Acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista para este STA, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso que o recorrente interpusera da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, que o ora recorrente intentou contra a Ordem dos Médicos, pedindo a condenação desta a aceitar a sua inscrição no Colégio de Especialidade de Cirurgia Cardio-Torácica.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O recurso de revista reveste natureza excepcional, só sendo de admitir nos casos previstos no nº 1 do artº 150º do CPTA. A questão a decidir prende-se com a interpretação das normas de direito internacional público e de como elas se harmonizam com o direito interno do Estado Português. Ou seja, como interpretar o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.
2. Está, assim, em causa saber se o Estado português cumpre com os tratados internacionais que assina, ou se pelo contrário, permite que na sua ordem jurídica interna sejam defraudadas legítimas expectativas de cidadãos de Estados que assinaram com Portugal tratados internacionais.
3. A matéria de facto encontra-se estabilizada, sendo apenas a decisão de direito que motiva a controvérsia. Deve assim o presente recurso ser admitido e ser proferido acórdão final que decida sobre o mérito da questão jurídica objecto dos autos.
4. O Tribunal de 1ª Instância deu como não provado que o Recorrente fosse possuidor de título válido de especialista da CIRURGIA TORÁCICA. Inconformado o autor recorreu para o Tribunal de 2ª Instância, vindo este a reconhecer razão ao recorrente, considerando o facto provado que aquele se encontra validamente registado na República Federativa do Brasil, como médico com a especialidade de CIRURGIA TORÁCICA.
5. A decisão de direito tomada na 1ª Instância ficou inquinada pelo juízo de valor formulado quanto à questão de facto de considerar como inválida a inscrição do Autor na especialidade de CIRURGIA TORÁCICA, ao ponto do tribunal a quo considerar este é «O cerne da situação de facto carreada a juízo» (sic). É ainda aquele tribunal quem afirma «Na verdade, o Autor, destituído, como vimos, do título de especialista obtido no país de origem, cuja validade terminou no ano de 1991 (…) mais não resta à Ordem dos Médicos do que, cumprindo a legalidade, sugerir ao Autor uma formação complementar.».
6. Acontece que o TCAS apesar de dar razão na questão de facto, manteve a decisão de direito. E manteve essa decisão por considerar que quanto ao Estatuto da Ordem dos Médicos estamos perante uma decisão que se inclui no âmbito da discricionariedade técnica, estando, por isso, afastada do DL nº 326/87, de 1/9 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (TACC) celebrado entre Portugal e o Brasil o recorrente não censurou tal apreciação. Ora, salvo todo o respeito por opinião diferente, o TCAS não cuidou de apreciar o recurso interposto, nem pretendeu resolver o problema jurídico que lhe foi colocado. Vejamos: «Salvo o devido respeito por diferente opinião a douta sentença labora num erro de facto, que condicionou a sua decisão de direito. Ou seja, a sentença recorrida parte de uma premissa falsa, que origina a má decisão de direito» (introdução do recurso interposto da sentença em primeira instância).
7. Uma vez decidida a matéria de facto, tal como a decidiu o TCAS, a decisão de direito teria de responder a esta pergunta: Tendo o Autor título válido de especialista obtido e registado no Brasil, pode o Estado Português, à luz do Tratado Internacional que celebrou com o Brasil (TACC), impedir a inscrição do Autor no colégio da especialidade a Ordem dos Médicos? O Tribunal não respondeu cabalmente a esta questão.
8. O Recorrente, cidadão brasileiro, tem o direito de aceder à sua profissão, em Portugal, exercendo esse direito em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados Participantes no processo de integração regional, no caso dos Estados participantes da união europeia (artº 47º do TCC).
9. Somos, assim, remetidos para o artº3º do Decreto-Lei nº326/87 de 1 de Setembro, que transpõem para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias e do Parlamento Europeu: «São reconhecidos em Portugal, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos referidos no artigo anterior, os diplomas certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as denominações constantes do anexo II a este decreto-lei, relativamente ao acesso às correspondentes actividades de médico especialista e ao seu exercício em território português- artº 3º, nº 1 do citado diploma legal.
10. Enquadrando-se a situação no nº 1 do artº 3º, não resta alternativa ao Estado Português, através da instituição competente (Ordem dos Médicos) se não conformar-se com o ordenamento jurídico interno e com os tratados internacionais celebrados entre duas nações livres e reconhecer em Portugal o título de especialista ao Autor, cidadão brasileiro, médico de profissão e possuidor, no seu país de origem, do título de especialista.
11. Destarte, em cumprimento do artº 47º do TACC e do artº 3º, nº 1 do DL 326/87, de 1/9, deve a Ordem dos Médicos ser obrigada a reconhecer o título de especialista ao Autor, devendo para tanto inscrevê-lo no colégio de especialidade.
12. As normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis internas ordinárias. Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional, enquanto se mantiver a vinculação às normas internacionais. No direito internacional rege o princípio “Pacta sunt servanda” que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes.
13. Mas se o recorrente deve ver o seu título de especialista reconhecido em Portugal ao abrigo do TACC, considera que também ao abrigo do disposto no estatuto da Ordem dos Médicos, nomeadamente o seu artº 92º, nº 2 a) podia e devia a Ordem dos Médicos ter procedido à sua inscrição no colégio da especialidade.
14. A Ordem dos Médicos veio a efectuar a aludida apreciação curricular, tendo considerado que o autor não reunia as condições mínimas para que lhe fosse reconhecida a equivalência. Considerou o TCAS que tal decisão por estar fundamentada se inclui no âmbito da discricionariedade técnica, estando por isso afastada da sindicância do tribunal.
15. Considera o Júri da Ordem dos Médicos que da análise do CV do recorrente se destaca a sua vertente da formação e actividades académicas e que o facto de estar em Portugal desde 2001, onde está impedido, pela Ordem dos Médicos, de exercer a actividade operatória, tal condiciona a apreciação curricular, e como tal o Júri considera inaceitável o pedido de inscrição apresentado pelo Recorrente – cfr. Alínea l) dos factos provados.
16. Continua o parecer do Júri, a actividade cirúrgica do candidato embora nalgumas áreas se possa considerar suficiente, noutros campos é restrita ou inexistente. Terminando «no entanto, se a experiência técnica em cirurgia cardio-torácica do candidato for alargada, naturalmente será de esperar, numa eventual oportunidade, o seu pedido venha a ser aceite»- cfr. Alínea l) dos factos provados.
17. Mas que experiência, ou falta dela, revela o curriculum vitae do Recorrente? A resposta é dada pela alínea K) dos factos provados, onde se percebe que o total das operações cirúrgicas é superior a 300 intervenções (179 operações, excluídas as implantações de “pacemaker” e na área da cirurgia torácica não cardiovascular realizou 127 intervenções.
18. Ainda na mesma alínea, o Júri considera que «no entanto, seria de esperar que ao fim de 17 anos de prática o Dr. A… apresentasse uma casuística substancialmente maior e que seria expressão de experiência cirúrgica reforçada e amadurecida.»
19. Salvo o devido respeito, o que resulta claro é que a Ordem dos Médicos, através do Júri do Colégio da Especialidade Cardiotorácica, reconhece o Recorrente como médico e como possuidor do título de especialista obtido no seu país de origem, mas recusa a sua inscrição com base na pouca experiência do candidato em número de intervenções cirúrgicas, atento o lapso de tempo da carreira médica.
20. Quer ao abrigo do disposto nos tratados internacionais, quer ao abrigo do disposto no estatuto da Ordem dos Médicos, deve ser reconhecido ao Recorrente o direito de se inscrever no Colégio da Especialidade na Ordem dos Médicos, revogando-se a decisão do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos que negou tal inscrição.
21. Entende-se, assim, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, violou os artº 47º do TACC assinado entre Portugal e o Brasil, bem como o artº 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 326/87, de 1 de Setembro, bem como a alínea a) do nº 2 do artº 92º do EOM.
Contra-alegou a Ré Ordem dos Médicos, CONCLUINDO assim:
1. O presente recurso não deverá ser aceite, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPA.
2. O recorrente não identifica as razões excepcionais que justificam a admissão do recurso, ficando-se sem saber exactamente qual a importância que a questão assume no domínio jurídico da interpretação e aplicação do direito, ou em que termos é socialmente importante.
3. Ainda que venha a ser aceite, o presente recurso deverá ser julgado improcedente, porquanto falecem todos os vícios imputados ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão da primeira instância.
4. Com efeito, não há omissão de pronúncia.
5. Tal como o acto impugnado não viola o princípio da igualdade, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre Portugal e o Brasil ou o Decreto Lei nº 326/87, de 1 de Setembro.
6. As decisões anteriores não merecem, por isso, qualquer censura.
A revista foi admitida, por acórdão do STA proferido em 02.07.2008 (cf. fls. 391 e segs.
Foi cumprido o artº 146º, nº 1 do CPTA, não tendo o MP emitido qualquer pronúncia.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.
II- OS FACTOS
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
A) O Autor é cidadão brasileiro, radicado em Portugal, médico de profissão e inscrito na Ordem dos Médicos, titular da cédula profissional nº ….
B) Com data de 14 de Março de 2002, o Autor requereu ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Médicos, designadamente que lhe fosse “ concedida equivalência ao Título de Especialista em Cirurgia Cardiotorácica, levando-se em conta a sua qualificação ao abrigo do artº 92º do Estatuto da Ordem dos Médicos. Ressalta que, no Brasil, foi aprovado em Concurso Público para médico na Especialidade de Cirurgia cardíaca na Fundação Hospitalar do Distrito Federal (comprovante anexo) e em Concurso Público para Médico na Especialidade de Cirurgia Torácica do Governo do Estado de Pernambuco (comprovante anexo). Acrescenta que exerce a especialidade desde 1985 e anexa cinco exemplares do seu “curriculum vitae”, dando-se por reproduzido o teor do requerimento respectivo e bem assim, o teor de cada um dos documentos anexos constante de fls. do p.a
C) Com data de 13 de Julho de 2002, o Autor endereçou carta ao Presidente do Conselho Regional do Centro da Ordem dos Médicos, pela qual solicitou designadamente “ que seu Certificado de Especialista em Cirurgia Torácica seja anexado ao seu Currículo Vitae, no processo no qual pede equivalência ao Título de Especialista em Cirurgia Cardiotorácica, levando-se em conta a sua qualificação, ao abrigo do artº 92º do estatuto da Ordem dos Médicos”, dando-se por reproduzido o requerimento respectivo e documentos anexos constantes de fls. do p.a., designadamente:
a. “ De Janeiro de 1980 a Janeiro de 1984, realizou um estágio de especialização em cirurgia Cardiotorácica no serviço de Cirurgia Cardiotorácica do Hospital Oswaldo Cruz (Doc.5.3), na Fundação do Ensino Superior de Pernambuco, actualmente Universidade de Pernambuco (…)”.
b. “Em 1984 foi aprovado em concurso público para médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade de Cirurgia Cardíaca (doc. 97) (…).”
c. Em Novembro de 1986, obteve registo da sua qualificação na Especialidade de Cirurgia Torácica, no Conselho Federal de Medicina (Doc. 5.4) (…)”.
d. O Doc. 5.4 referido na alínea imediatamente anterior (que o Autor junta também à p.i., sob a designação de Doc. 4), é um certificado emitido em Brasília, em 11 de Novembro de 1986, pelo Conselho Federal de Medicina, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, designadamente:” O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, de acordo com a Resolução CFM nº 1143/82 certifica que registou no livro nº 010 sob o nº 1958, a qualificação do médico A…, inscrito neste Conselho sob o nº 5242-6 na especialidade de Cirurgia Torácica com validade até 00.11.1991.”
D) Dá-se por inteiramente reproduzido o Doc. 4 junto à petição inicial que consubstancia um “ Certificado” emitido em Brasília, em 11 de Novembro de 1986, pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, pelo qual “ o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, de acordo com a Resolução CFM nº 1143/82, certifica que registou no livro nº 010 às folhas 014 sob o nº 1958 a qualificação de especialista do (a) médico (a) A… inscrito (a) neste Conselho sob o nº 5242-6 na especialidade de Cirurgia Torácica com validade até 06.11.1991.”
E) Dá-se por inteiramente reproduzido o Doc. 5 (1) junto à petição inicial, que consubstancia um “ Certificado de Especialista”, 2ª via, emitido em Brasília-DF, em 10 de Junho de 2002, pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, pelo qual “ O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, de acordo com a Resolução CFM nº 1634/2002, certifica que registou no Livro nº 010 às folhas 014 sob o nº 1958 a qualificação de especialista do (a) médico (a) A… inscrito(a) neste Conselho sob o nº 52242 na especialidade de Cirurgia Torácica.”
F) Com data de 4 de Outubro de 2002, o Autor endereçou ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional Executivo, requerimento, em anexo à petição inicial como doc. 2, que se dá por reproduzido, bem como os documentos com o mesmo anexados, designadamente: “ (…) requer a sua inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, ao abrigo dos artº 46º e 47º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (anexo), em vigor desde 05 de Setembro de 2001 (…)”.
G) O Júri Nacional de Cirurgia Cardiotorácica nomeado pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos para apreciação do pedido formulado pelo Autor foi assim composto: Dr. B… (Presidente Dr. C…e Dr. D…, cfr. Fls. do p.a.).
H) Dá-se por inteiramente reproduzido o teor da notificação subscrita pela secretária do Conselho Regional, Drª. E…, endereçada ao Autor, datada de 2003.02.07, junta a fls. do p.a., designadamente: “ Para conhecimento de V. Exª. Junto envio o parecer formulado pelo júri nacional da especialidade de Cirurgia Cardiotorácica que foi homologado em Conselho Nacional Executivo de 08.10.2002. Entretanto, como o colega nos enviou novo pedido de inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, ao abrigo do Tratado da Amizade de Cooperação e Cultura entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, informamos que foi, de novo, solicitado parecer ao Júri Nacional, ao abrigo do Tratado acima referido (…)”.
I) O parecer referido em H), vertido em comunicação subscrita pelo Júri Nacional de Cirurgia Cardio-Torácica; B…, endereçado à “Exma. Senhora Draª. F…, Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos”, datada de 11 de Setembro de 2002, que se dá por inteiramente reproduzido, é do seguinte teor, designadamente: “Da análise do CV, do qual acima anotamos os aspectos mais salientes, destaca-se, como já afirmamos, a vertente da formação e actividades académicas. Porventura, a orientação voltada mais no sentido da actividade docente enquanto em exercício no Brasil, e o facto de trabalhar desde 2001 em Portugal, onde não exerce actividade operatória, condenaram a extensão da actividade cirúrgica. Esta, embora nalgumas áreas se possa considerar suficiente, noutros campos é restrita ou inexistente. Tendo em conta a apreciação pessoal do CV e a opinião dos vogais do júri sobre o mesmo (anexas ao parecer), informo que o Júri do Colégio de Especialidade de Cirurgia Cárdio-torácica considera inaceitável o pedido de inscrição apresentado pelo Dr. A…, como especialista em cirurgia torácica pela Ordem do Médicos. No entanto, se a experiência técnica em cirurgia cardio-torácica do candidato for alargada, naturalmente será de esperar que, numa eventual oportunidade, o seu pedido venha a ser aceite.”.
J) Os “ anexos ao parecer” referidos em l), que se dão por reproduzidos, mostram o seguinte teor, designadamente:
a. Subscrito pelo Sr. Dr. C…: “(…) pelo que é possível avaliar pelo número de cirurgias executadas, entre 1993 e 2001, e que constam da lista que faz parte do seu curriculum vitae, esta actividade foi de baixa intensidade. Assim sendo, penso que a sua experiência técnica em cirurgia cardio-torácica é limitada e não me parece suficiente para poder propor a sua inscrição no Colégio de Especialidade”.
b. Subscrito pelo Dr. D…: “ O curriculum vitae do Exmo Sr. Dr. A… não reúne as condições para que seja feita a sua inscrição por equivalência no Colégio de Especialidade de Cirurgia Cardio-Torácica ao abrigo da alínea a) do artº 92º do Estatuto da Ordem dos Médicos.”
K) Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do parecer que se mostra datado de 21 de Fevereiro de 2002 (mas que a entidade Ré rectifica, de 2002 para o ano 2003, na sua contestação), com aposição de carimbo com o nº 929 e datado de 24.02.2003, com a referência 0003, subscrito pelo Presidente do Júri identificado em F), designadamente: “ 1ª. Com base no primeiro parecer enviado em 11 de Setembro de 2002, que se junta, a partir do que foi escrito no 5º parágrafo desse parecer, clarificar alguns aspectos do “ Curriculum Vitae” em análise (…) a) O Dr. A… exerceu actividade operatória, em cirurgia cardio-torácica entre 1985 e 2001. Na área da cirurgia cardiovascular realizou 1 (op.) em 1985 e 10 op. em 1986 no Hospital de Brasília. No Hospital Oswaldo Cruz executou 2 op. em 1988 e 18,8 p/ano com CEC e 9 sem CEC, entre 1993 e 2001 (179 op., excluídas as implantações de pacemaker”). Na área da cirurgia torácica não cardiovascular realizou no hospital Oswaldo Cruz, entre 1987 e 2001, 127 intervenções, ou seja, 10,5 op./ano. B) Na lista da actividade operatória nota-se na cirurgia cardio-vascular ausência de cirurgia da aorta descendente, da coarctação da aorta, da ruptura do septo interventricular como complicação do enfarte agudo do miocárdio; refere-se a execução de laqueação de 3 canais arteriais, da cirurgia de 1 aneurisma do ventrículo esquerdo, da cirurgia de um aneurisma da aorta torácica descendente. Não se faz menção de cirurgia de revascularização do miocárdio sem CEC, nem do tipo e enxertos utilizados na cirurgia coronária. Na cirurgia torácica não cardíaca, a experiência em tarocoscopia limita-se a um caso de derrame pleural. 2º. Nos últimos anos a cirurgia torácica, de modo ainda mais célere que anteriormente, tem beneficiado de notáveis avanços em diversas áreas. E não só evoluiu a especialidade, como também especialidades afins, nomeadamente Cardiologia, Anestesia, Imunohemoterapia, Imagiologia. Especificamente, na cirurgia cardíaca, a título de exemplo, basta mencionar o conhecimento profundo da reacção inflamatória sistémica e suas consequências práticas, com interessantes controvérsias sobre o recurso ou não à CEC; novos conceitos sobre protecção cerebral e do miocárdio; novas técnicas-cirurgia cardíaca menos invasiva. Todo este leque de conhecimentos actuais é indispensável para a boa prática de Cirurgia Cardíaca e a sua aquisição obtém-se na vivência diária da actividade médico-cirúrgica de um Serviço. Com base no exposto e considerando a conveniência de completar a experiência operatória nos pontos referidos em 1º alínea a), bem como a importância dos aspectos citados em 1º alínea b), sou de parecer, bem como os vogais do júri, que seja sugerido ao Dr. A…: em 1º lugar, a realização de um estágio voluntário num Serviço de Cirurgia Torácico idóneo, com a duração de dois anos; em 2º lugar, que uma vez terminado o estágio, o candidato se submeta a exame da especialidade de Cirurgia Torácica, com júri nomeado pela Ordem dos Médicos. Deste modo, o Dr. A… poderia obter a recertificação julgada conveniente para se inscrever como especialista de Cirurgia na Ordem dos Médicos Portuguesa.»
L) Com data de 18 de Março de 2003 e entrada na Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos no dia 19 de Março de 2003, registado sob o nº 527, o Autor endereçou ao Presidente da Ordem dos Médicos da Região Centro e Componentes do Conselho Nacional executivo em requerimento, junto a fls. do p.a e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, designadamente: “ Certamente que a extensão da actividade cirúrgica e experiência técnica do Dr. G… no momento em que tornou-se especialista não é especialmente maior ou menor que os demais indivíduos no momento em que tornam-se especialistas em Portugal. É claramente evidente que a extensão da actividade cirúrgica e a experiência técnica apresentadas pelo solicitante é bem superior aquelas requeridas como requisitos mínimos para a obtenção do título de especialista em cirurgia cárdio-torácica em Portugal. Ressalte-se ainda que o solicitante tem o curriculum vitae do Dr. G… desde o ano de 2000, quando por este lhe foi oferecido (…). Por todo o exposto, o solicitante espera que lhe seja concedida inscrição por Equivalência no Colégio de Especialidade de Cirurgia Cárdio-Torácica, ao abrigo do artº 92º do Estatuto da Ordem dos Médicos”.
M) Dá-se por inteiramente reproduzido o “ Parecer Jurídico do Júri Nacional de Cirurgia Cardiotorácica (…) (3º Parecer), datado de 03 de Julho de 2003 e subscrito pelo Presidente do Júri Nacional de Cirurgia Torácica, inserido a fls. do p.a., designadamente: “ Os aspectos atrás citados da constância e intensidade do trabalho operatório para manutenção do treino do cirurgião cardíaco são especialmente importantes na cirurgia sob circulação extracorporal, a qual é a área mais importante da nossa especialidade. Nessa área o Dr. A… apresenta o total de 173 intervenções, o que seria amplamente suficiente para apresentar no exame final de internato da especialidade, mas não é aceitável como experiência pessoal desenvolvida desde 1985. Assim, a comparação que é feita com o Dr. G…, não é correcta, fundamentalmente por dois motivos. Em primeiro lugar, porque se estabelece a comparação entre o número de casos realizados por este cirurgião no período de quatro anos de treino e aprendizagem em cirurgia cardíaca (internato complementar) e o número de cirurgias efectuadas pelo Dr. A… no espaço de 17 anos. Em segundo lugar, porque durante o internato complementar a aprendizagem evolui naturalmente desde aspectos básicos iniciais até à aquisição de autonomia cirúrgica e é aceitável uma casuística operatória limitada. (caso do Dr. G…). No entanto seria de esperar que ao fim de 17 anos de prática, o Dr. A… apresentasse uma casuística substancialmente maior e que seria expressão de experiência cirúrgica reforçada e amadurecida. Por outro lado, como já foi referido em parecer emitido anteriormente, consideramos fundamental atender à rápida evolução dos conhecimentos científicos e técnicos verificada nos últimos anos não só na Cirurgia Torácica, como também em especialidades afins. Depreende-se da análise do seu curriculum vitae que o Dr. A… não terá tido a oportunidade de contactar com avanços nalgumas áreas, nomeadamente e a título de exemplo, da cirurgia coronária, da insuficiência cardíaca severa e das arritmias. De novo realçamos que para ser atingido o grau de formação profissional actualizado e compatível com o bom exercício da especialidade é indispensável a vivência diária da cirurgia torácica”.
III- O DIREITO
Segundo o recorrente, o tribunal a quo não respondeu cabalmente à questão de saber se, tendo o Autor, ora recorrente, cidadão brasileiro, título válido de especialista obtido e registado no Brasil, pode o Estado Português, à luz do Tratado Internacional que celebrou com o Brasil (TACC) (designadamente do seu artº 47º, com referência ao artº 3º, nº 1 do DL nº 326/87 de 01.09), impedir a inscrição do Autor no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos (conclusão 6ª a 12ª das alegações de recurso).
É essa a questão suscitada pelo recorrente e que foi reconhecida, por este Supremo Tribunal, em juízo liminar, com relevância jurídica e social, a justificar a presente revista excepcional.
Entende o recorrente, em síntese, que os cidadãos brasileiros, por força do artº 47º do TACC, têm direito de exigir do Estado Português, igual tratamento ao que é concedido aos cidadãos da Europa Comunitária pelo artº 3º do DL 326/87, de 01.09, ou seja, no caso, o ora recorrente, sendo portador de um título válido de especialização em cirurgia cardio-torácica, obtido e registado no Brasil, teria direito ao reconhecimento automático desse título, pela Ordem do Médicos, para efeitos da sua requerida inscrição no Colégio da respectiva especialidade.
Vejamos:
Como se dá nota no acórdão interlocutório que admitiu a presente revista, este Supremo Tribunal já teve oportunidade de apreciar, em dois arestos, e designadamente no acórdão de 29.04.03, rec.1500/02, que aliás, foi subscrito pela aqui relatora e um dos Exmos. Adjuntos, questões relacionadas com o reconhecimento de títulos de especialização obtidos no Brasil, embora no âmbito do anterior Tratado de Amizade e face a situações de facto diversas.
No presente caso, é aplicável o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante TACC), assinado em Porto Seguro, em 22.04.2000, aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14.12 e ratificado pelo Presidente da República, pelo Decreto nº 79/2000, de 14.12 e que entrou em vigor conforme aviso nº 95-A/2001, publicado no DR de 04.12.1991.
Portanto, é face a esse tratado de direito internacional que há que ver, em primeiro lugar, o que foi acordado, entre as Partes Contratantes, em matéria de reconhecimento de títulos de especialização.
E, verifica-se que, contrariamente ao que acontecia no anterior Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, se prevê agora, pela primeira vez, o reconhecimento de títulos de especialização, como, aliás, já fora referido no citado acórdão de 29.04.2003, quando, a final do mesmo se diz que o ali « …referido Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil foi, entretanto, revogado pelo artº 78º, d) do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22-04-2000 e já em vigor (cf. Aviso nº 95-A/2001, de 04-12), onde se prevê já o reconhecimento dos títulos de especialização, desde que não haja diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido. (cf. artº 41º do referido Tratado).».
Com efeito, o actual TACC contém disposições relativas ao «reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização», os artº 39º a 45º, sendo que o artº 44º dispõe o seguinte: « Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos artº 39º a 41º». (sublinhado nosso)
Ora, desses preceitos legais, interessam-nos especialmente o nº 1 do artº 39º e o artº 41º.
O artº 39º, nº 1 dispõe que «Os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.».
Por sua vez, nos termos do artº 41º, «O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.»
(sublinhados nossos)
Da conjugação dos citados artº 39º, nº 1, 41º e 44º resulta que, desde que o título de especialização obtido num dos Países Contratantes (Portugal e Brasil) se encontre certificado por documento devidamente legalizado (o que aqui se não questiona), o outro país contratante obriga-se a reconhecer aquele título, a menos que demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondente em Portugal.
Mas, sendo assim, o reconhecimento de títulos de especialização acordado pelas Partes Contratantes não é automático, como pretende o Recorrente, já que exigirá sempre uma prévia apreciação, pela entidade competente do país contratante onde é requerido o reconhecimento, dos documentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondente nesse país.
Mas há ainda outra questão a resolver, que é a de saber se nos artº 39º a 45º do TACC se inclui todo e qualquer título de especialização, dentro da área cultural, científica e tecnológica, já que esses preceitos se integram no TÍTULO III do TACC, que respeita à cooperação nessas áreas entre as duas Partes Contratantes, ou, se como se entendeu na sentença da 1ª Instância, apenas aí cabem os títulos académicos, para cujo reconhecimento são competentes as universidades e demais instituições de ensino superior.
A questão é pertinente uma vez que os citados preceitos, à excepção do artº 44º, respeitam ao reconhecimento de graus e títulos académicos.
No entanto, não restam dúvidas, a nosso ver, que os graus e títulos académicos são ali tratados como realidades diferentes dos títulos de especialização referidos no artº 44º. Só assim, aliás, se justifica que a estes últimos se mande aplicar, por analogia e com as necessárias adaptações, o disposto nos artº 39º a 41º para os graus e títulos académicos. Se os títulos de especialização previstos no artº 44º, fossem também títulos ou graus académicos estariam imediatamente abrangidos pelas normas dos artº 39º a 45º, sem necessidade de lhes estender esse regime. Aliás, verifica-se que apenas foram considerados aplicáveis aos títulos de especialização e com as devidas adaptações, os artº 39º a 41º, excluindo-se, portanto, os artº 42º, 43º e 45º, que se referem, precisamente, às universidades e instituições do ensino superior e aos graus e títulos académicos por elas emitidos e, por isso, apenas se aplicam a estes e não aos títulos de especialização a que alude o citado artº 44º.
Por isso, a interpretação a dar a este artº 44º só pode ser, a nosso ver, a de que o mesmo pretendeu abranger o reconhecimento de quaisquer títulos de especialização, que não se enquadrem nos títulos e graus académicos emitidos pelas universidades e demais instituições do ensino superior, já previstos nos restantes preceitos atrás citados. O que abrange o título de especialização aqui em causa.
O recorrente, porém, ignorando os atrás citados preceitos do TACC, não obstante invocados logo na contestação pela recorrida Ordem dos Médicos, tem vindo a defender nos autos que o Estado Português se obrigou por força do artº 47º do TACC, a dar aos cidadãos brasileiros o mesmo tratamento que aos cidadãos do espaço comunitário ( UE ), pelo que enquadrando-se a situação no artº 3º, nº 1 do DL 326/87, de 01.09, que transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa as Directivas Comunitárias em matéria de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, não restaria alternativa ao Estado Português, através da instituição competente, senão reconhecer em Portugal o título de especialista do recorrente, obtido no Brasil. Ou seja, considera que dos citados preceitos legais resulta o seu direito ao reconhecimento automático do título de especialização de que é portador.
A tese defendida pelo recorrente não tem, a nosso ver, qualquer fundamento legal.
Dispõe o referido artº 47º do TACC que: «Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação deste em um processo de integração regional, poderão os nacionais de outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados Membros participantes nesse processo de integração regional».
Ora, como se vê do seu conteúdo, o referido artº 47º do TACC, tal como o artº 46º, não respeita ao «reconhecimento de títulos de especialização», nem se insere nas disposições do TACC que respeitam a tal matéria (os citados artº 39º a 45), mas sim na rubrica «Acesso a profissões e seu exercício», o que é diferente.
Na verdade, o que está aqui em causa não é o acesso do recorrente, cidadão brasileiro, a uma profissão em Portugal, nem o seu exercício.
O recorrente pode exercer medicina em Portugal, porque o exercício dessa profissão depende da sua inscrição na Ordem dos Médicos (artº 8º da EOM) e já foi aceite a sua inscrição, como se provou (cf. alínea A) do probatório).
Ora, como afirma a Ordem dos Médicos nas suas alegações de recurso, reiterando, aliás, o já por várias vezes afirmado nos anteriores articulados que apresentou nas instâncias, desde que um médico esteja inscrito na Ordem dos Médicos, pode exercer livremente medicina em Portugal e nas mesmas condições que os outros médicos, independentemente da sua nacionalidade e, nessa medida, pode praticar todos os actos médicos para os quais se sinta devidamente habilitado, ainda que próprios de uma especialidade. Aliás, o recorrente nada refere em contrário.
O que está aqui em causa não é, pois, o direito do recorrente a exercer a sua profissão de médico em Portugal, mas sim o direito a ver reconhecido um título de especialização obtido no Brasil, para efeitos da sua inscrição, em Portugal, no Colégio da respectiva especialidade (cirurgia cardio-torácica).
Convém aqui referir que os Colégios de Especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos, congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades, competindo-lhes: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais; b) Velar pela valorização técnica e a promoção nos quadros; c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regulamentarmente, para a qualificação; d) Propor os júris dos exames de especialidades; e) Participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica; f) Dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo; g) Servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos e as sociedades médicas portuguesas correspondentes; h) Elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo.» (artº 87º, nº 1 e 89º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo DL 282/77 de 05.07).
E que nos termos do artº 91º do EOM, «Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.»
Portanto, não estamos perante o acesso a qualquer profissão ou ao seu exercício, mas sim perante um pedido de reconhecimento de um título de especialização para efeitos de inscrição no Colégio da Especialidade, que tem as supra referidas competências.
Ora, como já se deixou demonstrado, o reconhecimento de títulos de especialização não está regulado no artº 47º do TACC, mas sim, nos artº 41 ex vi 44º do TACC.
E, assim sendo, não há que chamar aqui à colação o DL 326/87, cujo âmbito de aplicação, no que respeita ao reconhecimento de títulos, está bem definido e não abrange as relações do Estado Português com países terceiros, mas tão só com os países que integram a União Europeia.
Como já referimos no citado acórdão do STA de 24.09.2003 (embora num contexto factual diferente), o referido DL 326/87 estabelece um regime especial de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, justificado pela existência de um direito de livre estabelecimento e de um direito de livre prestação de serviços entre os nacionais dos Estados Membros que formam a União Europeia, não se justificando, por isso, a sua aplicação a países terceiros, a não ser que tal esteja expressamente reconhecido em outros tratados internacionais.
Com efeito e como ali se referiu, «O estabelecimento, pelo DL 327/87, de um regime especial para o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, concedidos aos nacionais de Estados Membros das Comunidades Europeias por qualquer dos outros Estados Membros, encontra plena justificação no facto de Portugal ter aderido, em 1986, à CEE e nas particularidades da ordem jurídica e económica comunitária, designadamente a exigida harmonização de legislações dos EM nesta matéria, como melhor resulta do preâmbulo do referido diploma legal, que se transcreve:
«Tendo em conta que o Tratado que a institui, nomeadamente os artº 49º, 57º e 66º, contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;
Considerando que a Comunidade ter vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artº 189º e 235º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros;
Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Considerando que, relativamente às actividades de médico e de médico especialista, o Conselho adoptou as directivas nº 75/362/CEE e 75/363/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados Membros…».
Sendo as relações entre os Estados Membros e Portugal, uma realidade objectiva distinta da das relações entre este e países terceiros, justificada está também a diferença de regimes existente, sem prejuízo, naturalmente, do que sobre a matéria constar de eventuais acordos internacionais.» (sic)
Assim e face a tudo o anteriormente exposto, há que concluir que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil não prevê um reconhecimento automático dos títulos de especialização conferidos por cada um dos dois países, antes exige uma prévia apreciação dos mesmos, pela entidade competente do país a quem o reconhecimento é requerido, com vista a aferir se ocorre ou não diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo título em questão e os exigidos para obtenção desse mesmo título nesse país.
Ora, esse reconhecimento cabe, entre nós, por força da lei, à Ordem dos Médicos.
Com efeito, nos termos do artº 90º do EOM, «…é da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos o reconhecimento da individualização das especialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista.». (sublinhados nossos).
Portanto, o reconhecimento do título de especialização obtido pelo recorrente, cidadão brasileiro, no Brasil, para efeitos da sua inscrição, em Portugal, no Colégio da respectiva especialidade, não é automática, não lhe sendo aplicável o artº 47º do TACC, nem o artº 3º, nº 1 do DL nº326/87, de 01.09, como pretende o recorrente, pelo que tais preceitos não se mostram violados pelo acórdão recorrido, improcedendo as conclusões 1ª a 12ª das alegações de recurso.
Quanto à invocada violação do artº 92º do EOM – conclusões 13º a 19º:
O artº 92º da EOM estabelece o procedimento, em geral, a seguir e os requisitos exigidos para a obtenção da inscrição nos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos em Portugal.
Dispõe o citado preceito legal, que:
«1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo.
2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira;
b) Ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.» (sublinhados nossos)
No presente caso, não tendo o recorrente prestado quaisquer provas perante o júri nacional e sendo possuidor de um título de especialização obtido no estrangeiro, a situação seria, em princípio, enquadrável no nº 1 (segunda parte) e no nº 2 a) do transcrito preceito legal.
Porém e como já vimos atrás, tratando-se de um cidadão brasileiro, portador de um título de especialização obtido no Brasil, o júri nacional deve observar o disposto no já citado artº 41º ex vi artº 44º do TACC, já que tratando-se de norma de direito internacional convencional, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional e que, ademais, é posterior ao citado artº 92º do EOM, na redacção à data em vigor, prevalece sobre o direito interno ordinário (artº 8º, nº 2 da CRP) No sentido de que, pese embora a CRP não contenha uma declaração formal sobre as relações hierárquicas entre o direito internacional e o direito interno ordinário, a primazia daquele sobre este resulta necessariamente, no caso do direito internacional comum, do nº 1 do citado artº 8º, e no caso do direito internacional convencional, do seu nº 2, pois outra interpretação do citado preceito seria contrária às exigências mais elementares da ordem jurídica internacional, vide João Mota Campos, Direito Comunitário, II, p.349/351.
Embora considerando que a questão é tudo menos pacífica, mas que a tese da primazia do direito internacional, como princípio geral, parece a mais consentânea com a filosofia constitucional em matéria de relações internacionais e tem a seu favor alguns indícios formais não despiciendos ainda que de pouco peso (como é a ordenação dos vários instrumentos normativos no artº 122º, onde as convenções surgem logo a seguir às leis constitucionais, precedendo as leis ordinárias e no artº 277º, onde os tratados, mas não os acordos internacionais, vem indicados antes dos diplomas legislativos), vide Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, nota VIII ao artº 8º, p. 86/87 e ainda Gomes Canotilho, in Direito Constitucional. 1993, p.901 .
Ora, nos termos do citado artº 41º do TACC, o título de especialização só não será reconhecido, se o júri nacional demonstrar, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondentes em Portugal.
Verifica-se, pois, existir um grau de exigência menor para o reconhecimento dos títulos de especialização face a este preceito legal, relativamente ao exigido para o reconhecimento dos títulos de especialização estrangeiros em geral, pelo citado artº 92º, nº 1 e 2 a) do EOM, já que este preceito exige que o título tenha sido obtido através de provas equivalentes às provas de especialidade exigidas para obtenção do mesmo título em Portugal (cf. nº 1, 1ª parte do artº 92º), enquanto aquele preceito se basta com a inexistência de uma diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente às exigidas para o correspondente título em Portugal.
Mas tendo a pretensão do recorrente de ser apreciada face ao artº 41º do TACC e não ao artº 92º, nº 2 a), ao considerar aplicável este último preceito o tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento.
Resta agora aplicar o regime jurídico aplicável, atrás referido, aos factos materiais fixados pelo tribunal a quo (artº 150º, nº 3 do CPTA).
Ora, da leitura dos pareceres do júri nacional que incidiram sobre a pretensão do recorrente, levados às alíneas H), K) e M) do probatório e cujo texto integral consta dos documentos ali referidos e juntos ao p.a., verifica-se que, embora os dois últimos pareceres (de 21.02.2002 e de 03.07.2003) comecem por referir que os mesmos são emitidos «ao abrigo do acordo Luso-Brasileiro (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil », o certo é que os mesmos não revelam ter sido observada a ponderação exigida pelo citado artº 41º do TAAC, que já vimos é aqui aplicável, pois não se mostra efectuado o devido confronto entre os conhecimentos e as aptidões do recorrente atestados pelo título de especialização de que é titular e os conhecimentos e as aptidões que são exigidos para obtenção de um título correspondente em Portugal. É verdade que, nos referidos pareceres, se mencionam várias carências do recorrente na área da cirurgia cardio-torácica e outras afins. Por exemplo, «(…) Na lista da actividade operatória nota-se na cirurgia cardiovascular ausência de cirurgia da aorta ascendente, da coarctação da aorta, da ruptura do septro interventricular como complicação do enfarte agudo do miocárdio (…), não se faz menção de cirurgia de revascularização do miocárdio sem CEC, nem do tipo de enxertos utilizados na cirurgia coronária. Na cirurgia torácica não cardíaca a experiência em toracoscopia limita-se a 1 caso de derrame plural. ( ) Nos últimos anos a cirurgia torácica, de modo ainda mais célere que anteriormente evoluiu, como também especialidades afins, nomeadamente Cardiologia, Anestesia, Imunohemoterapia, Imagiologia. Especificamente, na cirurgia cardíaca, a título de exemplo, basta mencionar o conhecimento profundo da reacção inflamatória sistémica e suas consequências práticas, com interessantes controvérsias sobre o recurso ou não à CEC; novos conceitos sobre protecção cerebral e do miocárdio; novas técnicas-cirurgia cardíaca menos invasiva. Todo este leque dos conhecimentos actuais é indispensável à boa prática da cirurgia cardíaca e a sua aquisição obtém-se na vivência diária da actividade médico-cirúrgica de um serviço.» ( cf. parecer de 21.02.2002)
«(…) como já foi referido em parecer emitido anteriormente, consideramos fundamental atender à rápida evolução dos conhecimentos científicos e técnicos verificados nos últimos anos não só em cirurgia torácica, como também em especialidades afins. Depreende-se da análise do seu Curriculum vitae que o Dr. A… não terá tido oportunidade de contactar com avanços nalgumas áreas, nomeadamente a título de exemplo, da cirurgia coronária, da insuficiência cardíaca severa e das arritmias. De novo, realçamos que para ser atingido o grau de formação profissional actualizado e compatível com o bom exercício da especialidade é indispensável a vivência diária da cirurgia torácica» (cf. parecer de 03.07.2003)].
E, na sua contestação, a recorrida alegou que «quanto à demonstração da existência de “diferenças substanciais”, o parecer do júri nacional de 3 de Julho de 2003 é claro ao referir a ausência de experiência do A. nos domínios de cirurgia coronária, insuficiência cardíaca severa e arritmias.» E «no mesmo sentido, o parecer de 21 de Fevereiro de 2003 refere ausência de cirurgia da aorta descendente, da coarctação da aorta, da ruptura do septo interventricular como complicação do enfarte agudo do miocárdio, cirurgia de revascularização do miocárdio sem CEC, excertos utilizados na cirurgia coronária», concluindo que «o indeferimento do pedido do A. está, pois, devidamente fundamentado pelo R., na medida em que lhe foram transmitidas as carências formativas que deveria colmatar. Aliás, carências que o Autor não nega.» (cf. artº 82º, 83º, 84º e 85º da contestação).
Contudo, em nenhum dos referidas pareceres se demonstra, em que diplomas regulamentares se exigem aos candidatos à inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardio-Torácica, os conhecimentos e aptidões que faltam ao recorrente, sendo certo que a própria recorrida, na sua contestação, reconhece a existência de, pelo menos, dois diplomas regulamentares sobre as condições do acesso, em Portugal, ao título em causa - a Portaria nº 1233-B/82 de 28.12 e um Regimento do Colégio da Especialidade, de que junta extracto. (cf. artº 89º e 90º da contestação).
Ora, será do confronto entre os conhecimentos atestados pelo título de especialização de que o recorrente é titular e os conhecimentos e aptidões exigidos aos candidatos, nos diplomas regulamentares em vigor, para obtenção do correspondente título em Portugal que, fundadamente, terá de resultar a existência, ou não, de diferença substancial, a justificar ou não, a recusa da inscrição pretendida. E esse confronto não se mostra efectuado nos referidos pareceres que fundamentaram o acto impugnado.
Portanto, exigindo o artº 41º do Tratado tal ponderação, a sua falta constitui vício de violação de lei, pelo que o acto impugnado não se pode manter.
O recorrente formulou na petição inicial o seguinte pedido: «… ser reconhecido ao Autor a qualidade e/ou o preenchimento das condições necessárias à sua inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardio-Torácica da Ordem dos Médicos, revogando-se a decisão do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos que negou tal inscrição.»
É sabido que o administrado pode hoje, em sede de acção administrativa especial, como é o presente caso, pedir, a título principal, não só a anulação ou a declaração de nulidade do acto administrativo impugnado (e não a sua revogação, como vem peticionado - artº 46º, nº 2 a) do CPTA), mas também pedir a condenação da Administração na prática do acto legalmente devido, como resulta designadamente do nº 2 b) do mesmo preceito, como pode ainda cumular aquele primeiro pedido, com outros e designadamente com o já referido pedido de condenação à prática do acto devido (cf. 47º, nº 2 e a) do CPTA).
O autor, ora recorrente, não formulou, pelo menos claramente, na petição, o pedido de condenação da recorrida à prática do acto devido, mas pediu ao tribunal que reconhecesse o seu direito à inscrição pretendida, com o que, no fundo, pretende o mesmo resultado, ou seja, obter uma decisão judicial que imponha à OM a inscrição do recorrente no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardio-Torácica.
Ora, o artº 41º do TACC (tal como, aliás, o artº 92º, nº 2 a) do EOM), confere à Administração uma margem de livre apreciação no reconhecimento dos títulos de especialização, pelo que não se tratando de poderes estritamente vinculados, o Tribunal não pode, obviamente, substituir-se à Administração, na ponderação exigida pelo referido preceito legal.
Assim, a satisfação, ou não, da pretensão do recorrente vai resultar da referida ponderação, a efectuar pela OM, agora com observância do artº 41º do TAAC, isto sem prejuízo da posterior sindicância do exercício desse poder, nos termos permitidos pela lei.
A procedência da presente acção restringe-se, pois, à anulação do acto impugnado, por inobservância da ponderação exigida pelo artº 41º do TACC.
Face a tudo o anteriormente exposto, o presente recurso de revista merece provimento parcial e a acção deverá proceder, embora nos termos limitados supra referidos.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Com os fundamentos supra expostos, conceder provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido;
b) julgar parcialmente procedente a presente acção e anular o acto impugnado.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/2.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.