I- Não pode ser deferido o pedido de revisão de um processo disciplinar em cujo requerimento se não indicam "as circunstancias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a inexistencia dos factos que determinaram a condenação" e apenas se arrolam algumas testemunhas que, no dizer da propria requerente, "puderam acompanhar, de longe, o desenrolar dos tristes acontecimentos [...]", sem qualquer alusão a impossibilidade de as mesmas terem sido ouvidas no processo respectivo.
II- Não se concretizando a alegada violação de determinados preceitos - não se dizendo em que se traduziu essa violação -, impossivel se torna qualquer juizo sobre ela.