I- O contrato de garantia bancária é um negócio inominado - admitido no nosso sistema jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405 do CC) -, que se define como a garantia pela qual o Banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base).
II- A garantia bancária autónoma é prestada através da celebração de um contrato autónomo de garantia entre uma entidade (o garante), normalmente um banco (em cumprimento de um mandato sem representação em que é mandante o devedor de uma obrigação) e um beneficiário (titular do correlativo direito de crédito) pelo qual o garante se obriga a entregar uma quantia pecuniária determinada ao beneficiário, logo que, tratando-se de uma garantia bancária simples, este prove o pressuposto do seu direito de crédito contra o garante.
III- Destinando-se a garantia a caucionar as obrigações decorrentes de um determinado contrato, não pode cobrir responsabilidades que tenham origem num enriquecimento sem causa.