I- A fixação da existência de danos patrimoniais corresponde a fixar a matéria de facto, e, nessa medida, trata-se de questão fora da sindicabilidade do Supremo, ao qual está vedada a apreciação dessa matéria, salvo o caso peculiar previsto no artigo 722; do Cód. Proc. Civil.
II- O artigo 496, do Código Civil, deve ser encarado mais como a expressão de um princípio geral de direito do que uma modalidade indemnizatória, razão por que nada obsta a que se aplique à responsabilidade contratual.
III- O incumprimento do acordo subjacente a uma simulação processual jamais pode legitimar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, pois isso seria permitir que o direito legitimasse a sua própria violação.