Fundamentação jurídica
A recorrente requer a junção de documento, alegando que esta se tornou necessária em razão da decisão proferida pelo tribunal recorrido, que consubstanciaria uma decisão surpresa.
O documento em causa é uma certidão permanente da qual emerge que o imóvel objeto do contrato de mediação imobiliária em causa nos autos foi vendido previamente à propositura da ação. A junção do documento, ao que se alcança, destina-se a produzir prova dessa venda.
Está em causa a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.
A oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se regulada no art.º 423.º do C.P.C.. Prevê o seu n.º 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes
Dispõe o art.º 423.º/2 do C.P.C. que, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Derradeiramente, o n.º 3 do mesmo art.º dispõe que, após o referido limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em resumo, os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes as exceções:
- -com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção (n.º 1);
- -até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respetivo (n.º 2);
- -posteriormente aos mencionados 20 dias, se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Nos termos do preceituado no art.º 425.º do C.P.C., depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O art.º 651.º/1 do C.P.C. prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Dos citados artigos decorre que se a admissão de documento após os articulados é muito circunscrita, em sede de recurso assume contornos verdadeiramente excecionais. Efetivamente, a admissão só deve ocorrer se o oferecimento não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou se a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No que se refere à impossibilidade, essa há de radicar na ignorância pela parte da existência do documento ou na inviabilidade da respetiva junção antes do encerramento da discussão em 1.ª instância (cf. Rui Pinto, C.P.C. Anotado, vol. II, Almedina, 2018, p. 313).
Está em causa uma certidão do registo predial do imóvel relativamente ao qual a mediadora imobiliária se propôs efetuar os atos próprios da mediação. É, por isso, inequívoco que se trata de um documento de acesso público e cuja existência é conhecida.
Lê-se no ac. da Relação de Coimbra de 22-10-2019 (proc. 1958/19.1T8VIS.C1, Arlindo Oliveira, consultável in dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa), a necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (art.651 nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.
Não restam dúvidas de que a apelante poderia ter junto o documento em 1.ª instância. Se o deveria ou não ter junto, trata-se de questão que entronca no cerne do recurso. Afinal, o documento serve a prova de facto não alegado, a saber, que teve lugar a venda do imóvel mediada pela A.. Note-se que a sentença de primeira instância não aduz que o imóvel foi ou não vendido, mas sim que para que a ação pudesse proceder teria que ter sido alegado que o imóvel foi vendido. Com a pretendida junção, parece a recorrente pretender fazer prova de que o imóvel foi efetivamente vendido, o que, como se vê, em nada se prende com o teor da decisão.
Parece-nos, assim, claro que a junção da certidão permanente atinente ao imóvel não emerge da sentença de 1.ª instância.
Nestes termos, porque nem a parte esteve impedida de carrear para os autos a certidão do registo predial em primeira instância, nem existe necessidade de emergente da sentença recorrida, não se admite a junção requerida.
A primeira das questões suscitadas pela apelante nas suas conclusões, pelas quais o recurso se mostra delimitado, prende-se com a alegação de que a sentença proferida em 1.ª instância consubstanciou uma decisão surpresa, não tendo sido observado o princípio do contraditório. Trata-se de duas questões que não são exatamente coincidentes, mas que acabam por entroncar na mesma realidade.
Recorde-se que não foi efetivamente convocada audiência prévia destinada aos fins enunciados no n.º 1 do art.º 591.º, antes tendo aquela sido dispensada, e que foi proferido despacho no sentido de que os autos não reuniam os elementos necessários ao conhecimento do mérito.
Analisemos se os direitos das partes foram adequadamente acautelados.
O art.º 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O 3.º do C.P.C. preceitua o seguinte:
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Explanadas as normas legais vigentes, dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões).
Vejamos, então, a aplicação do princípio na fase processual em causa.
Dispõe o n.º 2 do artigo 590.º do C.P.C. que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
Não havendo lugar a tal despacho ou findas as diligências que dele derivam é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C., assinaladamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (alínea b) ) ou para proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º (alínea d) ).
Nos termos do disposto no art.º 593.º do C.P.C., nas ações que hajam de prosseguir o juiz pode dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do n.º 2 do mesmo normativo (podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo).
O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente e, bem assim, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595.º/1 do C.P.C.).
Destes normativos é de concluir que a audiência prévia é tendencialmente obrigatória, só não tendo lugar nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, tendo as partes debatido a mesma em sede de articulados.
Isto embora se venha defendendo que quando o juiz pretenda, no despacho saneador, conhecer imediatamente de questão substancial que põe termo ao processo, as partes podem ser notificadas para habilitarem o juiz a conhecer do mérito da causa, de modo a influenciarem a sua decisão. A notificação das partes, com a finalidade de estas poderem influenciar o juiz na discussão do mérito da causa, dispensa a realização da audiência prévia, se as partes concordarem com essa dispensa. A dispensa da audiência prévia, para garantia da equidade processual e a igualdade das partes, fica, contudo, dependente de o juiz prevenir as partes, de forma fundamentada, sobre a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes, como decorrência da boa-fé processual e da recíproca cooperação entre as partes e o juiz. A comunicação da visão perspetivada pelo juiz é também importante para permitir confirmar ou infirmar a existência de condições para, sem mais provas, o juiz poder conhecer do mérito da causa (in ac. RL de 4-6-2019, proc. 214/16.1T8MFR.L1-7, Diogo Ravara).
Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (€ 30 000, 00 - cf. art.º 44.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário), nos termos do preceituado no art.º 597.º do C.P.C., findos os articulados, sem prejuízo do disposto no art.º 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
- a)Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
- b)Convoca audiência prévia;
- c)Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
- d)Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
- e)Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
- f)Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
- g)Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.
Se haverá ações em que, apesar de o seu valor não exceder o referido limite, a questão a decidir aconselha e justifica a observância de uma tramitação similar à definida para o processo comum, também haverá outras em que, concluída a apresentação dos articulados, será possível avançar diretamente para a audiência final (art. 597.º, al. g) ). (…) Entre estes dois limites, o juiz poderá deparar-se com as mais variadas situações, ou seja, em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, em que será útil convocar audiência prévia, em que se imporá proferir despacho saneador, em que se justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual, em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos a praticar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas. As hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 597.º não são alternativas, isto é, não se excluem reciprocamente, podendo o juiz conjugá-las entre si (in Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 755-756).
Emerge do dispositivo que se vem de citar, o art.º 597.º do C.P.C., que atento o valor da ação - € 14 429, 97 -, independentemente de no caso concreto se poder ou não ter por aconselhável a realização de audiência prévia, o juiz poderia dispensá-la (cf. a alínea b) daquele normativo). A objeção da apelante neste particular é, por conseguinte, destituída de fundamento.
A recorrente entende ainda que o conhecimento de mérito pelo juiz previamente à produção de prova redundou em violação dos princípios do contraditório, da legalidade e da confiança.
O princípio da adequação formal encontra-se previsto no artigo 547.º, do Código de Processo Civil, e, de acordo com o mesmo, o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Salienta-se no ac. da Relação de Guimarães de 27-4-2017 (proc. 1752/12.0TJVNF.G1, Maria dos Anjos Nogueira): (…) da exposição dos motivos do Decreto-Lei n. 329-A/95, extraia-se já a seguinte passagem: “ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal, o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”, assim se privilegiando claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma. Com efeito, o novo princípio da adequação formal vem romper com o apertado regime da legalidade das formas, conferindo-se, então, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo, reordenando os actos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de acto não previsto ou a dispensa de acto inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos actos abstractamente disciplinados em lei. Tal adequação fica, assim, justificada se houver circunstâncias específicas, relacionadas ao direito material, a aconselhar a variação da forma do procedimento processual.»
Atente-se em que qualquer uma das partes poderia ter requerido a concessão de prazo para se pronunciar, não constando dos autos que tal tenha ocorrido. É, sem dúvida, anómalo, no sentido de invulgar, o conhecimento de mérito após ter sido designada data para a realização de julgamento, e antes mesmo do início daquele. Todavia, uma vez que as partes foram advertidas da intenção do conhecimento do pedido, bem como convidadas a pronunciar-se, não existe violação de qualquer dos princípios invocados.
Em todo o caso, a omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos arts. 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do C.P.C..
Em súmula, atento o princípio do contraditório já descrito, verdadeiramente enformador do processo civil, o juiz teria que ter convidado as partes a pronunciar-se acerca da sua intenção de conhecer de mérito, o que efetivamente fez. Tendo o juiz convidado as partes a pronunciar-se, o saneador-sentença proferido nos termos acima referidos não constitui uma decisão surpresa e não se verifica a violação do princípio do contraditório, da legalidade ou da confiança.
Resta apreciar se se mostravam reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito da causa, defendendo a recorrente que tal não se verifica.
Lê-se na sentença recorrida: (…) nos termos do disposto no Art.º 19º, nº 1 da Lei 15/2013 de 08/02 e também de acordo com o próprio contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes, a remuneração, fosse ela qual fosse, só seria devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, neste caso, a celebração do contrato de compra e venda definitivo. Isto porque, não decorre do contrato de mediação celebrado entre a A. e a R. que a remuneração fosse devida, desde logo, com a celebração do contrato promessa. Ora não foi sequer alegado (nem poderia ser aditado agora sem alteração da causa de pedir), que o contrato definitivo (escritura de compra e venda) chegou a ser celebrado.
É por isso que esta ação é manifestamente improcedente, e seria sempre, mesmo que se provassem absolutamente todos os factos que constam da petição inicial.
Com efeito, e nos termos do contrato que foi assinado, a remuneração (seja ela qual for), só é devida, neste contrato de mediação, com a conclusão do contrato definitivo.
Cumpre, portanto, absolver a R. do pedido, sem prejuízo, saliente-se de, com outra causa de pedir, em que se alegue a conclusão da escritura de compra e venda, a ação poder a ter outra viabilidade.
Concluiu a sentença pela improcedência da ação - ainda que, atenta a fase processual em que a decisão foi proferida, prévia à produção de prova, atentos os termos explanados, bem pudesse ter concluído pela ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
O teor do art.º 19.º/1 da citada Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro, sob a epígrafe remuneração da empresa, é o seguinte: a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
Compulsado o doc. junto com a petição inicial, constata-se que a cláusula 5.ª/1 tem o seguinte teor:
1 - a remuneração só será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no art.º 19.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro.
2 - O segundo contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração:
X a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efetivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de 23%.
Ou a quantia de € acrescida de IVA à taxa legal de ….
3 - O pagamento da remuneração apenas será efetuado nas seguintes condições:
_____o total da remuneração aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio visado ou
______% após a celebração do contrato promessa e o remanescente_____% na celebração da escritura ou conclusão do negócio ou
______o total da remuneração aquando da celebração do contrato promessa.
Não se mostra assinalada nenhuma das três hipóteses previstas no n.º 3.
A A. não alegou, ao menos explicitamente, o que foi acordado com a R. quanto ao momento do vencimento da remuneração.
Já a R., no art.º 14.º da contestação, aduz: existem 3 opções e a que foi negociada e condição para a celebração do negócio foi apenas o pagamento dos €5.000, 00 de comissão a ser efetuado aquando da celebração da escritura pública.
No art.º 16.º do seu articulado dirige um juízo de censura à A. por tentar obter o pagamento logo após a celebração do contrato promessa.
Efetivamente, a A. não só pede a remuneração sem cuidar de alegar que a escritura pública de compra e venda já ocorreu, como pede juros contabilizados da data do contrato promessa, a saber, 21-10-2021.
Assim, as partes não só estão em desacordo quanto à percentagem de remuneração acordada ou ao valor fixo, mas também relativamente ao momento em que se venceu a percentagem ou o valor. Bem se poderá, pois, dar o caso de, mesmo sem a conclusão do negócio, a ser como visado pela A., se ter vencido a remuneração da mediação ou de parte desta.
A invocação constante do saneador-sentença de que sem a alegação de que o contrato prometido foi celebrado a ação estaria condenada a improceder não corresponde, em consequência, à realidade. Acrescenta-se que, ainda que por remissão para documento, a A. avança com uma versão do momento em que a remuneração é devida e que a R. contesta, dizendo que o acordado foi algo diferente.
Dado que do contrato celebrado não consta nenhuma opção pelas hipóteses possíveis, impõe-se, quanto a nós, no âmbito do dever de cooperação do tribunal e da busca da verdade material, que a questão seja dilucidada.
É que o art.º 591.º/1/c do C.P.C. prevê, na parte de que aqui interessa cuidar, que a audiência prévia se destina a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate.
O princípio da cooperação no processo civil teve origem no direito alemão, em que aparece fundado no preceituado no § 139.º 1 da Zivilprozessordnung.
O princípio da cooperação entre o tribunal e as partes que preside ao atual modelo de processo civil dita que, previamente à prolação de qualquer decisão que impeça a prossecução dos autos, se esgotem as tentativas de alcançar um resultado útil. Está em causa o primado do conteúdo sobre a forma, do direito substantivo sobre o direito adjetivo.
Conforme enfatiza Lopes do Rego (Rego, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, 2004, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, Livraria Almedina, p. 265), “não se prevê expressamente - como decorrência da cooperação do tribunal com as partes - a existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem em juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhes os comportamentos processuais que repute mais adequados, incluindo - como sucede no sistema jurídico alemão - a própria alteração das pretensões deduzidas”.
A cooperação do tribunal com as partes traduz-se, essencialmente, no convite ao aperfeiçoamento dos articulados que comportem alegações de facto incompletas, ambíguas, lacunarmente concretizadas ou densificadas, bem como na ultrapassagem de obstáculos de natureza formal à realização da função substancial do processo.
Verificando-se uma manifesta incompletude ou imprecisão da alegação, que o recurso aos documentos carreados para os autos não supre, caberia ao juiz, no âmbito do dever de cooperação, convidar a A. a alegar o que foi acordado no que se refere ao momento ou momentos que as partes acordaram como sendo o momento ou os momentos relevantes para efeitos de pagamento da remuneração. Tal corresponderia a uma explicitação do motivo pelo qual contabiliza juros desde a data da realização do contrato promessa de compra e venda do imóvel objeto da mediação imobiliária (arts. 590.º/2/b), art.º 591.º/1/c e 597.º do C.P.C.).
Em alternativa, ter-se-ia imposto ao juiz de 1.ª instância a assunção de que a A. alega, implicitamente, que a remuneração era devida com a celebração do contrato promessa, como parece decorrer da formulação do pedido de condenação no pagamento de juros.
O que não encontra arrimo na factualidade alegada e resulta precipitado é concluir que a ação sempre teria que ser julgada improcedente.
Como se sumaria no ac. Relação do Porto de 24-05-2021 (proc. 5900/20.9T8PRT-A.P1, Eugénia Cunha): I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas. III - (…) IV - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso a um instituto convocado, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis. V - Deve, pois, o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.
Em suma, existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito antes da fase de julgamento.
O saneador-sentença proferido deve, por conseguinte, ser revogado, convidando o Mm.º Juiz a quo a A. a vir alegar qual o momento acordado entre as partes para o pagamento da remuneração devida pela consecução do resultado do contrato de mediação.
Só após este exercício estarão os autos em condições de prosseguir segundo o que vier a ser o prudente arbítrio do tribunal de 1.ª instância.