I- O despacho de concordo exarado no rosto de uma informação, satisfaz o dever legal de fundamentação, na medida em que traduz uma fundamentação per relationem, legalmente permitida pelo antigo artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77, actual artigo 125º do CPA.
II- Com a entrada em vigor do artigo 20º da Lei 109/88, de 20 de Setembro, operou-se o reconhecimento da posição jurídica de arrendatário resultante do contrato que existia à data da expropriação e que passou de novo a surtir eficácia, na medida em que se trata de um mero restabelecimento da posição jurídica do arrendatário.