles anteriormente constituída (art.º 1007º, al. c), do Cód. Civil).
Assim, entende-se que, apesar de com diferente fundamentação, é de reconhecer razão à recorrente, sem deixar de se manifestar discordância da opinião manifestada no acórdão recorrido segundo a qual não haveria abuso de direito da parte do réu, abuso esse que, a considerar-se ser ele proprietário exclusivo do lote de terreno, sempre se afiguraria, mais que evidente, escandalosa e intoleravelmente ofensivo do sentimento ético – jurídico dominante no nosso sistema, não podendo a actuação do réu, nitidamente integradora do disposto no art.º 334º do Cód. Civil ao exceder nessa hipótese, de forma manifesta, os limites impostos quer pela boa fé, quer pelos bons costumes, quer pelo fim económico do direito em causa, pretendendo locupletar-se sozinho com o produto da contribuição da autora, ser tutelada pela lei e protegida pelos tribunais.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância, julgando-se a acção procedente e declarando-se a autora, ora recorrente, comproprietária dos imóveis identificados na proporção de metade indivisa.
Custas, aqui e nas instâncias, pelo réu – recorrido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 145-146).
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Silva Salazar
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida